‘Custo da oportunidade’: por que arbitragem não é aumento de despesa, mas investimento estratégico

Aqui entra um conceito muito importante, mas que nem todo mundo percebe e que faz toda a diferença na hora de decidir: o custo de oportunidade. Imagine que um problema está lá, parado, esperando uma solução. Quanto tempo, dinheiro, energia e até mesmo paz são perdidos por não resolver rapidamente? Esse é o custo de oportunidade!
Quando um bem, um direito ou um interesse fica “engessado” por causa de um litígio que demora muito para terminar, o prejuízo pode ser gigantesco, muitas vezes irreversível e capaz de comprometer negócios inteiros e, até a qualidade de vida das pessoas.
Vamos verificar algumas situações práticas para você entender melhor, como essa espera pode ser caríssima e como a arbitragem pode ser a melhor opção:
Contratos de arrendamento rural: a terra e a produção não esperam!
Pense num agricultor que tem um problema sério com o contrato de arrendamento da terra. Se a disputa se arrasta na Justiça comum por anos, ele pode perder o prazo ideal do plantio, da colheita, ou até ficar impedido de usar a terra por um bom tempo. O resultado? Prejuízo na certa, perda de safras inteiras, e a natureza, convenhamos, não espera a decisão de um tribunal! A arbitragem, nesse caso, é uma corrida contra o relógio para garantir que a produção agrícola não seja comprometida.
Disputas societárias: sua empresa paralisada e perdendo valor!
Imagine que os sócios de uma empresa estão em guerra, brigando por controle ou decisões estratégicas. Enquanto o processo judicial tramita lentamente, a empresa fica paralisada, sem poder fazer investimentos importantes, sem tomar decisões cruciais para o seu futuro, e o crescimento inexiste. Uma briga de sócios, arrastada pelo Judiciário, pode simplesmente paralisar uma empresa inteira, custando milhões em oportunidades perdidas, quebra de segredo empresarial, deterioração de valor de mercado e, em casos extremos, até levando à falência. A arbitragem oferece um fórum discreto e ágil para resolver essas tensões internas, permitindo que a empresa volte o seu foco no que realmente importa: prosperar.
Inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel: retomar o que é seu, sem tanta demora!
Você vendeu um imóvel e o comprador não pagou as parcelas, ou não cumpriu alguma condição essencial do contrato. Se o seu contrato contém cláusula de arbitragem, a chance de retomar o seu imóvel (ou o valor devido) rapidamente é muito maior do que se tiver que enfrentar anos e anos na lentidão interminável do processo judicial. Tempo é dinheiro, especialmente quando se trata de bens de alto valor como imóveis, e cada mês que o imóvel fica parado há um custo financeiro e uma oportunidade de negócio perdida.
Obras inacabadas: o pesadelo da construção civil!
Um litígio sobre uma construção pode significar um empreendimento parado por anos, transformando o que seria um projeto promissor em um verdadeiro projeto inviável. Pense nos condomínios, nos prédios comerciais, nas obras de infraestrutura… Cada dia de atraso é um custo a mais (multas, manutenção, segurança), perda de valor do imóvel e, claro, um alto estresse para todos os envolvidos, desde o construtor até os futuros moradores ou usuários. O prejuízo pode chegar a cifras milionárias, e a arbitragem surge como uma via rápida para destravar esses impasses e permitir que as obras sejam retomadas.
Contrato de honorários advocatícios: a sobrevivência do profissional em jogo!
Já mencionamos na nossa primeira coluna e é importantíssimo reforçar: os honorários dos advogados têm caráter alimentar, ou seja, são essenciais para a sobrevivência e o sustento do profissional e de sua família. Se a discussão sobre esses valores se arrastar em um processo judicial demorado, o advogado será prejudicado em seu sustento, podendo enfrentar dificuldades financeiras desnecessárias. A arbitragem oferece uma via bem mais ágil, especializada e eficiente para resolver essa questão e garantir que o profissional receba o que lhe é devido sem tanta espera e desgaste, protegendo sua subsistência.
Em todas essas situações, e em muitas outras inimagináveis, esperar demais por uma solução jurídica pode gerar grandes perdas financeiras e atrapalhar muito a qualidade de vida. É fundamental considerar esse tal custo de oportunidade antes de simplesmente deixar a arbitragem de lado, pensando nela só como um gasto. Na verdade, ela pode ser a grande solução para evitar prejuízos ainda maiores e, de quebra, trazer a paz e a segurança jurídica que todos buscamos!
Concluindo
Para ter certeza de que a arbitragem é a melhor opção, escolha uma câmara arbitral que tenha uma ótima reputação no mercado e, claro, que seu modelo de custos combine com a necessidade das partes e do caso. Não adianta escolher uma opção incompatível com o seu orçamento ou que não ofereça a qualidade que seu caso merece. Uma boa pesquisa e uma análise cuidadosa serão suas melhores atitudes.
Ao fazer essa escolha inteligente e estratégica, buscando uma forma rápida, eficiente e especializada de dar um fim aos seus problemas jurídicos. As partes, na verdade, abrirão uma das portas do que se denomina sistema multiportas de acesso à Justiça. Essa ideia é sensacional porque ela reconhece que não existe só um caminho único e exclusivo para conseguir justiça; existem várias maneiras, várias portas, e a arbitragem é, sem dúvida, uma delas, e das mais eficazes!
No fundo, o grande objetivo de todo o sistema jurídico é sempre aplicar o direito da forma mais justa, ágil e eficaz para o seu caso específico. E a arbitragem, com sua flexibilidade, sigilo e agilidade, se mostra cada vez mais como uma ferramenta poderosa para alcançar essa justiça que tanto buscamos, sem aquela demora, o desgaste emocional e os custos invisíveis que, um processo judicial comum, muitas vezes traz.
Por Olavo A. V. Alves Ferreira, procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp, membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, coordenador acadêmico do Canal Arbitragem e coautor de Lei de Arbitragem Comentada (5ª Edição, Juspodivm, 2026), dentre várias outras obras.
Fonte: Conjur, 28 de janeiro de 2026, 8h00
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Arbitragem: como economizar?

Muita gente demonstra reticência quando ouve falar em arbitragem, logo pensando: “Deve ser caríssimo!”. E, sim, a arbitragem tem seus custos, isso é um fato inegável. Mas é importante colocar tudo na balança e em conversa sincera sobre esse assunto. Porque, acredite, a lentidão de um processo judicial tradicional também gera custos, e muitas vezes, eles são tão complexos que fica difícil calcular direito!
