Corregedoria divulga lista de varas especializadas em arbitragem

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A Corregedoria Nacional de Justiça divulgou nesta sexta-feira (4/9) lista das varas especializadas em arbitragem, conforme o estabelecido pela Meta 2 para 2015. Segundo a meta, todos os Tribunais de Justiça deveriam agregar, em pelo menos duas Varas Cíveis das capitais dos estados, a competência para atuar em conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, convertendo-os em juizados especializados no tema.
Em 26 estados, a meta já foi cumprida, possibilitando aos cidadãos, pessoas físicas e jurídicas, contar com atendimento exclusivo e qualificado dessa forma alternativa de solução de disputas.
“Cada vez mais a Lei de Arbitragem tem sido evocada como forma eficiente para a resolução de conflitos. É papel do Judiciário incentivar essa maneira de se solucionar as questões. Por isso era necessária a especialização dos juízes nas Varas Cíveis, até para que esses processos tenham uma tramitação mais célere”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da Corregedoria Nacional de Justiça.
Veja a lista abaixo:
TJ-AC — 1ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco
TJ-AL — 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Maceió
TJ-AM — 1ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Manaus
TJ-AP — 5ª e 6ª Varas de Fazenda Pública da Comarca Amapá
TJ-BA — 6ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador
TJ-CE — 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza
TJ-ES — 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Vitória
TJ-GO — 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
TJ-MA — 10ª e 12ª Varas Cíveis e Comércio da Comarca de São Luiz
TJ-MG — 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte
TJ-MS — 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande
TJ-MT — 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
TJ-PA — 12ª e 14ª Varas Cíveis da Comarca de Belém
TJ-PB — 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa
TJ-PE — Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
TJ-PI — 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina
TJ-PR — 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Curitiba
TJ-RJ — 51ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro
TJ-RN — 1ª e 2ª Varas de Precatórios da Comarca de Natal
TJ-RO — 1ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho
TJ-RR — 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista
TJ-RS — 1ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de Porto Alegre
TJ-SC — 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis
TJ-SE — 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju
TJ-SP — 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo
TJ-TO — 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2015, 12h07

Vídeo – Quadro Saiba Mais aborda reforma na Lei de Arbitragem

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A Lei de Arbitragem é o assunto desta semana do quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. Em entrevista produzida pela TV Justiça, o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-DF, Asdrubal Júnior, explica as mudanças na lei que entraram em vigor em julho de 2015. Uma delas é a possibilidade de se utilizar a arbitragem em conflitos que envolvam a administração publica, direta e indireta. Essa forma de mediação é uma alternativa para a solução de conflitos, sem que seja preciso entrar com ação na Justiça.
Fonte: STF

TJSP designa varas para arbitragem

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Os casos de arbitragem que tiveram desdobramentos dentro do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) começaram, este mês, a ser direcionados para as duas varas especializadas em recuperação judicial e falências de empresas.
Antes, os casos eram distribuídos entre um número muito maior de juízes. Na capital paulista, só no Fórum João Mendes Júnior havia 45 varas cíveis que poderiam receber este tipo de caso, diz o juiz Marcelo Barbosa Sacramoni, da 2ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais.
“Agora, são duas varas. É uma maneira de o tribunal otimizar o trabalho dos magistrados e melhorar a produtividade”, afirma Sacramoni.
Em resolução, o Órgão Especial do TJSP indicou que a mudança foi orientada pela “complexidade das ações decorrentes da Lei de Arbitragem” e pela “crescente especialização” necessária para tratar desse tipo de caso.
Apesar de a arbitragem consistir na resolução de conflitos empresariais fora do Judiciário, em algumas situações a ajuda da Justiça acaba sendo necessária, explica o sócio do escritório Souto Correa, Marcelo Gandelman.
Quando uma das partes não concorda que o tipo de conflito pode ser objeto de arbitragem, por exemplo, ele afirma que a divergência pode ser resolvida na Justiça. “Muitas vezes uma das partes quer discutir a instauração da arbitragem no Judiciário”, diz Gandelman.
Sacramoni indica que outra causa frequente diz respeito à execução da decisão arbitral. “Se uma das partes não obedece a decisão, a parte contrária pode vir ao Judiciário e exigir o cumprimento”, comenta o juiz.
O sócio do Demarest Rafael Gagliardi afirma que a definição das varas especializadas no TJSP faz parte de uma orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exige pelo menos duas varas por capital com foco em arbitragem. “Como a celeridade é uma das características principais da arbitragem, o CNJ quis primar pela rapidez da decisão também no Judiciário. É uma forma de incentivo”, aponta.
Segurança
Ele também entende que a mudança aumenta a previsibilidade dos julgamentos, o que garante maior segurança às empresas. “Hoje, como a matéria era distribuída entre mais de 40 varas, não se sabia o posicionamento da Justiça paulista sobre a matéria. São muitas opiniões”, diz Gagliardi.
Com as mudanças, a tendência é que a posição dos juízes que tratam de arbitragem passe a ser conhecida – como já ocorre na área de recuperação judicial. “Se pegarmos o exemplo de recuperação, quem atua na área sabe dizer qual é a posição da 1ª e da 2ª vara”, afirma o sócio.
Por Roberto Dumke
Fonte: Camarb

