Vídeo – Mundo Corporativo entrevista Marcelo Mazzola sobre a mediação para a resolução de conflitos

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

O mediador não tem interesse na disputa e não decide nada, tampouco manifesta sua opinião. Nesse ambiente, as partes conseguem colocar as cartas na mesa, trazem suas emoções, expõem sentimentos e são convidadas a entender o que se passa pela cabeça do outro. A partir deste recurso, que estará previsto no Código de Processo Civil, empresas têm conseguido resultados positivos na conciliação de conflitos, reduzido custos e diminuído o número de demandas que chegam aos tribunais de justiça, segundo o advogado Marcelo Mazzola, entrevistado do programa Mundo Corporativo da rádio CBN. Coordenador da comissão de conflitos da OAB-RJ, Mazzola explica, também, quem pode atuar como mediador e em que situações este recurso pode ser acionado.

Ministro Marco Aurélio Buzzi palestrará sobre a necessidade de aproximar o Judiciário do Setor Privado para obter melhores resultados.

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A palestra abordará a Resolução 125, as novas leis que atuam sobre os Meios Adequados de Solução de Conflitos e como utilizar estas técnicas como agentes facilitadores para uma justiça mais moderna e eficiente.
A Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem – Fecema e o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC promovem dias 22 e 23 de setembro na cidade de Blumenau/SC o VI Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina. A sexta edição do seminário traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos no Cenário Moderno.”
A partir de março, com a entrada em vigor do novo CPC – Código de Processo Civil, a busca por um acordo através da conciliação será um pré-requisito processual, sendo um recurso adotado para diminuir o número de processos tramitando na Justiça, beneficiando a instituição e a população. Este e outros aspectos serão debatidos durante os dois dias do seminário por especialistas como Eliana Calmon, Francisco Maia Neto, Asdrubral Nascimento Lima Júnior, Dejane Maffissoni, Elizabeth Abreu, Carlos Eduardo Vasconcellos, Giordani Flenik, Adão Paulo Ferreira, Eduardo Gomes e Roberto Adam.
Serviço – VI Secmasc:
Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas. Maiores informações através do site: www.fecema.org.br ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.

* Meios Adequados de Solução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (por exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Solução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Evento discute meios adequados para solucionar conflitos

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Palestras irão abordar a necessidade de buscar soluções pacíficas e os métodos mais eficazes para este fim.
A sexta edição do Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina traz o tema “Meios Adequados de Solução de Conflitos* no Cenário Moderno” e tem abordagem multidisciplinar, sendo de interesse para profissionais liberais como contadores, advogados, engenheiros, empresários, economistas, administradores, corretores, psicólogos, estudantes, entre outros.
Serão dois dias de troca de conhecimentos entre profissionais e interessados na área.
Já confirmaram palestras a Dra. Eliana Calmon, Asdrubal Júnior, Francisco Maia Neto e Dejane Mara Maffissoni.
O evento é uma parceria entre a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem), o CRCSC (Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina) e a Uniasselvi Blumenau.

Serviço – VI Secmasc:

Dias: 22 e 23/09/2016 (quinta e sexta-feira)
Hora: 22/09 – 15:00 às 22:00; 23/09 – 08:30 às 16:00
Local: Teatro Michelangelo da FAMEBLU – Grupo Uniasselvi – Blumenau/SC
As inscrições são limitadas.
Maiores informações através do site: www.fecema.org.br/inscricao ou dos telefones (47) 3237-3282 e (47) 3029 3032.
* Meios Adequados de Resolução de Conflitos são técnicas reconhecidas pelo Ordenamento Jurídico (Como exemplo, a Lei nº 9.307/96 (arbitragem) / Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) / Lei nº 13.140/15 (Mediação)), recebendo incentivo e apoio de entidades civis e judiciais, como Tribunais de Justiça, OAB’s, CRCSC, Representantes de Classe e o Conselho Nacional de Justiça. São alternativas legais ao Poder Judiciário, porém com vantagens como a agilidade (na arbitragem, caso outro prazo não tenha sido convencionado, a sentença arbitral é prolatada em 180 dias), sigilo, economia (em relação a processos judiciais), entre outros.
O SECMASC tem como compromisso e responsabilidade auxiliar profissionais a se aperfeiçoarem e divulgar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos, seus benefícios e esclarecer pessoas, entidades e empresas sobre sua importância.
Fonte: Coordenação de Comunicação e Marketing – Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Resolução permite divulgação de dados básicos de arbitragens envolvendo Estado

