Evento discute meios adequados para solucionar conflitos

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Palestras irão abordar a necessidade de buscar soluções pacíficas e os métodos mais eficazes para este fim.
A sexta edição do Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos* no Cenário Moderno” e tem abordagem multidisciplinar, sendo de interesse para profissionais liberais como contadores, advogados, engenheiros, empresários, economistas, administradores, corretores, psicólogos, estudantes, entre outros.
Serão dois dias de troca de conhecimentos entre profissionais e interessados na área.
Já confirmaram palestras a Dra. Eliana Calmon, Asdrubal Júnior, Francisco Maia Neto e Dejane Mara Maffissoni.
O evento é uma parceria entre a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem), o CRCSC (Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina) e a Uniasselvi Blumenau.

Serviço – VI Secmasc:

Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas.
Maiores informações através do site: www.fecema.org.br/inscricao ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Resolução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (Como exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Conciliadores e mediadores serão remunerados por audiência, decide TJGO

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A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou nesta segunda-feira (15) a resolução que regula atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Entre as novidades, o trabalho dos mediadores e conciliadores passa a ser remunerado por audiência.
A sessão foi realizada em caráter extraordinário e, conforme o presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, destacou, a urgência se deve “às mudanças impositivas trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.140), que passa a vigorar no dia 17 de março”.
Conforme dispõe o novo Código, em seus artigos 165 e 334, as audiências de conciliação ou mediação deverão ser realizadas, obrigatoriamente, no início da lide processual, em unidades do Poder Judiciário instituídas para a finalidade. A intenção é dar celeridade às soluções buscadas pelas partes, em processos cíveis ou de família.
São mais de 800 conciliadores e quase 200 mediadores habilitados no Estado, que passaram, obrigatoriamente, por curso de instrução chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estágio supervisionado. Os dados são do juiz auxiliar da presidência Márcio de Castro Molinari. “A atuação dos profissionais é feita nas 33 nos Cejusc do Estado, sendo que mais 6 novas unidades já estão em andamento”, adiantou.
A resolução também inclui realização de um cadastro com os nomes de mediadores e capacitadores certificados. Após o juiz remeter o processo para audiência inicial, o Cejusc, por meio de um sistema eletrônico, vai designar um profissional para a audiência entre as partes.
Remuneração
Ainda conforme Molinari, os valores remuneratórios dos trabalhos de conciliador e mediador ainda não foram definidos e não haverá vínculo empregatício com o TJGO. A duas atuações serão tabeladas de formas diferentes, conforme complexidade das atuações. Em tese, serão indicadas conciliações para área cível, e mediação para familiar, sendo que, se for alterado o tipo de audiência, pode haver pedido posterior do juiz para recolhimento complementar.
“A conciliação é indicada para casos em que não há vínculo anterior entre as partes, e a mediação não é mais trabalhosa. Nesse último caso, as partes são incentivadas a buscar soluções conjuntas, como nos processos da área de família ou de dissolução de sociedade”, explicou o magistrado.
Segundo o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Nupemec), juiz Paulo César Alves da Neves, a remuneração é “importante para profissionalizar a atividade e para os mediadores e conciliadores investirem mais em capacitação”. O pagamento pelos serviços será em caráter indenizatório e recolhido, numa só guia, que inclui as demais custas judiciais. Quando houver beneficiário da assistência judiciária gratuita, o custeio será feito pelo TJGO.
Para o juiz Romério do Carmo Cordeiro, coordenador adjunto do Nupemec, a resolução representa uma forma de valorizar a atuação dos conciliadores e mediadores e, ainda, pode ser uma oportunidade de mercado. “A atividade pode ser comparada a de um perito particular, podendo, inclusive, ser contratada pelas partes, em comum acordo”.
TJGO
Fonte: Rota Jurídica – 16 de fevereiro de 2016 às 6:44

Métodos adequados de solução dos conflitos é tema de abordagem em Subseção da OAB

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Meios extrajudiciais de solução de conflitos foi o tema central da reunião realizada no dia 04, nesta Subseção. A presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Blumenau e Região Estela Mari Werner apresentou o projeto do VI Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem que será promovido nos próximos dias 22 e 23 de setembro, nesta cidade. “A ideia é difundir a cultura dos métodos adequados de solução dos conflitos representados pelos principais institutos. Este cenário tem cada vez mais respaldo da Advocacia e do Poder Judiciário, com a aceitação muito significativa da sociedade, pelas vantagens da celeridade, economia, sigilo e flexibilidade”, avalia a coordenadora científica do evento.
Na oportunidade será lançada a obra “Compêndio de Sentenças Arbitrais de Santa Catarina”. Esta publicação contribuirá de forma expressiva para o aprimoramento do instituto da arbitragem disposto na Lei 9307/96 que comemora 20 anos em setembro próximo.
A jurista Eliana Calmon e os advogados Asdrubal Júnior e Francisco Maia Neto que são uns dos maiores entusiastas desta temática já confirmaram presença.
A iniciativa recebeu o apoio do Núcleo de Estudos do Novo CPC da Subseção e eventos paralelos serão promovidos na entidade para abordar este assunto, sinaliza o secretário geral da OAB Blumenau Fernando Henrique Becker Silva.
Participou da reunião ainda, o presidente da Adam Sistemas, diretor de Comunicação da Fecema e superindentente do Conima em SC Roberto Adam.
Fonte: OAB Blumenau, 11 Fevereiro 2016 11:30.

