Ouvidoria é um valioso instrumento de resolução de conflitos

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Tramitam no Judiciário Brasileiro cerca de 100 milhões de processos. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação de uma cidadania ativa.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar (4,9 mil Juízes em 1988 e 16,4 mil em 2013).
Sem dúvida que a alta litigiosidade conjugada com a não utilização ou pouca utilização de meios alternativos de solução de litígios (conciliação processual e pré-processual, mediação e arbitragem) o que ocasiona uma demora na prestação jurisdicional o que leva a não solução do caso, em tempo razoável, não por falha do Poder Judiciário, que já atua no seu limite; não por que o cidadão não deva buscar os seus direitos mas, porque este modelo de judicialização imediata dos conflitos chegou a sua exaustão.
Acesso à Justiça não é, necessariamente, acesso ao Judiciário.
O que busca é a solução para os conflitos que pode se construída pela partes envolvidas ou imposta por uma decisão judicial.
O cidadão deseja ver o seu caso resolvido. O Estado precisa que os conflitos sejam pacificados.
Mesmo o nosso Judiciário sendo um dos mais produtivos do mundo, por ano, são prolatadas cerca de 25 milhões de sentenças conjugadas com outras milhões e milhões de decisões, o cidadão sofre com a demora na solução de seus processos.
Que processos são esses:
– 51% dos processos em andamento são demandas do Poder Público;
– Cerca de 30 milhões de ações são decorrentes de relações de consumo… Com clara definição de quem são os grandes demandados.
Precisamos de mudança cultural para fugirmos desta caótica cultura do litígio em direção à valorização do diálogo e das soluções autocompositivas, reservando o caminho judicial só em última instância.
Levando em consideração que a razão da existência e condição de sobrevivência das instituições é a sua contribuição para o desenvolvimento social manifesto na eficiente prestação de serviços e fornecimento de produtos.
Se conflitos existem em face da diversidade de opiniões, opções e percepções próprias da natureza humana, há de se admitir que muitos destes conflitos surgem da relação das instituições públicas ou privadas com os usuários (serviços públicos) e consumidores (serviços e produtos privados).
O cidadão (usuário de serviço público ou consumidor) deseja ver o seu caso resolvido, O Estado precisa que os conflitos sejam pacificados.
O conflito não pode ser ignorado ou dissimulado: deve ser aceito, até porque é importante para o desenvolvimento e amadurecimento democrático das relações sociais.
Mas, não podemos ficar “presos” ao conflito. A perpetuação da divergência leva a desconfiança, ao descredito nas relações e no diálogo como meio para construção de alternativas, faz surgir o radicalismo que pode descambar em violências, como o não ouvir, o não respeitar ou o exercício arbitrário das próprias razões.
Há um pesado custo pela não resolução dos conflitos: o emperramento da cidadania.
Se muito das divergências surgem do relacionamento das instituições com os cidadãos, cabe às próprias instituições resgatando a sua própria razão de existir, criar um canal de entendimento e solução, ou seja, promover uma gestão ativa e consequente destes conflitos.
Nesse sentido, surge a Ouvidoria como um canal de comunicação direto entre o cidadão e as organizações.
A palavra Ouvidor surgiu a partir de Ombudsman, expressão de origem nórdica, a qual resulta da junção da palavra ombud, que significa “representante”,“procurador”, com a palavra man “homem”.
A palavra em sua forma original foi adotada em vários países, assumindo denominação própria em outros países de origem Hispânica, Defensor Del Pueblo, França, Médateur e Portugal, Provedor de Justiça.
Ouvidor é a denominação predominante no setor público e Ombudsman, predominante no setor privado.
Assim, a ouvidoria no Brasil foi inspirada no modelo de ombudsman da Suécia, criado há mais de 200 anos, e se fortaleceu com a constituição de 1988, que vivamente incrementou níveis de participação democrática do cidadão/consumidor.
Atuando como mediador, o ouvidor valoriza as pessoas, facilita a comunicação, possibilitando um diálogo pacífico ensejando que as próprias partes encontrem uma solução satisfatória para o conflito.
É um órgão estratégico um poderoso instrumento para a transformação institucional permanente, favorecendo mudanças e ajustes em suas atividades e processos, em sintonia com as demandas da sociedade, ou seja, um caminho efetivo na busca da qualidade, da transparência e da efetividade da cidadania.
Nesse diapasão, a ouvidoria comprometida com a transparência e ética estabelece uma ponte entre as instituições e o cidadão/consumidor visando a eficiência do serviço — situação que agrada ao usuário e só pode ser prestada por uma instituição comprometida e aparelhada para esta destinação.