Medidas cautelares antes da arbitragem

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A arbitragem é um Método Adequado de Resolução de Conflitos (MASC), não sendo o único método extrajudicial, há a mediação, a conciliação, a negociação, dentre outros. É válido mencionar que a arbitragem também é capaz de adquirir direitos e deveres, tanto que sua sentença tem a mesma força das sentenças judiciais.
A arbitragem é estabelecida pelas Leis 9.307/96 (LA) e recentemente pela Lei 13.129/15, havendo embasamento de todas as garantias e todos os deveres dispostos na Constituição Federal (CFRB/88), podendo ser administrada por uma pessoa, ou conjunto de pessoas (arbitragem ad hoc) ou também por uma empresa especializada (arbitragem institucional), cabendo a estes “administradores” resguardar o processo, orientar, enfim, tratar da parte burocrática.
O procedimento arbitral inicia-se conforme o art. 19 da LA, quando se “aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários”, os “vários” aqui mencionados deve-se a arbitragem poder ser trabalhada por um árbitro ou vários árbitros (sempre em número ímpar, art. 13, §1), já o fim da arbitragem dá-se com a prolação da sentença arbitral (art. 29 da LA).
Embora o procedimento arbitral se assemelhe ao Poder Judiciário, há particularidades: a arbitragem somente pode tratar de direitos patrimoniais disponíveis (aqueles que podem ser vendidos, doados, trocados, enfim o indivíduo dispõe de liberdade de escolha, a exemplo, contrato de compra e venda de bem imóvel). Outra particularidade é que na arbitragem não há poder coercitivo, ou seja, força policial, BacenJud, RENAJUD, entre outras medidas que cabem o deferimento apenas ao Juiz estatal, sendo que durante o procedimento arbitral, quando necessário e requerido, as partes solicitam ao árbitro e este encaminha a solicitação ao Juiz estatal.
A questão é: havendo a necessidade de medidas antes da arbitragem estar constituída, para quem deve ser solicitado, principalmente se tratando de medidas cautelares (instrumentos jurídicos que garantem o processo e as partes para que o direito solicitado não seja lesado ou até perdido; como exemplo: o locatário poder entregar as chaves do imóvel nos contratos de locação, devido ao desconhecimento ou ausência do locador, ou, até mesmo, recusa do mesmo)?
Na recente alteração da Lei 9.307/96 (PLS Nº 406 de 2013), agora já sancionada pela Lei 13.129/15, está prevista a possibilidade de solicitar ao Poder Judiciário as medidas cautelares ou de urgência, esta possibilidade veio de orientações advindas da doutrina, a exemplo do Recurso Especial Nº 1.297.974 – RJ, que já em 2011 dispunha esta linha de raciocínio autorizando os magistrados a colaborar com o procedimento arbitral, deferindo ou não o pedido de medida cautelar ou de urgência e, tão logo que a arbitragem estiver desembaraçada, os magistrados estatais perdem a competência entregando ao árbitro tudo que fora feito no âmbito estatal para que, querendo, mantenha, cancele ou altere a medida, de acordo com o caso.
É o que dispõem os novos artigos 22-A e 22-B, com seus respectivos parágrafos.
Na prática, algumas entidades arbitrais, Câmara de Comércio Internacional (CCI) e a Câmara Brasil Canadá estabelecem procedimentos pré-arbitrais resolvendo algumas situações até que a arbitragem seja constituída, devendo este procedimento estar previsto, desde logo, no contrato junto com a cláusula arbitral e atrelado ao regulamento da entidade.
Diante disso, extrai-se, primeiramente, uma boa redação da cláusula compromissória (preferencialmente cláusulas cheias), cabendo sim à participação ativa de advogados, embora na LA seja facultado o uso deste profissional, contudo é sempre recomendado a sua participação, desde que forma pró ativa, conhecendo desde o procedimento arbitral, a entidade, o árbitro, o conflito e qual é a solução mais viável para que não seja resolvido o conflito jurídico, mas também sociológico (o verdadeiro motivo da conflito), até promovendo o retorno das relações profissionais e pessoais.
Às entidades caberá uma boa formulação de um regulamento do procedimento para a arbitragem, seja dispondo a possibilidade de procedimentos pré arbitrais, ou, ainda, dispor às partes alguma alternativa, como cláusulas escalonadas – prevê-se mais de um procedimento, por exemplo, antes de instituída a arbitragem fixar-se a competência judicial, evitando-se assim qualquer dúvida acerca da competência.
Ao fim, vê-se, como mais importante a mudança de paradigma entre os órgãos jurisdicionais estatais e extrajudiciais, deixando de lado suas diferenças e havendo colaboração mútua, com o propósito linear de acesso efetivo e concreto da justiça; e, principalmente ao Poder Judiciário colaborar com o método arbitral enquanto este juízo não estiver plenamente constituído, instituindo procedimentos internos para tratar destes casos, desde a propositura, andamento e todas as formalidades necessárias para garantir a eficácia da medida cautelar.
Por Sidnei de Braga Jr., colaborador da Adam Sistemas
Artigo publicado na Revista Catarinense de Solução de Conflitos – RCSC, disponível em www.adambrasil.com/arquivos/6568/

