Novo CPC prevê câmaras de conciliação e mediação municipais

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O artigo 174 do novo Código de Processo Civil impõe expressamente a novidade de que os municípios também devem ter câmaras de conciliação e mediação municipais. De fato, temos mais de 6 mil municípios no Brasil, sendo que menos de 2 mil são sede de comarca. Logo, esta interiorização e descentralização do acesso ao Direito são muito louváveis, embora haja resistências corporativas a estas medidas que rompem com interesses mais obscuros de democratização do acesso ao direito.
Por oportuno, transcreve-se o trecho do novo CPC:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Não se trata de um Judiciário municipal, pois sem previsão constitucional. Porém, como o acesso ao Direito (conceito mais amplo que acesso ao Judiciário) é um direito fundamental, a interpretação deve ser ampliativa e não restritiva
O novo CPC traz novidade que reforça o princípio do federalismo de municípios previsto na Constituição Federal de 1988.
Observa-se pelo texto legal que o rol não é taxativo ao afirmar “tais como”. O que provocará polêmica é o conceito “âmbito administrativo”. Para alguns, apenas assuntos de interesse da administração pública são administrativos. Para outros, administrativo é tudo que não for judicializado (corrente a que me filio). Logo, para este último grupo a câmara poderá englobar temas conciliação/mediação de conflitos familiares, vizinhos, comunitária, consumidor e até sociais.
Um debate relevante também na área federal é que a União terá que resolver as questões previdenciárias (INSS) e até da Caixa Econômica Federal primeiramente pela via administrativa da conciliação.
Em tese, o fato de o INSS não emitir súmulas administrativas para temas repetitivos na área de sua atuação seria até mesmo ato de improbidade por violar o princípio da eficiência, ao obrigar as pessoas a ajuizarem ações judiciais de custo agregado bem maior para o Estado.
Mas, o Ministério Público Federal ainda não processou por esta situação omissiva do INSS, uma vez que por se tratar de carreira jurídica segue o inconsciente coletivo de que tudo tem que ser judicializado e o acesso ao Judiciário deve ser estimulado, logo o INSS não vem resolvendo estas questões administrativamente, notadamente mediante súmulas. Outrossim, o INSS nem mesmo possui um rol de jurisprudência administrativa publicada na internet para orientar os cidadãos.
Retornando à questão das câmaras de conciliação e mediação, notadamente municipais, ainda falta uma regulamentação sobre o seu funcionamento, sua estrutura, e certamente aguardam um modelo no âmbito federal ou estadual para começarem a legislar.
O tema é pouco discutido, pois se trata de uma solução de natureza extrajudicial em um Código de Processo Civil, ou seja, uma lei de natureza judicializada e os bacharéis em Direito acabam por focar em discutir questões judiciais e processuais em razão do inconsciente coletivo de predomínio no adversarial.
No entanto, um tema muito relevante será a regulamentação do artigo 174 do novo CPC e a superação de lobbies corporativistas para a inviabilização do funcionamento mesmo.
Por André Luís Alves de Melo é promotor de Justiça, mestre em Direito Público, professor universitário e doutorando pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2016, 8h57

Petição Inicial e a Audiência de Conciliação ou Mediação com as alterações Trazidas pelo CPC / 2015

