Mediação eletrônica deve ser usada para resolução de conflitos

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Os conflitos são inerentes a natureza humana e, por isso, ao longo da história e em todo o mundo, se tem buscado fórmulas mais alternativas para solucioná-los. Nas últimas décadas as sociedades, cada vez mais democráticas e participativas, reclamam um maior protagonismo na tomada de decisões e, portanto, buscam fórmulas mais satisfatórias de resolução de conflitos.
Ramon Entelman, assim define o conflito: “Entendiendo al conflicto como la manifestación de una contraposición de posturas personales de quienes perciben la incompatibilidad total o parcial de sus objetivos”. (Entelman, 2005 – Teoria do Conflicto). Portanto, há conflito quando duas ou mais pessoas interdependentes percebem que seus objetivos são incompatíveis, total ou parcialmente.
A mediação, segundo o mesmo autor, se define como “um sistema cooperativo de gestão e resolução de conflitos entre pessoas ou grupos que, através de um processo não jurisdicional, voluntário e confidencial, possibilita a comunicação entre as partes para que, desde a transformação de sua comunicação, tratem de chegar a acordos viáveis que satisfaçam a ambas”. Assim podemos falar em mediação familiar, penal, laboral, empresarial, administrativa, comunitária, educativa, diplomática, intercultural, sanitária, de consumo, entre outras.
O grande diferencial, e que merece toda a nossa atenção e empenho em estudo, é a utilização do meio eletrônico para a resolução desses conflitos. Os sistemas de Resolución de Disputas en Línea, utilizados na Espanha, são muito variados e pouco conhecidos. Dentre todos, o que tem maior importância pela conjuntura e o recente marco normativo é a mediação eletrônica
A eleição do nome “Resolución de Disputas em Línea” (RDL), resulta do término inglês “Online Dispute Resolution” (O.D.R.). Apesar das importantes experiências que estão se desenvolvendo na Espanha e do processo normativo que está vivendo a mediação, falta apoio doutrinal que a consolide como disciplina própria e contribua com a sua difusão.
A Lei 5, de 6 de julho de 2012, disciplinou a RDL, para assuntos mercantis e civis, cujo valor não exceda 600 euros sendo que, em seu artigo 24.2, prevê a mediação por meio eletrônico, por videoconferência ou outro meio análogo. Nada obstante o Decreto Regulamentador 980/2013 nada dispor a respeito do procedimento da mediação por essa nova ferramenta, se infere que este se rege pelos princípios norteadores da mediação, dos quais menciono a seguir.
Dentre todos os campos de intervenção da mediação eletrônica, empecilho maior se encontra ao se tratar da mediação familiar, já que o fator presencial não mais se configura para essa nova ferramenta de resolução dos conflitos. Tal entendimento, contudo, tem a ver com a concepção da mediação familiar como um procedimento presencial, personalíssimo, em que a sensibilidade das partes e a expressão de suas emoções devem ser apreciadas diretamente pela pessoa mediadora.
No entanto, comungo com a ideia de que à pergunta se é possível levar a cabo um procedimento de mediação familiar em línea, restará afirmativa se estiver condicionada ao cumprimento de dois requisitos: 1) garantir a identidade dos intervenientes, através da utilização do DNI eletrônico, que identifica com absoluta certeza sua titularidade e autenticidade de sua firma; 2) respeitar os princípios da mediação familiar, quais sejam: i) voluntariedade; ii) respeito ao direito e ao princípio dispositivo; iii) a boa-fé; iv) antiformalismo e flexibilidade; v) confidencialidade; vi) imparcialidade; vii) neutralidade; viii) igualdade das partes e o debate contraditório; ix)capacitação do mediador; x) transparência; e, por fim, xi) princípio de proteção dos interesses de menores e pessoas dependentes.
Poderia se concluir que este não é o momento de se preparar para conhecer e aplicar esta nova metodologia. No entanto, não se está falando de futuro, mas senão, de um tema certamente emergente já que a palavra de ordem do judiciário é a resolução de conflitos por meios alternativos, como o uso da conciliação, da mediação e da arbitragem.
Importante salientar que a utilização segura do meio eletrônico para resolução de conflitos familiares pode resultar oportuno e eficaz em determinadas circunstâncias, notadamente, onde haja grande distância física do casal que cessou a convivência e onde haja forte carga emocional que possa neutralizar-se e racionalizar-se através dos filtros que pode oferecer uma comunicação eletrônica. Em todo caso, a possibilidade de usar ou não a mediação eletrônica, dependerá de satisfazer os interesses dos mediados utilizando essas ferramentas.
Nada obstante o exposto, negar por princípio ou por desconhecimento o uso desta tecnologia, como via possível de desenvolver uma mediação é como desconhecer que o mundo está em constante evolução, bem como, que os problemas atuais não se resolvem com soluções do passado.
Basta observarmos a realidade para comprovar a necessidade de colocarmos na pauta do dia a mediação eletrônica como método de resolução de conflitos. Os adolescentes e pré-adolescentes utilizam a internet como meio mais frequente de comunicação à distância. Entendimento unânime ou não, certo é que a tendência será a de se resolver paulatinamente as disputas em rede.
Assim, teremos de decidir se queremos ousar, renovar e fazer parte dessa (re) evolução da sociedade, aprimorando o sistema rumo a desjudicialização e informalização, visando o descongestionamento de nossos tribunais ou nos conformar com a realidade judiciária brasileira onde se supera a cifra dos 100 milhões de processos. E isso requer coragem!
Serve com precisão o poema Travessia, de Fernando Pessoa que diz:
“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado para sempre à margem de nós mesmos”
Por Roberta Cristina Rossa é advogada, Pós-graduada em “Negociação e Mediação: Estratégias e Práticas para a Gestão e Resolução de Conflitos”, em janeiro de 2015, pela Universidade De Castilha La mancha – UCLM – Toledo – Espanha.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2015, 17h38