O novo CPC e a mudança cultural para se chegar a solução consensual de conflitos

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O Direito é cultura, produto da história. Como tal, modifica-se e adapta-se no interior de cada sociedade. Neste sentido, a lei no 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) entra em vigor no Brasil em 17 de março de 2016, trazendo consigo uma série de mudanças. Uma delas é a inserção da mediação no âmbito do processo civil, como estímulo para que as partes resolvam amigavelmente seus litígios.
O artigo 334 do novo CPC determina que o juiz, ao aceitar a petição inicial do autor, deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, a qual não se realizará somente caso ambas as partes (autor e réu) manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição amigável, ou quando o caso não admitir autocomposição. Apenas após frustradas as tentativas de acordo o réu poderá apresentar contestação, com as teses de sua defesa processual.
Todavia, quer-nos parecer que para o sucesso desta medida é necessário mais do que uma alteração legislativa. É preciso uma mudança cultural. Basta ver que há bastante tempo as audiências de conciliação já estão inseridas na estrutura do Poder Judiciário, e parece terem sido reduzidas a mera etapa formal.
Os advogados brasileiros são historicamente treinados somente para o processo. Os objetivos das partes no curso do processo são diametralmente opostos: ao autor interessa tão somente uma sentença de procedência, enquanto ao réu nada interessa além da sentença de improcedência. Bem, pelo menos é isto que interessa aos advogados das partes. Não teriam autor e réu interesses em bens da vida? Seria a sentença judicial a única forma de alcançá-los?
Ocorre que pouquíssimas escolas nacionais de Direito prestigiam em seus currículos disciplinas voltadas às técnicas consensuais de solução de conflitos. Salvo raras exceções, e por mais surpreendente que possa parecer, os advogados brasileiros não são treinados para negociar. Portanto, é natural que defendam os interesses de seus clientes somente através de técnicas processuais. Importante ressaltar que muitas vezes o processo será realmente a única forma de resolver o conflito, motivo pelo qual não é objetivo deste texto diminuir a importância do processo civil.
Ao resolverem consensualmente seus conflitos, as partes têm um envolvimento muito maior com a tomada de decisão. Ao invés de colocarem a decisão do litígio nas mãos de um terceiro (juiz), que tomará uma decisão vinculante entre as partes, resultando num vencedor e num perdedor, elas mesmas assumem a tarefa de resolver o conflito, podendo chegar a uma composição em que ambas saiam vencedoras.
Uma composição amigável do conflito reduz consideravelmente os custos, os quais não se restringem apenas às taxas pagas à administração da justiça, mas repercutem decisivamente no tempo de duração do processo. Até que o último julgador da última instância decida quem tem direito ao quê, bastante tempo se passa. E o tempo é fator fundamental em qualquer análise acerca dos custos do processo.
Além disso, um acordo reduz as incertezas com relação ao resultado do processo. A falta de previsibilidade das decisões judiciais torna bastante difícil uma análise efetiva e aritmética a respeito das chances de se vencer um processo. Por outro lado, ao serem submetidas a um procedimento de mediação eficaz, conduzido por profissional capacitado, e estando orientadas por advogados conhecedores de técnicas de negociação, as partes tem oportunidade de sopesar (e negociar) desde o princípio o custo-benefício de um acordo.
Finalmente, o risco de se trazer o procedimento de mediação para dentro do processo civil, num cenário cultural como o brasileiro, é a utilização do aparelhamento estatal, com toda a sua burocracia, para a condução da mediação. Ademais, não é aconselhável que o juiz conduza o procedimento de mediação, pois se trata de profissional formado nas mesmas faculdades acima referidas, ou seja, profundo conhecedor do processo, e pouco conhecedor de técnicas de solução consensual de conflitos, salvo raras exceções. Compreender os verdadeiros interesses das partes litigantes e auxiliá-las a chegar a um acordo é tarefa que exige outra formação, no caso, de mediador.
Portanto, para que a mediação judicial alcance os objetivos a que se propõe, é necessária uma mudança cultural, que passe a valorizar técnicas de solução consensual de litígios desde os bancos escolares. É certo que não será possível chegar a uma solução consensual em todos os casos. E, como já referido, nem se pretende aqui diminuir a importância do processo civil. De qualquer maneira, acordos podem reduzir o número de processos nos tribunais, resolvendo conflitos em menos tempo e com menos custos.
Por Henrique de David, especialista em Direito dos Contratos pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa, e sócio de Silveiro Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2016, 8h36

OAB criará cadastro de advogados que atuam em métodos extrajudiciais

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Reunida em sessão plenária nesta segunda-feira (1º), a OAB Nacional aprovou a criação do Cadastro Nacional de Advogados Usuários dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos. A proposta teve origem na Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da entidade.
Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, “a criação do cadastro, conforme ratificada à unanimidade pelo Plenário, significa maior organização e agilidade ao reunir em um só destino as informações acerca dos advogados que atuam por vias alternativas”.
Sérgio Fischer, conselheiro federal pelo Rio de Janeiro e relator da matéria, lembrou em seu voto que importantes dispositivos legais tratam do tema. “A Resolução número 125 do Conselho Nacional de Justiça faz menção expressa à resolução dos conflitos por essas vias, bem como dispositivos trazidos pelo novo CPC. Entendemos como necessária a criação deste cadastro para fomentar o desenvolvimento destes métodos, que ao ver dessa relatoria, são adequados”, apontou.
O conselheiro federal Daniel Nogueira (AM), que exerceu a vice-presidência da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem, resumiu o pensamento do plenário. “Proposição brilhante a de organizar um cadastro que permita a consulta dos nomes dos colegas que atuam nos extrajudiciais. Traz eficiência e segurança”, disse.
Nos próximos dias, será editada uma resolução que instituirá, especificará e regulamentará o Cadastro Nacional de Advogados Usuários dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos.
Fonte: OAB – Conselho Federal, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 às 13h46