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Neste artigo será apresentado as disposições iniciais da Parte especial do Novo Código, principalmente as alterações trazidas com sua edição.
1. Petição Inicial – Noções Iniciais
Disciplinado no CPC/2015 no Livro I de sua parte especial, nos artigos 319 e seguintes, a petição inicial pode ser definida como o ato pelo qual o autor, devidamente representado por um advogado, provoca a atuação jurisdicional com a finalidade de resolver uma lide, aplicando a lei ao caso concreto.
Pontua-se que, na sistemática do Processo Civil brasileiro, vigora o princípio da substanciação na petição inicial, ou seja, o autor, além de indicar o fundamento jurídico de sua pretensão, deverá, também, os fatos que deram origem ao seu pedido, sendo tal regra diferente do que ocorre, por exemplo, no Direito Alemão, onde em nome do princípio da individuação basta ao autor indicar o fundamento jurídico de seu pedido.
Assim, tendo-se tais considerações em vista, passa-se a analise das disposições atinentes ao tema:
1.1. Requisitos da Petição Inicial
Requisitos podem ser definidos como elementos essenciais sem os quais não existe petição inicial, onde caso não sejam todos atendidos, a peça elaborada deverá ser modificada para que assim possa satisfazê-los todos.
No CPC/2015 não houveram grandes mudanças com relação aos requisitos existentes no CPC/1973, onde foram acrescidos dois elementos apenas:
  • Na qualificação, a partir de agora, deverá o autor informar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico (e-mail) e domicílio/residência tanto seu quanto do réu. Todavia, caso não disponha de todos esses dados, o autor poderá na própria petição inicial, requerer ao juiz diligências para sua obtenção. Além disso, ainda que haja a falta de tais informações, a petição inicial não será indeferida se for possível à citação do réu, uma vez que a qualificação tem a função de identificar a parte e sendo tal objetivo atendido com os elementos apresentados, não há que se falar no indeferimento.
  • O autor deverá manifestar seu interesse pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Assim, agora passam a ser sete os requisitos da petição inicial:
  • O juízo a que é dirigida;
  • Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  • O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • O pedido com as suas especificações;
  • O valor da causa;
  • As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  • A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Outro requisito, contido no artigo 320 do NCPC é que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, regra já existente no artigo 283 do CPC/1973.
Recebida a petição inicial, se o juiz verificar que esta não preenche tais requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capaz de dificultar o julgamento do mérito, porém sanáveis, determinará que o autor a emende (corrija) ou a complete, indicando com precisão o que deve ser alterado. Caso o autor não realize tais atos, após o prazo de 15 dias, a petição inicial será indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inc. I do NCPC.
2. Do Pedido
O pedido é a providência que se pede ao Poder Judiciário, a eficácia que se pretende ver realizada pelo órgão jurisdicional, restringindo a prestação jurisdicional, que não pode ser infra, ultra ou extra petita, atuando também como identidade da demanda, para que se verifique a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada.
No CPC/2015, permanece a regra de que o pedido deve ser certo, ou seja, expresso, havendo assim a regra da impossibilidade de pedidos implícitos, sendo vedadas expressões como “condenar o réu no que for justo”.
O artigo 324 do NCPC ainda impõe que o pedido deve ser determinado, ou seja, possuir objeto mediato (bem ou resultado prático que se pretende obter) e objeto imediato (provimento jurisdicional solicitado) determinados, sendo, portanto, delimitado em relação à qualidade e à quantidade. Pedido indeterminado é pedido inepto e tem como consequência o indeferimento da petição inicial.
Todavia, o parágrafo 1º do artigo 324 do NCPC prevê 3 hipóteses em que é possível se formular pedido genérico:
  • Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
  • Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
  • Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O CPC/2015 mantém a possibilidade de haver a cumulação de pedidos na petição inicial, havendo 3 espécies de cumulação que podem ser feitas:
  • Simples: Prevista no caput do artigo 327 do NCPC, ocorre quando são realizados vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão;
  • Sucessiva: São formulados dois ou mais pedidos em ordem subsidiária, onde o juiz somente conhecerá do pedido posterior caso não acolha o anterior, de acordo com o artigo 326 do NCPC;
  • Alternativa: Quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, sendo-lhe assegurado o direito de escolha, quando pela lei ou contrato, houver a possibilidade de se escolher um modo ou outro para o cumprimento da obrigação, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Para haver a cumulação, devem ser observados os seguintes requisitos:
  • Os pedidos sejam compatíveis entre si, salvo no caso da Cumulação Sucessiva;
  • O mesmo juízo seja competente para conhecer todos os pedidos;
  • Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, porém caso haja a cumulação seja de pedidos com procedimentos diversos, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento comum, em prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
O pedido ou a causa de pedir poderão ser modificados pelo autor até a citação do réu independentemente do consentimento deste e após a citação até a fase de saneamento do processo, onde será necessário o consentimento do réu, sendo a este assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Em havendo demanda em que se discute o cumprimento de obrigações de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma e a título de exemplo, os alimentos devidos ao incapaz no curso do procedimento e não pagos ou consignados serão somados às parcelas devidas quando da propositura da demanda, independentemente de pedido expresso do autor.
Por fim, sendo discutida obrigação indivisível que tenha pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Assim, se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total, descontadas às despesas processuais proporcionais ao seu quinhão. Ou seja, se a sentença for favorável aos credores, é tratado como parte aquele que não participou do processo.
3. Do Indeferimento da Petição Inicial
A petição inicial será indeferida sempre que ela se mostrar defeito grave ou não tendo sido realizada a emenda determinada pelo juiz, tendo como consequência a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O CPC/2015 traz no artigo 330 quatro hipóteses em que a petição inicial será indeferida:
  • For inepta por faltar-lhe pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado salvo as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si;
  • A parte for manifestamente ilegítima;
  • O autor carecer de interesse processual;
  • Falta de emenda no prazo de 15 dias nos termos do artigo 321;
  • Quando o Advogado postular em causa própria e deixar de declarar na petição inicial ou na contestação eu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e o juiz ordenar que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu e assim não proceder no prazo indicado.
Sendo indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor o recurso de Apelação, podendo o juiz, no prazo de 5 dias retratar-se da sentença e mandar processar a causa. Não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde para este ato o réu não era citado.
Caso a sentença seja reformada pelo tribunal o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Porém caso não seja interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da decisão.
4. Da Improcedência Liminar do Pedido
Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes casos:
  • Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
  • Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Além destas hipóteses, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Tratando-se de decisão de mérito, o recurso cabível é a Apelação, tendo o juiz 5 dias para juízo de retratação, que se não ocorrer deverá ser procedida à citação do réu para apresentação de contrarrazões.
Nada impede que o Tribunal, reformando a sentença, não remeta o processo à primeira instância para julgamento, mas examine o mérito e julgue procedente a demanda, alegando que o réu já apresentou a sua defesa e considerando que a causa está pronta para ser decidida. Portanto, ao contrarrazoar o recurso de apelação nessa situação, o réu deverá levar isto em circunstância.
Não interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
5. Da Audiência Inicial de Conciliação ou de Mediação
O Novo CPC prima por trazer novas técnicas para as soluções de conflito. Nesse passo, emergem a mediação e a conciliação.
Mediação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, denominada mediador, atua no sentido de composição da lide. O mediador não propõe uma solução à controvérsia. A solução é proposta pelas próprias partes envolvidas no litígio.
Já a conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, dita conciliador, atua ativamente para a solução da controvérsia, ou seja, o conciliador propõe uma solução à controvérsia.
Desta forma, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O conciliador ou mediador, onde houver, necessariamente atuará na audiência, se preciso poderá haver mais de uma sessão consensual em, no máximo, até 2 meses da data de realização da primeira.
A audiência não será realizada se ambas as partes, autor e réu, manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (ou seja, se apenas uma das partes exarar seu desinteresse, a audiência será realizada mesmo assim devido ao silêncio da outra parte) e no caso de que o direito discutido não permita à auto composição.
Além disso, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O momento para que seja indicado o interesse na auto composição será, para o autor, na própria petição inicial e para o réu, em petição, apresentada com 10 dias de antecedência com relação à data da audiência.
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei e a auto composição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Por fim, parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
– Referencias Bibliográficas:
TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.
OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015.
Por  Renan Buhnemann Martins, Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Diretor do Departamento Jurídico da ACAAPESP – Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo
Fonte: Jus Brasil, 22/02/2016