Pense bem: aquele processo que nunca acaba não te custa só dinheiro. Ele te custa um alto estresse (noites mal dormidas), horas e horas da sua vida que você nunca mais vai recuperar, e um algumas chances que simplesmente evaporam enquanto você espera uma decisão. São aqueles “custos invisíveis”, que não vêm na conta do advogado ou do tribunal, mas que diminuem nosso bem-estar e o nosso bolso de uma forma muito real. É exatamente sobre esses “custos invisíveis” que a gente precisa falar e entender, porque eles poderão ser muito mais pesados do que o investimento em uma arbitragem!
Os custos invisíveis da justiça tradicional
Quando pensamos em “custos”, a primeira coisa que vem à mente é o valor que sai da nossa conta bancária, certo? Mas no mundo jurídico, especialmente quando se trata de processos judiciais longos, os custos vão muito além do que é tangível. E é aí que a arbitragem começa a brilhar!
Imaginem a situação: você tem um direito em discussão na Justiça. Esse processo começa, e os anos vão passando… um, dois, cinco, dez anos. O que acontece nesse meio tempo?
Dores de cabeça e alto estresse: A incerteza, as audiências que nunca chegam, os adiamentos, a pilha de papéis… tudo isso gera um nível de ansiedade e frustração que afeta sua saúde e sua produtividade. Esse desgaste emocional é um custo e tanto!
Tempo perdido que não volta mais: Aquelas horas de várias para discutir cada novo andamento, as esperas intermináveis… esse tempo que a parte poderia usar para trabalhar, para ficar com sua família, para investir em saúde. Tempo é um recurso precioso e limitado, e a lentidão judicial o devora, sem dó.
Oportunidades que desaparecem: Enquanto o problema não é resolvido, isto afasta um negócio importante, expandir a empresa, vender um imóvel ou até mesmo investir em algo novo. A vida segue, mas o “interesse” fica parado, engessado pelo litígio. Quantas portas se fecham por causa dessa inércia?
Esses são os chamados custos indiretos ou “custos invisíveis”, que muitas vezes são bem maiores e mais difíceis de contabilizar do que os honorários e as custas de um processo. Eles são muito reais e afetam profundamente a vida das pessoas e das empresas.
Como economizar na arbitragem?
É possível deixar a arbitragem mais barata? Sim, é totalmente possível! Preparei três orientações que farão a diferença e, ainda, acelerar a resolução do seu conflito:
Árbitro único
Sabe, se for possível e o seu caso permitir, a proposta é já incluir no seu contrato — na cláusula arbitral — a opção por ter um único árbitro. Em vez de ter um tribunal arbitral com três ou mais pessoas julgando seu caso, ter só um já diminui muito as despesas com honorários dos árbitros. É simples: menos árbitros para remunerar, menos custos envolvidos, e a decisão pode sair mais rápido ainda, já que a coordenação dos trabalhos entre um único árbitro é bem mais rápida do que entre um painel! É uma estratégia que, além de ser econômica, muitas vezes torna o processo mais ágil e menos burocrático.
Pesquise câmaras de arbitragem com preços acessíveis
Hoje em dia, o mercado de arbitragem está crescendo a todo vapor, e com ele, surgem várias câmaras arbitrais que se preocupam em oferecer tabelas de custos mais acessíveis. O segredo é pesquisar! Não escolha a primeira que aparecer. Compare, veja o que cada uma oferece em termos de estrutura, reputação e, principalmente, coloque na ponta do lápis: o custo da câmara é realmente mais alto que a dor de cabeça, o tempo perdido e a lentidão de um processo judicial que pode durar quase meia década ou mais?
Em valores mais altos, na maioria das vezes descobrirá que o investimento na arbitragem vale muito a pena, quando você soma todos os custos, diretos e indiretos, de uma longa e exaustiva batalha judicial. Existem câmaras que tem tabelas acessíveis, pensadas para atender a diversas necessidades e portes de conflitos. Uma boa pesquisa pode revelar opções que se encaixam perfeitamente no seu orçamento e na complexidade do seu caso.
Convencione sobre os honorários sucumbenciais
Diante da inaplicabilidade automática subsidiária do Código de Processo Civil na arbitragem, os honorários sucumbências podem ser convencionados pelas partes, já na cláusula arbitral. Essa possibilidade já permite uma redução substancial das despesas da parte vencida, antes mesmo do litígio, o que não é possível no processo judicial, portanto é uma vantagem financeira exclusiva da arbitragem.
Concluindo
Tempo é dinheiro e, tempo de qualidade, sem alto estresse e pendências judiciais longas é algo que todos buscam. Apontamos algumas opções que trazem vantagens financeiras com a opção pela arbitragem, mas sempre as partes contratantes devem pesquisar se esta opção é compatível com seus objetivos para buscar acesso a ordem jurídica justa.
Por Olavo A. V. Alves Ferreira, procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp, membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, coordenador acadêmico do Canal Arbitragem e coautor de Lei de Arbitragem Comentada (5ª Edição, Juspodivm, 2026), dentre várias outras obras.
Fonte: Conjur, 17 de dezembro de 2025, 8h00
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Consequencialismo e as nulidades nos contratos administrativos

O conceito de consequencialismo na Administração Pública, fortalecido pela Lei nº 14.133/2021, busca mudar a forma de encarar — e superar — os vícios e irregularidades nos contratos administrativos. Diferentemente da abordagem anterior (Lei nº 8.666/1993), em que se primava pela aplicação rigorosa da norma-regra, independentemente das consequências práticas, o consequencialismo propõe que a decisão sobre a nulidade de um contrato administrativo deve considerar, de forma ponderada, os impactos das escolhas feitas e as implicações que elas terão no interesse público.
Este novo modelo de análise reflete uma transição do formalismo jurídico para uma perspectiva mais pragmática e adaptativa, considerando as realidades econômicas, sociais e ambientais.
O consequencialismo, portanto, não busca eliminar a aplicação do Direito ou de qualquer regra jurídica, mas sim garantir que, ao aplicar as normas, sejam levadas em consideração as consequências reais das decisões administrativas. Isso significa que, ao avaliar a nulidade de um contrato administrativo, deve-se avaliar se o desfazimento do contrato será mais prejudicial ao interesse público do que a sua manutenção.
A nulidade de um contrato administrativo tem sido um tema de extrema relevância na Administração Pública, uma vez que a rescisão de um contrato pode ter implicações graves e de longo alcance, especialmente nos considerados de grande porte, como os de obras públicas e concessões de serviços essenciais.
A Lei nº 14.133/2021, ao adotar o consequencialismo, relativiza as nulidades, permitindo que, em determinadas situações, um contrato administrativo irregular seja mantido, desde que sua extinção traga prejuízos maiores à Administração ou à sociedade.