Advocacia nos meios consensuais – Parte I

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1. Contextualização e relevância do tema.
Nos últimos tempos muito se tem propugnado o uso de meios diferenciados de abordar conflitos. Como fundamentos principais para tal iniciativa, merecem destaque a maior adequação desses mecanismos para atender os indivíduos em seus interesses e o reconhecimento das limitações do Poder Judiciário para distribuir a prestação jurisdicional em tempo e condições razoáveis.
Tais afirmações consideram vantagens para a pessoa envolvida no conflito, que pode encontrar uma saída mais apropriada para seus dilemas, assim como vislumbram aspectos positivos para o Poder Judiciário, que pode ver nos meios consensuais uma forma de aliviar seu imenso acervo de demandas[1].
Para otimizar a eficiência dos mecanismos autocompositivos a participação do advogado pode ser valiosa; o fomento à adoção do meio consensual pelo cliente e a presença na sessão propiciará aos envolvidos contar com o profissional habilitado a orientar, sanar dúvidas, conferir a viabilidade dos pactos e alertar quanto elementos de sua exequibilidade.
Há vantagens para o advogado quando de sua atuação na autocomposição? Ele pode ser beneficiado com a adoção de meios consensuais de abordagem de controvérsias?
Há quem responda negativamente. A formação das faculdades de Direito ainda prioriza o tratamento contencioso dos conflitos e no mercado de trabalho prevalecem critérios de cobrança a partir de referências litigiosas. Além disso, na tradição brasileira de conciliações (sobretudo em juízo) é comum que se defina que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, o que pode reduzir o quantum esperado pelo advogado em termos de ganho com a demanda.
A premissa deste artigo, contudo, é diversa: é possível superar os óbices apontados e constatar que o advogado tem muito a ganhar atuando ao lado de seu cliente quando das tentativas de alcance da autocomposição.
2. Crise, desgastes na prática advocatícia e pluralidade de entendimentos.
A prática advocatícia nas Cortes de Justiça tem se revelado árdua nos últimos tempos por diversos fatores[2], destacando-se nesse cenário a intensa crise vivenciada pelo Poder Judiciário.
Segundo José Eduardo Faria, a ineficiência da Justiça brasileira verifica-se no exercício de suas três básicas funções: instrumental (o Poder Judiciário é o principal locus de solução de conflitos), política (meio de controle social para cumprir direitos e obrigações, reforçando estruturas de poder e assegurando integração social) e simbólica (disseminação de sentido de equidade e justiça, socialização das expectativas dos atores na interpretação da ordem jurídica e calibragem dos padrões vigentes de legitimidade na vida política)[3].
Para o autor, a ineficiência “decorre, em grande parte, da incompatibilidade estrutural entre sua arquitetura e a realidade socioeconômica a partir da qual e sobre a qual tem de atuar[4]”.
É fácil perceber que o aparato judiciário não vem sendo aumentado de forma proporcional ao geométrico incremento do número de demandas; como bem pontuou Ovídio Baptista da Silva, “os problemas que afligem nossa prática judicial são estruturais” e vêm conduzindo a jurisdição brasileira a um estado lamentável e terminal[5].
O jurista lembra que o exercício da advocacia forense participa da “sociedade do risco” – que vem sendo, de forma extraordinariamente rápida, transformada pela grande produção de decisões pelo Poder Judiciário. Como milhares de sentenças são produzidas mensalmente por todas as instâncias, “não será difícil encontrar uma dezena de julgados tidos como ‘idênticos’ ao caso investigado, porém, muito provavelmente, contendo divergências entre si, quando não se oponham frontalmente umas às outras, nesse mesmo grupo de ações ‘idênticas’[6]“.
A necessidade de ser orientado juridicamente é constante. Na maior parte das sociedades modernas é essencial – senão indispensável – que os indivíduos contem com advogados para decifrar as leis (cada vez maiores em número e complexidade) e para obter informações sobre os elementos necessários para atuar[7].
Segundo Ovídio Baptista da Silva, a sociedade em que nos encontramos é “essencialmente hermenêutica, com incontáveis visões de mundo”, o que naturalmente nos obriga “a lidar com uma linguagem dotada de plurivocidade a exigir permanente interpretação[8]”. Como destacou o grande autor, a situação atual demanda que o advogado, ao receber o cliente, mantenha “atitude de prudência” e evite
“emitir opinião sobre o caso antes de conhecê-lo o suficiente; mas, além disso, haverá de solicitar-lhe o prazo de alguns dias, indispensáveis para que ele se informe da mais recente ‘vontade da lei’, registrada nos últimos dois meses, cuja busca é indispensável fazer nos sites dos tribunais, especialmente dos tribunais superiores”[9].
Como se percebe, a prática contenciosa nos Tribunais estatais pode desgastar intensamente o advogado. Por essa razão, a adoção de meios consensuais pode oxigenar seu dia-a-dia propiciando uma diversificada e interessante forma de atuação.
Além da perspectiva do advogado, é imperioso lembrar que a principal função do operador do Direito é ajudar a solucionar problemas; este desiderato demanda a ampliação da concepção sobre as formas de melhor atender o cliente em seus anseios jurídicos e existenciais.
3. O atendimento do cliente ante a narração do conflito.
É corrente a assertiva de que o advogado é o primeiro juiz da causa; afinal, ele é o primeiro a ouvir o cliente tecnicamente de sorte a poder perceber as possibilidades e os limites do ordenamento e das instituições jurídicas no tocante ao atendimento do interesse do individuo.
Efetivamente o profissional do Direito é o receptor das inquietudes dos clientes, a quem compete orientar e assessorar sobre os modos de lidar com um impasse atual ou potencial[10].
Além do enfrentamento contencioso de controvérsias, é interessante que o advogado conte com variadas ferramentas para abordar os diversificados conflitos com que se depara da forma mais eficiente.
Pode-se afirmar que na sociedade moderna o profissional do Direito tem como uma de suas principais funções não só representar e patrocinar o cliente (como advogado, defensor e conselheiro), mas também conceber o design de um novo enquadre que dê lugar a esforços colaborativos[11].
Exige-se atualmente que o advogado desempenhe as funções de negociador, de gerenciador de conflitos, não mais se afeiçoando à profissão um perfil excessivamente beligerante[12].
Em certas hipóteses, percebendo as limitações decorrentes das parcas razões de seu cliente, é importante que o advogado com ele cogite sobre as vantagens de assumir responsabilidades e evitar derrotas públicas em juízo; para tanto, será importante promover reflexão sobre a adoção mais apropriada de mecanismos consensuais.
Nesse cenário, o advogado pode e deve funcionar como um eficiente agente da realidade. Como bem explana Candido Rangel Dinamarco, “a experiência ensina que a intransigência é muitas vezes fruto de uma desmesurada confiança nas próprias razões, sem perceber que o adversário também pode ter as suas nem sentir que há o risco de, afinal, amargar uma derrota inesperada[13]”.