Solução consensual de conflitos: mediação

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A mediação trata-se de uma autocomposição indireta, na qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra no conflito, para lhes auxiliar a chegar a uma solução.
O artigo 165 do Novo Código de Processo Civil, dispõe que será de responsabilidade dos Tribunais criarem os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, locais onde serão realizadas as audiências de mediação judicial, que deverão ser compostos e organizados conforme as normas do Conselho Nacional de Justiça.
A mediação também poderá ser extrajudicial, estando essa possibilidade descrita nos arts. 21 ao 23, da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
A prerrogativa pela escolha da mediação judicial ou extrajudicial, é da parte interessada, e se encontra no novo ordenamento processual em seu art. 168, e respectivos parágrafos.
Os princípios que embasam a audiência de mediação são: independência, imparcialidade do mediador, isonomia, autonomia e boa-fé entre as partes, confidencialidade, oralidade, informalidade, busca pelo consenso e da decisão informada; todos esses de acordo com o art. 166, §1º e §2º do novo Código de Processo Civil, bem como com o art. 2º, e respectivos incisos, da Lei de Mediação.
Apesar da confidencialidade das audiências, caso uma das partes relate ou confesse algum crime de ação pública durante a mediação judicial, o mediador interromperá a audiência e, imediatamente, comunicará o Juiz responsável, que tomará as medidas legais cabíveis.
Na mediação judicial, caso qualquer das partes não compareça para audiência, aplica-se ao ausente multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida. Esse porcentual é revertido  em favor da União ou do Estado, vide § 8º, do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Na mediação extrajudicial, tal fato será reduzido a Termo Negativo de Mediação, documento com validade jurídica de uma notificação registrada, e que poderá ser apresentado no Judiciário.
Esse Termo é importante pelo seguinte fato: caso venha a ter um processo judicial que envolva o escopo da mediação para a qual àquele ausente foi convidado, mesmo que esse saia vitorioso, terá que arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo, bem como dos honorários do advogado do perdedor, em conformidade com o § 2º, IV, do art. 22 da Lei de Mediação nº 13.140/2015.
O êxito na mediação judicial ou extrajudicial, depende de alguns fatores essenciais, sendo o principal deles a capacidade do profissional.
A Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil divergem quanto à capacidade do profissional na mediação extrajudicial, sendo que a Lei discorre em seu art. 9º, que poderá ser qualquer pessoa capaz, e o Novo Código determina que deverá ser um profissional capacitado por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
A restrição que existe no codex visa conceder uma maior segurança às partes, pois o mediador possuirá pleno conhecimento quanto às técnicas existentes, e quais e quanto essas devem ser aplicadas, tudo em conformidade com o § 3º, art. 167, do Código Processual.
Os mediadores judiciais receberão pelo seu trabalho a remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o caput do art. 169 do Novo Código de Processo Civil, e com o art. 13, da Lei de Mediação nº 13.140/2015. Salvo se houver quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, conforme §6º, do art. 167 do Novo Código de Processo Civil.
Se o mediador for extrajudicial, as partes envolvidas é que negociarão os valores a título de custos do procedimento, bem como os honorários do mediador. Esses valores serão devidos se houver ou não êxito na audiência extrajudicial de mediação.
As características de um bom mediador são: auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito; auxiliar no restabelecimento da comunicação entre os envolvidos; auxiliar as partes a identificarem soluções consensuais benéficas para todos.
Caso a mediação judicial não tenha êxito, o processo retornará ao seu trâmite normal, com todos os prazos e recursos cabíveis, e no fim, caberá ao perdedor o pagamento, além das custas do processo e dos honorários do advogado, a remuneração do mediador. Se for a mediação extrajudicial que venha a não ter êxito, caberá a parte interessada acionar a demanda judicialmente.
Por fim, caso a mediação judicial tenha sido alcançada, será essa reduzida a termo, constando todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, tendo esse documento força de título judicial. Se o acordo ocorrer através da mediação extrajudicial, o termo será assinado entre as partes e por 2 (duas) testemunhas indicadas por essas, no qual também constará todas as obrigações e responsabilidades de cada parte, porém terá força extrajudicial.
Caso o consenso entre as partes envolva direitos indisponíveis, mas transigíveis, quando há menor envolvido, o termo deverá ser homologado em juízo, sendo exigida a oitiva do Ministério Público, conforme § 2º, do art. 3º da Lei de Mediação.
Ante todo o exposto, conclui-se que a mediação extrajudicial é a melhor solução para os conflitos entre as partes, seja pela sua celeridade, seja pelo seu custo operacional, porém é imprescindível que o mediador possua conhecimento e capacidade técnica de excelência, preferencialmente por meio de curso credenciado, devidamente certificado pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Por Rodrigo Kroth Bitencourt, advogado do Vecchi & Bitencourt, graduando do Curso de Conciliação e Mediação Judicial
Fonte: Gazeta do Povo – 19/02/2016

Evento discute meios adequados para solucionar conflitos

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Palestras irão abordar a necessidade de buscar soluções pacíficas e os métodos mais eficazes para este fim.
A sexta edição do Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos* no Cenário Moderno” e tem abordagem multidisciplinar, sendo de interesse para profissionais liberais como contadores, advogados, engenheiros, empresários, economistas, administradores, corretores, psicólogos, estudantes, entre outros.
Serão dois dias de troca de conhecimentos entre profissionais e interessados na área.
Já confirmaram palestras a Dra. Eliana Calmon, Asdrubal Júnior, Francisco Maia Neto e Dejane Mara Maffissoni.
O evento é uma parceria entre a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem), o CRCSC (Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina) e a Uniasselvi Blumenau.

