O testamento é o instrumento através do qual o autor da herança expressa sua vontade sobre a disposição de seus bens para depois da morte. A liberdade de testar, embora assegurada pelo ordenamento, não é absoluta. Ela está sujeita a limites impostos por normas de ordem pública, como a necessidade de resguardar a legítima dos herdeiros necessários, prevista no artigo 1.789 do Código Civil [1]. Além disso, o testador pode impor certas restrições aos bens transmitidos, por meio das cláusulas restritivas, que têm finalidades diversas, como a proteção patrimonial, a prevenção de litígios e o resguardo de interesses familiares.
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade estão previstas nos artigos 1.848 e 1.911 do Código Civil. A primeira impede que o bem seja vendido ou transferido pelo herdeiro. A segunda, que o bem responda por dívidas do beneficiário. A terceira, que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge ou companheiro, em caso de casamento ou união estável. Em regra, tais cláusulas são impostas com a intenção de preservar o bem familiar, evitar sua dilapidação ou a perda por inadimplemento do herdeiro. Contudo, tais restrições devem observar os princípios constitucionais que regem o Direito Civil contemporâneo.
A doutrina alerta para o risco da utilização abusiva dessas cláusulas, especialmente quando impostas de maneira generalizada e por prazo indeterminado. Carlos Roberto Gonçalves observa que “as restrições só se justificam quando presentes fundamentos de ordem moral, econômica ou familiar que demonstrem a necessidade de proteção patrimonial” [2]. Portanto, deve-se analisar caso a caso a razoabilidade das restrições impostas, considerando também a possibilidade de revisão judicial quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram sua instituição.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura moderada. Em diversos julgados, como no Recurso Especial nº 1.348.536/SP [3], o tribunal reconheceu a possibilidade de flexibilização da inalienabilidade quando comprovado que a manutenção da cláusula compromete a sobrevivência do herdeiro, ou inviabiliza o aproveitamento econômico razoável do bem. A jurisprudência tem afirmado que a restrição não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco ser usada como meio de perpetuar um controle post mortem injustificável por parte do testador. A função social da propriedade também é critério relevante para aquilatar a validade e a permanência das restrições testamentárias.
Flávio Tartuce enfatiza que “a interpretação das cláusulas restritivas deve ser feita de forma sistemática e à luz da Constituição, evitando que se transforme em instrumento de opressão familiar ou obstáculo ao pleno desenvolvimento pessoal dos herdeiros” [4]. Assim, o controle judicial da razoabilidade dessas cláusulas não representa violação à vontade do testador, mas sim mecanismo de harmonização entre os direitos disponíveis e os valores constitucionais.
Além disso, a discussão acerca da temporalidade das cláusulas restritivas pode ensejar reformas legislativas. O legislador poderia estabelecer prazos objetivos para a sua vigência, como 10 ou 30 anos, ou permitir revisão judicial em casos de manifesta necessidade superveniente, resguardando tanto a vontade do testador quanto a proteção dos herdeiros em situações extraordinárias.
Importância da negociação
Ademais, é importante destacar os impactos sociais que a imposição das cláusulas restritivas pode gerar no contexto familiar. Quando usadas de maneira indiscriminada, essas restrições podem provocar tensões entre os herdeiros, comprometendo o convívio familiar e a pacificação social que a sucessão deve promover. A proteção patrimonial, embora legítima, não deve resultar em injustiças práticas, especialmente em situações onde os herdeiros possuem diferentes necessidades e condições socioeconômicas. Nesse sentido, a função protetiva dessas cláusulas deve sempre considerar os efeitos concretos, evitando agravar desigualdades ou perpetuar conflitos.
Dessa forma, o papel da mediação e da negociação entre herdeiros torna-se fundamental para resolver os impasses decorrentes da aplicação das cláusulas restritivas. O diálogo pode permitir ajustes razoáveis e temporários no uso e fruição dos bens, conciliando a vontade do testador com as necessidades dos sucessores. Assim, o Judiciário deve atuar como última instância, privilegiando a solução consensual e promovendo a harmonização dos interesses envolvidos. Essa abordagem contribui para uma interpretação mais humana e contextualizada das cláusulas restritivas, fortalecendo a justiça e a equidade nas relações sucessórias.
Conclui-se, portanto, que as cláusulas restritivas testamentárias exercem papel relevante na proteção patrimonial e na organização da sucessão, mas não podem ser utilizadas de forma desmedida ou com efeitos que ultrapassem a finalidade protetiva para se tornarem instrumentos de controle absoluto. A interpretação sistemática e finalística das normas sucessórias, com base na Constituição e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, é essencial para garantir o equilíbrio entre a vontade do testador e os direitos dos herdeiros.
Nesse sentido, é indispensável reforçar a necessidade de ponderação entre a autonomia privada do autor da herança e a função social dos bens transmitidos, assegurando que a liberdade de dispor não se sobreponha à efetivação de valores constitucionais nem prejudique o desenvolvimento legítimo dos herdeiros. O desafio está em respeitar a vontade post mortem sem perpetuar desigualdades ou impedimentos que contrariem o interesse público e o bem-estar dos sucessores.
Referências:
[1] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2023.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.348.536/SP.
[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Método, 2023.
Por Rachel Reis Lana, graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), especializada em Direito Civil-Constitucional pela UERJ e mestre em Biodireito pela UFRJ.
Fonte: Conjur – 19 de setembro de 2025, 7h02
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Empresários, políticos e membros do Poder Judiciário se reuniram nesta segunda-feira (25/8) em São Paulo para falar do futuro do país. A questão da segurança jurídica permeou todos os debates durante o II Seminário Brasil Hoje, promovido pelo Esfera Brasil.
O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse que o país já melhorou muito em relação à previsibilidade, mas “temos de trabalhar a desjudicialização”. No painel “Brasil em Perspectiva”, citou o caso do STF, que conseguiu reduzir o seu acervo graças a julgamentos com repercussão geral e de controle concentrado, que devem ser seguidos por todo o Judiciário e também na esfera administrativa. Em 2006, havia 150 mil casos em tramitação na corte. Em 2025, pouco mais de 21 mil ações.
Em toda a Justiça brasileira, no entanto, tramitam hoje quase 80 milhões de processos, de acordo com dados do DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça.
Judicialização deve vir por último
Um dos problemas, segundo o ministro, é que as decisões do STF nem sempre são acolhidas. Mendes citou o tema da pejotização: “Temos desacertos no ambiente da Justiça do Trabalho, mas estamos aprofundando o diálogo e melhorando a relação”. Questões de saúde, em sua opinião, teriam de ser tratadas administrativamente. A judicialização deveria vir por último. “Com isso, vamos aumentar a segurança jurídica. Mas deve haver um concerto entre tribunais para que não tenhamos tantas decisões divergentes e tantas perplexidades.”
Gilmar Mendes espera questionamentos sobre a reforma tributária, primeiro sobre a emenda constitucional e depois sobre a legislação regulamentadora. A saída, disse, é que as decisões sejam tomadas com rapidez, para evitar traumas. A modulação dos efeitos das decisões foi citada como uma forma de reduzir seus impactos, para o contribuinte ou para o Estado.