A diretriz de buscar ampliar ferramentas tem sido adotada em diversos países; como exemplo, relata Neil Andrews, ao abordar o panorama inglês, que “a Law Society da Inglaterra e País de Gales lançou, em 2005, uma ‘orientação de práticas’ recomendando que os solicitors considerassem, de forma rotineira, se os conflitos de seus clientes seriam adequados para as ADR[14]“.
Na esteira do que nos Estados Unidos se deu o nome de Multidoor Courthouse, começa-se a falar no Brasil em “tribunais multiportas” com base no pluriprocessualismo, vertente em que “as características intrínsecas de cada processo são utilizadas para reduzirem-se as ineficiências inerentes aos mecanismos de solução de disputas, na medida em que se escolhe um processo que permita endereçar de melhor maneira possível a solução da disputa no caso concreto[15]”.
A concretização dessa tendência desponta na Resolução 125 do CNJ, em que se passa a compor a pauta publica a política de tratamento adequado de conflitos com maior atenção aos instrumentos da conciliação e da mediação.
Infelizmente, porém, grande parte dos advogados não aborda os meios consensuais. As razoes de sua resistência quanto a tais métodos são várias, destacando-se: (i) a sensação de ameaça por estarem fora da zona de conforto habitual; (ii) a crença sobre a falta de programas de treinamento de alta qualidade; (iii) a percepção de que, embora a ideia da autocomposição pareça boa, pelas pautas éticas do advogado sua adoção nunca se torna uma prioridade[16].
A percepção sobre a zona de conforto passa pela falta conhecimento; a maior parte dos bacharéis brasileiros apenas tem informações na graduação sobre o processo civil em sua vertente contenciosa, concebendo sua prática apenas a partir de tal diretriz.
Para Kazuo Watanabe, a formação acadêmica dos operadores de Direito constitui o grande óbice ao uso mais intenso dos meios alternativos de resolução de conflitos; o modelo ensinado em todas as Faculdades de Direito do país enfatiza “a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses” por meio do processo judicial[17].
A situação não se verifica apenas em terras brasileiras; ao abordar a realidade americana, Leonard Riskin e James Westbrook destacam que a falta de familiaridade dos advogados com métodos diferenciados de abordagem de conflitos, por falta de educação ou de interesse, é um obstáculo considerável; não obstante as escolas de direito e os tribunais se esforcem em promover esses meios, há muitos advogados que nem sequer conhecem a diferença entre mediação e arbitragem[18].
Além da já mencionada falta de treinamento no método, Leonard Riskin explica que a falta de envolvimento e de maior interesse dos advogados com mediação decorre de mais dois motivos: a maneira pela qual os advogados veem o mundo e a economia da prática advocatícia contemporânea[19].
4. Pensamento tradicional dos advogados e adoção de meios consensuais.
Uma significativa diferença de visão constitui um grande obstáculo na adoção dos meios consensuais pelos advogados.
Leonard Riskin expõe o “Lawyer’s Standard Philosophical Map”, pensamento dominante entre os práticos e teóricos do Direito que se assenta em duas principais premissas: 1. as partes são adversárias e, se um ganhar, o outro deve perder; 2. as disputas devem ser resolvidas pela aplicação de alguma lei abstrata e geral por um terceiro[20].
Como se pode facilmente constatar, esses pressupostos são absolutamente contrários às premissas da mediação, segundo as quais: a) todos os envolvidos podem ganhar com a criação de uma solução alternativa; b) a disputa é única, não sendo necessariamente governada por uma solução pré-definida[21].
Além disso, no “mapa filosófico” do advogado o cliente costuma ser visto atomisticamente e diversas de suas questões não são vistas[22]. Se isto ocorre com o próprio cliente, imagine a situação dos outros envolvidos… Estes não costuma ser considerados.
Para Leonard Riskin, o dever de atender o cliente de forma zelosa desencoraja a preocupação com a situação de todos os envolvidos, gerando ainda pouca atenção em relação à repercussão social do resultado[23].
Outra questão que figura normalmente no “mapa filosófico” do advogado é a falta de valorização de elementos não materiais; há uma tendência a reduzir os interesses a quantias monetárias[24], o que nem sempre se configura realista.
A situação passa pela seguinte reflexão: qual resultado é apto a atender uma pessoa em crise em dada situação jurídica?
Sob a vertente jurídica, pode-se imaginar que a observância das diretrizes do ordenamento que favoreçam o cliente seja suficiente para sua satisfação. Assim, se o indivíduo, por exemplo, faz jus a receber certo montante pecuniário, o pagamento do valor deverá atendê-lo plenamente.
Ocorre, contudo, que muitas vezes a pessoa é movida não só por questões econômicas, mas por desejos e preocupações que retratam outros interesses poderosos; ao lado do bem-estar econômico, muitas vezes busca-se reconhecimento, poder e segurança.
São necessidades básicas os interesses mais fortes enquadrados em diversas categorias (econômicos, emocionais, psicológicos, físicos e sociais), sendo os demais interesses os desejos e as preocupações que formam as posições negociadoras das partes[25].
Assim, se houve um erro médico em certo hospital, a posição dos familiares pode ser expressa na intenção de receber uma vultosa quantia indenizatória; contudo, apenas tal percepção pode não satisfazer plenamente os familiares da vítima, que querem também o reconhecimento do hospital quanto à falha e o compromisso de mudança das condições que ensejaram o evento danoso.
Como se perceber, pagar uma soma vultosa pode não ser suficiente. Da mesma forma, ainda que em certa polêmica o valor monetário envolvido seja diminuto, outros interesses podem mobilizar a busca de uma reparação; como pontua Candido Rangel Dinamarco, a experiência mostra
“que em pequenos conflitos o fator emocional é muitas vezes a causa maior das exigências exageradas ou resistências opostas com irracional obstinação pelas pessoas – e isso constitui mais uma demonstração de que na vida delas um interesse patrimonialmente pouco expressivo acaba por adquirir significado humano de grandes proporções[26]”.
Esse tipo de situação pode ser abordado em um mecanismo consensual de forma mais clara e eficiente porque na mediação, alem de se dar atenção aos vínculos entre as pessoas e à qualidade desses liames, o mediador deve ser sensível às necessidades emocionais dos mediandos, reconhecendo a importância do respeito mútuo e de outros interesses imateriais que podem estar presentes[27].
Como bem explana Jean François Six, “o mediador é um terceiro que age de tal maneira que os dois termos não somente preservam sua identidade, mas saem da mediação com a identidade reforçada, porque puderam, graças a presença do mediador, se confrontar com o outro e evitar, nessa confrontação, ser absorvidos pelo outro, em uma fusão ou uma derrota[28]”.