A ouvidoria assim deve ter um duplo “olhar” visando a garantia dos direitos do usuário e velar pela funcionalidade da instituição de modo a cumprir seus objetivos.
Assim, a ouvidoria tem a finalidade de mediar as relações entre as pessoas e as organizações. Tem por propósito conhecer o grau de satisfação do usuário, buscar soluções para as questões levantadas, oferecer informações gerenciais e sugestões aos dirigentes da empresa ou do órgão, visando o aprimoramento dos seus produtos ou dos serviços prestados, contribuindo para a melhoria dos processos administrativos e das relações interpessoais com seus públicos, interno e externo.
No âmbito interno, o ouvidor é um mediador de conflitos, defensor das relações éticas e transparentes, que busca soluções junto às áreas da organização, sensibilizando os dirigentes e recomendando mudanças em processos de melhorias contínuas, influenciando os gestores para que a organização tome a decisão mais correta e de acordo com os direitos dos cidadãos.
São funções complementares pois, vale ressaltar, instituições aparelhadas e comprometidas prestam serviços adequados e ocasionam a satisfação do usuário, comprovando-se a maturidade e funcionalidade do sistema que, mesmo em controvérsias decorrentes desta relação, estas tem resolução por meios pacíficos e autocompositivos, reservando-se a discussão judicial como exceção e não, regra.
Com total pertinência, o professor Edson Vismona, presidente da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman (ABO), aponta que é importante que o ouvidor detenha alguns atributos básicos, dentre os quais:
a) Ética;
b) Imparcialidade;
c) Confiabilidade;
d) Autonomia e
e) Atitudes propositivas.
Nesse sentido, a ouvidoria é um valioso instrumento na solução dos conflitos vez que esses institutos além de instrumentos voltados para o tratamento consensual dos conflitos, fortalecem a cultura da paz, do diálogo e da busca pela cidadania, já que analisam o problema, possibilitando uma conversa entre as partes e, consequentemente, a administração das controvérsias.
Valendo-se de técnicas de mediação e servindo como poderoso instrumento estratégico, as ouvidorias procuram estabelecer um canal ágil e direto de comunicação entre as pessoas, o cliente e a empresa, o cidadão e o órgão público, o trabalhador e o seu sindicato, o associado e sua entidade, o profissional e o seu conselho, o usuário e o concessionário.
Desenvolvendo a cultura do entendimento, as ouvidorias centram esforços na eficiência e qualidade dos serviços prestados reafirmando a missão primeira das Instituições.
Desta forma, as ouvidorias objetivam abandonar a cultura do litígio, dando oportunidade à cultura do diálogo, condição fundamental para a solução dos conflitos ocorridos na relação dos cidadãos com as instituições sejam elas públicas ou privadas, de modo a incentivar o entendimento, a construção de soluções por parte dos envolvidos no conflito sedimentando a paz e a cidadania, condições essências para o desenvolvimento de uma sociedade.
José Barroso Filho é ministro do Superior Tribunal Militar, associado da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman (ABO)
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2015, 7h44

Conciliação e Mediação no Novo CPC

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1. Introdução
Nos últimos anos, a Conciliação e a Mediação têm sido destacados como importantes instrumentos para solução rápida e pacífica dos conflitos, quer na área judicial, quer na esfera extrajudicial.
O atual Código de Processo Civil, é bem verdade, tem no seu bojo a utilização da conciliação, nas ações de procedimento sumário (art. 275, incisos I e II), como procedimento preliminar à apresentação da defesa pelo réu, em audiência, e nas ações de procedimento ordinário, após o decurso do prazo para a defesa, por designação do juiz, conforme o artigo 331, § 1º.
Igual previsão está contida na Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que na prática, essa audiência é pouco ou mal utilizada pelos Magistrados, uma vez que as ações de procedimento sumário, via de regra, são convertidas ao procedimento ordinário; e as audiências preliminares de conciliação, muitas vezes não se realizam por desinteresse das partes, ou pelo pouco empenho dos juízes, que no geral se limitam a perguntaram as partes, se tem proposta ou não de composição, sem nenhum empenho para a solução consensual do litigio, o que acaba por prolongar por anos a fio, um processo que poderia ter solução mais rápida e eficiente para as partes.
A questão nos parece cultural, uma vez que os advogados são habituados à litigiosidade, e os juízes, não estão acostumados, e quiça, preparados para a utilização da mediação, sob o argumento, muitas vezes que a pauta de audiências não permite a “perda de tempo” com uma conversa mais amistosa com os litigantes, o que poderia evitar no nosso entendimento, milhares e milhares de processos que se amontoam nas prateleiras dos Fóruns, e que segundo estatística do CNJ, chega ao acervo de 95 milhões de processos.