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Uma nova resolução do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC) estabeleceu que, em arbitragens envolvendo entidades da administração pública direta (União, estados e municípios), a entidade poderá divulgar a existência do procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes. Com isso, a instituição busca atender ao princípio da publicidade de atos públicos. No entanto, a medida pode não ser suficiente.
A Resolução Administrativa 2/2016 veio após a reforma de 2015 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que passou a admitir esse meio alternativo de resolução de conflitos envolvendo entidades estatais diretas. Contudo, a atualização da norma estabeleceu, no parágrafo 3º do artigo 2º, que tais procedimentos devem respeitar o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição.
O problema é que as arbitragens são sigilosas por natureza, devido aos segredos comerciais que são expostos nos casos. Para manter tal característica e ao mesmo tempo respeitar a lei, o CAM/CCBC chegou à conclusão que poderia divulgar apenas os dados básicos de procedimentos, explica seu presidente, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes. Já os detalhes dos casos, diz, devem ser requeridos à União, aos estados e municípios, que são as entidades obrigadas a dar transparência a suas atividades.
Mas partes de uma arbitragem podem, se quiserem, divulgar as peças processuais de litígios em que estejam envolvidas. Quanto a isso, a Resolução Administrativa 2/2016 determina que, antes do início de um procedimento, as instituições privadas e as públicas deverão deixar claro no Termo de Arbitragem quais informações e documentos poderão ser disponibilizados ao público.
Medida insuficiente
No entanto, o membro da comissão de reforma da Lei de Arbitragem Caio Cesar Rocha, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales e colunista da revista Consultor Jurídico, pensa que a norma do CAM/CCBC não é suficiente para garantir a obediência ao princípio da publicidade. “A publicidade prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, deve ser integral. Ou seja, abranger todo o procedimento e seus documentos, inclusive audiências. Essa deve ser a regra”, opina.
Na visão de Rocha, o sigilo só deve ser admitido em arbitragens envolvendo a União, estados e municípios se a situação também autorizasse sua decretação em um processo judicial. Mesmo assim, a confidencialidade deve se restringir a informações e documentos, e não às decisões arbitrais.
Construção de jurisprudência
Uma das críticas mais frequentes ao sigilo nos procedimentos arbitrais é que, sem a publicação das decisões, não é possível construir uma jurisprudência. Forbes reconhece essa situação, mas acredita que a Resolução Administrativa 2/2016 é um passo inicial para contornar esse problema sem quebrar o sigilo pretendido pelas empresas.
Para isso, o presidente do CAM/CCBC conta que estuda publicar mais extratos de decisões, algo como um resumo do caso. Outra medida que avalia nesse sentido é disponibilizar as sentenças ao público, porém privilegiando os fundamentos jurídicos do árbitro, sem mencionar as partes e os fatos.
Leia a íntegra da Resolução Administrativa 02/2016:
“RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2016
Ref.: Interpretação e aplicação do Regulamento do CAM/CCBC
Princípio da Publicidade em arbitragens que envolvem a Administração Pública Direta
CONSIDERANDO que o art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/96, com a redação dada pela Lei nº 13.129/15, no art. 2º, § 3º, estabelece que a arbitragem em que seja parte a administração pública direta será observado o princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Regulamento, que determina que o procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção da parte envolvida na arbitragem;
CONSIDERANDO que o CAM/CCBC tem por objetivo administrar os procedimentos arbitrais que lhes são submetidos na forma disposta no Regulamento (art. 1.1 e 2.2);
CONSIDERANDO que a arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos (art. 1º da Lei nº 9.307/96);
CONSIDERANDO que compete aos árbitros, por ser juiz de fato e de direito, apreciar a controvérsia submetida pelas partes (art. 18 da Lei nº 9.307/96); e
CONSIDERANDO que o Termo de Arbitragem é o instrumento organizador do procedimento arbitral (art. 4.17 do Regulamento), podendo as Partes disciplinar, além do previsto no art. 4.18 do Regulamento, tudo o mais que seja de interesse das partes, inclusive as questões referentes às informações e documentos que poderão ser divulgados, observando o disposto na legislação de regência no que concerne à administração pública direta,
O Presidente do CAM/CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alíneas ‘c’ e ‘d’, do Regulamento do CAM/CCBC, aprovado em 1 de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo, resolve expedir a seguinte resolução, que dispõe sobre a interpretação do Regulamento desta instituição à aplicação do princípio da publicidade em procedimentos arbitrais que envolvem a administração pública.
Artigo 1º – Nos procedimentos arbitrais em que são partes entes da administração pública direta, com o intuito de atender ao princípio da publicidade previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/96, as partes, no Termo de Arbitragem, disporão sobre quais informações e documentos poderão ser divulgados e a forma a ser adotada para torná-los acessíveis a terceiros.
Parágrafo Único – Tal disposição deverá considerar os aspectos administrativos do CAM/CCBC e respeitar o sigilo protegido por lei, segredos comerciais, documentos de terceiros, contratos privados com cláusula de confidencialidade e matérias protegidas por direitos de propriedade intelectual.
Artigo 2º – O Tribunal Arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por qualquer das partes a respeito do sigilo de documentos e informações protegidos por lei ou cuja divulgação possa afetar o interesse das partes.
Artigo 3º – O CAM/CCBC poderá informar terceiros sobre a existência de procedimento arbitral, a data do requerimento de arbitragem e o nome das partes, podendo inclusive disponibilizar esses dados no site do CAM/CCBC.
Parágrafo 1º – O CAM/CCBC não fornecerá documentos e demais informações a respeito do procedimento.
Parágrafo 2º – As audiências do procedimento arbitral serão reservadas às partes e procuradores, observado o disposto pelas partes no Termo de Arbitragem.
Artigo 4º – Toda e qualquer informação complementar ou fornecimento de documentos, observados os limites legais e o disposto no Termo de Arbitragem, serão de competência da parte no procedimento arbitral que integra a administração pública direta, consoante a legislação que lhe é aplicável.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016.
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Presidente do CAM/CCBC”
Por Sérgio Rodas, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2016, 6h44