Serviço – VI Secmasc:

Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas.
Maiores informações através do site: www.fecema.org.br/inscricao ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Resolução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (Como exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Conciliadores e mediadores serão remunerados por audiência, decide TJGO

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A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou nesta segunda-feira (15) a resolução que regula atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Entre as novidades, o trabalho dos mediadores e conciliadores passa a ser remunerado por audiência.
A sessão foi realizada em caráter extraordinário e, conforme o presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, destacou, a urgência se deve “às mudanças impositivas trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.140), que passa a vigorar no dia 17 de março”.
Conforme dispõe o novo Código, em seus artigos 165 e 334, as audiências de conciliação ou mediação deverão ser realizadas, obrigatoriamente, no início da lide processual, em unidades do Poder Judiciário instituídas para a finalidade. A intenção é dar celeridade às soluções buscadas pelas partes, em processos cíveis ou de família.
São mais de 800 conciliadores e quase 200 mediadores habilitados no Estado, que passaram, obrigatoriamente, por curso de instrução chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estágio supervisionado. Os dados são do juiz auxiliar da presidência Márcio de Castro Molinari. “A atuação dos profissionais é feita nas 33 nos Cejusc do Estado, sendo que mais 6 novas unidades já estão em andamento”, adiantou.
A resolução também inclui realização de um cadastro com os nomes de mediadores e capacitadores certificados. Após o juiz remeter o processo para audiência inicial, o Cejusc, por meio de um sistema eletrônico, vai designar um profissional para a audiência entre as partes.
Remuneração
Ainda conforme Molinari, os valores remuneratórios dos trabalhos de conciliador e mediador ainda não foram definidos e não haverá vínculo empregatício com o TJGO. A duas atuações serão tabeladas de formas diferentes, conforme complexidade das atuações. Em tese, serão indicadas conciliações para área cível, e mediação para familiar, sendo que, se for alterado o tipo de audiência, pode haver pedido posterior do juiz para recolhimento complementar.
“A conciliação é indicada para casos em que não há vínculo anterior entre as partes, e a mediação não é mais trabalhosa. Nesse último caso, as partes são incentivadas a buscar soluções conjuntas, como nos processos da área de família ou de dissolução de sociedade”, explicou o magistrado.
Segundo o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Nupemec), juiz Paulo César Alves da Neves, a remuneração é “importante para profissionalizar a atividade e para os mediadores e conciliadores investirem mais em capacitação”. O pagamento pelos serviços será em caráter indenizatório e recolhido, numa só guia, que inclui as demais custas judiciais. Quando houver beneficiário da assistência judiciária gratuita, o custeio será feito pelo TJGO.
Para o juiz Romério do Carmo Cordeiro, coordenador adjunto do Nupemec, a resolução representa uma forma de valorizar a atuação dos conciliadores e mediadores e, ainda, pode ser uma oportunidade de mercado. “A atividade pode ser comparada a de um perito particular, podendo, inclusive, ser contratada pelas partes, em comum acordo”.
TJGO
Fonte: Rota Jurídica – 16 de fevereiro de 2016 às 6:44

Métodos adequados de solução dos conflitos é tema de abordagem em Subseção da OAB

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Meios extrajudiciais de solução de conflitos foi o tema central da reunião realizada no dia 04, nesta Subseção. A presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Blumenau e Região Estela Mari Werner apresentou o projeto do VI Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem que será promovido nos próximos dias 22 e 23 de setembro, nesta cidade. “A ideia é difundir a cultura dos métodos adequados de solução dos conflitos representados pelos principais institutos. Este cenário tem cada vez mais respaldo da Advocacia e do Poder Judiciário, com a aceitação muito significativa da sociedade, pelas vantagens da celeridade, economia, sigilo e flexibilidade”, avalia a coordenadora científica do evento.
Na oportunidade será lançada a obra “Compêndio de Sentenças Arbitrais de Santa Catarina”. Esta publicação contribuirá de forma expressiva para o aprimoramento do instituto da arbitragem disposto na Lei 9307/96 que comemora 20 anos em setembro próximo.
A jurista Eliana Calmon e os advogados Asdrubal Júnior e Francisco Maia Neto que são uns dos maiores entusiastas desta temática já confirmaram presença.
A iniciativa recebeu o apoio do Núcleo de Estudos do Novo CPC da Subseção e eventos paralelos serão promovidos na entidade para abordar este assunto, sinaliza o secretário geral da OAB Blumenau Fernando Henrique Becker Silva.
Participou da reunião ainda, o presidente da Adam Sistemas, diretor de Comunicação da Fecema e superindentente do Conima em SC Roberto Adam.
Fonte: OAB Blumenau, 11 Fevereiro 2016 11:30.