Vídeo – Medidas Cautelares na Arbitragem – Entrevista com Thiago Rodovalho

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Das Medidas Cautelares e de Urgência foi parte importante das mudanças na lei de arbitragem introduzidas pela Lei 13.129/2015, e é tratada nesta edição, onde Asdrubal Júnior conversa com o Prof. Thiago Rodovalho, explorando o assunto e destacando as novidades que fortalecem o instituto da arbitragem.

Alterações advindas da reforma da lei de Arbitragem – Lei 13.129/15

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A reforma da lei de Arbitragem, sancionada pelo vice-presidente Michel Temer e publicada no DOU de 27/05/15, entrou em vigor na semana de 27/7/15.
A ementa da supramencionada reforma expressa que esta altera as leis 9.307/96 e 6.404/76, para, em suma: ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem; regulamentar sobre a escolha dos árbitros; prever a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem; estabelecer sobre a concessão de tutelas de urgência; dispor sobre a carta arbitral e a sentença arbitral e revogar dispositivos da lei 9.307/96.
Desse modo, importante tecer breves comentários quanto às principais inovações e alterações com o advento da reforma da lei de arbitragem.
Primeiramente, quando se menciona que um dos objetivos da modificação da lei consistiria em ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem, poder-se-ia afirmar que esse alargamento seria viabilizado pela regulamentação da aplicação da arbitragem em litígios em que figura como parte a Administração Pública Direta e Indireta.
Para efetivar o mencionado, houve o acréscimo de dois parágrafos ao artigo 1º da lei 9.307 de 1996 dispondo que “§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, e “§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações”.
Ainda sobre este aspecto, houve a inclusão do § 3º ao Art. 2º da lei 9.307 de 1996 para determinar que a arbitragem que envolva a Administração Pública será sempre de direito (portanto, não por equidade) e respeitará o princípio da publicidade.
É de salutar importância mencionar que a participação da Administração Pública em arbitragens, embora enquanto não regulamentada, já era aceitável e pacífica, posto que diversas leis ordinárias disciplinavam essa possibilidade, como por exemplo a lei dos Portos (art. 61, § 1º da lei 12.815/13), a Lei das Concessões (art. 23-A da Lei nº 8.987/1995) e a Lei das Parcerias Público-Privadas (art. 11, III, da Lei 11.079/2004), além dos precedentes dos Tribunais Superiores. Vejamos:
“INCORPORAÇÃO, BENS E DIREITOS DAS EMPRESAS ORGANIZAÇÃO LAGE E DO ESPOLIO DE HENRIQUE LAGE. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA DE IRRECORRIBILIDADE. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. LEGALIDADE DO JUÍZO ARBITRAL, QUE O NOSSO DIREITO SEMPRE ADMITIU E CONSAGROU, ATÉ MESMO NAS CAUSAS CONTRA A FAZENDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL, QUE NÃO OFENDE A NORMA CONSTITUCIONAL. 3. JUROS DE MORA CONCEDIDOS, PELO ACÓRDÃO AGRAVADO, NA FORMA DA LEI, OU SEJA, A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RAZOAVEL INTERPRETAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS E DA LEI N. 4.414, DE 1964. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA CONCEDIDA, PELO TRIBUNAL A QUO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 4.686, DE 21.6.65. DECISÃO CORRETA. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO”. (STF – AI 52181 / GB – GUANABARA – RELATOR MINISTRO BILAC PINTO. Data do Julgamento: 14/11/73). Grifo nosso.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE FORO. COMPROMISSO ARBITRAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. A fundamentação deficiente quanto à alegada violação de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Inteligência da Súmula 283 do STF. 5. Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos. 6. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente. 7. A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede da administração (jurisdição estatal), para a solução de determinada controvérsia, não vulnera o conteúdo ou as regras do certame. 8. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral; instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável. 9. A controvérsia estabelecida entre as partes – manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato – é de caráter eminentemente patrimonial e disponível, tanto assim que as partes poderiam tê-la solucionado diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição estatal, como do juízo arbitral. 10. A submissão da controvérsia ao juízo arbitral foi um ato voluntário da concessionária. Nesse contexto, sua atitude posterior, visando à impugnação desse ato, beira às raias da má-fé, além de ser prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere. 11. Firmado o compromisso, é o Tribunal arbitral que deve solucionar a controvérsia. 12. Recurso especial não provido”. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 904.813 – PR (2006/0038111-2), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 20/10/2011). Grifo nosso.