Métodos adequados de solução dos conflitos é tema de abordagem em Subseção da OAB

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Meios extrajudiciais de solução de conflitos foi o tema central da reunião realizada no dia 04, nesta Subseção. A presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Blumenau e Região Estela Mari Werner apresentou o projeto do VI Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem que será promovido nos próximos dias 22 e 23 de setembro, nesta cidade. “A ideia é difundir a cultura dos métodos adequados de solução dos conflitos representados pelos principais institutos. Este cenário tem cada vez mais respaldo da Advocacia e do Poder Judiciário, com a aceitação muito significativa da sociedade, pelas vantagens da celeridade, economia, sigilo e flexibilidade”, avalia a coordenadora científica do evento.
Na oportunidade será lançada a obra “Compêndio de Sentenças Arbitrais de Santa Catarina”. Esta publicação contribuirá de forma expressiva para o aprimoramento do instituto da arbitragem disposto na Lei 9307/96 que comemora 20 anos em setembro próximo.
A jurista Eliana Calmon e os advogados Asdrubal Júnior e Francisco Maia Neto que são uns dos maiores entusiastas desta temática já confirmaram presença.
A iniciativa recebeu o apoio do Núcleo de Estudos do Novo CPC da Subseção e eventos paralelos serão promovidos na entidade para abordar este assunto, sinaliza o secretário geral da OAB Blumenau Fernando Henrique Becker Silva.
Participou da reunião ainda, o presidente da Adam Sistemas, diretor de Comunicação da Fecema e superindentente do Conima em SC Roberto Adam.
Fonte: OAB Blumenau, 11 Fevereiro 2016 11:30.

