Lei de Mediação é valioso instrumento de construção da cidadania

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A intervenção de um terceiro para auxiliar na solução de conflitos entre duas ou mais partes é dos princípios mais antigos da organização do homem em sociedade. Em tempos remotos – e ainda hoje, em determinados modelos de arranjo social –, líderes comunitários, destacados por aspectos religiosos ou etários, e por inspirarem autoridade e respeito, eram naturalmente eleitos para promover a pacificação entre os seus.
No Japão, por iniciativa de um advogado brasileiro que atua como consultor do Consulado do Brasil nas cidades de Hamamatsu, Nagoia e Tóquio, ex-casais que não se encontram mais no mesmo território nacional estão resolvendo situações complexas extrajudicialmente e de forma não presencial. E por meio de plataformas virtuais online.
Recém-aprovada pelo Congresso Nacional, a primeira Lei de Mediação brasileira foi fruto de um trabalho que, após meses de intensos debates, apresentou ao país um anteprojeto moderno e fundamentado em padrões adotados internacionalmente. O objetivo primordial é justamente favorecer a cultura da pacificação, do consenso, em detrimento à cultura do litígio vigente em nossa sociedade. Para tanto, a nova lei estimula que divergências sejam resolvidas com o auxílio de um mediador, alguém capacitado e aceito pelas partes interessadas, evitando que esses conflitos cheguem aos tribunais, onde poderão se arrastar por meses e até anos.
Alguns países, como China, Japão, Estados Unidos, França e Argentina, tiveram experiências bem-sucedidas com mediação. No Brasil, iniciativas para favorecer a mediação começaram a surgir já em nossa primeira Constituição, de 1824. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defensor assíduo de mecanismos de pacificação social, em 2010 apresentou um conjunto de normas visando à implementação de métodos consensuais de solução de conflitos para todos os tribunais do país. A Semana Nacional da Conciliação também tem sido uma importante cooperação da instituição à melhoria da nossa Justiça e à mudança da cultura do litígio.
A mediação extrajudicial cabe em diversas situações, sobretudo naquelas em que haja direitos disponíveis, como contratos e patrimônios. Poderá facilitar também a solução de conflitos indígenas e agrários e aqueles que envolvam o poder público, lembrando que a administração pública responde hoje por metade dos processos do Judiciário.
Além de proporcionar celeridade, a mediação promove aproximação entre as partes e lhes confere protagonismo. Ou seja, a chance de buscar soluções consensuais para suas próprias demandas, sem imposições e com total liberdade para argumentar e apresentar seu ponto de vista. Outro aspecto fundamental é que o mediador, diferentemente do árbitro, do juiz e até do conciliador, irá apenas conduzir os discordantes ao entendimento, de forma imparcial e sem interferências diretas.
Enquanto membro da comissão de juristas do Senado Federal, instaurada em 2013 para elaboração do marco legal da medição, tive a honra de ser o autor de uma de suas principais inovações, a mediação online. Imprescindível aos novos tempos e às novas formas de interação social, a modalidade online permitirá, por exemplo, que pessoas separadas por centenas de quilômetros de distância possam solucionar suas controvérsias extrajudicialmente e apoiadas por um mediador, utilizando plataformas virtuais.
Conectada às tendências da nossa sociedade, a Lei de Mediação pode oferecer grande contribuição ao País, agilizando e qualificando a solução de litígios e também valorizando a cultura da paz e do consenso. Ao apoiar os brasileiros na busca ativa pela resolução pacífica de seus conflitos, a nova lei constitui-se ainda como instrumento valioso na construção de sua cidadania.
Por Marcelo Nobre, advogado, ex-conselheiro do CNJ, membro da Comissão de Juristas de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação do Senado Federal.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 18h57