O artigo 147 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, no caso de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução contratual, a decisão administrativa sobre a suspensão ou anulação do contrato somente será tomada quando, necessariamente, represente uma medida de interesse público. A Administração Pública deverá avaliar uma série de fatores, como os impactos econômicos, sociais e ambientais, os custos de desmobilização e o impacto sobre os serviços públicos prestados à população.
Mudança de paradigma
Este dispositivo legal reflete uma mudança de paradigma, ao fazer com que a Administração Pública atue de maneira mais flexível e sensível às circunstâncias concretas de cada caso, não mais se limitando à aplicação da nulidade em casos de irregularidades formais, mas avaliando de maneira pragmática os danos que poderiam ser causados pela paralisação ou rescisão do contrato.
O consequencialismo adotado pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos também encontra suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Antes de declarar a nulidade, a Administração Pública deve sopesar os danos, cotejando os benefícios decorrentes da manutenção do contrato.
Esses princípios permitem que se tenha uma visão mais equilibrada sobre a aplicação do Direito, considerando que os administradores públicos devem considerar os efeitos práticos e as consequências sociais e econômicas das suas decisões, em uma análise de custo-benefício.
A decisão administrativa, portanto, deve justificar e explicar as razões pelas quais uma medida mais rigorosa, como a nulidade, é desnecessária e até contraproducente. A ideia é que, em muitas situações, a manutenção do contrato, com a correção dos vícios administrativos ou com a adoção de outras soluções consensuais, seja mais benéfica ao interesse público do que a simples anulação e recomeço do processo.
Diversas decisões administrativas e judiciais têm refletido essa tendência de relativização das nulidades. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem adotado uma postura de ponderação ao analisar a validade de contratos administrativos. Em alguns casos, apesar da constatação de irregularidades substanciais, a Corte tem optado por permitir o saneamento do contrato, visando garantir que a extinção do vínculo não cause prejuízos mais graves ao interesse público.
No caso do Recurso Especial nº 950.489/DF, por exemplo, o STJ decidiu que a continuidade dos serviços públicos essenciais prevalecia sobre a simples anulação de um contrato que apresentava falhas formais. A Corte entendeu que, ao anular o contrato de concessão para serviços funerários no Distrito Federal, seriam causados danos à população, como a paralisação dos serviços e o fechamento de postos de trabalho. O tribunal, portanto, optou por permitir a correção das irregularidades, mantendo a continuidade do serviço e garantindo a segurança jurídica.
Outra importante inovação trazida pela Lei nº 14.133/2021 é a possibilidade de soluções consensuais (artigo 151) para resolver irregularidades contratuais. Em vez de adotar uma postura unicamente punitiva, a lei abre espaço para que a Administração Pública busque soluções alternativas, como acordos entre as partes ou a adoção de mecanismos de mediação e arbitragem. Isso contribui para resolver as pendências contratuais sem a necessidade de ruptura abrupta do vínculo, evitando o impacto negativo que a paralisação de um contrato pode gerar.
Esse mecanismo é especialmente útil em relação aos contratos de grande vulto ou de caráter estratégico, como as obras de infraestrutura, em que a simples anulação pode resultar em grandes custos e até na impossibilidade de execução do serviço contratado.
Portanto, a incorporação do consequencialismo e a relativização das nulidades nos contratos administrativos representam um avanço significativo na Administração Pública, permitindo uma gestão mais flexível e sensível às consequências das decisões administrativas.
Ao priorizar o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais, a Nova Lei de Licitações oferece à Administração Pública uma ferramenta mais eficaz para lidar com os vícios contratuais, permitindo a manutenção dos contratos quando mais benéfico for à sociedade.
Desse modo, o consequencialismo não significa a impunidade ou a aceitação de irregularidades, mas sim a ponderação das consequências dessas irregularidades para decidir qual é a melhor solução para o interesse público. Essa abordagem promete tornar as contratações públicas mais eficientes e menos suscetíveis a paralisações que causam danos econômicos e sociais.
Por Guilherme Carvalho, doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e políticas públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em administração e sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade). E Noel Baratieri, doutor em Direito pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), advogado, professor e palestrante.
Fonte: Conjur – 5 de dezembro de 2025, 11h23
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Dispute boards: prevenção de conflitos e eficiência contratual

Com um número estimado em 80 milhões de processos judiciais em andamento, o Brasil é amplamente reconhecido como um país de alta litigiosidade. A morosidade e o custo das disputas judiciais tornam-se, cada vez mais, um fator de risco relevante para grandes negócios, especialmente (mas não apenas) nos setores de infraestrutura, energia e construção civil.
Diante desse cenário, as empresas têm buscado formas mais rápidas, técnicas e econômicas de resolver controvérsias. Além da arbitragem e da mediação, já conhecidas do mercado, ganha força no Brasil um mecanismo amplamente utilizado internacionalmente: o dispute board (DB).
Esse mecanismo consiste em um comitê permanente formado por profissionais independentes e especializados, que pode ser estabelecido por um contrato para monitorar sua execução e prevenir disputas decorrentes de interesses individuais conflitantes das partes. Diferentemente de medidas judiciais ou de procedimento arbitral, a que se recorre após um litígio surgir, a atuação do DB ocorre de forma preventiva (ex ante) e contínua, ajudando as partes a evitar o escalonamento de um potencial litígio e a eventual judicialização ou submissão à arbitragem, de forma a garantir o cumprimento do contrato ou manter um projeto comum em seu devido andamento.
Funcionamento do dispute board
Normalmente, o DB é composto por três membros: dois especialistas técnicos (cada um indicado por uma das partes) e um presidente, apontado pelos especialistas e escolhido de comum acordo, geralmente com formação jurídica. Esse comitê acompanha a execução do contrato, analisa documentos, realiza visitas periódicas e emite recomendações ou decisões sobre divergências pontuais.
A grande vantagem é que o DB nasce junto com o contrato, sendo instituído por cláusula específica e formalizado por termo de instauração assinado por seus membros e pelas partes. Dessa forma, atua preventivamente desde o início da execução contratual, preservando o bom relacionamento entre as partes e garantindo a continuidade do projeto objeto do contrato, mesmo diante de impasses emergentes. Além disso, sua estrutura pode ser adaptada a diversos tipos de contrato e projeto, havendo muita flexibilidade na definição de sua atuação e dos respectivos limites, conforme a vontade das partes.
Modalidades do dispute board
Existem três tipos principais de DB, conforme suas funções:
Dispute Review Board (DRB): emite recomendações não vinculantes;
Dispute Adjudication Board (DAB): emite decisões vinculantes, de cumprimento obrigatório;
Combined Dispute Board (CDB): combina recomendações e decisões, conforme a necessidade.