Na arbitragem, a mera técnica jurídica do “saber prudencial” não é suficiente

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Sob a ótica internacional, a experiência da arbitragem comercial revelou-se muita mais rica e promissora nos últimos anos, especialmente com a institucionalização de procedimentos que valorizam a observância de estatutos e regras de compliance das câmaras de comércio e demais entidades voltadas à solução alternativa de conflitos, tais como a mediação e a conciliação. O exemplo de maior destaque é, sem dúvida, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI/ICC) e o círculo de especialistas que se agregou ao seu redor. O sistema de arbitragem da CCI fundamenta-se nos princípios da universalidade e flexibilidade e visa facilitar o gerenciamento de todos os processos que se constituam sobre sua égide.
É óbvia a importância dos resultados preventivos da arbitragem (prevent results), sob o entendimento de que sua principal função é a busca de solução consensual, isto é, a efetiva capacidade do instituto de alcançar solução voluntária. Nesse contexto, o papel dos árbitros é justamente o de estimular a negociação entre as partes, trazendo resposta razoável para os conflitos apresentados. Dessa forma, onde quer que existam instituições voltadas para a arbitragem, é sempre imprescindível verificar se elas têm o objetivo primordial de resolução dos conflitos por meio do consenso e da negociação com base em procedimentos céleres e eficientes. Se assim não fosse, a utilidade que se reconhece ao instituto estaria comprometida.
Na mesma estrada da CCI, em nível nacional, deve ser referida a Câmara de Arbitragem e Mediação da CCBC, cujo novo regulamento entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012. Esse, sem dúvida, está em linha com os regulamentos das instituições arbitrais internacionais mais importantes. Ademais, seu “código de ética” serve como farol seguro aos árbitros — tanto aos iniciantes quanto aos mais experientes.
No contexto atual do sistema de solução de controvérsias, o papel da arbitragem deve ser sempre o de estabelecer associação entre os benefícios da solução amigável e a institucionalização de seu procedimento — quer seja adjudicatório ou diplomático. Não há dúvida de que a satisfação das expectativas das partes e o cumprimento da decisão arbitral dependem da observância dos atributos do instituto e de seu papel como outro método de solução de controvérsias diferente daquele Judiciário.
Tanto é que a Suprema Corte dos Estados Unidos já teve oportunidade de se manifestar sobre os contornos e finalidades da arbitragem, como no caso Gardner-Denver Co., em que foram ressaltados atributos específicos da informalidade do procedimento, o papel do árbitro e a necessidade das partes por resposta rápida e especializada sobre determinado problema. Não é segredo que o pretendido na arbitragem é justamente um conjunto de situações propícias às partes, tanto pela necessidade de se chegar, com rapidez e maior especialização, à solução para determinado conflito, como também contar com a presença de árbitros dotados de conhecimento específico em determinados campos, como acontece com relação às matérias de contratos, organização industrial, mercados de capitais, comércio internacional, propriedade intelectual, tecnologia, informática, meio ambiente e tantas outras áreas específicas. No tratamento da arbitragem, a mera técnica jurídica, na visão estrita do “saber prudencial”, pode, em muitos casos, não ser suficiente.
Uma vez que a arbitragem atinge e concorre diretamente com um dos poderes do Estado — o de aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto, submetido ao Poder Judiciário —, compreende-se que os debates a respeito de sua natureza jurídica venham impregnados de inconfessáveis matizes de cunho ideológico, as quais, à evidência, obnubilam a arena científica no bojo da qual deveria ser conduzida a análise. Num país como o Brasil, onde ainda vigora uma mentalidade estatólatra, desconfiada de tudo o que venha do setor privado, é claro que o ataque à arbitragem sempre se fez sentir, embora a internacionalização da economia e a mera observação da práxis internacional tenham contribuído para amenizar a defesa intransigente do atraso judicial. A arbitragem tem natureza jurídica mista, suis generis, contratual em seu fundamento, e jurisdicional na forma da solução de litígios e nas consequências que provoca no mundo do Direito.
Por Maristela Basso, advogada associada do Nelson Wilians e Advogados Associados e professora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2016, 7h38

OAB criará cadastro de advogados que atuam em métodos extrajudiciais

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Reunida em sessão plenária nesta segunda-feira (1º), a OAB Nacional aprovou a criação do Cadastro Nacional de Advogados Usuários dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos. A proposta teve origem na Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da entidade.
Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, “a criação do cadastro, conforme ratificada à unanimidade pelo Plenário, significa maior organização e agilidade ao reunir em um só destino as informações acerca dos advogados que atuam por vias alternativas”.
Sérgio Fischer, conselheiro federal pelo Rio de Janeiro e relator da matéria, lembrou em seu voto que importantes dispositivos legais tratam do tema. “A Resolução número 125 do Conselho Nacional de Justiça faz menção expressa à resolução dos conflitos por essas vias, bem como dispositivos trazidos pelo novo CPC. Entendemos como necessária a criação deste cadastro para fomentar o desenvolvimento destes métodos, que ao ver dessa relatoria, são adequados”, apontou.
O conselheiro federal Daniel Nogueira (AM), que exerceu a vice-presidência da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem, resumiu o pensamento do plenário. “Proposição brilhante a de organizar um cadastro que permita a consulta dos nomes dos colegas que atuam nos extrajudiciais. Traz eficiência e segurança”, disse.
Nos próximos dias, será editada uma resolução que instituirá, especificará e regulamentará o Cadastro Nacional de Advogados Usuários dos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos.
Fonte: OAB – Conselho Federal, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 às 13h46

Administração Pública e Arbitragem: pode haver limite para a publicidade?