Cesar Asfor Rocha, advogado e ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, disse que a previsibilidade e regras claras são as coisas mais importantes para os negócios e para atrair investimentos para o país. Inclusive, o respeito aos precedentes judiciais. “Os precedentes podem mudar quando a sociedade o exige, mas essas mudanças não podem ser frequentes”, afirmou durante o painel O Brasil hoje: oportunidades de um país em transformação.
Também falou sobre a necessidade de decisões judiciais mais ágeis. Mas, diante dos milhões de processos em andamento no país, sugeriu que a melhor saída hoje é investir em soluções alternativas, como a mediação e a arbitragem. Neste último caso, ponderou a necessidade de correções de seus rumos para garantir mais credibilidade e evitar que, depois, sejam levadas ao Judiciário.
Fonte: Conjur – 26 de agosto de 2025, 8h25
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O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) alterou a antiga legislação para criar a chamada ação de produção antecipada de provas (PAP), instrumento processual que visa a obtenção prévia de elementos probatórios, ainda que sua utilização prática permaneça pouco explorada.
A PAP é ação autônoma para produção de provas, prevista no artigo 381, do CPC, e cabível em três hipóteses:
(1) urgência na produção probatória, havendo receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil em momento posterior;
(2) possibilidade de acordo ou outro meio de solução de conflito extrajudicial a partir da prova produzida;
(3) e/ou utilidade da produção probatória para motivar ou para desmotivar a instauração de futuro processo judicial [1].
O inciso I se resume a uma medida cautelar, já prevista na legislação processual anterior. Já os incisos II e III apresentam interessante inovação da lei. A intenção do legislador parece ter sido privilegiar a autocomposição e a economia processual, em consonância com a lógica principiológica do CPC/15, que valoriza os métodos alternativos de resolução de conflitos e o descongestionamento do Poder Judiciário.
Referido procedimento de jurisdição voluntária permite a produção de qualquer espécie de prova prevista em lei, como a exibição de documentos, prova pericial, prova testemunhal, entre outros. A PAP, então, se revela instrumento autônomo de produção de prova em procedimento mais célere e menos oneroso, uma vez que não é cabível defesa, recurso, manifestação do juízo sobre o mérito do caso, além de não incidirem, em regra, honorários sucumbenciais.
Possibilidade de propositura de PAP
Questão por muitos anos controversa, entretanto, era a possibilidade de propositura de PAP caso houvesse cláusula compromissória de arbitragem. Ou seja, quem seria competente para processar a ação autônoma de produção probatória: o Judiciário ou a câmara arbitral convencionada pelas partes?
Por um lado, a PAP constitui procedimento de jurisdição voluntária, que não possui caráter litigioso e que não possuía expressa previsão legal nos regulamentos das câmaras arbitrais. De outro, a livre opção das partes pela resolução de conflitos pela via arbitral não poderia simplesmente ser ignorada.
Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial de que o Judiciário apenas seria competente para processar a PAP na hipótese do inciso I, ou seja, caso houvesse urgência da produção probatória. Nos termos do voto do ministro Marco Aurélio Belllizze, “ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão — até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do artigo 381 do CPC/2015 — deve ser submetida ao Tribunal arbitral” (STJ; Recurso Especial nº 2023615; 3ª Turma; relator: ministro Marco Aurélio Belizze; data de julgamento: 14/03/2023; data de publicação: 20/3/2023).
A partir de então, as principais câmaras arbitrais passaram a prever em seus regulamentos ou resoluções a previsão de procedimento de produção antecipada de prova. O Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil (CAM Amcham) publicou a Resolução Administrativa 2/23 [2], a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (CMA Ciesp/Fiesp) publicou a Resolução 14/24 [3]. Mais recentemente, o Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CAM-CCBC) publicou a Norma Complementar 06/2025 [4] e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) passou a prever expressamente o procedimento da PAP em seu Regulamento de Arbitragem [5].
Instauração de PAP perante o Judiciário
Ocorre que, apesar do entendimento pacífico do STJ e previsão das câmaras arbitrais, a jurisprudência recente revela uma insistência das partes pela instauração de PAPs perante o Poder Judiciário, ainda que haja compromisso arbitral entre as partes, sob o fundamento de suposta urgência.
Desse modo, diversas ações de PAP são fundamentadas em alegada medida cautelar, com aplicação do artigo 381, inciso I, do CPC, para justificar a competência da jurisdição estatal. Contudo, encontram óbice em seu processamento quando são extintas sem resolução do mérito por ausência de risco de perecimento do direito que permita a intervenção da jurisdição estatal.
Tal tendência revela possível preferência pelo Judiciário em detrimento à câmara arbitral convencionada e resistência das partes em observar integralmente os efeitos da cláusula compromissória. E a insistência na competência judicial se justifica, de certo modo. Ora, se a parte não tem provas suficientes para requerer a instauração de um procedimento arbitral, ou sequer tem certeza de que a prova a ser produzida fortalecerá ou enfraquecerá seu pleito, não parece razoável despender elevados recursos econômicos na via arbitral se a via judicial seria muito menos onerosa e, possivelmente, até mais célere.
Entretanto, se a parte voluntariamente avençou a convenção de arbitragem, não pode escolher a dedo em quais situações a cláusula compromissória se aplica. Não havendo comprovada urgência na produção da prova, não é possível se acorrer ao Judiciário, devendo ser observado o procedimento determinado pela câmara arbitral escolhida.
Diante do entendimento consolidado pelo STJ e da recente adaptação dos regulamentos arbitrais, é imperativo que as partes observem com rigor os limites da jurisdição estatal com relação à produção antecipada de provas. O uso estratégico da PAP deve respeitar a autonomia da vontade das partes e a lógica de cooperação entre arbitragem e Estado, sob pena de se comprometer a eficiência e a segurança jurídica do procedimento.
[1] Art 381, do CPC: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) alterou a antiga legislação para criar a chamada ação de produção antecipada de provas (PAP), instrumento processual que visa a obtenção prévia de elementos probatórios, ainda que sua utilização prática permaneça pouco explorada.
A PAP é ação autônoma para produção de provas, prevista no artigo 381, do CPC, e cabível em três hipóteses:
(1) urgência na produção probatória, havendo receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil em momento posterior;
(2) possibilidade de acordo ou outro meio de solução de conflito extrajudicial a partir da prova produzida;
(3) e/ou utilidade da produção probatória para motivar ou para desmotivar a instauração de futuro processo judicial [1].
O inciso I se resume a uma medida cautelar, já prevista na legislação processual anterior. Já os incisos II e III apresentam interessante inovação da lei. A intenção do legislador parece ter sido privilegiar a autocomposição e a economia processual, em consonância com a lógica principiológica do CPC/15, que valoriza os métodos alternativos de resolução de conflitos e o descongestionamento do Poder Judiciário.