Independentemente do tipo adotado, o objetivo é o mesmo: evitar que divergências técnicas e jurídicas travem a execução do contrato e se transformem em litígios onerosos. As partes submetem periodicamente ao comitê relatórios e informações sobre a execução do contrato e o andamento do projeto acordado, permitindo que o DB identifique e resolva potenciais conflitos antes que causem paralisações e outros transtornos.
Aplicações e resultados
O uso de dispute boards é amplamente consolidado em países como os Estados Unidos e o Reino Unido. Desde a década de 1970, cerca de 90% dos contratos de construção norte-americanos incluem cláusula de DB. De acordo com a Dispute Resolution Board Foundation, 99% dos litígios surgidos na execução desses contratos são resolvidos em menos de 90 dias, evitando custos e atrasos significativos.
No Brasil, o modelo tem sido adotado no âmbito da construção de grandes obras públicas e privadas, como da Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo e dos estádios da Copa do Mundo de 2014. Algumas Prefeituras, como a de São Paulo, já editaram normas municipais que incentivam o uso do mecanismo em licitações e contratos de infraestrutura. É importante ressaltar que, no contexto brasileiro, não há qualquer barreira legal para a implementação do DB, que pode ser adotado em qualquer contrato em que as partes considerem conveniente sua utilização, com base na autonomia privada e na liberdade contratual.
O propósito principal do DB é manter o contrato vivo, isto é, garantir que sua execução não seja interrompida por litígios. O método oferece:
Celeridade: as divergências são resolvidas em semanas (e não em anos);
Economia: os custos da atuação de um DB são muito inferiores aos de um processo judicial ou arbitral, diante do risco reduzido de paralisação da execução do contrato, o que também evita prejuízos a investimento realizados;
Transparência: acompanhamento técnico e contínuo da execução contratual;
Segurança jurídica: decisões baseadas em critérios técnicos e na boa-fé contratual;
Preservação de relações comerciais: solução cooperativa e sem desgaste entre as partes.
Além disso, os custos de manutenção do DB (normalmente com honorários mensais dos membros e visitas periódicas) são previsíveis e compartilhados. Mesmo no caso de reuniões extraordinárias ou deliberações adicionais, o valor total tende a ser significativamente menor do que o custo de uma disputa judicial.
Papel estratégico do advogado
A adoção de dispute boards também transforma o papel do advogado empresarial. Em vez de atuar apenas na fase contenciosa, o profissional passa a ter uma função preventiva e negocial, acompanhando a execução do contrato e orientando as partes na construção de soluções consensuais.
Essa mudança de perspectiva reforça a importância de cláusulas bem estruturadas e de uma assessoria jurídica presente desde a concepção do contrato, garantindo que o DB funcione como um instrumento de governança contratual, e não apenas como uma alternativa ao litígio.
Instrumento de eficiência e confiança
O avanço dos dispute boards no Brasil representa um movimento de maturidade empresarial. Ao priorizar a prevenção e o diálogo, as empresas reduzem custos, preservam parcerias e transmitem credibilidade ao mercado e aos investidores.
Mais do que um mecanismo de prevenção e resolução de conflitos, o dispute board é uma ferramenta de eficiência, transparência e segurança contratual, atributos indispensáveis a qualquer negócio que busca sustentabilidade e solidez em um ambiente de alta complexidade.
Por Lorena Geiger Hauser, advogada da Andersen Ballão Advocacia e especialista em direito empresarial. E Luciana de Sousa Carboni, advogada do escritório Andersen Ballão Advocacia.
Fonte: Conjur – 1 de dezembro de 2025, 11h23
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Arbitragem: desvendando um caminho mais rápido para resolver conflitos

Apesar de cada vez mais presente no dia a dia de pessoas e empresas, a arbitragem é um assunto desconhecido para muitos — incluindo operadores do Direito. Vários fatores podem explicar essa discrepância, mas, em parte, isso se deve ao tema não ser tão explorado nas faculdades ou a ser associado a algo caro e inacessível, o que é uma ideia errada.
Estar por fora das discussões arbitrais é ignorar boa parte das soluções que o mercado e a sociedade adotam diariamente para resolver conflitos complexos. E a própria legitimidade da arbitragem e suas regras já foram amplamente debatidas e ratificadas pelas principais instâncias judiciais do país.
O Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um meio legítimo e muito eficiente para resolver problemas. A corte não só reforça a validade e a força das decisões tomadas na arbitragem, mas também ajuda a mostrar quando os tribunais estatais devem ou não intervir em casos resolvidos por essa via. O Supremo Tribunal Federal também tem conferido esse prestígio, reproduzido por tribunais de segunda instância em todo o país.
Por isso, esta ConJu abre generosamente este espaço para um aprofundamento didático e técnico a respeito do método, por meio da coluna Arbitragem na Prática.
O objetivo aqui é justamente clarear as ideias principais sobre a arbitragem, olhando tanto para o que ela é na teoria quanto para como ela funciona na prática. De forma simples e direta.
O que é arbitragem, afinal?
A arbitragem, institucionalizada no Brasil em 1996, pela Lei 9.307, é uma forma de solução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, entre maiores e capazes, que a escolhem por meio de convenção de arbitragem — sempre escrita — que o seu litígio será julgado por um árbitro ou árbitros.
Imagine que você e outra pessoa, ambos maiores e capazes, têm um contrato sobre direito patrimonial disponível, com cláusula arbitral, mas ocorre um litígio durante o cumprimento do contrato. Em vez de irem para a Justiça comum, na qual o processo percorre várias instâncias, com vários recursos, vocês escolhem uma ou mais pessoas de confiança (chamadas árbitros), que podem ser especialistas no assunto da disputa, para analisar o caso e dar uma solução em instância única, sem recurso.
A arbitragem é, basicamente, uma forma particular de resolver conflitos, fora dos tribunais estatais, mas com os mesmos efeitos de uma sentença judicial (cf. artigo 31 da Lei nº 9.307/96 e artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015).
A escolha da arbitragem é feita por meio da convenção de arbitragem, que tem duas espécies:
1. Cláusula compromissória: prevista no contrato, antes do litígio;
2. Compromisso arbitral: prevista após o litígio.
A diferença entre ambas diz respeito ao tempo em que ocorre a adoção da arbitragem. Fica mais fácil adotar a arbitragem no contrato (cláusula), já que, quando há litígio (compromisso), qualquer acordo fica mais difícil.
A arbitragem abrange a fase do processo de conhecimento e de liquidação, mas o árbitro não tem o poder de coerção para a execução, já que esse é um poder de império, de exclusividade do Estado, exercido pelo Poder Judiciário.