É fácil perceber que a preparação para a mediação não deve ser tão intensa quanto para o litígio: deve ser ainda mais intensa[29]. De todo modo, antes de atuar para tanto, será preciso que o advogado mostre ao cliente que o mecanismo consensual é aplicável e vale a pena.
5. Conclusões.
Vive-se uma época de forte crise nas instituições e nas formas tradicionais de lidar com os conflitos na seara jurídica.
A Resolução 125 do CNJ propugna a ampliação do uso dos meios consensuais na seara judicial e demanda a preparação dos advogados para bem desempenharem sua missão de gestores de conflitos.
Embora originalmente treinado para o esquema litigioso, o advogado pode incrementar produtivamente o leque de sua atuação. Ampliar as possibilidades de enfrentamento das controvérsias auxilia o advogado a contar com diferenciadas estratégias para atender melhor os interesses de seus clientes.
Conhecer e difundir a pratica dos meios consensuais é de suma importância porque a conscientização do advogado sobre os benefícios de tais mecanismos é crucial para a evolução da utilização desses métodos e para que estes possam produzir resultados benéficos no tecido social.
Também as pessoas envolvidas nos conflitos merecem ser comunicadas sobre as vantagens decorrentes de uma abordagem não beligerante, dentre as quais se destacam a valorização da autonomia, a celeridade, a possível manutenção do relacionamento em bases melhores, o controle do procedimento, a economia de recursos e a sustentação de uma boa reputação.
6. Referências bibliográficas.
ANDREWS, Neil. O Moderno Processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. São Paulo: RT, 2010.
AZEVEDO, André Gomma de; SILVA, Cyntia Cristina de Carvalho. Autocomposição, processos construtivos e a advocacia: breves comentários sobre a atuação de advogados em processos autocompositivos. Revista do Advogado, São Paulo, ano XXVI, v. 26, n. 87, p. 115-124, set. 2006.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise.
BARBOSA, Águida Arruda. Prática da mediação: ética profissional. In: Família e dignidade humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. 2006, p. 55-67.
BORDONE, Robert C. MOFFITT, Michael L. e SANDER, Frank E. A. The next thirty years: directions and challenges in dispute resolution. In MOFFITT, Michael L. e BORDONE, Robert C. The handbook of dispute resolution. San Francisco: Jossey-Bass, 2005, p. 507-517.
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol, III. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
HIGHTON DE NOLASCO, Elena I. ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos. 2ª Ed. Buenos Aires: Ad Hoc, 2008.
LEMES, Selma Ferreira. Oito anos da lei de arbitragem.
RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. St. Paul: West Group, 1997, p. 55-60; 72-75.
SIX, Jean François. Dinâmica da Mediação. Trad. Giselle Groeninga, Aguida Arruda Barbosa e Eliana Riberti Nazareth. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª ed. São Paulo: Método, 2015.
WATANABE, Kazuo. A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil. In Mediação e gerenciamento do processo. SP, Atlas, 2007.
* Nota da autora: Este artigo foi publicado originalmente com o seguinte título: Advocacia e meios consensuais: novas visões, novos ganhos. Para facilitar sua leitura on line, ele foi renomeado e dividido em duas partes.
[1] O tema foi desenvolvido com mais detalhamento em TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário
[2] Não há como negar que todas as ocorrências da vida têm origens multifatoriais… o sistema jurídico vive momentos de ruptura de paradigmas e experimenta constantes tensões por força das exigências da acelerada vida social.
[3] FARIA, José Eduardo. Direito e Justiça no século XXI:a crise da Justiça no Brasil.
[4] FARIA, José Eduardo. Direito e Justiça no século XXI:a crise da Justiça no Brasil, cit.
[5] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise.
[6] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise.
[7] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Brian. Acesso à justiça, p. 32. Quanto às informações para litigar, referem-se os autores aos “procedimentos misteriosos necessários para ajuizar uma causa”.
[8] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise, cit.
[9] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise, cit.
[10] HIGHTON DE NOLASCO, Elena I. ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos. 2ª Ed. Buenos Aires: Ad Hoc, 2008, p. 404.
[11] HIGHTON DE NOLASCO, Elena I. ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos, p. 402.
[12] A assertiva é de Selma Lemes, para quem “devemos efetuar uma introspecção a permitir que estejamos abertos e possamos adaptar-nos às novas mudanças, e procurar superar o adágio de que ‘o cachimbo faz a boca torta’.” (LEMES, Selma Ferreira. Oito anos da lei de arbitragem.
[13] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol, III. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 828.
[14] ANDREWS, Neil, O Moderno Processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. SP: RT, 2010, p. 242. Segundo esclarece o glossário de tal obra, solicitor é o advogado cuja função é a de, fundamentalmente, representar a parte para mover a ação e contestar (p. 19).
[15] AZEVEDO, André Gomma de; SILVA, Cyntia Cristina de Carvalho e. Autocomposição, processos construtivos e a advocacia: breves comentários sobre a atuação de advogados em processos autocompositivos. Revista do Advogado, ano 26, n. 87, p. 115-124, set./2006, p. 117.
[16] BORDONE, Robert C. MOFFITT, Michael L. e SANDER, Frank E. A. The next thirty years: directions and challenges in dispute resolution. In MOFFITT, Michael L. e BORDONE, Robert C. The handbook of dispute resolution. San Francisco: Jossey-Bass, 2005, p. 511.
[17] WATANABE, Kazuo. A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil. In Mediação e gerenciamento do processo. SP, Atlas, 2007, p. 6.
[18] RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. St. Paul: West Group, 1997, p. 52.
[19] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 55.
[20] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[21] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[22] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[23] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[24] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[25] COOLEY, John W. A advocacia na mediação (Trad. René Loncan). Brasília: UnB, 2001, p. 85.
[26] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol, III, p. 828.
[27] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. St. Paul: West Group, 1997, p. 56.
[28] SIX, Jean François. Dinâmica da Mediação. Trad. Giselle Groeninga, Aguida Arruda Barbosa e Eliana Riberti Nazareth. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 235.
[29] COOLEY, John W. A advocacia na mediação (Trad. René Loncan). Brasília: UnB, 2001, p. 85.
Por Fernanda Tartuce, Doutora e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo
Fonte: Gen Jurídico, 12 de Janeiro de 2016