Referido procedimento de jurisdição voluntária permite a produção de qualquer espécie de prova prevista em lei, como a exibição de documentos, prova pericial, prova testemunhal, entre outros. A PAP, então, se revela instrumento autônomo de produção de prova em procedimento mais célere e menos oneroso, uma vez que não é cabível defesa, recurso, manifestação do juízo sobre o mérito do caso, além de não incidirem, em regra, honorários sucumbenciais.
Possibilidade de propositura de PAP
Questão por muitos anos controversa, entretanto, era a possibilidade de propositura de PAP caso houvesse cláusula compromissória de arbitragem. Ou seja, quem seria competente para processar a ação autônoma de produção probatória: o Judiciário ou a câmara arbitral convencionada pelas partes?
Por um lado, a PAP constitui procedimento de jurisdição voluntária, que não possui caráter litigioso e que não possuía expressa previsão legal nos regulamentos das câmaras arbitrais. De outro, a livre opção das partes pela resolução de conflitos pela via arbitral não poderia simplesmente ser ignorada.
Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial de que o Judiciário apenas seria competente para processar a PAP na hipótese do inciso I, ou seja, caso houvesse urgência da produção probatória. Nos termos do voto do ministro Marco Aurélio Belllizze, “ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão — até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do artigo 381 do CPC/2015 — deve ser submetida ao Tribunal arbitral” (STJ; Recurso Especial nº 2023615; 3ª Turma; relator: ministro Marco Aurélio Belizze; data de julgamento: 14/03/2023; data de publicação: 20/3/2023).
A partir de então, as principais câmaras arbitrais passaram a prever em seus regulamentos ou resoluções a previsão de procedimento de produção antecipada de prova. O Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil (CAM Amcham) publicou a Resolução Administrativa 2/23 [2], a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (CMA Ciesp/Fiesp) publicou a Resolução 14/24 [3]. Mais recentemente, o Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CAM-CCBC) publicou a Norma Complementar 06/2025 [4] e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) passou a prever expressamente o procedimento da PAP em seu Regulamento de Arbitragem [5].
Instauração de PAP perante o Judiciário
Ocorre que, apesar do entendimento pacífico do STJ e previsão das câmaras arbitrais, a jurisprudência recente revela uma insistência das partes pela instauração de PAPs perante o Poder Judiciário, ainda que haja compromisso arbitral entre as partes, sob o fundamento de suposta urgência.
Desse modo, diversas ações de PAP são fundamentadas em alegada medida cautelar, com aplicação do artigo 381, inciso I, do CPC, para justificar a competência da jurisdição estatal. Contudo, encontram óbice em seu processamento quando são extintas sem resolução do mérito por ausência de risco de perecimento do direito que permita a intervenção da jurisdição estatal.
Tal tendência revela possível preferência pelo Judiciário em detrimento à câmara arbitral convencionada e resistência das partes em observar integralmente os efeitos da cláusula compromissória. E a insistência na competência judicial se justifica, de certo modo. Ora, se a parte não tem provas suficientes para requerer a instauração de um procedimento arbitral, ou sequer tem certeza de que a prova a ser produzida fortalecerá ou enfraquecerá seu pleito, não parece razoável despender elevados recursos econômicos na via arbitral se a via judicial seria muito menos onerosa e, possivelmente, até mais célere.
Entretanto, se a parte voluntariamente avençou a convenção de arbitragem, não pode escolher a dedo em quais situações a cláusula compromissória se aplica. Não havendo comprovada urgência na produção da prova, não é possível se acorrer ao Judiciário, devendo ser observado o procedimento determinado pela câmara arbitral escolhida.
Diante do entendimento consolidado pelo STJ e da recente adaptação dos regulamentos arbitrais, é imperativo que as partes observem com rigor os limites da jurisdição estatal com relação à produção antecipada de provas. O uso estratégico da PAP deve respeitar a autonomia da vontade das partes e a lógica de cooperação entre arbitragem e Estado, sob pena de se comprometer a eficiência e a segurança jurídica do procedimento.
[1] Art 381, do CPC: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O momento é adequado para a mudança do artigo 9º da Lindb (Lei de Introdução ao Direito brasileiro). É imperioso que a lei preveja, de forma expressa, a possibilidade de as partes escolherem a lei aplicável aos contratos internacionais. Trata-se de uma inclusão relevante e necessária ao ordenamento jurídico brasileiro, há muito aguardada pela comunidade jurídica nacional. Afinal, é preciso que seja afastada, de maneira definitiva, qualquer dúvida porventura remanescente quanto à omissão do artigo 9º quanto à autonomia da vontade para escolha da lei, que foi alvo, no passado, de críticas doutrinárias, inclusive de minha parte.
A aplicação da lei estrangeira em situações multiconectadas decorre, no Brasil, da qualificação da situação jurídica e da posterior aplicação neutra do elemento de conexão pertinente à matéria, o qual indica a lei aplicável sem consideração prévia quanto ao seu conteúdo. Esse método está previsto nos artigos 7º a 17 da Lindb. Assim, diante de uma controvérsia conectada a mais de um ordenamento jurídico, cabe ao juiz, de ofício, determinar a lei aplicável com base na regra de conexão correspondente.
Como salvaguarda, impede-se a aplicação da lei estrangeira quando esta contrariar os princípios fundamentais que informam o sistema jurídico brasileiro, o que se denomina ordem pública internacional brasileira. A aplicação da lei estrangeira pelo Judiciário nacional é prática consolidada e recorrente, tanto na via direta, como na indireta, notadamente no âmbito nas ações de homologação de decisões estrangeiras.
Sob a perspectiva do direito comparado, nota-se que o princípio da autonomia da vontade encontra respaldo expresso em diversos ordenamentos jurídicos da América Latina, especialmente nos países do Mercosul. Argentina, Uruguai e Paraguai preveem expressamente a possibilidade de escolha da lei aplicável em contratos internacionais. Este último, inclusive, incorporou integralmente os dispositivos dos Princípios Relativos à Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Internacionais, elaborados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) [1].
Em outras regiões, a regra é semelhante: países como Austrália, Canadá, Estados Unidos e Reino Unido também reconhecem a autonomia das partes para eleger a lei aplicável. No contexto europeu, o Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I) consagrou esse princípio como norma uniforme aplicável a todos os Estados-membros da União Europeia.
No âmbito da soft law, a possibilidade de escolha da lei é prevista nos Princípios Relativos à Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Internacionais, elaborados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) [2], bem como nos Princípios do Unidroit relativos aos Contratos Comerciais Internacionais, elaborados pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado [3]. Embora não vinculantes, tais instrumentos refletem a prática internacional, oferecem orientações interpretativas consistentes e influenciam a produção normativa a respeito em diversos países.
Por isso, é preciso modificar a legislação vigente para que seja incluído, de forma inequívoca, o reconhecimento da autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais. Essa modificação sedimentaria em definitivo qualquer incerteza interpretativa em torno da redação do artigo 9º da Lindb, ao incorporar expressamente uma regra que já vem sendo consagrada pela jurisprudência nacional e que já se encontra prevista em outras áreas do ordenamento jurídico brasileiro.