Que tipos de problemas a arbitragem pode resolver?
A arbitragem só pode resolver disputas sobre direitos disponíveis, aqueles que podem ser objeto de acordo, entre partes maiores e capazes.
Alguns exemplos: contrato de compra e venda, contrato de aluguel, contrato empresarial, contratos entre sócios de uma empresa, contratos de representação comercial, contratos do agronegócio, dentre vários outros.
Os advogados podem e devem incluir a arbitragem nos seus contratos de honorários (títulos executivos extrajudiciais, cf. artigo 24 da Lei nº 8.906/94), incluindo uma cláusula arbitral, oportunidade na qual os litígios sobre essa verba de natureza alimentar (cf. Súmula Vinculante 47 do STF) serão resolvidos de maneira muito mais ágil por um árbitro, evitando-se longas discussões em várias instâncias.
Uma reflexão importante: uma grande parte dos casos que hoje sobrecarregam as varas cíveis poderia ser resolvida de forma muito mais ágil e eficiente pela arbitragem.
Segredos guardados: a possibilidade de confidencialidade na arbitragem
Uma das características da arbitragem é a possibilidade de confidencialidade. A maioria das instituições arbitrais adota essa prática em seus regulamentos. Isso significa que as informações discutidas durante o processo devem ser mantidas em segredo, longe dos olhos do público.
Pense, como exemplo, em casos que envolvam transferências de tecnologia, problemas técnicos de produtos, disputas entre sócios, dentre outros.
Enquanto um processo judicial é, por regra, público (conforme artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal), a arbitragem pode ser sigilosa. Isso pode acontecer porque, ao escolher uma câmara arbitral onde o caso será decidido, as partes adotam as regras dessa câmara, que podem prever a confidencialidade.
Mas, atenção: se a administração pública for parte em um processo arbitral, a regra sobre a possibilidade de confidencialidade muda.
Nesses casos, a publicidade (transparência) é a que prevalece, conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição, e reafirmado pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Arbitragem, sob pena de nulidade.
Arbitragem: incentivo ao cumprimento dos contratos
Aqui vai um efeito prático muito interessante de se ter uma cláusula arbitral em um contrato: a simples existência dela já funciona como um incentivo para que as pessoas cumpram o que foi combinado.
Pense assim: se uma das partes pensar em não cumprir sua parte no contrato, deverá refletir sobre a rapidez das consequências. Ela sabe que, com a arbitragem, o problema será resolvido com maior celeridade, sem os inúmeros recursos e instâncias do Poder Judiciário. A celeridade da arbitragem traz um senso de urgência no cumprimento das obrigações, fortalecendo a segurança jurídica das relações contratuais. Ou, seja, em caso de descumprimento do contrato, as consequências virão rapidamente.
Arbitragem, porta eficaz
A arbitragem é uma ferramenta poderosa, cheia de vantagens. No entanto, é fundamental que se avalie cuidadosamente se ela se encaixa no perfil das partes envolvidas e na modalidade do seu contrato.
Também é mais do que um método: é uma estratégia inteligente para quem busca eficiência, especialização e, muitas vezes, discrição na resolução de suas controvérsias.
Por Olavo A. V. Alves Ferreira, procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp, membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, coordenador acadêmico do Canal Arbitragem e coautor de Lei de Arbitragem Comentada (5ª Edição, Juspodivm, 2026), dentre várias outras obras.
Por Olavo A. V. Alves Ferreira, procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp, membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, coordenador acadêmico do Canal Arbitragem e coautor de Lei de Arbitragem Comentada (5ª Edição, Juspodivm, 2026), dentre várias outras obras.
Fonte: Conjur – 12 de novembro de 2025, 8h00
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Consentimento na arbitragem: função econômica, comportamento contratual e extensão subjetiva

Não nos parece produtivo construir definições ou sistemas conceituais desvinculados da realidade prática. O verdadeiro desafio teórico atual consiste em reconciliar o dever-se normativo com o ser social, sob pena de o discurso jurídico tornar-se estéril e desconectado da vida social e do mercado.
O consentimento é o pilar da arbitragem. Sem ele, não há jurisdição arbitral. Contudo, o conceito de “consentimento” vem sendo desafiado em face da complexidade dos contratos empresariais modernos, das estruturas societárias multifacetadas e da própria sofisticação dos mercados globais.
A noção clássica de uma manifestação expressa, bilateral e formalizada em cláusula compromissória tem se mostrado insuficiente para lidar com a realidade dos litígios corporativos.
O consentimento não é uma entidade metafísica, mas uma construção normativa cujos contornos dependem de uma análise funcional, econômica e contextual.
Na arbitragem há uma abordagem que vá além da literalidade contratual, incorporando o comportamento das partes, a lógica econômica do vínculo e as práticas do comércio internacional.
Não se trata propriamente de “estender os efeitos subjetivos” da convenção arbitral, como se fossem externos ou supervenientes à relação jurídica principal. Não é uma ficção jurídica. Trata-se, antes, de reconhecê-los a partir da lógica interna do próprio vínculo contratual, tal como efetivamente constituído, pensado e elaborado.
Não se está a criar uma obrigação nova, mas a identificar um liame jurídico que já existia, ainda que encoberto por formas ou omissões. É um exercício de revelação, não de invenção. Nesses casos, haverá uma consequência natural e imanente à estrutura do negócio, cujo desenho funcional já indicava a escolha pela via arbitral, ainda que de modo implícito ou silenciado.
Em contratos em rede, como aqueles típicos de grupos societários, cadeias produtivas ou joint ventures, é comum que apenas algumas entidades figurem formalmente como signatárias da convenção de arbitragem. Ainda assim, outras entidades do mesmo grupo, ou que se beneficiaram do contrato, podem vir a participar do litígio. Surge então uma questão bastante debatida no meio arbitral: pode-se estender a convenção arbitral a não signatários? A resposta, cada vez mais, tem se afastado de uma visão rígida da autonomia da vontade.
A jurisprudência brasileira e comparada tem reconhecido a possibilidade de vinculação de terceiros à cláusula compromissória com base em teorias como o “grupo de empresas”, o comportamento contratual concludente, a assunção implícita de obrigações, a cessão de posição contratual, e a sub-rogação legal ou convencional.
Tais fundamentos não substituem o consentimento, mas o lhe dão novas interpretações à luz da realidade das relações econômicas.
A doutrina francesa, propõe um modelo funcional de análise da convenção de arbitragem, em que o foco não está apenas na manifestação expressa de vontade, mas na função econômica da cláusula compromissória. Essa cláusula atua como mecanismo de alocação de riscos, gestão de litígios e reforço à previsibilidade contratual.