2. CNJ inicia uma nova era da Conciliação e Mediação
A partir da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Pela Resolução nº 125, foi determinado aos Tribunais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, foi determinado a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, incumbidos de realizarem as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, cujas audiências são realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto ao Tribunal.
A partir de então, um grande esforço para treinamento de conciliadores e mediadores passou a ser desenvolvido, com a multiplicação de Cursos de Capacitação, supervisionados pelo próprio CNJ e Tribunais, para o fim de treinamento dos interessados, para a nova atividade então estimulada.
Começamos, por assim dizer, uma nova era na mediação e conciliação, numa ação que está vencendo muitas resistências entre os operadores do direito em geral, a começar pelos advogados, que olham com desconfiança e temor pela perda de mercado de trabalho, e pelo próprio Poder Judiciário, onde ,muitos de seus integrantes, não se mostram adeptos da nova técnica de solução pacífica dos conflitos.
3. Projeto de Lei nº 166/2010 absorveu a idéia do CNJ
Justamente na mesma época que o CNJ deu novas diretrizes à conciliação e a mediação no Brasil, deu entrada no Senado, o Projeto de Lei nº 166/2010 tratando do Novo Código de Processo Civil, que mais tarde foi transformado no Projeto Substitutivo nº 8.046/2010, na Câmara dos Deputados, e que em 17 de dezembro de 2014, após retornar ao Senado, foi finalmente aprovado pelo Poder Legislativo.
O Novo CPC recepcionou os anseios do CNJ, de estimular o que este chamou de “Cultura da Paz”, trazendo o texto aprovado, grande destaque para a Mediação e Conciliação, e que para se firmarem como instrumentos de solução de conflitos de forma rápida e eficiente, por certo, exigirá mudança de postura e ações efetivas para dar o mínimo de suporte material, estímulo, treinamento, inclusive com a previsão de remuneração dos mediadores e conciliadores, sob pena de perecer todo o esforço legislativo até então empreendido.
Para identificarmos as atividades que os Conciliadores e Mediadores passarão a desenvolver com uma participação ativa na vigência do Novo CPC, é importante verificarmos em que consiste cada uma dessas atividades.
4. Conceitos de Conciliação, Mediação e benefícios protagonizados
A Conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.
A Mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas.
Segundo estudos apresentados por especialistas, são inúmeros os benefícios e vantagens que podem ser alcançados pela mediação e conciliação, tais como: redução do desgaste emocional e do custo financeiro; construção de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos interessados; maior satisfação dos interessados envolvidos; maior rapidez na solução de conflitos, quer pessoais, familiares ou de negócios; desburocratização na solução de conflitos, uma vez que impera a informalidade nas sessões de mediação ou conciliação; possibilidade da solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, conforme a natureza da questão e a garantia de privacidade e sigilo.
Pela natureza da atividade desenvolvida pelos profissionais, a Mediação se mostra mais adequada para as questões que envolvem conflitos na área da família, e a Conciliação, para as questões da área comercial e do consumidor, destacando que podem ser utilizadas as duas técnicas de solução de conflitos, quanto se tratar obviamente de direitos disponíveis.
5. A Mediação e a Conciliação no Novo CPC
O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo Poder Legislativo, dá um destaque especial à Conciliação e à Mediação, prevendo e disciplinando sua aplicação em várias oportunidades, a saber:
1. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
2. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
3. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
4. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o mediador e o conciliador judicial.
5. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
6. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
7. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
8. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
9. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
10. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
11. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
12. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
13. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
14. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
15. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
16. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
17. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.
18. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.
19. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. 
20. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.
21. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
22. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
23. O conciliador e o mediador, ressalvadas as exceções previstas na lei, receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
24. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
25. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
26. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.
27. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
28. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
29. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
31. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, designada pelos juiz nas ações de Procedimento Ordinário.
32. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.
33. A autocomposição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença.
34. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
6. Conclusão
Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que see trata de direitos disponíveis.
O Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva onde ee quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva.
Aos advogados, muitos dos quais resistentes a essas modalidades de solução de conflitos, restará se adaptarem e criarem mecanismos próprios, ou em parcerias, cercando-se de profissionais especializados de outras áreas do conhecimento (psicólogos, assistentes sociais, terapeutas de família, dentre outros), para o melhor desempenho da atividade profissional.
Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postura, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judiciais, atuando de forma menos formalista, e sensíveis à importância das novas técnicas de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro.
Ao Estado, restará a responsabilidade de adotar as medidas adequadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de solução consensual de conflitos atinja os objetivos propostos, na busca de uma sociedade mais justa, menos conflituosa, igualitária, em sintonia com os fundamentos assegurados na Constituição Federal: Dignidade Humana e Cidadania.