Câmara aprova proposta que regulamenta mediação judicial e extrajudicial

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7/4) um projeto de lei que regulamenta o uso da mediação, em casos judiciais ou extrajudiciais. O texto passou em caráter conclusivo, e por isso não precisará ser votado pelo Plenário da Casa, exceto se houver recurso. Como passou por modificações, vai voltar ao Senado.
Não existe hoje uma lei específica sobre o tema, apenas uma resolução do Conselho Nacional de Justiça. O PL 7.169/2014 define que todas as mediações serão confidenciais e poderão ser feitas pela internet ou por outros meios de comunicação à distância. Diz ainda que o Poder Público pode criar câmaras para prevenir e resolver por conta própria questões administrativas.
Quando processos forem protocolados no Judiciário, caberá ao juiz responsável enviar cada caso ao mediador judicial, se considerar que a controvérsia poderá ser resolvida dessa forma. O prazo de negociação será de 60 dias. Mas o texto afirma que ninguém poderá ser obrigado a passar pelo procedimento.
Qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador extrajudicial, sem precisar se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação. Já o mediador judicial deverá ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em instituição reconhecida pela Escola Nacional de Formação de Magistrados ou pelos próprios tribunais. Caberá a cada tribunal manter o cadastro deles e definir a remuneração, a ser paga pelas partes do processo.
Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a comissão decidiu que a proposta não valerá para conflitos trabalhistas individuais e coletivos, que deverão ser tratados em lei específica.
A mediação é uma das apostas para desafogar a Justiça brasileira. O governo federal, que acompanha o andamento da proposta por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, esperava que as regras fossem criadas em 2014. Outro projeto, que altera a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), foi enviado em março ao Senado Federal. Com informações da Agência Câmara Notícias.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2015, 21h22
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Operadores do Direito devem contribuir com desjudicialização