Nos parece que o seu alcance deve ser analisado em conexão com os interesses econômicos efetivos das partes, e não apenas com a rigidez documental.
Diante da ausência de critérios interpretativos específicos na Lei de Arbitragem quanto à extensão subjetiva da convenção arbitral, impõe-se recorrer às normas gerais do Código Civil, em especial aos artigos 113 e 114, que tratam da interpretação dos negócios jurídicos.
Tais dispositivos, recentemente influenciados pelas diretrizes da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), exigem que a interpretação contratual observe o comportamento das partes, a função econômica do contrato e a racionalidade negocial subjacente
Em mercados regulados, como o securitário, o financeiro e o societário, essa lógica é ainda mais evidente. Parte da eficácia da arbitragem decorre de sua capacidade de oferecer decisões especializadas, céleres e sigilosas, essenciais para preservar ativos reputacionais e proteger fluxos econômicos sensíveis. Daí a importância de interpretar a convenção arbitral como instrumento de governança econômica — e não como mero pacto formal.
No campo da Análise Econômica do Direito, a convenção de arbitragem é vista como uma arquitetura contratual: ela reduz os custos de transação associados à incerteza, à morosidade judicial e à assimetria informacional. Ao pactuar a arbitragem, as partes sinalizam ao mercado uma disposição institucional para resolver controvérsias com racionalidade e eficiência. Essa sinalização, por sua vez, contribui para atrair investimentos e reduzir o custo de capital.
Nessa ótica, o comportamento das partes ganha especial relevo.
A doutrina do estoppel arbitral, desenvolvida em arbitragens internacionais, parte da premissa de que uma parte que age como se estivesse vinculada à convenção não pode, posteriormente, negá-la, se essa conduta induziu a parte adversa a uma expectativa legítima. O comportamento contratual — antes, durante ou após a formação do contrato — é analisado como expressão de consentimento tácito.
A jurisprudência nacional já se deparou com questões paradigmáticas. No caso Dow Chemical, discutiu-se a extensão da cláusula compromissória a uma controladora estrangeira, com base em sua ingerência direta na execução do contrato e participação ativa nas tratativas negociais.
Na arbitragem essa tendência também é observada.
No julgamento final do Caso ICC nº 11.160, concluiu-se que a atuação direta e significativa da sociedade controladora nas etapas de negociação, elaboração e celebração do contrato, bem como em determinadas fases de sua execução, autoriza a legítima dedução de que as partes pretenderam estender tanto os efeitos do contrato quanto da convenção arbitral à referida controladora, destaca-se o trecho, no ponto:
“A participação ativa da [empresa controladora] na negociação, preparação e execução do Contrato — e, em certos aspectos, também na sua execução — permite inferir razoavelmente a intenção das partes quanto à extensão do referido Contrato e da cláusula compromissória à [empresa controladora]. (…) As provas sustentam a conclusão de que a [empresa controladora] foi e continua sendo a mente e a alma, e em parte o corpo, do contrato do projeto. A beneficiária do contrato do projeto é, em essência, a [empresa controladora]. A [subsidiária] é uma instrumentalidade funcional a um propósito específico e legítimo. Conclui-se, portanto, que, para os fins da presente arbitragem, tanto a [empresa controladora] quanto a [subsidiária] são rés legítimas.”
No Brasil, embora com maior hesitação, decisões judiciais e arbitrais já reconheceram a vinculação de terceiros economicamente integrados ao contrato, especialmente quando demonstrada sua atuação ativa no curso da relação jurídica [3].
No âmbito societário, a aplicação da cláusula compromissória estatutária a sócios dissidentes ou a administradores não signatários também exige uma leitura sistemática. O que está em jogo não é apenas a literalidade do estatuto, mas a função organizativa da arbitragem no seio da sociedade: mecanismo de resolução institucionalizada de conflitos internos, que visa preservar o valor da empresa e evitar a fragmentação jurisdicional.
A doutrina já há muito compreende que a extensão da cláusula compromissória no direito societário brasileiro deve possuir essa abordagem funcional. A análise deve considerar a densidade dos vínculos contratuais e societários, a participação efetiva do terceiro na formação ou execução do contrato e, sobretudo, os benefícios econômicos por ele auferidos.
Importante destacar que a aplicação de critérios mais flexíveis para a extensão subjetiva não implica relativizar o devido processo legal. Ao contrário: trata-se de adaptar o conceito de consentimento às exigências da realidade econômica contemporânea, preservando a função da arbitragem como meio eficiente, legítimo e previsível de resolução de litígios.
Direito Arbitral exige reinterpretação do consentimento
O desafio atual é construir critérios claros, transparentes e seguros para a aferição do consentimento fora do modelo tradicional de assinatura contratual. A análise contextual deve ser acompanhada de parâmetros objetivos, capazes de proteger os direitos processuais das partes e garantir a estabilidade dos negócios jurídicos.
Essa tarefa exige diálogo entre arbitralistas, comercialistas e analistas econômicos, capazes de integrar teoria contratual, direito societário e governança processual. A convenção de arbitragem não pode ser vista isoladamente: ela se insere num ecossistema contratual e institucional mais amplo, em que seu papel funcional é cada vez mais estratégico.
Por fim, a crescente aceitação de convenções arbitrais em ambientes multicontratuais — como contratos coligados, grupos societários e redes de distribuição — revela uma tendência global: deslocar o foco da assinatura documental para a análise substancial da relação jurídica.
A pergunta que se impõe, portanto, não é “quem assinou a cláusula?”, mas “quem efetivamente se comportou como parte de uma relação contratual regida por arbitragem?”.
A evolução do Direito Arbitral exige uma reinterpretação construtiva do consentimento.
Trata-se de reconhecer que, em mercados dinâmicos, o consentimento não é apenas uma cláusula, mas uma prática reiterada, uma manifestação contextual e uma decisão econômica estratégica. E é exatamente nessa confluência entre teoria, prática e economia que a arbitragem continua a afirmar sua vocação para resolver, com legitimidade e eficiência, os conflitos do nosso tempo.
Por Alberto J. M. de Lima, advogado especialista do núcleo de abitragem e contencioso estratégico de Martorelli Advogados.
Fonte: Conjur 1 de novembro de 2025, 9h22
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Cláusula restritiva testamentária impõe limite a bem transmitido

O testamento é o instrumento através do qual o autor da herança expressa sua vontade sobre a disposição de seus bens para depois da morte. A liberdade de testar, embora assegurada pelo ordenamento, não é absoluta. Ela está sujeita a limites impostos por normas de ordem pública, como a necessidade de resguardar a legítima dos herdeiros necessários, prevista no artigo 1.789 do Código Civil [1]. Além disso, o testador pode impor certas restrições aos bens transmitidos, por meio das cláusulas restritivas, que têm finalidades diversas, como a proteção patrimonial, a prevenção de litígios e o resguardo de interesses familiares.
