Empresários, políticos e membros do Poder Judiciário se reuniram nesta segunda-feira (25/8) em São Paulo para falar do futuro do país. A questão da segurança jurídica permeou todos os debates durante o II Seminário Brasil Hoje, promovido pelo Esfera Brasil.
O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse que o país já melhorou muito em relação à previsibilidade, mas “temos de trabalhar a desjudicialização”. No painel “Brasil em Perspectiva”, citou o caso do STF, que conseguiu reduzir o seu acervo graças a julgamentos com repercussão geral e de controle concentrado, que devem ser seguidos por todo o Judiciário e também na esfera administrativa. Em 2006, havia 150 mil casos em tramitação na corte. Em 2025, pouco mais de 21 mil ações.
Em toda a Justiça brasileira, no entanto, tramitam hoje quase 80 milhões de processos, de acordo com dados do DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça.
Judicialização deve vir por último
Um dos problemas, segundo o ministro, é que as decisões do STF nem sempre são acolhidas. Mendes citou o tema da pejotização: “Temos desacertos no ambiente da Justiça do Trabalho, mas estamos aprofundando o diálogo e melhorando a relação”. Questões de saúde, em sua opinião, teriam de ser tratadas administrativamente. A judicialização deveria vir por último. “Com isso, vamos aumentar a segurança jurídica. Mas deve haver um concerto entre tribunais para que não tenhamos tantas decisões divergentes e tantas perplexidades.”
Gilmar Mendes espera questionamentos sobre a reforma tributária, primeiro sobre a emenda constitucional e depois sobre a legislação regulamentadora. A saída, disse, é que as decisões sejam tomadas com rapidez, para evitar traumas. A modulação dos efeitos das decisões foi citada como uma forma de reduzir seus impactos, para o contribuinte ou para o Estado.
Cesar Asfor Rocha, advogado e ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, disse que a previsibilidade e regras claras são as coisas mais importantes para os negócios e para atrair investimentos para o país. Inclusive, o respeito aos precedentes judiciais. “Os precedentes podem mudar quando a sociedade o exige, mas essas mudanças não podem ser frequentes”, afirmou durante o painel O Brasil hoje: oportunidades de um país em transformação.
Também falou sobre a necessidade de decisões judiciais mais ágeis. Mas, diante dos milhões de processos em andamento no país, sugeriu que a melhor saída hoje é investir em soluções alternativas, como a mediação e a arbitragem. Neste último caso, ponderou a necessidade de correções de seus rumos para garantir mais credibilidade e evitar que, depois, sejam levadas ao Judiciário.
Fonte: Conjur – 26 de agosto de 2025, 8h25
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A busca da solução para os problemas das pessoas e das empresas sem sobrecarregar ainda mais o já saturado Poder Judiciário brasileiro foi o assunto que dominou as conversas durante o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025, na noite desta quarta-feira (11/6), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Como informa a 19ª edição da publicação, a Justiça brasileira nunca julgou tanto, mas esse esforço não tem sido suficiente contra o excesso de litigância. Somente em 2024, cerca de 40 milhões de novos processos chegaram às mãos dos magistrados do país.
“Se o Judiciário é extremamente demandado, é porque a sociedade confia no Judiciário. Então, isso é um lado positivo. O lado que não é positivo é que a sociedade não consegue resolver os seus problemas por si só. Talvez faltem outros meios que sejam autorregulatórios, outras soluções de controvérsias. E que seja uma medida de mediação, de conciliação ou de autorregulação dos setores, que evite a judicialização”, defendeu o ministro do STF Dias Toffoli.
“Infelizmente, muitas vezes, a cultura da litigância vem da própria formação jurídica nas escolas de Direito. Inclusive, quando eu fui presidente do Conselho Nacional de Justiça, propus ao Conselho Nacional de Educação tornar obrigatórias as disciplinas de mediação e arbitragem e conciliação nos cursos de Direito, que não eram obrigatórias, eram voluntárias até então”, completou o magistrado.
O advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho elogia as medidas adotadas pelo Judiciário para reduzir a litigância, mas ele pondera que é preciso preservar as garantias fundamentais da defesa.