Destaca-se, nesse sentido, o artigo 2º, §1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), segundo o qual: “Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.” Ao longo de quase três décadas de vigência, esse dispositivo jamais suscitou controvérsias relevantes e vem sendo aplicado rotineiramente por tribunais arbitrais com plena aceitação.
Nos últimos anos, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais, independentemente da via de resolução de controvérsias neles prevista (se arbitral ou judicial) [4] Diversos julgados confirmam essa orientação, como o REsp 1.280.218 [5], em que se afirmou: “em contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável”. Com base nessa posição, os tribunais estaduais também vêm adotando decisões alinhadas, confirmando a autonomia da vontade na escolha da lei.
Para reiterar o que se afirmou acima, vale referenciar o Agravo Interno no REsp 1.343.290 [6], de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, com explicação cristalina no item 4 da ementa sobre o porquê da permissão às partes para escolherem a lei aplicável a um contrato internacional: “4. A autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes.”
Assinala-se que a adoção do princípio da autonomia da vontade não é desprovida de limites ou de restrições à sua aplicação. Sua incidência limita-se aos contratos internacionais firmados entre empresas (business to business — B2B), estando excluídas as hipóteses envolvendo consumidores e relações de trabalho. Desse modo, assegura-se políticas legislativas nacionais de proteção em contextos de desequilíbrio entre as partes. Ademais, normas imperativas associadas à defesa de interesses públicos, em razão de sua natureza inderrogável, permanecem aplicáveis de forma obrigatória pela autoridade judiciária brasileira, independentemente da escolha da lei estrangeira pelas partes contratantes.
Escolha
É importante enfatizar que a autorização para a escolha da lei aplicável, que ora se defende, não interfere no exercício de jurisdição pelos tribunais brasileiros. Trata-se, infelizmente, de uma confusão ainda recorrente entre operadores jurídicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou expressamente essa questão, como se observa no acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, anteriormente citado [7]. No item 6 da ementa, consta: “O exercício da jurisdição nacional não afasta, por si só, a aplicação da lei material estrangeira, por se tratarem de esferas jurídicas diferentes, com aplicabilidade híbrida no território nacional.”
É fundamental compreender que a escolha da lei estrangeira aplicável a um contrato internacional não implica, por si só, que a jurisdição competente para dirimir eventual controvérsia seja estrangeira. A aplicação da lei indicada pelas partes pode perfeitamente ser realizada por juiz nacional, sendo independentes as esferas da jurisdição e do direito material aplicável. Salvo nas hipóteses em que o Brasil detém jurisdição exclusiva, nos termos do artigo 23 do Código de Processo Civil prevalece, nas relações jurídicas internacionais, a regra da jurisdição concorrente. Nesse sentido, o STJ já reconheceu e homologou cerca de 28 mil decisões estrangeiras em matérias que poderiam, em tese, ter sido submetidas à jurisdição brasileira, tanto no campo dos negócios quanto no direito de família.
Salienta-se que o STJ já teve oportunidade de analisar especificamente se a escolha da lei pelas partes poderia constituir impedimento a que uma sentença estrangeira fosse reconhecida no território nacional, por ofensa à ordem pública. Na sentença estrangeira nº 3.932 [8], caso Braspetro x Petromec, a requerida se opôs à homologação sob o fundamento de que a aplicação do direito material inglês, escolhido pelas partes e cujo comando era diverso da lei brasileira, violava a ordem pública internacional brasileira e, consequentemente, deveria ser causa de indeferimento do pedido de homologação.
A Corte Especial do STJ deferiu a homologação, entendendo que a aplicação da lei estrangeira não violava a ordem pública internacional brasileira. A transcrição de parcela da ementa sobre esse tema elucida qualquer dúvida a respeito da questão:
“(…) II – ‘O Art. 88 do CPC, mitigando o princípio da aderência, cuida das hipóteses de jurisdição concorrente (cumulativa), sendo que a jurisdição do Poder Judiciário Brasileiro não exclui a de outro Estado’(REsp 1.168.547/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/2/2011). III – In casu, as partes optaram livremente em propor as demandas perante a Justiça Britânica, diante da eleição do foro inglês nos contratos firmados. (…) V – Ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, uma vez que o princípio solve et repete – assim como a regra da exceção do contrato não cumprido – não possui natureza de ordem pública, razão pela qual foge à apreciação por esta via.”
Reconhecimento
Conclui-se que a inclusão de disposição legal reconhecendo a autonomia da vontade das partes para escolher a lei aplicável aos contratos internacionais, com a devida delimitação de seus contornos, formalizará entendimento já pacificado na jurisprudência pátria e refletirá o alinhamento do Brasil aos sistemas jurídicos dos países com os quais mantém estreita cooperação econômica e comercial.
A medida harmonizará a legislação vigente com os parâmetros do direito internacional contemporâneo e reforçará a previsibilidade jurídica nas relações transnacionais, criando ambiente mais favorável ao incremento das parcerias comerciais e à atração de investimentos estrangeiros.
[4] REsp 1.280.218, de 2016; REsp 1.343.290, de 2019; REsp 1.850.781, de 2021 e REsp 1.867.928, de 2022.
[5] Recurso Especial nº 1.280.218, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.06.2016
[6] Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.343.290, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019.
[7] Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.343.290, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019.
[8] SEC 3932, Corte Especial, Relator Min. Felix Fischer, j. 06.04.2011.
Por Nadia de Araujo, sócia do escritório Nadia de Araujo Advogados, professora de Direito Internacional Privado na PUC-Rio, doutora em Direito Internacional pela USP e mestre em Direito Comparado pela George Washington University.
Fonte: Conjur, 20 de junho de 2025, 6h09
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O momento é adequado para a mudança do artigo 9º da Lindb (Lei de Introdução ao Direito brasileiro). É imperioso que a lei preveja, de forma expressa, a possibilidade de as partes escolherem a lei aplicável aos contratos internacionais. Trata-se de uma inclusão relevante e necessária ao ordenamento jurídico brasileiro, há muito aguardada pela comunidade jurídica nacional. Afinal, é preciso que seja afastada, de maneira definitiva, qualquer dúvida porventura remanescente quanto à omissão do artigo 9º quanto à autonomia da vontade para escolha da lei, que foi alvo, no passado, de críticas doutrinárias, inclusive de minha parte.
A aplicação da lei estrangeira em situações multiconectadas decorre, no Brasil, da qualificação da situação jurídica e da posterior aplicação neutra do elemento de conexão pertinente à matéria, o qual indica a lei aplicável sem consideração prévia quanto ao seu conteúdo. Esse método está previsto nos artigos 7º a 17 da Lindb. Assim, diante de uma controvérsia conectada a mais de um ordenamento jurídico, cabe ao juiz, de ofício, determinar a lei aplicável com base na regra de conexão correspondente.