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade estão previstas nos artigos 1.848 e 1.911 do Código Civil. A primeira impede que o bem seja vendido ou transferido pelo herdeiro. A segunda, que o bem responda por dívidas do beneficiário. A terceira, que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge ou companheiro, em caso de casamento ou união estável. Em regra, tais cláusulas são impostas com a intenção de preservar o bem familiar, evitar sua dilapidação ou a perda por inadimplemento do herdeiro. Contudo, tais restrições devem observar os princípios constitucionais que regem o Direito Civil contemporâneo.
A doutrina alerta para o risco da utilização abusiva dessas cláusulas, especialmente quando impostas de maneira generalizada e por prazo indeterminado. Carlos Roberto Gonçalves observa que “as restrições só se justificam quando presentes fundamentos de ordem moral, econômica ou familiar que demonstrem a necessidade de proteção patrimonial” [2]. Portanto, deve-se analisar caso a caso a razoabilidade das restrições impostas, considerando também a possibilidade de revisão judicial quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram sua instituição.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura moderada. Em diversos julgados, como no Recurso Especial nº 1.348.536/SP [3], o tribunal reconheceu a possibilidade de flexibilização da inalienabilidade quando comprovado que a manutenção da cláusula compromete a sobrevivência do herdeiro, ou inviabiliza o aproveitamento econômico razoável do bem. A jurisprudência tem afirmado que a restrição não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco ser usada como meio de perpetuar um controle post mortem injustificável por parte do testador. A função social da propriedade também é critério relevante para aquilatar a validade e a permanência das restrições testamentárias.
Flávio Tartuce enfatiza que “a interpretação das cláusulas restritivas deve ser feita de forma sistemática e à luz da Constituição, evitando que se transforme em instrumento de opressão familiar ou obstáculo ao pleno desenvolvimento pessoal dos herdeiros” [4]. Assim, o controle judicial da razoabilidade dessas cláusulas não representa violação à vontade do testador, mas sim mecanismo de harmonização entre os direitos disponíveis e os valores constitucionais.
Além disso, a discussão acerca da temporalidade das cláusulas restritivas pode ensejar reformas legislativas. O legislador poderia estabelecer prazos objetivos para a sua vigência, como 10 ou 30 anos, ou permitir revisão judicial em casos de manifesta necessidade superveniente, resguardando tanto a vontade do testador quanto a proteção dos herdeiros em situações extraordinárias.
Importância da negociação
Ademais, é importante destacar os impactos sociais que a imposição das cláusulas restritivas pode gerar no contexto familiar. Quando usadas de maneira indiscriminada, essas restrições podem provocar tensões entre os herdeiros, comprometendo o convívio familiar e a pacificação social que a sucessão deve promover. A proteção patrimonial, embora legítima, não deve resultar em injustiças práticas, especialmente em situações onde os herdeiros possuem diferentes necessidades e condições socioeconômicas. Nesse sentido, a função protetiva dessas cláusulas deve sempre considerar os efeitos concretos, evitando agravar desigualdades ou perpetuar conflitos.
Dessa forma, o papel da mediação e da negociação entre herdeiros torna-se fundamental para resolver os impasses decorrentes da aplicação das cláusulas restritivas. O diálogo pode permitir ajustes razoáveis e temporários no uso e fruição dos bens, conciliando a vontade do testador com as necessidades dos sucessores. Assim, o Judiciário deve atuar como última instância, privilegiando a solução consensual e promovendo a harmonização dos interesses envolvidos. Essa abordagem contribui para uma interpretação mais humana e contextualizada das cláusulas restritivas, fortalecendo a justiça e a equidade nas relações sucessórias.
Conclui-se, portanto, que as cláusulas restritivas testamentárias exercem papel relevante na proteção patrimonial e na organização da sucessão, mas não podem ser utilizadas de forma desmedida ou com efeitos que ultrapassem a finalidade protetiva para se tornarem instrumentos de controle absoluto. A interpretação sistemática e finalística das normas sucessórias, com base na Constituição e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, é essencial para garantir o equilíbrio entre a vontade do testador e os direitos dos herdeiros.
Nesse sentido, é indispensável reforçar a necessidade de ponderação entre a autonomia privada do autor da herança e a função social dos bens transmitidos, assegurando que a liberdade de dispor não se sobreponha à efetivação de valores constitucionais nem prejudique o desenvolvimento legítimo dos herdeiros. O desafio está em respeitar a vontade post mortem sem perpetuar desigualdades ou impedimentos que contrariem o interesse público e o bem-estar dos sucessores.

Referências:
[1] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2023.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.348.536/SP.
[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Método, 2023.
Por Rachel Reis Lana, graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), especializada em Direito Civil-Constitucional pela UERJ e mestre em Biodireito pela UFRJ.
Fonte: Conjur – 19 de setembro de 2025, 7h02
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Brasil melhorou quanto à previsibilidade, mas precisa trabalhar desjudicialização, diz Gilmar

Empresários, políticos e membros do Poder Judiciário se reuniram nesta segunda-feira (25/8) em São Paulo para falar do futuro do país. A questão da segurança jurídica permeou todos os debates durante o II Seminário Brasil Hoje, promovido pelo Esfera Brasil.
O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse que o país já melhorou muito em relação à previsibilidade, mas “temos de trabalhar a desjudicialização”. No painel “Brasil em Perspectiva”, citou o caso do STF, que conseguiu reduzir o seu acervo graças a julgamentos com repercussão geral e de controle concentrado, que devem ser seguidos por todo o Judiciário e também na esfera administrativa. Em 2006, havia 150 mil casos em tramitação na corte. Em 2025, pouco mais de 21 mil ações.
Em toda a Justiça brasileira, no entanto, tramitam hoje quase 80 milhões de processos, de acordo com dados do DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça.
Judicialização deve vir por último
Um dos problemas, segundo o ministro, é que as decisões do STF nem sempre são acolhidas. Mendes citou o tema da pejotização: “Temos desacertos no ambiente da Justiça do Trabalho, mas estamos aprofundando o diálogo e melhorando a relação”. Questões de saúde, em sua opinião, teriam de ser tratadas administrativamente. A judicialização deveria vir por último. “Com isso, vamos aumentar a segurança jurídica. Mas deve haver um concerto entre tribunais para que não tenhamos tantas decisões divergentes e tantas perplexidades.”