PEC inclui solução extrajudicial como direito fundamental

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Proposta de emenda constitucional que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado inclui inciso ao artigo 5º da Constituição para estabelecer o emprego de meios extrajudiciais de solução de conflitos como um direito fundamental.
Segundo o autor da proposta, senador Vicentinho Alves (PR-TO), o aumento progressivo de processos judiciais e a falta de estrutura do Judiciário têm demonstrado que o direito fundamental de acesso à Justiça, na prática, é ineficaz. “É preciso que o Estado fomente a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.”
Vicentinho observa que o novo Código de Processo Civil adota mecanismos de resolução extrajudicial, buscando solução célere e eficaz para os conflitos antes que a demanda caminhe por via judicial.
O novo CPC tornou obrigatória a audiência de conciliação antes da contestação da parte acionada. Os tribunais deverão criar centros de conciliação, com pessoal capacitado para favorecer acordos. Há ainda a possibilidade de emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, com participação de profissionais especializados.
“Em sede constitucional, porém, esses temas estão presentes apenas implicitamente. O propósito desta proposta é o de homenagear esses meios alternativos de solução de conflitos e erigi-los à categoria de norma constitucional de conteúdo principiológico, reforçando a necessidade de sua prática mais intensa em âmbito judicial e extrajudicial”, diz o senador.
Em voto favorável à PEC, o relator da proposta, senador Blairo Maggi (PR-MT), considera que houve um lapso na elaboração da reforma do Judiciário, adotada por meio da Emenda Constitucional 45, de 2004. Para ele, os congressistas, atuando como constituintes derivados, deixaram de “elevar ao status constitucional” a solução alternativa de conflitos. Com a PEC de Vicentinho, afirma o relator, a falha será corrigida.
Maggi apresentou emenda ao texto para que, além das referências já feitas aos métodos extrajudiciais mais divulgados, também seja possível a adoção de outras alternativas de solução de conflitos. A proposta deve entrar em pauta depois do recesso no Senado.
O autor da proposta lembra ainda que a ideia de criação de um sistema que disponibiliza várias opções de solução de conflitos alternativamente ao Poder Judiciário surgiu nos Estados Unidos em 1976, em uma conferência proferida pelo professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard. O Multi-door Courthouse System foi inspirado na insuficiência do Poder Judiciário americano em atender o crescente número de demandas.
Clique aqui para ler a proposta.
PEC 108/2015
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2016, 9h43