NOTA: Deixamos de identificar os artigos do Novo CPC, que tratam da Mediação e da Conciliação, pois embora o texto tenha sido aprovado, não foi publicado até a presente data (15/02/2015).
Por Clovis Brasil Pereira
Fonte: Prolegis.

A celeridade não se alcança sem mecanismos de solução extrajudicial

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É louvável o esforço que tem sido feito no sentido de dotar o processo do trabalho de rapidez, a fim de que se cumpra o mandamento da Constituição Federal de duração razoável do processo, à luz de seu artigo 5º, LXXVIII.
Basta lembrar neste sentido a nova Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e cuja aprovação no Congresso Nacional deu-se com o empenho da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
A agilização na tramitação dos recursos de revista, com a efetiva uniformização da jurisprudência pelos tribunais regionais, significará sensível redução no prazo de solução de conflitos judiciais trabalhistas.
Não olvidemos, ademais, do Projeto de Lei 606/2011, do Senado Federal, cujo objetivo é imprimir celeridade à fase de execução de sentença no processo do trabalho e que, de igual forma, partiu da iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho.
De fato torna-se mais do que necessário dotar o processo do trabalho de celeridade no arbitramento dos conflitos e no cumprimento de suas decisões, devolvendo-lhe a efetividade que já teve em tempos passados, quando o volume de processos em trâmite era razoável, permitindo aos órgãos judiciais dar uma resposta rápida ao jurisdicionado.
Todavia acreditamos que diante do enorme volume de ações judiciais que tramitam nos tribunais, num movimento crescente ano a ano, por mais eficiente que seja o processo judicial, não será possível dar a resposta rápida almejada, como se constata de uns anos para cá, pois impossível a qualquer estrutura judicial responder prontamente ao volume de ações ajuizadas.
Os juízes, desembargadores e ministros vivem o drama de proferir decisões cuidadosas, mas demoradas em razão da avalanche de processos que lhes são submetidos, ou decidir de forma mais rápida, mas sem o cuidado desejado na elaboração da decisão.
A propósito, como noticiou o ConJur em 23 de janeiro, o Superior Tribunal de Justiça no ano de 2014 julgou quase 400 mil recursos, o que revela o despropositado volume de feitos distribuídos a cada um dos seus trinte e três Ministros, excetuando-se os integrantes da administração, que não têm a atuação judiciária como os demais.
O mesmo se diga em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo site dá contra de que no ano de 2012 julgou cerca de 230 mil processos e no ano de 2013 este número subiu para mais de 300 mil recursos, atentando-se ao número de 27 ministros que o compõem, excluindo de igual modo os integrantes da administração do Tribunal.
Basta um simples cálculo para constatar o despropósito do volume de processos atribuídos a cada integrante de um Tribunal Superior, fato este que se reproduz nos Tribunais Regionais, Tribunais de Justiça e no primeiro grau de jurisdição.
Diante desta realidade é importante ressaltar o enorme esforço dos magistrados para minimizar os efeitos da demora na solução dos feitos, mas com graves prejuízos, que se estendem aos servidores do Poder Judiciário, de sua saúde e vida familiar e social.
No âmbito do Poder Judiciário a solução dos conflitos é lenta e assim continuará, não obstante tanto os esforços realizados em relação à estrutura, quanto à dedicação de seus integrantes, pois a obediência ao princípio do devido processo legal (CF, 5º, LIV) exige a observância de determinados atos processuais que somados ao volume excessivo de feitos impede a rápida e segura solução judicial.
Deste modo é preciso criar e utilizar os mecanismos de solução extrajudicial, para desafogar o Poder Judiciário, a fim de permitir que as soluções judiciais sejam seguras e rápidas.
No âmbito do Poder Judiciário Trabalhista é necessário que a grande maioria dos conflitos, que dizem respeito a matéria de fato e a meros cálculos aritméticos, não venha a ser submetida ao crivo do juiz pois é desnecessário, mas sejam solucionados por instâncias extrajudiciais, desafogando a Justiça do Trabalho.
Todavia, para a real eficácia destas formas alternativas de solução dos litígios, é preciso que as partes tenham total segurança quanto à imparcialidade do organismo encarregado da arbitragem, além da certeza de que não será mera formalidade, com posterior questionamento judicial do decidido.
Nesse sentido lembremo-nos das Comissões de Conciliação Prévia, de que se ocupa a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 625-A a 625-H, que diante do momento político em que foram criadas e da forma fixada na lei redundaram em descrédito e fracasso para o fim de agilizar a solução do conflito.