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Qualquer curso ou livro introdutório de arbitragem traz consigo uma seção com o tema das vantagens da arbitragem. Não é incomum que listem-se como vantagens da arbitragem a neutralidade, a expertise dos árbitros, a maior celeridade do processo (que diminui os custos associados ao litígio no tempo), a flexibilidade do procedimento e sua confidencialidade. É bem verdade que estas são características que ajudaram no desenvolvimento da arbitragem comercial no Brasil e no mundo.
Particularmente, a confidencialidade, tema deste post, é vista como um elemento importante do processo arbitral por permitir às empresas que limitem a exposição de sua atividade em processos litigiosos[i]. Até poucos anos atrás era comum, especialmente no Brasil, que se vissem regulamentos de arbitragem que indicavam que o processo arbitral seria confidencial (ou sigiloso), sem qualquer ressalva[ii].
Talvez esta característica fosse uma das razões pelas quais, por anos, criticou-se a utilização da arbitragem por entes da administração pública – afinal de contas, um dos princípios constitucionais que informam a administração pública brasileira é a publicidade (art. 37 da Constituição Federal). É bem verdade que, em rigor, a confidencialidade não poderia ser considerada um óbice para a administração pública participar de arbitragens, até porque os próprios regulamentos permitiam às partes afastar esta regra e realizar um procedimento não confidencial.
Em 2015, a Lei 13.129/15, que modificou a Lei 9.307/96, introduziu regra específica indicando que a arbitragem com entes da administração pública deverá respeitar o princípio da publicidade (parágrafo 3o do Art. 2o da Lei 9.307). Pretendia a regra sanar, de uma vez por todas, as dúvidas sobre a publicidade de procedimentos arbitrais envolvendo a administração pública.
Minha provocação neste post é a de que esta regra, na verdade, traz uma falsa ideia de solução a este problema. O ditame da lei se limita a estipular que a arbitragem com ente da administração pública deve respeitar o princípio da publicidade. Ele não é claro ao estabelecer o exato escopo do que se deve entender por princípio da publicidade.
Seria a publicidade de procedimentos arbitrais igual à prevista no processo judicial? Se este for o caso, então, os tribunais arbitrais, as partes e as câmaras arbitrais talvez devam se preparar para franquear acesso aos autos do processo arbitral a quem quer que seja: cidadão, empresa, entidade não governamental, jornalistas, e por aí em diante. Junto com isto viria a obrigação de realizar as audiências em locais que permitissem a entrada de terceiros como espectadores, tal como é possível no processo judicial. No limite, não seria difícil imaginar uma arbitragem envolvendo, por exemplo, a Petrobras e seus acionistas, com a mesma cobertura midiática que a operação Lava a Jato tem hoje em dia.
Desconfio que esta abordagem não foi o que o legislador teve em mente ao indicar que a arbitragem deveria respeitar o princípio da publicidade. O conteúdo semântico da noção de princípio da publicidade certamente dá margem à criação de regras e procedimentos diferentes (e, porque não dizer, melhores) das previstas para o processo judicial brasileiro.
O motivo desta preocupação reside no fato de que o excesso de publicidade (particularmente midiático) pode também gerar efeitos perversos para um processo (seja ele arbitral ou judicial). Um julgador (seja ele um juiz ou árbitro) tem o dever de se manter neutro, independente e imparcial – faz parte da noção básica de devido processo legal, princípio basilar do estado democrático de direito. A excessiva ingerência pública sobre um determinado processo pode gerar o efeito perverso de contaminar um julgamento que deve se pautar pelo respeito a regras e procedimentos.
Esta dicotomia entre o dever de publicidade e o dever de resguardar a noção de devido processo legal já foi tema de alguns julgados internacionais envolvendo Estados, no âmbito do ICSID. Nos casos Abaclat e outros vs. República da Argentina (2010) e Biwater Gauff (Tanzania) Limited vs. Republica Unida da Tanzania (2008), os tribunais arbitrais consideraram que o dever de transparência não deve ser utilizado para exacerbar o caso a ponto de comprometer sua integridade.