O novo CPC e a mudança cultural para se chegar a solução consensual de conflitos

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O Direito é cultura, produto da história. Como tal, modifica-se e adapta-se no interior de cada sociedade. Neste sentido, a lei no 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) entra em vigor no Brasil em 17 de março de 2016, trazendo consigo uma série de mudanças. Uma delas é a inserção da mediação no âmbito do processo civil, como estímulo para que as partes resolvam amigavelmente seus litígios.
O artigo 334 do novo CPC determina que o juiz, ao aceitar a petição inicial do autor, deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, a qual não se realizará somente caso ambas as partes (autor e réu) manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição amigável, ou quando o caso não admitir autocomposição. Apenas após frustradas as tentativas de acordo o réu poderá apresentar contestação, com as teses de sua defesa processual.
Todavia, quer-nos parecer que para o sucesso desta medida é necessário mais do que uma alteração legislativa. É preciso uma mudança cultural. Basta ver que há bastante tempo as audiências de conciliação já estão inseridas na estrutura do Poder Judiciário, e parece terem sido reduzidas a mera etapa formal.
Os advogados brasileiros são historicamente treinados somente para o processo. Os objetivos das partes no curso do processo são diametralmente opostos: ao autor interessa tão somente uma sentença de procedência, enquanto ao réu nada interessa além da sentença de improcedência. Bem, pelo menos é isto que interessa aos advogados das partes. Não teriam autor e réu interesses em bens da vida? Seria a sentença judicial a única forma de alcançá-los?
Ocorre que pouquíssimas escolas nacionais de Direito prestigiam em seus currículos disciplinas voltadas às técnicas consensuais de solução de conflitos. Salvo raras exceções, e por mais surpreendente que possa parecer, os advogados brasileiros não são treinados para negociar. Portanto, é natural que defendam os interesses de seus clientes somente através de técnicas processuais. Importante ressaltar que muitas vezes o processo será realmente a única forma de resolver o conflito, motivo pelo qual não é objetivo deste texto diminuir a importância do processo civil.
Ao resolverem consensualmente seus conflitos, as partes têm um envolvimento muito maior com a tomada de decisão. Ao invés de colocarem a decisão do litígio nas mãos de um terceiro (juiz), que tomará uma decisão vinculante entre as partes, resultando num vencedor e num perdedor, elas mesmas assumem a tarefa de resolver o conflito, podendo chegar a uma composição em que ambas saiam vencedoras.
Uma composição amigável do conflito reduz consideravelmente os custos, os quais não se restringem apenas às taxas pagas à administração da justiça, mas repercutem decisivamente no tempo de duração do processo. Até que o último julgador da última instância decida quem tem direito ao quê, bastante tempo se passa. E o tempo é fator fundamental em qualquer análise acerca dos custos do processo.
Além disso, um acordo reduz as incertezas com relação ao resultado do processo. A falta de previsibilidade das decisões judiciais torna bastante difícil uma análise efetiva e aritmética a respeito das chances de se vencer um processo. Por outro lado, ao serem submetidas a um procedimento de mediação eficaz, conduzido por profissional capacitado, e estando orientadas por advogados conhecedores de técnicas de negociação, as partes tem oportunidade de sopesar (e negociar) desde o princípio o custo-benefício de um acordo.
Finalmente, o risco de se trazer o procedimento de mediação para dentro do processo civil, num cenário cultural como o brasileiro, é a utilização do aparelhamento estatal, com toda a sua burocracia, para a condução da mediação. Ademais, não é aconselhável que o juiz conduza o procedimento de mediação, pois se trata de profissional formado nas mesmas faculdades acima referidas, ou seja, profundo conhecedor do processo, e pouco conhecedor de técnicas de solução consensual de conflitos, salvo raras exceções. Compreender os verdadeiros interesses das partes litigantes e auxiliá-las a chegar a um acordo é tarefa que exige outra formação, no caso, de mediador.
Portanto, para que a mediação judicial alcance os objetivos a que se propõe, é necessária uma mudança cultural, que passe a valorizar técnicas de solução consensual de litígios desde os bancos escolares. É certo que não será possível chegar a uma solução consensual em todos os casos. E, como já referido, nem se pretende aqui diminuir a importância do processo civil. De qualquer maneira, acordos podem reduzir o número de processos nos tribunais, resolvendo conflitos em menos tempo e com menos custos.
Por Henrique de David, especialista em Direito dos Contratos pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa, e sócio de Silveiro Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2016, 8h36

OAB criará cadastro de advogados que atuam em métodos extrajudiciais

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Reunida em sessão plenária nesta segunda-feira (1º), a OAB Nacional aprovou a criação do Cadastro Nacional de Advogados Usuários dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos. A proposta teve origem na Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da entidade.
Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, “a criação do cadastro, conforme ratificada à unanimidade pelo Plenário, significa maior organização e agilidade ao reunir em um só destino as informações acerca dos advogados que atuam por vias alternativas”.
Sérgio Fischer, conselheiro federal pelo Rio de Janeiro e relator da matéria, lembrou em seu voto que importantes dispositivos legais tratam do tema. “A Resolução número 125 do Conselho Nacional de Justiça faz menção expressa à resolução dos conflitos por essas vias, bem como dispositivos trazidos pelo novo CPC. Entendemos como necessária a criação deste cadastro para fomentar o desenvolvimento destes métodos, que ao ver dessa relatoria, são adequados”, apontou.
O conselheiro federal Daniel Nogueira (AM), que exerceu a vice-presidência da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem, resumiu o pensamento do plenário. “Proposição brilhante a de organizar um cadastro que permita a consulta dos nomes dos colegas que atuam nos extrajudiciais. Traz eficiência e segurança”, disse.
Nos próximos dias, será editada uma resolução que instituirá, especificará e regulamentará o Cadastro Nacional de Advogados Usuários dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos.
Fonte: OAB – Conselho Federal, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 às 13h46