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Nos últimos anos, acompanhamos atentamente uma mudança, ainda que sutil, no comportamento da sociedade no que diz respeito à resolução de conflitos individuais.
Com a criação dos Juizados Especiais e promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em especial, houve maior conscientização dos direitos do cidadão, o que também proporcionou uma maior facilidade de acesso à Justiça.
No Brasil, a morosidade do nosso sistema judiciário e o veemente combate de nossos juristas na tentativa de proporcionar maior efetividade à máquina estatal tornou-se assunto corriqueiro no ambiente acadêmico e fora dele.
As críticas normalmente surgem em torno da falta de estrutura do Poder Judiciário, mas indubitavelmente são reflexos também de uma litigiosidade característica da sociedade contemporânea, onde o homem médio passou a ser um consumidor de produtos e serviços em potencial.
Não podemos, é claro, deixar de reconhecer a quantidade insuficiente de juízes, funcionários, auxiliares da justiça e a falta de investimentos em novas tecnologias, o que afeta diretamente a qualidade do serviço que é prestado ao cidadão.
Vale lembrar, também, que hoje o maior litigante é próprio Estado, que movimenta a máquina pública sem acompanhar os efeitos dessa medida.
No entanto, nos dias de hoje, é inaceitável responsabilizar o Judiciário por todas as mazelas na resolução de conflitos.
Esse problema estrutural, deve sempre fomentar a discussão de reformas legislativas e disseminar formas alternativas de solução de conflitos, entre as quais podemos citar a mediação, a conciliação, a arbitragem e um atendimento eficiente ao consumidor nas demandas que envolvem estrita relação de consumo.
Oportuno ressaltar que, tais formas alternativas de solução de conflitos revelam uma mudança de comportamento não apenas da própria sociedade civil, mas também dos operadores do direito, onde privilegia-se a aproximação das partes e resolução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário.
Imperioso destacar que, a desjudicilização tem sido praticada por diversos países na Europa, além dos Estados Unidos, com o intuito de simplificar e agilizar o andamento dos conflitos de interesse na esfera do direito privado.
Assim, não obstante a busca por resultados e eficiência na persecução do direito, os advogados, juízes, promotores e a própria sociedade também têm uma relevante função social a desempenhar nesse novo momento do direito, pois são participantes diretos da jurisdição, podendo assim contribuir com uma justiça mais célere e eficaz.
Hoje, no direito contemporâneo, temos largo campo de atuação nas formas alternativas de solução de conflitos na área empresarial, na relação entre empresas e consumidores, matérias que discutem direito de família, o que por si só revelam uma parcela significativa das ações que tramitam no Poder Judiciário.
Seguindo essa tendência, o Novo Código de Processo Civil busca por maior efetividade da tutela jurisdicional, implementando, com medidas simples, privilegiar a conciliação e a mediação nas lides já instauradas.
Assim, mais do que uma nova legislação, devemos como parte integrante do sistema estimular à sociedade a resolução de conflitos particulares por meios alternativos, evitando-se que o Poder Judiciário continue a ser o destino de inúmeras questões as quais não há necessidade de um pronunciamento judicial.
Tal constatação é reflexa de um comportamento beligerante por parte de alguns, onde aquele que se sente lesado muitas vezes sequer procura a parte supostamente ofensora para uma solução do conflito, optando socorrer-se do Poder Estatal.
O que se pretende aqui refletir é a legítima necessidade de envolvimento do Estado para resolução de conflitos de menor complexidade entre particulares, o que pode acarretar a excessiva morosidade do Poder Judiciário.
Em nossa opinião, portanto, temos a possibilidade como operadores do direito e sociedade, de contribuir com a resolução de conflitos sem a intervenção do Poder Estatal, evitando-se assim o volume exacerbado de demandas que poderiam ser resolvidas entre as partes.
José Luiz Parra Pereira é advogado e especialista em Direito Empresarial.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015, 8h49