Vídeo – Senado aprova projeto de lei que regulamenta mediação

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O Senado aprovou nesta terça-feira (2) projeto de lei que regulamenta as modalidades de mediação judicial (recomendada pelo juiz) e extrajudicial (por convite de uma parte à outra) como forma alternativa para a solução de conflitos. O texto já havia sido aprovado pelos senadores no fim de 2013, mas como houve alteração na Câmara, teve de passar por nova análise do Senado. Com a aprovação, o projeto segue para sanção presidencial.
Na mediação, as partes envolvidas no conflito conservam seu poder de decisão e cabe ao mediador facilitar o entendimento entre elas. Como não dependem de sentença de juízes, o procedimento geralmente é mais rápido e alivia a sobrecarga do Judiciário.
A mediação deve ser necessariamente aceita por ambas as partes, sendo que ninguém é obrigado a submeter-se ao procedimento, caso não queira.
De acordo com o projeto, o mediador extrajudicial pode ser “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação”. Já o mediador judicial, precisa ser graduado em curso superior há pelo menos dois anos, além de ter capacitação em instituição reconhecida pela Escola Nacional de Formação de Magistrados ou pelos próprios tribunais.
O prazo máximo de duração de uma mediação judicial será de 60 dias, de acordo com o texto, podendo haver prorrogação pelo mesmo período quando as partes, em comum acordo, assim decidirem.
Já no procedimento extrajudicial não haverá prazo, segundo a proposta. O processo será considerado encerrado quando se alcançar o acordo ou quando o mediador ou umas das partes entender que a busca pelo consenso é inútil.
O texto também prevê a criação, pelos próprios Tribunais de Justiça, de centros judiciários de solução de conflitos. O projeto prevê que todos os processos nos quais for identificada a possibilidade de mediação sejam encaminhados para estes centros.
Clique aqui para assistir a reportagem.
Fonte: G1 – 02/06/2015 17h32

Senado aprova Lei de Mediação para tentar desafogar o Judiciário

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O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2/6) proposta que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país. O texto já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT). O Projeto de Lei 517/2011 define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.
A proposta permite que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, antes de qualquer decisão. Quando processos forem protocolados no Judiciário, o juiz poderá enviar cada caso ao mediador judicial, e a negociação poderá durar 60 dias. O processo fica suspenso, mas não impede que o juiz ou árbitro conceda medidas de urgência. E ninguém deve ser obrigado a adotar o procedimento.
Na esfera extrajudicial, qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador, sem precisar se inscrever em algum tipo de conselho ou associação. Também não há prazo para que o diálogo seja concluído.
Até hoje não existe nenhuma legislação específica sobre o tema. Vale apenas uma norma do Conselho Nacional de Justiça e cláusulas de contratos privados.
“Essa ferramenta já era praticada no Brasil. O que faltava era um marco legal que gerasse segurança jurídica e cultura de mediação. É uma forma rápida, mais barata e que amplia a possibilidade de consenso entre as partes”, avalia Roberto Pasqualin, sócio do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Entre os avanços, Pasqualin aponta que o mediador judicial agora deverá ser remunerado, tornando esse tipo de trabalho mais profissional.
Nova fase
Para o governo federal, a aprovação conclui a segunda etapa da reforma do Judiciário, em alusão às mudanças iniciadas em 2004, com a Emenda Constitucional 45. “Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Arbitragem [também em 2015], temos um pacote que vem mudar a cultura jurídica do nosso país”, afirma o secretário Flavio Crocce Caetano, que comanda a Secretaria de Reforma do Judiciário, vinculada ao Ministério da Justiça.
O governo esperava ver a lei em vigor em 2014, previsão que acabou atropelada pelo ano eleitoral. Mesmo assim, Caetano diz que a aplicação de métodos consensuais no Brasil deve seguir tendência de outros países que conseguiram reduzir o estoque da Justiça. Segundo ele, a redação atual já segue o novo CPC e agrada a comunidade jurídica.
“O Senado e a Câmara dos Deputados estão de parabéns por terem entregue ao país sua primeira Lei de Mediação”, disse o advogado Marcelo Nobre, que integrou a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto. “Não se trata de qualquer lei, mas de uma lei evoluída. Entre tantas coisas, posso destacar a previsão de que as partes façam a mediação online. Uma lei do século XXI”, afirma.
Na opinião do presidente da Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (Abrame), Áureo Simões Junior, as novas regras são positivas porque não fazem muitas restrições nem exigem formação específica do mediador. “Mediador bom é aquele que tem a confiança das partes”, diz. Para ele, o modelo traçado na lei é parecido com o usado nos Estados Unidos. Com informações da Agência Senado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 19h32.