Advocacia nos meios consensuais – Parte I

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1. Contextualização e relevância do tema.
Nos últimos tempos muito se tem propugnado o uso de meios diferenciados de abordar conflitos. Como fundamentos principais para tal iniciativa, merecem destaque a maior adequação desses mecanismos para atender os indivíduos em seus interesses e o reconhecimento das limitações do Poder Judiciário para distribuir a prestação jurisdicional em tempo e condições razoáveis.
Tais afirmações consideram vantagens para a pessoa envolvida no conflito, que pode encontrar uma saída mais apropriada para seus dilemas, assim como vislumbram aspectos positivos para o Poder Judiciário, que pode ver nos meios consensuais uma forma de aliviar seu imenso acervo de demandas[1].
Para otimizar a eficiência dos mecanismos autocompositivos a participação do advogado pode ser valiosa; o fomento à adoção do meio consensual pelo cliente e a presença na sessão propiciará aos envolvidos contar com o profissional habilitado a orientar, sanar dúvidas, conferir a viabilidade dos pactos e alertar quanto elementos de sua exequibilidade.
Há vantagens para o advogado quando de sua atuação na autocomposição? Ele pode ser beneficiado com a adoção de meios consensuais de abordagem de controvérsias?
Há quem responda negativamente. A formação das faculdades de Direito ainda prioriza o tratamento contencioso dos conflitos e no mercado de trabalho prevalecem critérios de cobrança a partir de referências litigiosas. Além disso, na tradição brasileira de conciliações (sobretudo em juízo) é comum que se defina que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, o que pode reduzir o quantum esperado pelo advogado em termos de ganho com a demanda.
A premissa deste artigo, contudo, é diversa: é possível superar os óbices apontados e constatar que o advogado tem muito a ganhar atuando ao lado de seu cliente quando das tentativas de alcance da autocomposição.
2. Crise, desgastes na prática advocatícia e pluralidade de entendimentos.
A prática advocatícia nas Cortes de Justiça tem se revelado árdua nos últimos tempos por diversos fatores[2], destacando-se nesse cenário a intensa crise vivenciada pelo Poder Judiciário.
Segundo José Eduardo Faria, a ineficiência da Justiça brasileira verifica-se no exercício de suas três básicas funções: instrumental (o Poder Judiciário é o principal locus de solução de conflitos), política (meio de controle social para cumprir direitos e obrigações, reforçando estruturas de poder e assegurando integração social) e simbólica (disseminação de sentido de equidade e justiça, socialização das expectativas dos atores na interpretação da ordem jurídica e calibragem dos padrões vigentes de legitimidade na vida política)[3].
Para o autor, a ineficiência “decorre, em grande parte, da incompatibilidade estrutural entre sua arquitetura e a realidade socioeconômica a partir da qual e sobre a qual tem de atuar[4]”.
É fácil perceber que o aparato judiciário não vem sendo aumentado de forma proporcional ao geométrico incremento do número de demandas; como bem pontuou Ovídio Baptista da Silva, “os problemas que afligem nossa prática judicial são estruturais” e vêm conduzindo a jurisdição brasileira a um estado lamentável e terminal[5].
O jurista lembra que o exercício da advocacia forense participa da “sociedade do risco” – que vem sendo, de forma extraordinariamente rápida, transformada pela grande produção de decisões pelo Poder Judiciário. Como milhares de sentenças são produzidas mensalmente por todas as instâncias, “não será difícil encontrar uma dezena de julgados tidos como ‘idênticos’ ao caso investigado, porém, muito provavelmente, contendo divergências entre si, quando não se oponham frontalmente umas às outras, nesse mesmo grupo de ações ‘idênticas’[6]“.
A necessidade de ser orientado juridicamente é constante. Na maior parte das sociedades modernas é essencial – senão indispensável – que os indivíduos contem com advogados para decifrar as leis (cada vez maiores em número e complexidade) e para obter informações sobre os elementos necessários para atuar[7].
Segundo Ovídio Baptista da Silva, a sociedade em que nos encontramos é “essencialmente hermenêutica, com incontáveis visões de mundo”, o que naturalmente nos obriga “a lidar com uma linguagem dotada de plurivocidade a exigir permanente interpretação[8]”. Como destacou o grande autor, a situação atual demanda que o advogado, ao receber o cliente, mantenha “atitude de prudência” e evite
“emitir opinião sobre o caso antes de conhecê-lo o suficiente; mas, além disso, haverá de solicitar-lhe o prazo de alguns dias, indispensáveis para que ele se informe da mais recente ‘vontade da lei’, registrada nos últimos dois meses, cuja busca é indispensável fazer nos sites dos tribunais, especialmente dos tribunais superiores”[9].
Como se percebe, a prática contenciosa nos Tribunais estatais pode desgastar intensamente o advogado. Por essa razão, a adoção de meios consensuais pode oxigenar seu dia-a-dia propiciando uma diversificada e interessante forma de atuação.
Além da perspectiva do advogado, é imperioso lembrar que a principal função do operador do Direito é ajudar a solucionar problemas; este desiderato demanda a ampliação da concepção sobre as formas de melhor atender o cliente em seus anseios jurídicos e existenciais.
3. O atendimento do cliente ante a narração do conflito.
É corrente a assertiva de que o advogado é o primeiro juiz da causa; afinal, ele é o primeiro a ouvir o cliente tecnicamente de sorte a poder perceber as possibilidades e os limites do ordenamento e das instituições jurídicas no tocante ao atendimento do interesse do individuo.
Efetivamente o profissional do Direito é o receptor das inquietudes dos clientes, a quem compete orientar e assessorar sobre os modos de lidar com um impasse atual ou potencial[10].
Além do enfrentamento contencioso de controvérsias, é interessante que o advogado conte com variadas ferramentas para abordar os diversificados conflitos com que se depara da forma mais eficiente.
Pode-se afirmar que na sociedade moderna o profissional do Direito tem como uma de suas principais funções não só representar e patrocinar o cliente (como advogado, defensor e conselheiro), mas também conceber o design de um novo enquadre que dê lugar a esforços colaborativos[11].
Exige-se atualmente que o advogado desempenhe as funções de negociador, de gerenciador de conflitos, não mais se afeiçoando à profissão um perfil excessivamente beligerante[12].
Em certas hipóteses, percebendo as limitações decorrentes das parcas razões de seu cliente, é importante que o advogado com ele cogite sobre as vantagens de assumir responsabilidades e evitar derrotas públicas em juízo; para tanto, será importante promover reflexão sobre a adoção mais apropriada de mecanismos consensuais.
Nesse cenário, o advogado pode e deve funcionar como um eficiente agente da realidade. Como bem explana Candido Rangel Dinamarco, “a experiência ensina que a intransigência é muitas vezes fruto de uma desmesurada confiança nas próprias razões, sem perceber que o adversário também pode ter as suas nem sentir que há o risco de, afinal, amargar uma derrota inesperada[13]”.