Empresas não precisam judicializar todos os conflitos

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As empresas sempre apresentaram grande competitividade no mundo corporativo, principalmente no momento atual e turbulento pelo qual o país atravessa. É necessário que demonstrem eficiência para alavancar a lucratividade. Acontece que os conflitos que surgem da relação corporativa, sejam eles entre colaboradores, colaborador versus empregador, sócios entre si ou, ainda, consumidor versus fornecedor, são impeditivos para o bom desenvolvimento das empresas.
Tais conflitos normalmente são resolvidos pela via judicial, com a dispensa do funcionário, dissolução da sociedade ou, ainda, a rescisão do contrato com fornecedores ou prestadores de serviços. Entretanto, as soluções, na grande maioria dos casos, são prejudiciais às empresas. O motivo é simples. Normalmente, servem para afastá-las do alcance da alta performance empresarial.
Então, qual seria a melhor solução para resolver esses conflitos oriundos do mundo corporativo? Para essa resposta, deve-se primeiro saber que a solução dos conflitos poderá ocorrer por meio da Justiça Estatal ou da Justiça Privada. A primeira é pelo caminho do Poder Judiciário. O juiz sentencia o que entende ser a melhor solução, gerando a insatisfação daquele que perde e até mesmo da parte vencedora em alguns casos. É o sistema ganha-perde. Termina o litígio, mas o conflito pode continuar a existir.
A outra vertente seria a Justiça Privada, representada pelos institutos da Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem, ou seja, Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC), os quais serão a seguir conceituados.
A conciliação é muito usada pelo Poder Judiciário, na qual um conciliador, indicado pelo juiz, intervém entre as partes para a construção do acordo. Nota-se a intervenção estatal e do conciliador na construção do acordo.
Na mediação, diferentemente da conciliação, as partes elegem um terceiro — o mediador. Ele deve ser imparcial e neutro. Este método é sigiloso e muito usado nos casos em que as partes querem manter o relacionamento após o término do conflito. A mediação pode ser feita em casos como: conflitos entre sócios ou empresas, relações de consumo, questões imobiliárias e divórcio, por exemplo, entre outros. A grande vantagem da mediação é que a construção do acordo é facilitada pelo mediador. É o chamado sistema ganha–ganha. Não há perdedores. Neste caso, há a real pacificação entre as partes ou a pacificação social. Atualmente, está em trâmite no Congresso Nacional um projeto de lei que regula a mediação. Importante salientar que este instituto já é reconhecido pelo Poder Judiciário brasileiro. Se houver um acordo entre as partes, este poderá ser homologado pelo juiz, tornando-se título executivo.
A arbitragem é o método usado nas demandas que envolvem valores financeiros expressivos. Ela é muito utilizada no direito internacional, nas quais geralmente são partes as empresas públicas ou privadas. A arbitragem possui uma característica interessante para as partes. Isso porque elas podem eleger um árbitro especialista no tema em discussão, ou seja, profundo conhecedor do assunto ou realidade vivenciada pelos envolvidos. As vantagens principais da arbitragem são:o sigilo, a rapidez e a certeza que o caso será apreciado e julgado por um especialista no assunto demandado.
Já a negociação é o método pelo qual as partes negociam um acordo entre elas, sem a interferência de terceiros. Este é conceito simplista da negociação.Na realidade, este mecanismo é muito mais abrangente, com técnicas próprias. Pode ser considerada uma arte, fundamentada em regras, estratagemas, táticas e todo arcabouço específico. A negociação é pouco usada pelos colegas advogados, que não podem receber críticas por isso. Afinal, a formação acadêmica brasileira é direcionada para o processo judicial.
As pessoas, normalmente, olham a negociação como uma prática normal, que não demanda conhecimentos específicos e nem a presença de um profissional. Talvez, por ser uma característica natural da convivência social. Todavia, este método, deve ser conduzido por profissionais competentes, que cuidarão dos interesses das partes que representam. Não deve ser utilizado por pessoas que consideram que, por terem o dom da argumentação, estão aptas para realizar acordos de posição empresarial estratégica, financeiros e de fusão e incorporação empresarial, por exemplo.
Assim, a negociação é uma “arma” que deve ser utilizada no cotidiano da sociedade. Mas com a segurança da capacidade de negociação. Caso contrário, é necessário contratar um profissional especializado a fim de alcançar resultados satisfatórios.
Neste contexto, para obter resultados desejáveis, o empresário deve estar atento para as várias possibilidades de soluções de conflitos disponíveis atualmente. A informação ainda é muito limitada neste sentido. É preciso ter a mente aberta para entender que nem todos os conflitos precisam ser judicializados. Há caminhos adequados para soluções de conflitos fora do Poder Judiciário. E esses caminhos já têm sido adotados por muitos empresários na realidade atual brasileira.
Eduardo Mello é advogado pós-graduado em Direito Empresarial e do Direito do Consumidor e membro do Tribunal de Ética e Disciplina OAB-MT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2015, 8h27

Colégio aprova pacto pela conciliação, mediação e arbitragem

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Florianópolis (SC) – O Colégio de Presidentes da OAB aprovou, nesta sexta-feira (06), um Pacto Nacional da Advocacia pelos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, com a adoção de ações na área educativa e destaque para a inclusão de competição nacional de arbitragem no calendário anual da OAB Nacional.
Na ocasião, o presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, Aldemar de Miranda Motta Júnior, fez uma breve apresentação sobre o tema e os trabalhos da comissão.
Motta destacou aspectos da desjudicialização de demandas. “A cada ano o estoque de ações judiciárias cresce exponencialmente no Brasil, um verdadeiro colapso do Poder Judiciário. Há uma resistência em assumir isto, mas trata-se de uma realidade consentida. Frente a este cenário, firmamos o Pacto Nacional da Advocacia pelos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos, definindo a atuação sobre o tripé capacitação, educação e informação”, apontou.
Ele frisou, ainda, que 20 seccionais têm constituída a sua comissão de arbitragem, “encampando a causa e dando destaque a ela”. Aldemar Motta também fez questão de apontar que a mediação não é uma atividade que compete com a advocacia, podendo, pelo contrário, desafogar as demandas que se apresentam por meio da desjudicialização na resolução de conflitos.
“Somente uma parcela das causas pode ser levada à arbitragem. Além disso, a Ordem tem um encaminhamento no sentido de garantir a presença de um advogado nas atividades de conciliação e mediação”, completou.
Fonte: OAB, 6 de março de 2015 às 17h59