Soluções extrajudiciais são avanço do processo civilizatório da humanidade

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A Constituição de 1988 inaugurou uma nova era de garantias aos direitos dos cidadãos, sobretudo no campo do acesso à justiça, de sorte que, no afã de conferir solução às mais diversas disputas, o País vem experimentando crescimento exponencial de demandas judiciais sobre as mais diversas controvérsias, sendo a judicialização uma característica desse fenômeno.
Entretanto, o crescimento da sociedade e sua complexa estruturação num mundo globalizado orientaram a adoção de um modelo temperado de divisão de tarefas – que conferisse alternativas seguras para a solução de conflitos, com facilitação do acesso à justiça.
A implementação de instrumentos de pacificação social eficientes, mas que não desvirtuem os ideais de justiça, permite a desobstrução do Judiciário, mantendo as garantias sociais exigidas. São inúmeros os exemplos de práticas bem-sucedidas no mundo, envolvendo, dentre outros, a mediação e a arbitragem.
A arbitragem – método em que os litigantes atribuem a um terceiro a decisão do conflito – está regulada no Brasil pela Lei 9.307, de 1996. Com o seu reconhecido texto dinâmico, deflagrou uma forte tendência do uso desse mecanismo, que passou a ser observada em diplomas legislativos posteriores. Curiosamente, com o advento da Lei de Arbitragem, observou-se um número crescente de câmaras arbitrais também especializadas em mediação.
O Projeto de atualização da Lei da Arbitragem, convertido na Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 – produzido pela Comissão de Juristas indicada pelo Senado Federal em abril de 2013 –, estabeleceu a plena utilização do instituto para a administração pública. Um salto enorme para solucionar rapidamente litígios a envolver o poder público, diminuindo a presença, no Judiciário, daquele que é o maior litigante judicial. Ademais, a possibilidade da arbitragem em contratos públicos, com a garantia de árbitros especializados nas diversas questões da infraestrutura, carrega a perspectiva de atrair grandes investimentos, nacionais e internacionais.
Ainda, a nova lei dispôs sobre a utilização desse instituto para dirimir conflitos societários, com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada aos sócios minoritários, o que permitirá solucionar, rapidamente, tais impasses, que, muitas vezes, acabam paralisando grandes empresas.
Foram atualizados os procedimentos, regulada a prescrição e a forma da sentença arbitral, dispondo-se também sobre medidas cautelares, ou tutelas de urgência.
Houve veto em dois pontos, que ainda serão analisados pelo Senado Federal: arbitragem para os contratos de consumo por adesão e para os contratos trabalhistas, em cargos de elevada hierarquia nas empresas. Em ambos os casos, só quando o consumidor ou trabalhador tivessem a iniciativa de instituir a arbitragem.
Por outro lado, a mediação, ainda carente de um marco legal regulatório específico, é um procedimento autocompositivo pelo qual um terceiro – imparcial e independente –, dotado de técnicas específicas e sem sugerir a solução, busca aproximar as partes, facilitando-lhes o diálogo para que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas e construam a resolução do embate, com o almejado efeito de prevenir novos desentendimentos. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, em outubro de 2010, indicando a mediação como meio de resolução de conflitos.
Nesse particular, o substitutivo aprovado na CCJ, de autoria do deputado federal Sergio Zveiter (PSD-RJ) e que será votado em definitivo no Plenário do Senado em 2 de junho de 2015, vem sendo trabalhado em conjunto pelo Ministério da Justiça e pela Comissão de Juristas do Senado.
Estão em destaque os seguintes pontos: a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação; a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores; os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos e cursar escola de formação de mediadores; a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final; é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da administração pública direta e indireta de todos os entes federados; é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.
Em conclusão, pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.
Por Flávio Crocce Caetano é secretário da Reforma do Judiciário e Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidiu a comissão de juristas do Senado que elaborou o anteprojeto de atualização da Lei de Arbitragem
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 13h33

Projeto da Lei de Mediação será votado dia 2/6 no Senado

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O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), anunciou para a próxima terça-feira (2/6) a votação, em regime de urgência, do projeto de Lei de Mediação. A matéria foi discutida por comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, instituída por Renan em 2013.
Os juristas apresentaram dois anteprojetos: um sobre arbitragem e outro sobre mediação. O primeiro acabou dando origem ao PLS 406/2013, sancionado pela Presidência da República nesta semana com vetos de dispositivos que permitiam o uso da arbitragem para discutir conflitos trabalhistas e decorrentes de relações de consumo.
A outra proposta da comissão de juristas (PLS 407/2013) acabou discutida em conjunto com o PLS 517/2011, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), aprovado pelo Senado no fim de 2013. A Câmara fez modificações no projeto e agora os senadores decidirão sobre o texto final. O projeto busca ampliar as hipóteses em que é possível a utilização da mediação, inclusive quando o conflito envolver a administração pública.
Conforme o projeto, os processos de mediação poderão ser assistidos por advogados. Também é estabelecido que os procedimentos adotados na mediação judicial, bem como os requisitos para o exercício da atividade de mediador, serão disciplinados pelas normas do Código de Processo Civil e pelos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2015, 20h26