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO. 1. A sociedade de economia mista, quando engendra vínculo de natureza disponível, encartado na mesma cláusula compromissória de submissão do litígio ao Juízo Arbitral, não pode pretender exercer poderes de supremacia contratual previsto na Lei 8.666/93. 2. A decisão judicial que confere eficácia à cláusula compromissória e julga extinto o processo pelo “compromisso arbitral”, se desrespeitada pela edição de Portaria que eclipsa a medida afastada pelo ato jurisdicional, caracteriza a figura do “atentado” (art. 880 do CPC) (…) 5. Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis. 6. A doutrina do tema sustenta a legalidade da submissão do Poder Público ao juízo arbitral, calcado em precedente do E. STF, in litteris: “Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração.” Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado. Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como ‘caso Lage’, no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente com a Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos. A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente ‘a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.’ Esse acórdão encampou a tese defendida em parecer da lavra do eminente Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior, relatado pela autorizada pena do Min, Amaral Santos. Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público.” (in “Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória”, publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro – dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, esclarece às páginas 398/399).7. Deveras, não é qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas somente aqueles cognominados como “disponíveis”, porquanto de natureza contratual ou privada (…)”. (STJ – MS 11308 / DF 2005/0212763-0 – Ministro LUIZ FUX – Data do Julgamento 09/04/2008). Grifos nossos.
Outra alteração realizada na lei de Arbitragem é aquela tocante à lista de árbitros, posto que foi modificado o parágrafo 4º do artigo 13 da mencionada lei, de modo que “As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável”.
Isso revela a faculdade que as partes possuem em escolher outros árbitros que não os credenciados pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada, privilegiando a autonomia das partes.
Quanto à interrupção da prescrição, tal inovação vem para dirimir a questão, não deixando margem a diferentes interpretações, de modo que as alterações realizadas no artigo 19 da lei em comento, as quais acresceram dois parágrafos ao referido artigo, regulamentam que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração.
A sentença parcial encontrou sua regulamentação nas alterações realizadas na lei de Arbitragem, já que o parágrafo 1º do artigo 23 da mencionada lei expressa a possibilidade de ser proferida sentença parcial pelos árbitros.
Outra interessante reforma realizada na arbitragem se refere à extensão de determinados prazos, os quais podem, inclusive, ser acordados entre as partes. O artigo 30 deixa evidente essa possibilidade tanto em seu caput, quanto em seu parágrafo único, ao expressar que: “Art. 30. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que (…). Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29”.
A lei 13.129/15, em comento, altera o art. 32 em seu inciso I, para admitir a nulidade da sentença arbitral não apenas quando for nulo o compromisso arbitral, mas também quando for nula a convenção de arbitragem, que inclui a cláusula compromissória.
Além do mencionado acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 33, este em seu caput alterou o termo “decretação da nulidade da sentença arbitral” para “declaração de nulidade da sentença arbitral”. Ademais, alterou o seu parágrafo 3º expressando que “a declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial”.
Cumpre acrescentar que o artigo 1.061 do CPC (lei 13.105/15) na sequência, quanto à redação do caput do mencionado artigo 33 da Lei de Arbitragem, prevê a seguinte redação: “§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”
As alterações, ainda, serviram para algumas correções, tais como aquelas expressas nos artigos 35 e 39 da lei de Arbitragem em que se reconheceu a competência do STJ e não mais do STF para homologar a sentença arbitral estrangeira.
No Capítulo IV-A houve a previsão de que as partes podem requerer tutelas de urgência, antes de instituída a arbitragem.
Expressa o parágrafo único do artigo 22-A que “Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão”.
Explica, ainda, o art. 22-B que instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Todavia, se já estando instituída a arbitragem, a medida de urgência deverá ser requerida diretamente aos árbitros.
O Capítulo IV-B, com seu artigo 22-C, regulamentou a Carta Arbitral, que consiste em uma carta expedida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Sabe-se que a carta arbitral é uma importante forma de interlocução entre o Judiciário e o Juízo Arbitral. Assim, será expedido um instrumento que facilitará a realização de medidas coercitivas requeridas pelos árbitros ao Judiciário.
Sabe-se que o Código de Processo Civil (lei 13.105/15) trouxe ampla regulamentação sobre o tema, ao dispor sobre a carta arbitral nos artigos 237, inciso IV e 260 § 3º. Outrossim, dispôs que a carta arbitral seria categoria de cooperação jurisdicional entre os órgãos (art. 69, § 1º).
A lei 13.129/15, em comento, fortaleceu a utilização da arbitragem nos conflitos societários, acarretando mudanças na lei 6.404/76 que passou a vigorar acrescida do art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI: “Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. § 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. § 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei”.
Com relação às revogações, além das já mencionadas, revogou-se o parágrafo 4º do artigo 22, que expressava: “§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”. Isso se deu, portanto, pela possibilidade de se pleitear a concessão de medida de urgência (artigos 22-A e 22-B).
É significativa e importante a reforma da lei de Arbitragem, a qual deve ser interpretada em conjunto com a recente reforma do Código de Processo Civil.
_________________
Por Elias Marques de Medeiros Neto, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Natalia Ruiz Ribeiro, especialista em Direito pela EPD. Bacharel em Direito pela Unisanta; e Carolina de Souza Tuon, graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
Fonte: Migalhas, Quinta-Feira, 6 de agosto de 2015
Clique aqui e Veja a Lei da Arbitragem Comentada com Alterações pela Redação da Lei 13.129/2015