Trata-se de problema de solução difícil, mormente para um país que não tem a cultura da solução do conflito pela auto-composição, nem pela solução extrajudicial.
É preciso implantar organismos seguros e independentes para compor os conflitos trabalhistas, reservando o acesso ao Poder Judiciário aos conflitos mais complexos, cuja solução será mais célere na medida em que o volume de feitos assim permitir.
Contemporaneamente é necessário ensinar à população as vantagens da utilização dos meios extrajudiciais de solução dos conflitos, cuidando-se da segurança dos litigantes, para uma solução adequada, ao mesmo tempo que se combata o preconceito contra os meios alternativos de solução de litígios.
Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2015, 8h00

Meios alternativos tendem a ocupar maior espaço no campo empresarial

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Segundo as últimas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, há cerca de cem milhões de processos pendentes de julgamento no Brasil. Número muito acima da capacidade do Poder Judiciário, que traz consigo um resultado previsível: a morosidade na resolução dos litígios judiciais, que podem demorar mais de uma década.
Se para as pessoas físicas toda essa demora traz insuportável angústia, sentimentos de injustiça e até mesmo a ruína econômica, para as empresas as consequências não são menos drásticas. Litígios judiciais, devido ao estado de incerteza a eles inerentes, elevam os custos de transação que decorrem de intercâmbios econômicos.
Qualquer interação econômica requer o uso (em maior ou menor grau) de recursos pelas partes. Para a celebração de um contrato, por exemplo, é preciso considerar, além dos custos de produção propriamente ditos, as despesas de monitoramento de seu cumprimento pela outra parte (por exemplo, confirmação do pagamento das parcelas) e a eficácia dos remédios oferecidos pela lei e pelo contrato em caso de inadimplemento. Se esses custos forem muito elevados, não haverá vantagem em fechar o negócio.
Nestes termos, cria-se um expressivo custo de oportunidade com a pendência de uma demanda judicial e o estado de litigiosidade sobre determinado bem, impedindo sua plena fruição pelo titular e eventualmente impondo, no caso das empresas, que seja providenciado contingenciamento contábil atrelado ao litígio, a depender do prognóstico de êxito, que deverá permanecer em seus balanços por longo período — anos; às vezes, décadas. Ou seja, um benefício deixa de ser usufruído por uma possibilidade renunciada ou impedida.
Na sociedade contemporânea, em que o tempo se torna um recurso cada vez mais escasso, há cada vez menos espaço para litígios que se arrastam por vários anos.
Não por acaso, o Brasil tem acompanhado, desde a década de 1990, a consolidação dos meios alternativos à jurisdição estatal, que prometem uma solução mais célere para os litígios e, sobretudo, mais eficiente do ponto de vista econômico. Entre os vários meios alternativos, destaca-se a arbitragem, que consiste no julgamento de litígios patrimoniais disponíveis, entre partes capazes de contratar, por árbitros — ou seja, pessoas que não integram os quadros do Poder Judiciário.
Seu desenvolvimento no âmbito empresarial desde a Lei 9.307/1996 foi tão notável que levou o Brasil, mesmo sem tradição na matéria, ao posto de quarto pais mais ativo em arbitragens comerciais internacionais.
A evolução da mediação é mais recente. Referido meio alternativo corresponde a uma forma consensual de solução de conflitos proporcionada pela atuação de um terceiro, que visa à facilitação do diálogo, assistindo e conduzindo as partes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem propostas que ponham fim à controvérsia. Uma das maiores vantagens da mediação está justamente no restabelecimento do diálogo, o que é muito importante não apenas nos conflitos familiares (outro campo em que a mediação tem encontrado grande espaço para se desenvolver), mas também em determinadas relações empresariais, que necessitam sobreviver ao litígio.
O novo Código de Processo Civil, recentemente aprovado pelo Congresso, reflete o importante papel reservado à arbitragem e à mediação. Para além de regular a figura do mediador judicial, que deverá ser cadastrado nos tribunais e preencher requisitos de capacitação mínima, o novo CPC prevê também, como regra geral, a audiência preliminar de conciliação ou de mediação, com vistas a proporcionar, sempre que possível, solução célere e eficiente para os litígios.
Por outro lado, a reforma passou a regular de forma mais detalhada as relações entre juiz e árbitros, disciplinando, por exemplo, a figura da carta arbitral, através da qual o árbitro pode solicitar ao Judiciário a execução de medidas coercitivas, como a apreensão de um bem ou a condução forçada de uma testemunha.