A diretriz de buscar ampliar ferramentas tem sido adotada em diversos países; como exemplo, relata Neil Andrews, ao abordar o panorama inglês, que “a Law Society da Inglaterra e País de Gales lançou, em 2005, uma ‘orientação de práticas’ recomendando que os solicitors considerassem, de forma rotineira, se os conflitos de seus clientes seriam adequados para as ADR[14]“.
Na esteira do que nos Estados Unidos se deu o nome de Multidoor Courthouse, começa-se a falar no Brasil em “tribunais multiportas” com base no pluriprocessualismo, vertente em que “as características intrínsecas de cada processo são utilizadas para reduzirem-se as ineficiências inerentes aos mecanismos de solução de disputas, na medida em que se escolhe um processo que permita endereçar de melhor maneira possível a solução da disputa no caso concreto[15]”.
A concretização dessa tendência desponta na Resolução 125 do CNJ, em que se passa a compor a pauta publica a política de tratamento adequado de conflitos com maior atenção aos instrumentos da conciliação e da mediação.
Infelizmente, porém, grande parte dos advogados não aborda os meios consensuais. As razoes de sua resistência quanto a tais métodos são várias, destacando-se: (i) a sensação de ameaça por estarem fora da zona de conforto habitual; (ii) a crença sobre a falta de programas de treinamento de alta qualidade; (iii) a percepção de que, embora a ideia da autocomposição pareça boa, pelas pautas éticas do advogado sua adoção nunca se torna uma prioridade[16].
A percepção sobre a zona de conforto passa pela falta conhecimento; a maior parte dos bacharéis brasileiros apenas tem informações na graduação sobre o processo civil em sua vertente contenciosa, concebendo sua prática apenas a partir de tal diretriz.
Para Kazuo Watanabe, a formação acadêmica dos operadores de Direito constitui o grande óbice ao uso mais intenso dos meios alternativos de resolução de conflitos; o modelo ensinado em todas as Faculdades de Direito do país enfatiza “a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses” por meio do processo judicial[17].
A situação não se verifica apenas em terras brasileiras; ao abordar a realidade americana, Leonard Riskin e James Westbrook destacam que a falta de familiaridade dos advogados com métodos diferenciados de abordagem de conflitos, por falta de educação ou de interesse, é um obstáculo considerável; não obstante as escolas de direito e os tribunais se esforcem em promover esses meios, há muitos advogados que nem sequer conhecem a diferença entre mediação e arbitragem[18].
Além da já mencionada falta de treinamento no método, Leonard Riskin explica que a falta de envolvimento e de maior interesse dos advogados com mediação decorre de mais dois motivos: a maneira pela qual os advogados veem o mundo e a economia da prática advocatícia contemporânea[19].
4. Pensamento tradicional dos advogados e adoção de meios consensuais.
Uma significativa diferença de visão constitui um grande obstáculo na adoção dos meios consensuais pelos advogados.
Leonard Riskin expõe o “Lawyer’s Standard Philosophical Map”, pensamento dominante entre os práticos e teóricos do Direito que se assenta em duas principais premissas: 1. as partes são adversárias e, se um ganhar, o outro deve perder; 2. as disputas devem ser resolvidas pela aplicação de alguma lei abstrata e geral por um terceiro[20].
Como se pode facilmente constatar, esses pressupostos são absolutamente contrários às premissas da mediação, segundo as quais: a) todos os envolvidos podem ganhar com a criação de uma solução alternativa; b) a disputa é única, não sendo necessariamente governada por uma solução pré-definida[21].
Além disso, no “mapa filosófico” do advogado o cliente costuma ser visto atomisticamente e diversas de suas questões não são vistas[22]. Se isto ocorre com o próprio cliente, imagine a situação dos outros envolvidos… Estes não costuma ser considerados.
Para Leonard Riskin, o dever de atender o cliente de forma zelosa desencoraja a preocupação com a situação de todos os envolvidos, gerando ainda pouca atenção em relação à repercussão social do resultado[23].
Outra questão que figura normalmente no “mapa filosófico” do advogado é a falta de valorização de elementos não materiais; há uma tendência a reduzir os interesses a quantias monetárias[24], o que nem sempre se configura realista.
A situação passa pela seguinte reflexão: qual resultado é apto a atender uma pessoa em crise em dada situação jurídica?
Sob a vertente jurídica, pode-se imaginar que a observância das diretrizes do ordenamento que favoreçam o cliente seja suficiente para sua satisfação. Assim, se o indivíduo, por exemplo, faz jus a receber certo montante pecuniário, o pagamento do valor deverá atendê-lo plenamente.
Ocorre, contudo, que muitas vezes a pessoa é movida não só por questões econômicas, mas por desejos e preocupações que retratam outros interesses poderosos; ao lado do bem-estar econômico, muitas vezes busca-se reconhecimento, poder e segurança.
São necessidades básicas os interesses mais fortes enquadrados em diversas categorias (econômicos, emocionais, psicológicos, físicos e sociais), sendo os demais interesses os desejos e as preocupações que formam as posições negociadoras das partes[25].
Assim, se houve um erro médico em certo hospital, a posição dos familiares pode ser expressa na intenção de receber uma vultosa quantia indenizatória; contudo, apenas tal percepção pode não satisfazer plenamente os familiares da vítima, que querem também o reconhecimento do hospital quanto à falha e o compromisso de mudança das condições que ensejaram o evento danoso.
Como se perceber, pagar uma soma vultosa pode não ser suficiente. Da mesma forma, ainda que em certa polêmica o valor monetário envolvido seja diminuto, outros interesses podem mobilizar a busca de uma reparação; como pontua Candido Rangel Dinamarco, a experiência mostra
“que em pequenos conflitos o fator emocional é muitas vezes a causa maior das exigências exageradas ou resistências opostas com irracional obstinação pelas pessoas – e isso constitui mais uma demonstração de que na vida delas um interesse patrimonialmente pouco expressivo acaba por adquirir significado humano de grandes proporções[26]”.
Esse tipo de situação pode ser abordado em um mecanismo consensual de forma mais clara e eficiente porque na mediação, alem de se dar atenção aos vínculos entre as pessoas e à qualidade desses liames, o mediador deve ser sensível às necessidades emocionais dos mediandos, reconhecendo a importância do respeito mútuo e de outros interesses imateriais que podem estar presentes[27].
Como bem explana Jean François Six, “o mediador é um terceiro que age de tal maneira que os dois termos não somente preservam sua identidade, mas saem da mediação com a identidade reforçada, porque puderam, graças a presença do mediador, se confrontar com o outro e evitar, nessa confrontação, ser absorvidos pelo outro, em uma fusão ou uma derrota[28]”.