Vídeo – Nova lei da arbitragem começa a valer nesta segunda-feira – Jornal Nacional

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Começou a valer, nesta segunda feira (27), a nova lei da arbitragem. É uma alternativa para a solução de conflitos, sem que seja preciso entrar na Justiça.
No campo de futebol, as decisões do árbitro são soberanas. Tem falta que todo mundo acha que é para cartão e ele não dá. E o contrário também acontece. E nem adianta reclamar. Muitas vezes, quem questiona também acaba levando um cartão.
Dentro de campo é assim. Fora, existe a arbitragem para resolver conflitos, sem entupir os tribunais com mais processos. Como no futebol, a decisão desse árbitro também é soberana. A diferença é que o árbitro é escolhido pelas partes envolvidas, tem que ser um especialista no assunto e não precisa ser advogado. Podem ser até três, desde que aprovados pelas duas partes. Os conflitos são resolvidos em, no máximo, seis meses, sem chegar na Justiça.
A arbitragem já é usada nas questões entre empresas e, agora, com a nova lei, ela se aplica também ao setor público. Uma construtora que tiver um problema com o governo federal, um estado ou uma prefeitura, por exemplo, pode recorrer à modalidade. Foram vetados pela presidência os parágrafos que permitiam a arbitragem em questões trabalhistas e em contratos de adesão, aqueles em que o consumidor tem de aceitar todos os termos para efetivar uma compra. Esse caso pode ser resolvido no Procon ou nos juizados especiais.
O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Cláudio Santos é presidente de uma das câmaras de arbitragem de Brasília. Com a nova lei, ele diz que a arbitragem deve passar a ser usada com mais frequência.
“Falta cultura ainda. Os tribunais de Justiça, o poder judiciário na sua grande maioria é favorável à arbitragem. Agora, faltam os operadores de direito. Falta os meus colegas se interessarem em encontrar soluções para as controvérsias, e não em partir para o litígio.”, avalia Claudio Santos, presidente de Câmara de Arbitragem.
Clique aqui para ver o vídeo.
Clique aqui para ver a redação das alterações da Lei de Arbitragem.
Fonte: Jornal Nacional