Os meios alternativos tendem a ocupar, cada vez mais, um espaço importante na economia brasileira, sobretudo no campo empresarial. Não seria exagero, a essa altura, considerar que a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem são meios adequados para certos litígios, já não mais apenas alternativos ao clássico (e demorado) julgamento por juízes. É chegada a hora de todos — empresas, advogados e demais profissionais do direito — buscarmos nos capacitar, cada vez mais, para lidar com essa nova realidade.
Andre Vasconcelos Roque é advogado, doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ e professor adjunto em Direito Processual Civil da FND-UFRJ.
Francisco Carlos Duarte é advogado e procurador do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito Público pela UFSC, possui pós-doutorado pela Università degli Studi di Lecce (Itália) e pela Universidad de Granada (Espanha). Também é professor titular de Direito Processual Civil da PUC-PR.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2015, 11h00

Mediação e Arbitragem no Novo CPC

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O Novo Código de Processo Civil, que teve texto final aprovado ano passado, trouxe novidades também para a arbitragem e mediação cujas mudanças principais, segundo o advogado Joaquim Tavares de Paiva Muniz, sócio de Trench, Rossi e Watanabe Advogados, são “a regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem”.
Outro ponto de destaque do Novo CPC é a possibilidade de redução de custos dos processos.
“Considero que a uniformização da jurisprudência e a supressão do juízo de admissibilidade contribuirão, significativamente, para a redução dos custos, eis que diminuirão o tempo de duração das demandas”, explica o advogado.
Em entrevista ao Jus Econômico, Joaquim Tavares de Paiva Muniz falou sobre o estímulo da conciliação na resolução de conflitos, os retrocessos em relação à arbitragem e de temas controversos como desconsideração da personalidade jurídica, penhora on-line, depósito em conta corrente ou aplicação financeira e limitação das hipóteses do agravo de instrumento. Ele ainda avaliou os pontos positivos e negativos da regulamentação da mediação. “A regulamentação da mediação em geral foi positivo, mas há algumas falhas. A maior delas me parece a disposição de que o advogado que trabalha como mediador em uma determinada seccional da OAB não poderá praticar a advocacia nessa mesma seccional”.
Jus Econômico – Quais as principais mudanças trazidas com relação à mediação e arbitragem pelo novo Código de Processo Civil?
Joaquim de Paiva Muniz – Na minha opinião, as principais mudanças são: a regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem.
Quanto às Câmaras de Mediação e Conciliação, o Novo CPC delegou em grande parte sua regulamentação aos Tribunais de Justiça Estaduais e ao CNJ. Tais câmaras deverão não somente manter registro próprio perante os tribunais estaduais, mas também informar todos os casos que lá tramitam ou que tenham sido resolvidos no âmbito dessas câmaras. Isso pode, de certa forma, ser prejudicial por força da limitação da confidencialidade. Apesar da lei prever a confidencialidade e manter toda e qualquer discussão existente durante a conciliação ou mediação fora de uma eventual demanda (impedindo, por exemplo, o seu uso na instrução probatória), a necessidade de registro dos casos de mediação/conciliação nos TJs irá, inevitavelmente, impactar a confidencialidade, característica de extrema importância para o sucesso desses institutos.
Quanto à carta arbitral, por sugestão da OAB/RJ, cuja comissão de arbitragem eu presido, e da PUC/SP, na pessoa do Professor Francisco Cahali, foram incluídos artigos que regulamentam a comunicação entre advogados e árbitros, permitindo que o Poder Judiciário apoie de maneira mais efetiva os processos arbitrais.
Além da carta arbitral, vale destacar que ao contrário das disposições sobre a mediação e a conciliação, a redação do Novo CPC foi muito feliz em estipular que os processos que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justiça (desde que a confidencialidade prevista na arbitragem seja comprovada perante o juízo). Essa também foi uma sugestão da OAB/RJ e da PUC/SP.
Jus Econômico – De que maneira o novo CPC irá contribuir para a redução dos custos dos processos?
Joaquim de Paiva Muniz – Considero que a uniformização da jurisprudência e a supressão do juízo de admissibilidade contribuirão, significativamente, para a redução dos custos, eis que diminuirão o tempo de duração das demandas. Enquanto a uniformização da jurisprudência busca impedir a perpetuação de recursos protelatórios, a supressão do juízo de admissibilidade da apelação visa acabar com o “vazio” juízo de admissibilidade positivo, o qual, ao fim e ao cabo, se sujeita à apreciação do segundo grau de jurisdição.