É verdade que nestes dois casos os tribunais arbitrais não criaram um critério objetivo para delimitar o escopo da publicidade, mas estabeleceram um interessante juízo de ponderação que leva em consideração as circunstâncias políticas, jurídicas e a própria vontade das partes. É este juízo de ponderação que se sugere seja feito para preencher e compreender o conteúdo semântico da noção de princípio da publicidade, ao qual a Lei de Arbitragem brasileira faz referência.
Neste ponto, a noção de flexibilidade do procedimento arbitral permite que os tribunais arbitrais e as partes utilizem sua criatividade para atingir o objetivo legal de respeitar o princípio da publicidade e resguardar o procedimento arbitral. Certamente este é um exercício que deve ser realizado com base no caso concreto, mas é possível indicar algumas opções que poderiam ser utilizadas daqui em diante.
Em primeiro lugar, os atos processuais com efetivo conteúdo decisório devem ser públicos – este é o caso da(s) sentença(s) e de algumas ordens processuais (por exemplo, as que decidem pela existência de jurisdição e competência do tribunal arbitral). Em segundo lugar, parece perfeitamente lícito que o tribunal arbitral (a pedido de uma das partes ou mediante acordo delas) permita que ao menos alguns documentos sejam mantidos em estrita confidencialidade (como ocorre em alguns processos judiciais). Em terceiro lugar, as audiências podem ser públicas mediante a utilização de tecnologia de webstreaming, permitindo que terceiros a acompanhem e, ao mesmo tempo, resguardando a ordem de sua condução presencial[iii].
Em suma, ainda que seja compreensível a percepção de que a completa e irrestrita publicidade geraria mais confiança sobre a resolução de conflitos com a administração pública, não se pode permitir que esta mesma publicidade prejudique os objetivos do processo: resolver a lide de forma neutra, independente e imparcial. Em outras palavras, a retórica de atingimento do interesse público por meio de vasta publicidade deve ser interpretada cum grano salis. A arbitragem permite que as partes e os árbitros criem procedimentos diferentes dos tradicionalmente previstos no processo civil brasileiro, que concilie o dever geral de publicidade com o desenvolvimento de uma sadia política de Estado de resolver seus conflitos de forma eficiente, pragmática e justa.
Evidentemente, ainda ficam diversas dúvidas, particularmente sobre a forma de implementação de algumas das ideias aqui propostas: seria razoável exigir dos árbitros que dessem publicidade aos atos decisórios? É mais razoável que este dever incumba à parte integrante do Estado? As instituições arbitrais poderiam assumir algum papel na busca deste objetivo? Espera-se que este post (e os comentários a ele) possa ajudar na reflexão sobre o conteúdo semântico da noção de princípio da publicidade na arbitragem com entes da administração pública.
[i] Imaginem uma disputa comercial entre duas empresas sobre um segredo industrial: não é do interesse de nenhuma das partes que o processo seja público e que os detalhes do segredo industrial sejam revelados publicamente.
[ii] Este era o caso, por exemplo dos regulamentos da Câmara de Comércio Brasil Canadá, de 1998 (item 9.8) e da Câmara de Arbitragem CIESP/FIESP, anterior a julho de 2013.
[iii] A tecnologia de webstreaming tem sido utilizada em procedimentos arbitrais do ICSID sujeitos às regras do NAFTA. A tecnologia permite a transmissão, via internet, em tempo real, do vídeo e áudio da audiência.
Por Daniel Tavela Luís
Fonte: CBAr – 25 de Janeiro de 2016

Vídeo – Ricardo Dalmaso Marques compara arbitragem doméstica com a internacional

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!

Ao falar sobre a reforma da lei de arbitragem, o advogado Ricardo Dalmaso Marques, do escritório Pinheiro Neto Advogados, frisa as expectativas de desenvolvimento da arbitragem, mesmo com a crise, e indica que não há incompatibilidade entre o novo CPC e a lei de arbitragem, mas sim questões a serem interpretadas sistematicamente.
Fonte: Migalhas, terça-feira, 12 de janeiro de 2016