Como salvaguarda, impede-se a aplicação da lei estrangeira quando esta contrariar os princípios fundamentais que informam o sistema jurídico brasileiro, o que se denomina ordem pública internacional brasileira. A aplicação da lei estrangeira pelo Judiciário nacional é prática consolidada e recorrente, tanto na via direta, como na indireta, notadamente no âmbito nas ações de homologação de decisões estrangeiras.
Sob a perspectiva do direito comparado, nota-se que o princípio da autonomia da vontade encontra respaldo expresso em diversos ordenamentos jurídicos da América Latina, especialmente nos países do Mercosul. Argentina, Uruguai e Paraguai preveem expressamente a possibilidade de escolha da lei aplicável em contratos internacionais. Este último, inclusive, incorporou integralmente os dispositivos dos Princípios Relativos à Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Internacionais, elaborados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) [1].
Em outras regiões, a regra é semelhante: países como Austrália, Canadá, Estados Unidos e Reino Unido também reconhecem a autonomia das partes para eleger a lei aplicável. No contexto europeu, o Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I) consagrou esse princípio como norma uniforme aplicável a todos os Estados-membros da União Europeia.
No âmbito da soft law, a possibilidade de escolha da lei é prevista nos Princípios Relativos à Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Internacionais, elaborados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) [2], bem como nos Princípios do Unidroit relativos aos Contratos Comerciais Internacionais, elaborados pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado [3]. Embora não vinculantes, tais instrumentos refletem a prática internacional, oferecem orientações interpretativas consistentes e influenciam a produção normativa a respeito em diversos países.
Por isso, é preciso modificar a legislação vigente para que seja incluído, de forma inequívoca, o reconhecimento da autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais. Essa modificação sedimentaria em definitivo qualquer incerteza interpretativa em torno da redação do artigo 9º da Lindb, ao incorporar expressamente uma regra que já vem sendo consagrada pela jurisprudência nacional e que já se encontra prevista em outras áreas do ordenamento jurídico brasileiro.
Destaca-se, nesse sentido, o artigo 2º, §1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), segundo o qual: “Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.” Ao longo de quase três décadas de vigência, esse dispositivo jamais suscitou controvérsias relevantes e vem sendo aplicado rotineiramente por tribunais arbitrais com plena aceitação.
Nos últimos anos, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável aos contratos internacionais, independentemente da via de resolução de controvérsias neles prevista (se arbitral ou judicial) [4] Diversos julgados confirmam essa orientação, como o REsp 1.280.218 [5], em que se afirmou: “em contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável”. Com base nessa posição, os tribunais estaduais também vêm adotando decisões alinhadas, confirmando a autonomia da vontade na escolha da lei.
Para reiterar o que se afirmou acima, vale referenciar o Agravo Interno no REsp 1.343.290 [6], de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, com explicação cristalina no item 4 da ementa sobre o porquê da permissão às partes para escolherem a lei aplicável a um contrato internacional: “4. A autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes.”
Assinala-se que a adoção do princípio da autonomia da vontade não é desprovida de limites ou de restrições à sua aplicação. Sua incidência limita-se aos contratos internacionais firmados entre empresas (business to business — B2B), estando excluídas as hipóteses envolvendo consumidores e relações de trabalho. Desse modo, assegura-se políticas legislativas nacionais de proteção em contextos de desequilíbrio entre as partes. Ademais, normas imperativas associadas à defesa de interesses públicos, em razão de sua natureza inderrogável, permanecem aplicáveis de forma obrigatória pela autoridade judiciária brasileira, independentemente da escolha da lei estrangeira pelas partes contratantes.
Escolha
É importante enfatizar que a autorização para a escolha da lei aplicável, que ora se defende, não interfere no exercício de jurisdição pelos tribunais brasileiros. Trata-se, infelizmente, de uma confusão ainda recorrente entre operadores jurídicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou expressamente essa questão, como se observa no acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, anteriormente citado [7]. No item 6 da ementa, consta: “O exercício da jurisdição nacional não afasta, por si só, a aplicação da lei material estrangeira, por se tratarem de esferas jurídicas diferentes, com aplicabilidade híbrida no território nacional.”
É fundamental compreender que a escolha da lei estrangeira aplicável a um contrato internacional não implica, por si só, que a jurisdição competente para dirimir eventual controvérsia seja estrangeira. A aplicação da lei indicada pelas partes pode perfeitamente ser realizada por juiz nacional, sendo independentes as esferas da jurisdição e do direito material aplicável. Salvo nas hipóteses em que o Brasil detém jurisdição exclusiva, nos termos do artigo 23 do Código de Processo Civil prevalece, nas relações jurídicas internacionais, a regra da jurisdição concorrente. Nesse sentido, o STJ já reconheceu e homologou cerca de 28 mil decisões estrangeiras em matérias que poderiam, em tese, ter sido submetidas à jurisdição brasileira, tanto no campo dos negócios quanto no direito de família.
Salienta-se que o STJ já teve oportunidade de analisar especificamente se a escolha da lei pelas partes poderia constituir impedimento a que uma sentença estrangeira fosse reconhecida no território nacional, por ofensa à ordem pública. Na sentença estrangeira nº 3.932 [8], caso Braspetro x Petromec, a requerida se opôs à homologação sob o fundamento de que a aplicação do direito material inglês, escolhido pelas partes e cujo comando era diverso da lei brasileira, violava a ordem pública internacional brasileira e, consequentemente, deveria ser causa de indeferimento do pedido de homologação.
A Corte Especial do STJ deferiu a homologação, entendendo que a aplicação da lei estrangeira não violava a ordem pública internacional brasileira. A transcrição de parcela da ementa sobre esse tema elucida qualquer dúvida a respeito da questão:
“(…) II – ‘O Art. 88 do CPC, mitigando o princípio da aderência, cuida das hipóteses de jurisdição concorrente (cumulativa), sendo que a jurisdição do Poder Judiciário Brasileiro não exclui a de outro Estado’(REsp 1.168.547/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/2/2011). III – In casu, as partes optaram livremente em propor as demandas perante a Justiça Britânica, diante da eleição do foro inglês nos contratos firmados. (…) V – Ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, uma vez que o princípio solve et repete – assim como a regra da exceção do contrato não cumprido – não possui natureza de ordem pública, razão pela qual foge à apreciação por esta via.”
Reconhecimento
Conclui-se que a inclusão de disposição legal reconhecendo a autonomia da vontade das partes para escolher a lei aplicável aos contratos internacionais, com a devida delimitação de seus contornos, formalizará entendimento já pacificado na jurisprudência pátria e refletirá o alinhamento do Brasil aos sistemas jurídicos dos países com os quais mantém estreita cooperação econômica e comercial.
A medida harmonizará a legislação vigente com os parâmetros do direito internacional contemporâneo e reforçará a previsibilidade jurídica nas relações transnacionais, criando ambiente mais favorável ao incremento das parcerias comerciais e à atração de investimentos estrangeiros.
[4] REsp 1.280.218, de 2016; REsp 1.343.290, de 2019; REsp 1.850.781, de 2021 e REsp 1.867.928, de 2022.