 

Solução extrajudicial de conflitos pode se tornar direito fundamental do cidadão

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O conjunto de direitos fundamentais dos brasileiros pode ser ampliado para incluir a garantia de acesso a meios extrajudiciais de solução de conflitos. Uma proposta de emenda constitucional em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que deve entrar em pauta depois do recesso, impõe ao Estado o dever de estimular a adoção de métodos extrajudiciais para a resolução das demandas que chegam aos tribunais.
O autor da proposta (PEC 108/2015) é o senador Vicentinho Alves (PR-TO). Ele argumenta que a estrutura do Poder Judiciário, apesar de todo esforço feito por seus integrantes, não consegue acompanhar o vertiginoso crescimento dos conflitos judiciais. Segundo ele, em 2010, os processos acumulados no sistema judiciário nacional chegavam a 84,3 milhões. Em 2013, já foram registrados aproximadamente 120 milhões.
— Nessa senda, para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça, é preciso que o Estado fomente a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem — defende o senador.
Vicentinho observa que o recente Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, adota mecanismos de resolução extrajudicial, buscando solução célere e eficaz para os conflitos antes que a demanda caminhe por via judicial.
O novo CPC tornou obrigatória a audiência de conciliação antes da contestação da parte acionada. Os tribunais deverão criar centros de conciliação, com pessoal capacitado para favorecer acordos. Há ainda a possibilidade de emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, com participação de profissionais especializados.
Vicentinho salienta, contudo, que ainda faltam referências diretas e descrição da conciliação como direito do cidadão dentro do próprio texto da Constituição federal. A seu ver, isso ajudará a reforçar o uso mais intenso dos meios de conciliação no âmbito judicial e extrajudicial.
Em voto favorável à PEC, o relator da proposta, senador Blairo Maggi (PR-MT), considera que houve um lapso na elaboração da reforma do Judiciário, adotada por meio da Emenda Constitucional 45, de 2004. A seu ver, os congressistas, atuando como constituintes derivados, deixaram então de “elevar ao status constitucional” a solução alternativa de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Com a PEC de Vicentinho, afirma o relator, a falha será corrigida.
Blairo Maggi apresentou emenda ao texto para que, além das referências já feitas aos métodos extrajudiciais mais divulgados (conciliação, mediação e arbitragem), também seja possível a adoção de outras alternativas de solução de conflitos.
Fonte: Senado Federal – 9/12/2015, 11h18 – ATUALIZADO EM 29/12/2015, 16h00

 