Novo CPC cria restrição para advogados na mediação

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A mediação nunca foi tão estimulada, no Brasil, como agora com a aprovação do novo Código de Processo Civil — que entra em vigor no próximo ano. Tanto as mediações judiciais quanto as privadas vão ganhar impulso no mercado e, certamente, mais advogados adeptos aos métodos adequados de solução de conflitos. Mas, apesar de todo esse estímulo, o novo CPC criou uma restrição para a atuação na advocacia.
Ele privilegia a arbitragem, a mediação, a conciliação e outros métodos adequados de solução de conflitos — como as práticas colaborativas, por exemplo. Mas o artigo 167, parágrafo 5º, cria um verdadeiro entrave para advogados que também são mediadores. Estes terão que fazer uma difícil escolha. O dispositivo prevê que os mediadores, conciliadores e as câmaras privadas terão inscrição em um cadastro nacional dos tribunais. Será feito um registro de profissionais habilitados, com indicação da área profissional de cada um. Porém, o § 5º afirma que estes profissionais cadastrados, “se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”. Assim, cria desigualdade entre mediadores que são advogados e mediadores oriundos de outras profissões. Afinal, não há restrição de atuação para o mediador que é, por exemplo, assiste social ou psicólogo.
É possível apontar duas situações distintas no caso da advocacia. Na primeira, o advogado, que é mediador cadastrado no tribunal, fica impedido de ajuizar qualquer processo naquele juízo. Na segunda, também se fizer parte do quadro de mediadores do tribunal, não poderá sequer acompanhar um cliente para resolver um conflito por este método adequado de solução de conflitos naquele local.
É preciso refletir sobre as duas situações. Na primeira, não faz sentido o advogado ficar impedido de ajuizar um processo se a alegação for de possível proximidade com juízes. Afinal, mediadores raramente têm contato com juízes. A mediação é apenas feita no ambiente judicial. Mas o contato, normalmente, é com servidores. Há algumas exceções, nas regras da mediação, que em tese poderiam gerar certo contato entre mediadores e juízes. Mas ainda assim não justificariam esse cerceamento na atuação da advocacia.
Na segunda situação, é óbvio que o advogado não iria mediar um conflito de seu cliente pelos claros interesses que teria no caso. Nem seria possível porque as regras da mediação são claras neste sentido. Não pode haver proximidade entre mediadores e as partes. Mas, então, o que o impede de levar seu cliente para resolver um problema pela mediação? Seria a proximidade com outros mediadores que, em tese, poderiam direcionar a mediação para favorecer seu cliente? Também não se justifica este argumento. Isso porque o novo CPC cria a possibilidade, no artigo 168, de as partes escolherem, em comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. E este profissional ou câmara privada não precisa ter cadastro no tribunal. Somente se não houver acordo na escolha, a distribuição do caso será para os cadastrados.
Desta forma, nestes casos em que o advogado de uma das partes é também mediador cadastrado, poderia ter se pensado nessa possibilidade de escolha de um não cadastrado como obrigatória. Isso para evitar qualquer tipo de celeuma. Bastaria checar na lista do tribunal o nome do profissional. Se um dos advogados das partes estivesse cadastrado, a mediação automaticamente teria de ser feita por câmaras ou outros profissionais não cadastrados naquele juízo.
Vale lembrar que, assim como na arbitragem, prevalece o princípio da autonomia de vontade das partes na mediação. Logo, são elas que devem decidir se querem ou não participar da mediação — seja qual for o mediador. É importante ressaltar, ainda, que os tribunais podem encontrar obstáculos para selecionar mediadores com essa restrição. Atualmente, a maioria dos mediadores é oriunda da área do Direito. Muitos dependem da advocacia financeiramente. E se tiverem de escolher por um dos dois caminhos, a opção mais provável será a advocacia.
Se estes dispositivos não forem derrubados, advogados que querem atuar neste mercado terão de escolher um caminho para trilhar. Há uma rota viável para que advogados continuem a ser mediadores e ao mesmo tempo possam atuar no juízo que desejam. Podem fazer parte de câmaras privadas, não cadastradas no tribunal, e continuarem atuando no juízo conveniente — seja com o ajuizamento de processos ou acompanhando clientes nas sessões de mediação, que tem inúmeras vantagens para todos.
Por Débora Pinho, advogada, jornalista, membro da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT e membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2015, 7h10

V SECMASC – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina

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No dia 25 de setembro de 2015 na cidade de Itajaí/SC, profissionais das mais variadas áreas de atuação terão a oportunidade de aprofundar cada vez mais seus conhecimentos em relação à aplicação das formas alternativas de resolução de conflitos.
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