Além disso, a valorização do processo eletrônico (e.g., nos termos do art. 940, todos os atos processuais praticados pelo juiz poderão ser feitos eletronicamente) certamente contribuirá para a redução dos custos do processo, já que as partes não terão mais o ônus de imprimir documentos e petições, o que muitas vezes avoluma imensamente os autos físicos, bem como acarreta em falta de espaço físico nos cartórios (gerando ainda mais custos com o aluguel de espaços adicionais). Interessante notar, também, que o Novo CPC ajuda a sanar um dos grandes clamores da advocacia desde o surgimento do processo eletrônico. Sabe-se que a repentina adaptação do Código de 1973 à realidade digital causou transtornos à muito advogados, sendo o pior deles a perda de prazos processuais. Costumo brincar que o processo é digital, mas o CPC, a seu turno, analógico. Pela redação no Novo CPC, contudo, os advogados podem pedir a devolução de prazos, caso justifiquem problemas técnicos no sistema eletrônico dos tribunais. Essa disposição, sem dúvida, contribuirá para a redução dos custos dos processos, ao evitar que discussões dessa natureza sejam decididas pelos Tribunais Superiores, retardando o curso da lide.
Por fim, vale salientar o estímulo do Novo CPC para a mediação e conciliação, consubstanciado, por exemplo, na obrigatoriedade de se realizar uma audiência de conciliação ou de mediação antes do oferecimento da contestação. A possibilidade de extinção sumária do conflito provavelmente propiciará uma análise do custo e benefício na manutenção do litígio pelas partes, reduzido, assim, os custos atrelados aos processos.
Jus Econômico – O novo CPC estimula a conciliação, inclusive fala na criação de centros judiciários para a solução consensual de conflitos. E quanto à arbitragem?
Joaquim de Paiva Muniz – O Novo CPC estimula a utilização da arbitragem, como se pode observar já em seu art. 3º, §1º (“É permitida a arbitragem, na forma da lei.”). Conforme mencionado anteriormente, há, também, dispositivos que impulsionam o instituto da arbitragem, quais sejam, a Carta Arbitral e o segredo de justiça atribuído às discusões judiciais decorrentes de arbitragem. Além destes, podemos citar, ainda, o fato de a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem produzir efeitos imediatamente, bem como o fato de ser possível interpor agravo de instrumento contra a rejeição da alegação da convenção de arbitragem.
Jus Econômico – Comente se o tratamento dado a arbitragem pelo novo CPC traz algum risco ou prejuízo.
Joaquim de Paiva Muniz – A despeito de conter dispositivos que prestigiam o instituto da arbitragem e impulsionam a sua utilização, curiosamente durante a votação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado n. 166 de 2010, votou-se por suprimir a Alegação de Convenção de Arbitragem (também conhecida como “exceção de arbitragem”). Pode-se considerar tal supressão como um retrocesso para um CPC que claramente busca fomentar o uso da arbitragem. Na redação anterior, restava permitido às partes alegar a existência de uma cláusula compromissória em momento anterior ao oferecimento da contestação. Porém, a exceção de arbitragem foi retirada do Anteprojeto do Novo CPC, por supostamente ir de encontro à tendência de se retirar as exceções do Novo CPC. Essa tendência se justificaria na premissa de que as exceções somente delongam o tempo de duração dos processos.
No caso da exceção de arbitragem, contudo, a intenção é justamente o prestígio ao princípio da celeridade. Conforme mencionado no Manifesto da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB, que apresentou essa proposta, originalmente feita pela OAB/RS. nas pessoas dos Professores Guilherme Amaral e Ricardo Ranzolin, a parte que fosse equivocadamente demandada perante o juízo estatal, quando deveria sê-lo perante o juízo arbitral, não teria que apresentar defesa exaustiva perante o Poder Judiciário, inclusive em relação ao próprio mérito da disputa, a qual está fadada a ser extinta e posteriormente resolvida por arbitragem. Dessa forma, o texto final do Novo CPC lamentavelmente consagrou maior poder a quem deseja violar o instituto e retardar a solução da lide, ao invés de apoiar a arbitragem como método de solução alternativa de disputas.
Jus Econômico – Fale da importância da carta arbitral e de como foi tratada no texto final.
Joaquim de Paiva Muniz – A carta arbitral supre uma grave lacuna legal sobre a forma da comunicação entre árbitros e o Poder Judiciário. Muitas vezes o juiz demora a cumprir decisão de painel arbitral devido à ausência de forma prevista dessa comunicação. A carta arbitral fará com que essas decisões sejam executadas de forma mais célere.
Jus Econômico – Como ficou, na sua avaliação, a regulamentação da mediação?
Joaquim de Paiva Muniz – A regulamentação da mediação em geral foi positivo, mas há algumas falhas. A maior delas me parece a disposição de que o advogado que trabalha como mediador em uma determinada seccional da OAB não poderá praticar a advocacia nessa mesma seccional. Não há dúvidas que a intenção do texto era em manter a imparcialidade. Entretanto, em um campo relativamente jovem e pouco desenvolvido no Brasil, isso pode levar a um déficit de mediadores qualificados. Não seria exagero dizer que a maioria dos mediadores existentes são advogados, e os mais bem-sucedidos não desejarão estar sujeitos a esse impedimento.