O novo modelo “pigouseano” de solução de controvérsias

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O ano de 2015 representa um avanço considerável no incremento da normatização do que vem sendo denominado métodos adequados à solução de controvérsias. A lista não é pequena. Inclui desde a reforma da Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015), passa por uma nova Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e alcança modificações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), visando melhor integrar os métodos à novel processualística.
O Conselho Nacional de Justiça, com a edição da Resolução 125/2010, já antecipava mudanças ao listar os objetivos estratégicos do Poder Judiciário de eficiência operacional, acesso ao sistema de Justiça e responsabilidade social. Relatórios periódicos do CNJ, além do papel dos acadêmicos e operadores do direito, informam e orientam o debate.
Nesse longo processo histórico, que culmina no inovador menu, é de se notar movimentos pendulares entre mercado e Estado como instâncias para solução de divergências; ora enfatizando soluções privadas, ora dando-se deferência ao protagonismo e ao condão do Estado em restabelecer a paz social. Escapa mesmo à memória que, em determinados momentos, métodos privados de solução de conflitos eram a regra.
Se se pensa em arbitragem, Samtleben (1997)[1], em detida análise da história do instituto no Brasil, indica-nos que a Constituição de 1824 previa que desacordos jurídicos cíveis fossem decididos por árbitros. O processo arbitral era mesmo alçado à obrigatoriedade em assuntos comerciais, no interstício entre 1850 e 1866. Com a formação da República e o progressivo fortalecimento do Poder Judiciário, inicia-se uma transferência das soluções privadas (mercado) para as mãos do Estado. O Código Civil de 1916 e o Código de Processo Civil 1939 deram forma, em nível infraconstitucional, a esse novo modelo. Reconhecia-se, por exemplo, a arbitragem como método de solução de conflitos, mas subjugava-o à vontade Estatal pela dupla-homologação. Na Constituição de 1946, reforçando esse sentido, expressava-se a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário a qualquer lesão de direito individual. Louve-se o papel monopolista do Estado de máquina adjudicatória!
Décadas se passaram e nem a reforma processual de Buzaid, tampouco as Constituições seguintes, chegando-se à Constituição Federal de 1988, alteraram significativamente o quadro. Pelo contrário, parece ter havido uma conjugação, em uma dinâmica que se auto reforçava, do fortalecimento do Estado-Juiz e da falta de familiaridade e credibilidade dos métodos adequados. A passagem de um Estado Liberal para um Estado Social, que já se pronunciava, estacionava o momento adjucatório no Estado.
O sistema se congestionou. Tornou-se lento. Alguns sugerem ter sido o resultado natural da descoberta de direitos, acesso facilitado à justiça e o consequente aumento do ajuizamento de ações. Previsivelmente, haveria estrangulamento, segue o argumento, como uma estrada sem pedágios que se congestiona quando utilizada por um maior número de carros, mais acessíveis à população. Sem se olvidar, ademais, que muitos dos carros são de propriedade do próprio Estado, que assume curiosa posição de relevante usuário e pavimentador. Os juseconomistas aludem à “tragédia dos comuns” como o padrão de problema subjacente ao esgotamento de um recurso escasso, de livre acesso. No caso do serviço público adjucatório constitucional, a combinação do livre acesso e mecanismos insuficientes de uniformização de regras jurídicas, nas palavras de Gico Jr. (2012)[2], seriam as razões para a tragédia do judiciário, expressão do colapso entre meios e fins.
A releitura da narrativa acima nos leva ao neologismo proposto, de um modelo pigouseano, em curso. Híbrido. A mão visível (solução do Estado, Estado-Juiz, pigouviana) se funde com a mão invisível (solução de mercado, métodos adequados, coaseana), em uma peculiar anatomia. Expliquemo-la por meio de uma visão interdisciplinar entre Direito e Economia.
Nessa linha, é conhecido o debate acadêmico frente ao que a economia denomina externalidades. Entre definições mais ou menos sofisticadas, pode-se afirmar que as externalidades são os efeitos negativos (custos) ou positivos (benefícios) impostos a terceiros que não fazem parte de uma transação. A poluição é o exemplo clássico do primeiro. Coase (1960)[3] ao discorrer sobre as externalidades e o problema do custo social contrariou o entendimento prevalecente de Pigou, de que externalidades deveriam ser tratadas por meio de soluções advindas das mãos do Estado. No caso da poluição, pela responsabilização do “causador” do dano, pela imposição de tributação ou, mesmo, pela cessação da atividade industrial correspondente. O argumento, contra intuitivo, de Coase, foi o de que atendidas situações (utópicas) de custos de transações nulos e direitos de “propriedade” bem definidos, haveria uma alocação eficiente de recursos na sociedade sem a necessidade de intervenção do Estado. Pasme: a lei seria irrelevante, em termos de alocação eficiente de recursos, nesse caso, ressalvadas considerações distributivas. E se esse mundo não passa de mera imaginação, o que se deve depreender de Coase é que o estudo das normas e dos preços determinados por elas (implícitos ou explícitos) devem estar no centro da tentativa de compreender a organização da economia e da sociedade (Mueller, 2013).[4]
É sob essa dicotomia (Coase-Pigou)[5] que se pode enxergar o mencionado movimento pendular e o problema do custo social dos modelos de soluções de controvérsias. A outrora deferência aos métodos privados de solução (séculos XIX, coaseano) foi substituída pela veneração pigouviana ao Estado (século XX). Como forças opostas. Contudo, nenhum dos modelos, em suas formas puras, assépticas, se mostrou viável ou legítimo.
Passados séculos dessa evolução, é compreensível que a sociedade brasileira busque, assim como outras, em maior ou menor grau, um novo ponto de equilíbrio. Mantém-se matérias para apreciação no âmbito do Estado-Juiz (direito de família e questões criminais, por exemplo). Fomenta-se a mediação/conciliação e amadurece-se a possibilidade de resolução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis pela arbitragem, incluindo aqueles com a administração pública. Mais que isso, a combinação pigouseana diz respeito não só aos tipos de soluções para determinadas matérias, mas também a sua atuação de forma articulada, não excludente. É o que se revela no texto do novo CPC de que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos, para a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, estimulando a autocomposição. Igualmente, na dinâmica proporcionada pela reforma da Lei de Arbitragem, quando as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência no procedimento.
Os benefícios e custos relacionados a anatomia híbrida do modelo pigouseano serão postos à prova. Já se passava o tempo para uma nova sintonia entre acesso à justiça e o problema do custo social. Será ela suficiente? Observemos.
[1] SAMTLEBEN, Jürgen. Histórico da Arbitragem no Brasil. In: Arbitragem: a nova lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional. Paulo Borba Casella (Coord.) São Paulo: LTr, 1997.
[2] GICO JR., I. T. A Tragédia do Judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário. Tese de Doutorado. Brasília: Universidade de Brasília – UnB, 2012.
[3] COASE. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, v. 3, n. 1 (1960).
[4] MUELLER. B. (Prefácio) In: RIBEIRO, G. F.; GICO JR. O Jurista que Calculava (2013).
[5] SIMPSON, A. W. B. Coase v. Pigou Reexamined 25 J. Legal Stud., v. 25 (1996).
Por Gustavo Ferreira Ribeiro, professor do UniCEUB-Brasília do Curso de Direito. Advogado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2015, 9h07