Brasil avança na busca por meios alternativos de solução de conflitos

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A Lei 13.140/2015, mais conhecida como Lei de Mediação, e o novo Código de Processo Civil devem impulsionar uma mudança cultural no Brasil — a da busca por soluções adequadas de conflitos por meio da conciliação, mediação e arbitragem. Atualmente, o Judiciário está com cerca de 100 milhões de processos. Além disso, é de conhecimento público que um processo pode durar anos na Justiça. A Lei de Mediação, sancionada recentemente, e o novo CPC — que passa a valer a partir de 2016 — servirão para tornar estas formas de solução de conflitos mais acessíveis.
Os institutos da arbitragem, da conciliação e da mediação, embora tenham em comum o fato de serem formas de solução de controvérsia, não se confundem. Na verdade, ao menos no Brasil, todos estes vieram para suprir uma lacuna deixada pelo Estado, que é o da pronta solução dos conflitos. Aliás, o novo CPC definiu muito bem o uso da mediação e da conciliação. Ainda há dúvidas quando são abordados os dois institutos. Pelo novo CPC, a mediação deve ser usada nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes. Já a conciliação deve ser utilizada nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Esta diferença feita pelo novo CPC é fundamental para compreender, ainda que minimamente, os dois institutos.
Assim, em síntese, as chamadas “soluções extrajudiciais” vieram substituir o Estado com o objetivo de auxiliar na efetiva resolução dos conflitos.
Na mediação, a intenção é restabelecer o diálogo entre as partes envolvidas, permitindo, assim, ampla abordagem da questão. São as próprias partes que devem estabelecer os parâmetros de um eventual acordo, resolvendo-se o problema. Não há interferência direta do mediador em relação ao acordo. Ele apenas, nos termos do parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 13.140/2015, “conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”.
Já na conciliação e na arbitragem, os conflitos são tratados de modo mais específico e pontual. Na conciliação, há interferência com sugestões de acordos. Na arbitragem, há decisão do árbitro. E na arbitragem as partes ainda formulam pedidos prévios, com o que assumem desde o início suas posições em relação ao caso.
Outra diferença é o fato de na mediação existir a figura do mediador. É ele que conduzirá a comunicação entre as partes, sem exprimir o seu posicionamento, nem decidir as questões. Na conciliação, cabe ao conciliador interferir no procedimento, aconselhando as partes, de forma a se obter o acordo. Por seu turno, na arbitragem, a condução do procedimento pertence ao árbitro, que diferentemente das ouras figuras (mediador e conciliador) tem poder de decisão. Este poder é exercido na questão que lhe é posta. Há, assim, a sentença arbitral.
Portanto, cada uma das formas de solução de conflitos tem suas próprias peculiares e características e devem ser empregadas em situações específicas, ainda que em alguns casos possam ser utilizadas de maneira concomitante. A propósito, o art. 16 da Lei de Mediação, informa que “ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”.
Em relação aos custos com a mediação, não há um valor definido na lei. Até em razão da atribuição do mediador e da forma como se dá o procedimento de mediação, crê-se que os custos serão bem menores do que os da arbitragem. De qualquer forma, a Lei da Mediação já estabelece que aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação (parágrafo 2º do art. 4º da Lei 13.140/15). No que diz respeito aos mediadores judiciais, a previsão legal é de que a sua remuneração será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observando-se o disposto no parágrafo 2º, do art. 4º, da lei.
Na mediação extrajudicial, a remuneração deverá estar prevista na cláusula contratual se o litígio decorrer de contratos comerciais ou societários. Outra hipótese, pelo que se deverá aguardar posicionamento, é o de instituições idôneas prestadoras de serviços de mediação, a exemplo das câmaras arbitrais, que definiriam, com base na nova lei, os custos para atuarem no procedimento. Mas, independentemente da escolha por um dos institutos, o fato é que o Brasil está em fase de transição para novos tempos na busca da pacificação social.
Por Renato de Mello Almada, sócio da área Contenciosa (Judicial e Extrajudicial) do Chiarottino e Nicoletti Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2015, 7h30