Gilmar Mendes espera questionamentos sobre a reforma tributária, primeiro sobre a emenda constitucional e depois sobre a legislação regulamentadora. A saída, disse, é que as decisões sejam tomadas com rapidez, para evitar traumas. A modulação dos efeitos das decisões foi citada como uma forma de reduzir seus impactos, para o contribuinte ou para o Estado.
Cesar Asfor Rocha, advogado e ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, disse que a previsibilidade e regras claras são as coisas mais importantes para os negócios e para atrair investimentos para o país. Inclusive, o respeito aos precedentes judiciais. “Os precedentes podem mudar quando a sociedade o exige, mas essas mudanças não podem ser frequentes”, afirmou durante o painel O Brasil hoje: oportunidades de um país em transformação.
Também falou sobre a necessidade de decisões judiciais mais ágeis. Mas, diante dos milhões de processos em andamento no país, sugeriu que a melhor saída hoje é investir em soluções alternativas, como a mediação e a arbitragem. Neste último caso, ponderou a necessidade de correções de seus rumos para garantir mais credibilidade e evitar que, depois, sejam levadas ao Judiciário.
Fonte: Conjur – 26 de agosto de 2025, 8h25
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Produção antecipada de provas em arbitragem: insistência da judicialização em oposição à jurisprudência

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) alterou a antiga legislação para criar a chamada ação de produção antecipada de provas (PAP), instrumento processual que visa a obtenção prévia de elementos probatórios, ainda que sua utilização prática permaneça pouco explorada.
A PAP é ação autônoma para produção de provas, prevista no artigo 381, do CPC, e cabível em três hipóteses:
     

  • (1) urgência na produção probatória, havendo receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil em momento posterior;
  •  

  • (2) possibilidade de acordo ou outro meio de solução de conflito extrajudicial a partir da prova produzida;
  •  

  • (3) e/ou utilidade da produção probatória para motivar ou para desmotivar a instauração de futuro processo judicial [1].
O inciso I se resume a uma medida cautelar, já prevista na legislação processual anterior. Já os incisos II e III apresentam interessante inovação da lei. A intenção do legislador parece ter sido privilegiar a autocomposição e a economia processual, em consonância com a lógica principiológica do CPC/15, que valoriza os métodos alternativos de resolução de conflitos e o descongestionamento do Poder Judiciário.
Referido procedimento de jurisdição voluntária permite a produção de qualquer espécie de prova prevista em lei, como a exibição de documentos, prova pericial, prova testemunhal, entre outros. A PAP, então, se revela instrumento autônomo de produção de prova em procedimento mais célere e menos oneroso, uma vez que não é cabível defesa, recurso, manifestação do juízo sobre o mérito do caso, além de não incidirem, em regra, honorários sucumbenciais.
Possibilidade de propositura de PAP
Questão por muitos anos controversa, entretanto, era a possibilidade de propositura de PAP caso houvesse cláusula compromissória de arbitragem. Ou seja, quem seria competente para processar a ação autônoma de produção probatória: o Judiciário ou a câmara arbitral convencionada pelas partes?
Por um lado, a PAP constitui procedimento de jurisdição voluntária, que não possui caráter litigioso e que não possuía expressa previsão legal nos regulamentos das câmaras arbitrais. De outro, a livre opção das partes pela resolução de conflitos pela via arbitral não poderia simplesmente ser ignorada.
Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial de que o Judiciário apenas seria competente para processar a PAP na hipótese do inciso I, ou seja, caso houvesse urgência da produção probatória. Nos termos do voto do ministro Marco Aurélio Belllizze, “ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão — até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do artigo 381 do CPC/2015 — deve ser submetida ao Tribunal arbitral” (STJ; Recurso Especial nº 2023615; 3ª Turma; relator: ministro Marco Aurélio Belizze; data de julgamento: 14/03/2023; data de publicação: 20/3/2023).
A partir de então, as principais câmaras arbitrais passaram a prever em seus regulamentos ou resoluções a previsão de procedimento de produção antecipada de prova. O Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil (CAM Amcham) publicou a Resolução Administrativa 2/23 [2], a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (CMA Ciesp/Fiesp) publicou a Resolução 14/24 [3]. Mais recentemente, o Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CAM-CCBC) publicou a Norma Complementar 06/2025 [4] e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) passou a prever expressamente o procedimento da PAP em seu Regulamento de Arbitragem [5].
Instauração de PAP perante o Judiciário
Ocorre que, apesar do entendimento pacífico do STJ e previsão das câmaras arbitrais, a jurisprudência recente revela uma insistência das partes pela instauração de PAPs perante o Poder Judiciário, ainda que haja compromisso arbitral entre as partes, sob o fundamento de suposta urgência.
Desse modo, diversas ações de PAP são fundamentadas em alegada medida cautelar, com aplicação do artigo 381, inciso I, do CPC, para justificar a competência da jurisdição estatal. Contudo, encontram óbice em seu processamento quando são extintas sem resolução do mérito por ausência de risco de perecimento do direito que permita a intervenção da jurisdição estatal.
Tal tendência revela possível preferência pelo Judiciário em detrimento à câmara arbitral convencionada e resistência das partes em observar integralmente os efeitos da cláusula compromissória. E a insistência na competência judicial se justifica, de certo modo. Ora, se a parte não tem provas suficientes para requerer a instauração de um procedimento arbitral, ou sequer tem certeza de que a prova a ser produzida fortalecerá ou enfraquecerá seu pleito, não parece razoável despender elevados recursos econômicos na via arbitral se a via judicial seria muito menos onerosa e, possivelmente, até mais célere.
Entretanto, se a parte voluntariamente avençou a convenção de arbitragem, não pode escolher a dedo em quais situações a cláusula compromissória se aplica. Não havendo comprovada urgência na produção da prova, não é possível se acorrer ao Judiciário, devendo ser observado o procedimento determinado pela câmara arbitral escolhida.
Diante do entendimento consolidado pelo STJ e da recente adaptação dos regulamentos arbitrais, é imperativo que as partes observem com rigor os limites da jurisdição estatal  com relação à produção antecipada de provas. O uso estratégico da PAP deve respeitar a autonomia da vontade das partes e a lógica de cooperação entre arbitragem e Estado, sob pena de se comprometer a eficiência e a segurança jurídica do procedimento.
[1] Art 381, do CPC: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
[2] Disponível aqui
[3] Disponível aqui
[4] Disponível aqui
[5] Disponível aqui
Por Beatriz Tokechi Amaral, advogada da área societária do escritório Candido Martins Cukier Advogados.
Fonte: Conjur – 6 de agosto de 2025, 17h18
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