[5] Recurso Especial nº 1.280.218, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.06.2016
[6] Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.343.290, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019.
[7] Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.343.290, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019.
[8] SEC 3932, Corte Especial, Relator Min. Felix Fischer, j. 06.04.2011.
Por Nadia de Araujo, sócia do escritório Nadia de Araujo Advogados, professora de Direito Internacional Privado na PUC-Rio, doutora em Direito Internacional pela USP e mestre em Direito Comparado pela George Washington University.
Fonte: Conjur, 20 de junho de 2025, 6h09
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A busca da solução para os problemas das pessoas e das empresas sem sobrecarregar ainda mais o já saturado Poder Judiciário brasileiro foi o assunto que dominou as conversas durante o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025, na noite desta quarta-feira (11/6), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Como informa a 19ª edição da publicação, a Justiça brasileira nunca julgou tanto, mas esse esforço não tem sido suficiente contra o excesso de litigância. Somente em 2024, cerca de 40 milhões de novos processos chegaram às mãos dos magistrados do país.
“Se o Judiciário é extremamente demandado, é porque a sociedade confia no Judiciário. Então, isso é um lado positivo. O lado que não é positivo é que a sociedade não consegue resolver os seus problemas por si só. Talvez faltem outros meios que sejam autorregulatórios, outras soluções de controvérsias. E que seja uma medida de mediação, de conciliação ou de autorregulação dos setores, que evite a judicialização”, defendeu o ministro do STF Dias Toffoli.
“Infelizmente, muitas vezes, a cultura da litigância vem da própria formação jurídica nas escolas de Direito. Inclusive, quando eu fui presidente do Conselho Nacional de Justiça, propus ao Conselho Nacional de Educação tornar obrigatórias as disciplinas de mediação e arbitragem e conciliação nos cursos de Direito, que não eram obrigatórias, eram voluntárias até então”, completou o magistrado.
O advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho elogia as medidas adotadas pelo Judiciário para reduzir a litigância, mas ele pondera que é preciso preservar as garantias fundamentais da defesa.
“Restringir, por exemplo, recursos, restringir a possibilidade, em matéria criminal, por exemplo, de apresentação de Habeas Corpus, isso eu acho muito perigoso. Há outras formas muito mais inteligentes e menos danosas de evitar uma explosão de números de processos. Uma delas, por exemplo, é incentivar formas alternativas de solução de conflitos: arbitragem, mediação e conciliação”, disse ele. “A judicialização em si, no meu entendimento, é consequência da forma como as legislações, às vezes até de forma abrupta, são colocadas no nosso ordenamento jurídico”, acrescentou ele.
“A gente não tem de ter receio da judicialização em si, mas o que a gente tem de pensar é na melhoria das formas de julgamento, na melhoria do conteúdo dos julgamentos e na melhor forma de fazer justiça”, comentou o advogado Thiago Vilardo Lóes Moreira.
Para o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, outras medidas adotadas pelo Judiciário, como a fixação de temas repetitivos, são “mecanismos importantes” para reduzir a litigiosidade e uniformizar a jurisprudência.
“Temos de incentivar a autocomposição, precisamos realmente cobrar que as teses de repercussão geral sejam utilizadas e respeitadas por todos os magistrados desde a primeira instância”, ressaltou o advogado Décio Freire.
Litigância na Justiça do Trabalho
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da adoção de métodos de resolução extrajudicial de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem, também no âmbito trabalhista. “Se o número de processos é desumano, isso compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição”, disse ela.
Não é novidade que ministros do Supremo Tribunal Federal criticam a Justiça do Trabalho pela quantidade de reclamações trabalhistas que têm chegado à corte, e a magistrada tem uma explicação para isso: “As reclamações têm sido propostas porque, apesar de o Supremo ter fixado muitos precedentes obrigatórios em matéria trabalhista, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica o precedente porque, em algumas situações, ela aplica o chamado distinguishing, a distinção. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o STF, objetivando que se aplique o precedente”.
Mais de 250 convidados marcaram presença no lançamento do Anuário, entre eles os ministros do STF Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino; os ex-ministros do STF Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; o advogado-geral da União, Jorge Messias; o vice-presidente do Superior Tribunal Militar, Francisco Joseli Carneiro; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Saldanha Palheiro, Villas Bôas Cueva, Reynaldo Soares da Fonseca, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes e Sebastião Reis Junior; a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes; o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro; além de advogados, membros do Ministério Público e representantes diplomáticos no Brasil.
Fonte: Conjur – 11 de junho de 2025, 22h05
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A busca da solução para os problemas das pessoas e das empresas sem sobrecarregar ainda mais o já saturado Poder Judiciário brasileiro foi o assunto que dominou as conversas durante o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025, na noite desta quarta-feira (11/6), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Como informa a 19ª edição da publicação, a Justiça brasileira nunca julgou tanto, mas esse esforço não tem sido suficiente contra o excesso de litigância. Somente em 2024, cerca de 40 milhões de novos processos chegaram às mãos dos magistrados do país.
“Se o Judiciário é extremamente demandado, é porque a sociedade confia no Judiciário. Então, isso é um lado positivo. O lado que não é positivo é que a sociedade não consegue resolver os seus problemas por si só. Talvez faltem outros meios que sejam autorregulatórios, outras soluções de controvérsias. E que seja uma medida de mediação, de conciliação ou de autorregulação dos setores, que evite a judicialização”, defendeu o ministro do STF Dias Toffoli.
“Infelizmente, muitas vezes, a cultura da litigância vem da própria formação jurídica nas escolas de Direito. Inclusive, quando eu fui presidente do Conselho Nacional de Justiça, propus ao Conselho Nacional de Educação tornar obrigatórias as disciplinas de mediação e arbitragem e conciliação nos cursos de Direito, que não eram obrigatórias, eram voluntárias até então”, completou o magistrado.
O advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho elogia as medidas adotadas pelo Judiciário para reduzir a litigância, mas ele pondera que é preciso preservar as garantias fundamentais da defesa.
“Restringir, por exemplo, recursos, restringir a possibilidade, em matéria criminal, por exemplo, de apresentação de Habeas Corpus, isso eu acho muito perigoso. Há outras formas muito mais inteligentes e menos danosas de evitar uma explosão de números de processos. Uma delas, por exemplo, é incentivar formas alternativas de solução de conflitos: arbitragem, mediação e conciliação”, disse ele. “A judicialização em si, no meu entendimento, é consequência da forma como as legislações, às vezes até de forma abrupta, são colocadas no nosso ordenamento jurídico”, acrescentou ele.
“A gente não tem de ter receio da judicialização em si, mas o que a gente tem de pensar é na melhoria das formas de julgamento, na melhoria do conteúdo dos julgamentos e na melhor forma de fazer justiça”, comentou o advogado Thiago Vilardo Lóes Moreira.
Para o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, outras medidas adotadas pelo Judiciário, como a fixação de temas repetitivos, são “mecanismos importantes” para reduzir a litigiosidade e uniformizar a jurisprudência.