É fácil perceber que a preparação para a mediação não deve ser tão intensa quanto para o litígio: deve ser ainda mais intensa[29]. De todo modo, antes de atuar para tanto, será preciso que o advogado mostre ao cliente que o mecanismo consensual é aplicável e vale a pena.
5. Conclusões.
Vive-se uma época de forte crise nas instituições e nas formas tradicionais de lidar com os conflitos na seara jurídica.
A Resolução 125 do CNJ propugna a ampliação do uso dos meios consensuais na seara judicial e demanda a preparação dos advogados para bem desempenharem sua missão de gestores de conflitos.
Embora originalmente treinado para o esquema litigioso, o advogado pode incrementar produtivamente o leque de sua atuação. Ampliar as possibilidades de enfrentamento das controvérsias auxilia o advogado a contar com diferenciadas estratégias para atender melhor os interesses de seus clientes.
Conhecer e difundir a pratica dos meios consensuais é de suma importância porque a conscientização do advogado sobre os benefícios de tais mecanismos é crucial para a evolução da utilização desses métodos e para que estes possam produzir resultados benéficos no tecido social.
Também as pessoas envolvidas nos conflitos merecem ser comunicadas sobre as vantagens decorrentes de uma abordagem não beligerante, dentre as quais se destacam a valorização da autonomia, a celeridade, a possível manutenção do relacionamento em bases melhores, o controle do procedimento, a economia de recursos e a sustentação de uma boa reputação.
6. Referências bibliográficas.
ANDREWS, Neil. O Moderno Processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. São Paulo: RT, 2010.
AZEVEDO, André Gomma de; SILVA, Cyntia Cristina de Carvalho. Autocomposição, processos construtivos e a advocacia: breves comentários sobre a atuação de advogados em processos autocompositivos. Revista do Advogado, São Paulo, ano XXVI, v. 26, n. 87, p. 115-124, set. 2006.
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise.
BARBOSA, Águida Arruda. Prática da mediação: ética profissional. In: Família e dignidade humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Coordenador: Rodrigo da Cunha Pereira. 2006, p. 55-67.
BORDONE, Robert C. MOFFITT, Michael L. e SANDER, Frank E. A. The next thirty years: directions and challenges in dispute resolution. In MOFFITT, Michael L. e BORDONE, Robert C. The handbook of dispute resolution. San Francisco: Jossey-Bass, 2005, p. 507-517.
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol, III. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
HIGHTON DE NOLASCO, Elena I. ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos. 2ª Ed. Buenos Aires: Ad Hoc, 2008.
LEMES, Selma Ferreira. Oito anos da lei de arbitragem.
RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. St. Paul: West Group, 1997, p. 55-60; 72-75.
SIX, Jean François. Dinâmica da Mediação. Trad. Giselle Groeninga, Aguida Arruda Barbosa e Eliana Riberti Nazareth. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª ed. São Paulo: Método, 2015.
WATANABE, Kazuo. A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil. In Mediação e gerenciamento do processo. SP, Atlas, 2007.
* Nota da autora: Este artigo foi publicado originalmente com o seguinte título: Advocacia e meios consensuais: novas visões, novos ganhos. Para facilitar sua leitura on line, ele foi renomeado e dividido em duas partes.
[1] O tema foi desenvolvido com mais detalhamento em TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário
[2] Não há como negar que todas as ocorrências da vida têm origens multifatoriais… o sistema jurídico vive momentos de ruptura de paradigmas e experimenta constantes tensões por força das exigências da acelerada vida social.
[3] FARIA, José Eduardo. Direito e Justiça no século XXI:a crise da Justiça no Brasil.
[4] FARIA, José Eduardo. Direito e Justiça no século XXI:a crise da Justiça no Brasil, cit.
[5] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise.
[6] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise.
[7] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Brian. Acesso à justiça, p. 32. Quanto às informações para litigar, referem-se os autores aos “procedimentos misteriosos necessários para ajuizar uma causa”.
[8] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise, cit.
[9] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Advocacia em tempos de crise, cit.
[10] HIGHTON DE NOLASCO, Elena I. ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos. 2ª Ed. Buenos Aires: Ad Hoc, 2008, p. 404.
[11] HIGHTON DE NOLASCO, Elena I. ALVAREZ, Gladys S. Mediación para resolver conflictos, p. 402.
[12] A assertiva é de Selma Lemes, para quem “devemos efetuar uma introspecção a permitir que estejamos abertos e possamos adaptar-nos às novas mudanças, e procurar superar o adágio de que ‘o cachimbo faz a boca torta’.” (LEMES, Selma Ferreira. Oito anos da lei de arbitragem.
[13] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol, III. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 828.
[14] ANDREWS, Neil, O Moderno Processo civil: formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra. SP: RT, 2010, p. 242. Segundo esclarece o glossário de tal obra, solicitor é o advogado cuja função é a de, fundamentalmente, representar a parte para mover a ação e contestar (p. 19).
[15] AZEVEDO, André Gomma de; SILVA, Cyntia Cristina de Carvalho e. Autocomposição, processos construtivos e a advocacia: breves comentários sobre a atuação de advogados em processos autocompositivos. Revista do Advogado, ano 26, n. 87, p. 115-124, set./2006, p. 117.
[16] BORDONE, Robert C. MOFFITT, Michael L. e SANDER, Frank E. A. The next thirty years: directions and challenges in dispute resolution. In MOFFITT, Michael L. e BORDONE, Robert C. The handbook of dispute resolution. San Francisco: Jossey-Bass, 2005, p. 511.
[17] WATANABE, Kazuo. A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil. In Mediação e gerenciamento do processo. SP, Atlas, 2007, p. 6.
[18] RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. St. Paul: West Group, 1997, p. 52.
[19] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 55.
[20] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[21] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[22] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[23] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[24] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers, p. 56-57.
[25] COOLEY, John W. A advocacia na mediação (Trad. René Loncan). Brasília: UnB, 2001, p. 85.
[26] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol, III, p. 828.
[27] RISKIN, Leonard L. Mediation and Lawyers (1982). In RISKIN, Leonard L.; WESTBROOK, James E. Dispute Resolution and Lawyers. St. Paul: West Group, 1997, p. 56.
[28] SIX, Jean François. Dinâmica da Mediação. Trad. Giselle Groeninga, Aguida Arruda Barbosa e Eliana Riberti Nazareth. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 235.
[29] COOLEY, John W. A advocacia na mediação (Trad. René Loncan). Brasília: UnB, 2001, p. 85.
Por Fernanda Tartuce, Doutora e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo
Fonte: Gen Jurídico, 12 de Janeiro de 2016