Jus Econômico -O texto final deu a atenção merecida a temas como desconsideração da personalidade jurídica, penhora on-line, depósito em conta corrente ou aplicação financeira e limitação das hipóteses do agravo de instrumento?
Joaquim de Paiva Muniz – Esse é um assunto polêmico. Por um lado, não há dúvida que a discussão sobre esses pontos foi extensa. Por outro, não significa dizer que foi suficiente ou que as decisões certas foram tomadas. Muitas vezes o ímpeto da inovação pode acabar por prejudicar um projeto de lei. O antigo CPC, tendo sido feito em 73, tem um caráter conservador em muitas de suas disposições. A tentativa de se distanciar disso não é por si só ruim, mas em certos casos pode “jogar fora” um sólido conhecimento adquirido e utilizado com sucesso por muitos anos.
Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica a qualquer tempo é discutível, pois, por se tratar de medida drástica e excepcional, deve, necessariamente, anteceder uma busca pela justa solução da lide, com a possibilidade de uma ampla instrução probatória. Isso tudo de modo a evitar injustiças.
Quanto à penhora on-line de dinheiro sem ouvir o executado, o que está em jogo é a ampla defesa e o contraditório. Não me parece correto permitir se imputar um ônus para o executado, sem observância dos direitos de defesa constitucionais, bem como do princípio da menor onerosidade do devedor.
Por fim, a limitação das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento é questionável. A tentativa de prever um rol taxativo de casos teratológicos e de violação e comprometimento de direitos pode, na minha opinião, acabar por fomentar o uso deturpado do mandado de segurança. A despeito da louvável tentativa de prestígio ao princípio da celeridade, entendo que extirpar esse importante recurso do CPC pode, por via transversa, causar mais transtornos do que vantagens.
Entrevistador: Catia Santana Data: 22/01/2015
Entrevistado: Joaquim Tavares de Paiva Muniz
Fonte: Juseconomico

Tempo de mediação

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No plano legislativo, é aguardada com expectativa a aprovação do Novo Código de Processo Civil, que traz dispositivos sobre a mediação e a figura do mediador, um novo personagem na estrutura do Judiciário. Da mesma forma, acompanha-se com entusiasmo, junto à Câmara dos Deputados, o trâmite do PLS 517/2011, já aprovado pelo Senado, que institui e disciplina o uso da mediação como instrumento para prevenção e solução consensual de conflitos.
Nos contratos públicos e privados, a lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem e, mais timidamente, sobre a mediação, vem sendo invocada com frequência pelos contratantes, estabelecendo-se desde logo os métodos alternativos de resolução de conflitos.
Na prática, o interesse pode ser constatado pelo crescimento do número de câmaras de mediação no país, seja na área pública ou privada, pela criação de cursos para a formação e capacitação de mediadores e, principalmente, por todo esse empenho legislativo nos últimos anos. Há quem diga que não se trata mais de um método alternativo de solução de disputas, mas sim uma forma adequada de pacificação de divergências.
De fato, a mediação é uma poderosa ferramenta não adversarial de resolução de conflitos, seja na esfera judicial ou extrajudicial, não apenas pela notória morosidade do Judiciário, que não consegue resolver a contento as agruras dos litigantes, mas principalmente por todos os benefícios do procedimento.
Diferentemente do que se possa pensar, o protagonista não é o mediador, e sim os mediandos, que, voluntariamente, participam do processo e tentam alcançar o consenso. O mediador facilita o diálogo entre as partes e joga luzes na escuridão dos pensamentos.
Como terceiro imparcial, independente e autônomo, o mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião sobre os fatos narrados confidencialmente pelas partes.
Mas suas técnicas e ferramentas são fundamentais. Sua empatia e paciência criam um ambiente de segurança e tranquilidade para os mediandos, que passam a refletir não apenas no conflito em si, mas na relação como um todo. Tudo é construído com muita credibilidade e confiança, claro, pois, sem isso, não se caminha de mãos dadas.
Com sua habilidade, o mediador tenta desconstruir o conflito e reconstruir a relação, permitindo que os mediandos construam juntos uma solução. Uma espécie de ouvinte com olhos de esperança e um harmonizador de diferenças.
Sua missão não é fácil, mas muito importante, pois, assim como um beija-flor, lança seu pólen sobre as flores esperando que o tempo germine a semente do consenso.
Marcelo Mazzola é advogado
Fonte: O Globo