“Temos de incentivar a autocomposição, precisamos realmente cobrar que as teses de repercussão geral sejam utilizadas e respeitadas por todos os magistrados desde a primeira instância”, ressaltou o advogado Décio Freire.
Litigância na Justiça do Trabalho
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da adoção de métodos de resolução extrajudicial de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem, também no âmbito trabalhista. “Se o número de processos é desumano, isso compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição”, disse ela.
Não é novidade que ministros do Supremo Tribunal Federal criticam a Justiça do Trabalho pela quantidade de reclamações trabalhistas que têm chegado à corte, e a magistrada tem uma explicação para isso: “As reclamações têm sido propostas porque, apesar de o Supremo ter fixado muitos precedentes obrigatórios em matéria trabalhista, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica o precedente porque, em algumas situações, ela aplica o chamado distinguishing, a distinção. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o STF, objetivando que se aplique o precedente”.
Mais de 250 convidados marcaram presença no lançamento do Anuário, entre eles os ministros do STF Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino; os ex-ministros do STF Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; o advogado-geral da União, Jorge Messias; o vice-presidente do Superior Tribunal Militar, Francisco Joseli Carneiro; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Saldanha Palheiro, Villas Bôas Cueva, Reynaldo Soares da Fonseca, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes e Sebastião Reis Junior; a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes; o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro; além de advogados, membros do Ministério Público e representantes diplomáticos no Brasil.
Fonte: Conjur – 11 de junho de 2025, 22h05
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A homologação de decisões estrangeiras é de competência do Superior Tribunal de Justiça com fundamento legal no artigo 105, I, i, da Constituição; artigos 960 a 965 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil — CPC) e artigos 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ; além dos artigos 37 a 39 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Esse processo foi inspirado no modelo italiano (giudizio di delibazione ou juízo de delibação) conta com escopo limitado, ou seja, o STJ não reexamina o mérito da decisão estrangeira, seja ela proferida no âmbito do Poder Judiciário ou por um tribunal arbitral de outro país [1].
A homologação de sentenças arbitrais tem o objetivo de fazer com que uma decisão jurisdicional estrangeira produza efeitos no Brasil, sem colidir com a ordem pública ou a soberania nacional, harmonizando-se com os nossos princípios fundamentais.
O resultado quanto ao deferimento, bem como as hipóteses e os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de homologação são essenciais para a adequada compreensão do instituto e aferição do grau de segurança jurídica que reveste de tais decisões.
A jurisprudência do STJ é atenta a se limitar a dar eficácia à sentença estrangeira, inclusive a arbitral, nos exatos termos em que proferida. Além disso, os casos de indeferimento, segundo a jurisprudência, são absolutamente previsíveis em circunstâncias excepcionais, que se circunscrevem à duas hipóteses: violação da ordem pública e clara inobservância dos requisitos exigidos pelo CPC [2].
Diante desse cenário e tendo em vista dar continuidade à construção de um histórico e mapeamento dos principais aspectos relativos aos procedimentos arbitrais no país, a FGV Justiça, sob a coordenação do ministro Luis Felipe Salomão, publicou um minudente estudo sobre o tema.
Principais percepções
As principais percepções do estudo estão relacionadas à (i) quantificação dos acórdãos de homologação de sentença estrangeira e de sentença estrangeira contestada no STJ julgados até março de 2025; (ii) verificação do percentual de acórdãos que decidiram pela homologação da sentença arbitral estrangeira; (iii) identificação da Câmara de arbitragem em que tramitou o procedimento arbitral que gerou o acórdão do STJ; (iv) averiguação de discussão acerca dos honorários advocatícios e qual o valor arbitrado e (v) estudo de casos dos acórdãos a partir de parâmetros identificados.
Para a quantificação desses acórdãos em homologação de sentença arbitral estrangeira, o estudo utilizou os seguintes termos de busca no site do STJ: “homologação”, “sentença” e “arbitral”. Foram encontrados 127 acórdãos, que abrangem o período de 2005 a março de 2025, sendo 13 de homologação de decisão estrangeira, 77, de sentença estrangeira contestada, 8 embargos de declaração, 12 agravos internos e 2 Recursos Especiais, os quais totalizam 112 acórdãos analisados. Os outros 15 não se referiram, especificamente, à homologação de sentença arbitral estrangeira. Cabe destacar, ainda, que a pesquisa disponibiliza a listagem desses acórdãos objeto do estudo.
No que se refere ao percentual, verificou-se que, em 87,7% dos acórdãos analisados o STJ deferiu, total ou parcialmente, a homologação da sentença arbitral estrangeira; o que representa um resultado significativo de prestígio às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais.
Quanto aos casos em que a homologação foi indeferida, cabe destacar que a maior parte foi motivada pela falta de prova inequívoca do compromisso arbitral em razão da ausência de anuência expressa de uma das partes.
O estudo identificou, também, as câmaras de arbitragem em que tramitaram os procedimentos arbitrais que geraram os acórdãos do STJ. São elas: American Arbitration Association (AAA) — Internacional Centre for Dispute Resolution (ICDR); Associação de Arbitragem Comercial do Japão; Câmara Arbitral da Federação Italiana de Jogo de Futebol; Câmara Arbitral dos Cafés e Pimentas do Reino de Havre (França); Câmara Coreana de Arbitragem Comercial; Câmara de Comércio de Lima (Peru); Câmara de Comércio e Indústria de Ryazan (Rússia); Câmara de Comércio Internacional (CCI); Centro de Resolução de Divergências (Trinidad e Tobago); China International Economic and Trade Arbitration Commission; Conselho de Arbitragem da Confederação Real de Futebol (Holanda); Corte Civil y Mercantil de Arbitraje (Madrid); Court of Arbitration for Sport — CAS (Fifa); Federation of Oils, Seeds and Fats Association Ltda (Fosfa); Grain and Feed Trade Association (Gafta); Green Coffee Association Inc; Hong Kong International Arbitration Centre; ICE Futures U.S. Inc.; Independent Film & Television Alliance (IFTA); Inter-American Commercial Arbitration Commission (IACAC); International Commodity & Shipping Arbitration Services; International Cotton Association; London Court of International Arbitration; London Maritime Arbitrators Association e The Sugar Association of London.
A apuração das Câmaras de arbitragem revelou a especialização de algumas instituições em determinados setores, a exemplo da Câmara Arbitral dos Cafés e Pimentas do Reino de Havre, Federation of Oils, Seeds and Fats Association Ltda (Fosfa), Grain and Feed Trade Association (Gafta), Green Coffee Association Inc., International Cotton Association e The Sugar Association of London.
O valor dos honorários advocatícios é uma discussão que permeia alguns processos de homologação de sentença arbitral estrangeira, sobretudo em sede de embargos de declaração. Os advogados que atuam na arbitragem chamam atenção, em particular, para os processos de sentença estrangeira contestada, que envolvem maior complexidade. O estudo propôs, ainda, um detalhamento de 25 acórdãos, que foram categorizados conforme a matéria do procedimento arbitral.
[1] O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. HDE 4.289-EX, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, j. 18-8-2021, DJe 23-8-2021. Informativo STJ n. 707.
[2] Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I – ser proferida por autoridade competente;
II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III – ser eficaz no país em que foi proferida;
IV – não ofender a coisa julgada brasileira;
V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Por Fernanda Bragança, pesquisadora da FGV Justiça, advogada, mediadora e doutora em Direito pela Universidade Federal Fluminense, com estágio doutoral na Université Paris 1 Pantheón Sorbonne. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, promotor de Justiça no Rio de Janeiro. Peter Sester, pesquisador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário — FGV Justiça.
Fonte: Conjur, 1 de maio de 2025, 9h16
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A homologação de decisões estrangeiras é de competência do Superior Tribunal de Justiça com fundamento legal no artigo 105, I, i, da Constituição; artigos 960 a 965 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil — CPC) e artigos 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ; além dos artigos 37 a 39 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Esse processo foi inspirado no modelo italiano (giudizio di delibazione ou juízo de delibação) conta com escopo limitado, ou seja, o STJ não reexamina o mérito da decisão estrangeira, seja ela proferida no âmbito do Poder Judiciário ou por um tribunal arbitral de outro país [1].
A homologação de sentenças arbitrais tem o objetivo de fazer com que uma decisão jurisdicional estrangeira produza efeitos no Brasil, sem colidir com a ordem pública ou a soberania nacional, harmonizando-se com os nossos princípios fundamentais.
O resultado quanto ao deferimento, bem como as hipóteses e os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de homologação são essenciais para a adequada compreensão do instituto e aferição do grau de segurança jurídica que reveste de tais decisões.
A jurisprudência do STJ é atenta a se limitar a dar eficácia à sentença estrangeira, inclusive a arbitral, nos exatos termos em que proferida. Além disso, os casos de indeferimento, segundo a jurisprudência, são absolutamente previsíveis em circunstâncias excepcionais, que se circunscrevem à duas hipóteses: violação da ordem pública e clara inobservância dos requisitos exigidos pelo CPC [2].
Diante desse cenário e tendo em vista dar continuidade à construção de um histórico e mapeamento dos principais aspectos relativos aos procedimentos arbitrais no país, a FGV Justiça, sob a coordenação do ministro Luis Felipe Salomão, publicou um minudente estudo sobre o tema.
Principais percepções
As principais percepções do estudo estão relacionadas à (i) quantificação dos acórdãos de homologação de sentença estrangeira e de sentença estrangeira contestada no STJ julgados até março de 2025; (ii) verificação do percentual de acórdãos que decidiram pela homologação da sentença arbitral estrangeira; (iii) identificação da Câmara de arbitragem em que tramitou o procedimento arbitral que gerou o acórdão do STJ; (iv) averiguação de discussão acerca dos honorários advocatícios e qual o valor arbitrado e (v) estudo de casos dos acórdãos a partir de parâmetros identificados.
Para a quantificação desses acórdãos em homologação de sentença arbitral estrangeira, o estudo utilizou os seguintes termos de busca no site do STJ: “homologação”, “sentença” e “arbitral”. Foram encontrados 127 acórdãos, que abrangem o período de 2005 a março de 2025, sendo 13 de homologação de decisão estrangeira, 77, de sentença estrangeira contestada, 8 embargos de declaração, 12 agravos internos e 2 Recursos Especiais, os quais totalizam 112 acórdãos analisados. Os outros 15 não se referiram, especificamente, à homologação de sentença arbitral estrangeira. Cabe destacar, ainda, que a pesquisa disponibiliza a listagem desses acórdãos objeto do estudo.
No que se refere ao percentual, verificou-se que, em 87,7% dos acórdãos analisados o STJ deferiu, total ou parcialmente, a homologação da sentença arbitral estrangeira; o que representa um resultado significativo de prestígio às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais.
Quanto aos casos em que a homologação foi indeferida, cabe destacar que a maior parte foi motivada pela falta de prova inequívoca do compromisso arbitral em razão da ausência de anuência expressa de uma das partes.
O estudo identificou, também, as câmaras de arbitragem em que tramitaram os procedimentos arbitrais que geraram os acórdãos do STJ. São elas: American Arbitration Association (AAA) — Internacional Centre for Dispute Resolution (ICDR); Associação de Arbitragem Comercial do Japão; Câmara Arbitral da Federação Italiana de Jogo de Futebol; Câmara Arbitral dos Cafés e Pimentas do Reino de Havre (França); Câmara Coreana de Arbitragem Comercial; Câmara de Comércio de Lima (Peru); Câmara de Comércio e Indústria de Ryazan (Rússia); Câmara de Comércio Internacional (CCI); Centro de Resolução de Divergências (Trinidad e Tobago); China International Economic and Trade Arbitration Commission; Conselho de Arbitragem da Confederação Real de Futebol (Holanda); Corte Civil y Mercantil de Arbitraje (Madrid); Court of Arbitration for Sport — CAS (Fifa); Federation of Oils, Seeds and Fats Association Ltda (Fosfa); Grain and Feed Trade Association (Gafta); Green Coffee Association Inc; Hong Kong International Arbitration Centre; ICE Futures U.S. Inc.; Independent Film & Television Alliance (IFTA); Inter-American Commercial Arbitration Commission (IACAC); International Commodity & Shipping Arbitration Services; International Cotton Association; London Court of International Arbitration; London Maritime Arbitrators Association e The Sugar Association of London.
A apuração das Câmaras de arbitragem revelou a especialização de algumas instituições em determinados setores, a exemplo da Câmara Arbitral dos Cafés e Pimentas do Reino de Havre, Federation of Oils, Seeds and Fats Association Ltda (Fosfa), Grain and Feed Trade Association (Gafta), Green Coffee Association Inc., International Cotton Association e The Sugar Association of London.
O valor dos honorários advocatícios é uma discussão que permeia alguns processos de homologação de sentença arbitral estrangeira, sobretudo em sede de embargos de declaração. Os advogados que atuam na arbitragem chamam atenção, em particular, para os processos de sentença estrangeira contestada, que envolvem maior complexidade. O estudo propôs, ainda, um detalhamento de 25 acórdãos, que foram categorizados conforme a matéria do procedimento arbitral.
[1] O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. HDE 4.289-EX, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, j. 18-8-2021, DJe 23-8-2021. Informativo STJ n. 707.
[2] Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I – ser proferida por autoridade competente;
II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III – ser eficaz no país em que foi proferida;
IV – não ofender a coisa julgada brasileira;
V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Por Fernanda Bragança, pesquisadora da FGV Justiça, advogada, mediadora e doutora em Direito pela Universidade Federal Fluminense, com estágio doutoral na Université Paris 1 Pantheón Sorbonne. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, promotor de Justiça no Rio de Janeiro. Peter Sester, pesquisador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário — FGV Justiça.
Fonte: Conjur, 1 de maio de 2025, 9h16
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