“Restringir, por exemplo, recursos, restringir a possibilidade, em matéria criminal, por exemplo, de apresentação de Habeas Corpus, isso eu acho muito perigoso. Há outras formas muito mais inteligentes e menos danosas de evitar uma explosão de números de processos. Uma delas, por exemplo, é incentivar formas alternativas de solução de conflitos: arbitragem, mediação e conciliação”, disse ele. “A judicialização em si, no meu entendimento, é consequência da forma como as legislações, às vezes até de forma abrupta, são colocadas no nosso ordenamento jurídico”, acrescentou ele.
“A gente não tem de ter receio da judicialização em si, mas o que a gente tem de pensar é na melhoria das formas de julgamento, na melhoria do conteúdo dos julgamentos e na melhor forma de fazer justiça”, comentou o advogado Thiago Vilardo Lóes Moreira.
Para o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, outras medidas adotadas pelo Judiciário, como a fixação de temas repetitivos, são “mecanismos importantes” para reduzir a litigiosidade e uniformizar a jurisprudência.
“Temos de incentivar a autocomposição, precisamos realmente cobrar que as teses de repercussão geral sejam utilizadas e respeitadas por todos os magistrados desde a primeira instância”, ressaltou o advogado Décio Freire.
Litigância na Justiça do Trabalho
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da adoção de métodos de resolução extrajudicial de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem, também no âmbito trabalhista. “Se o número de processos é desumano, isso compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição”, disse ela.
Não é novidade que ministros do Supremo Tribunal Federal criticam a Justiça do Trabalho pela quantidade de reclamações trabalhistas que têm chegado à corte, e a magistrada tem uma explicação para isso: “As reclamações têm sido propostas porque, apesar de o Supremo ter fixado muitos precedentes obrigatórios em matéria trabalhista, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica o precedente porque, em algumas situações, ela aplica o chamado distinguishing, a distinção. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o STF, objetivando que se aplique o precedente”.
Mais de 250 convidados marcaram presença no lançamento do Anuário, entre eles os ministros do STF Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino; os ex-ministros do STF Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; o advogado-geral da União, Jorge Messias; o vice-presidente do Superior Tribunal Militar, Francisco Joseli Carneiro; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Saldanha Palheiro, Villas Bôas Cueva, Reynaldo Soares da Fonseca, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes e Sebastião Reis Junior; a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes; o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro; além de advogados, membros do Ministério Público e representantes diplomáticos no Brasil.
Fonte: Conjur – 11 de junho de 2025, 22h05
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A busca da solução para os problemas das pessoas e das empresas sem sobrecarregar ainda mais o já saturado Poder Judiciário brasileiro foi o assunto que dominou as conversas durante o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025, na noite desta quarta-feira (11/6), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Como informa a 19ª edição da publicação, a Justiça brasileira nunca julgou tanto, mas esse esforço não tem sido suficiente contra o excesso de litigância. Somente em 2024, cerca de 40 milhões de novos processos chegaram às mãos dos magistrados do país.
“Se o Judiciário é extremamente demandado, é porque a sociedade confia no Judiciário. Então, isso é um lado positivo. O lado que não é positivo é que a sociedade não consegue resolver os seus problemas por si só. Talvez faltem outros meios que sejam autorregulatórios, outras soluções de controvérsias. E que seja uma medida de mediação, de conciliação ou de autorregulação dos setores, que evite a judicialização”, defendeu o ministro do STF Dias Toffoli.
“Infelizmente, muitas vezes, a cultura da litigância vem da própria formação jurídica nas escolas de Direito. Inclusive, quando eu fui presidente do Conselho Nacional de Justiça, propus ao Conselho Nacional de Educação tornar obrigatórias as disciplinas de mediação e arbitragem e conciliação nos cursos de Direito, que não eram obrigatórias, eram voluntárias até então”, completou o magistrado.
O advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho elogia as medidas adotadas pelo Judiciário para reduzir a litigância, mas ele pondera que é preciso preservar as garantias fundamentais da defesa.
“Restringir, por exemplo, recursos, restringir a possibilidade, em matéria criminal, por exemplo, de apresentação de Habeas Corpus, isso eu acho muito perigoso. Há outras formas muito mais inteligentes e menos danosas de evitar uma explosão de números de processos. Uma delas, por exemplo, é incentivar formas alternativas de solução de conflitos: arbitragem, mediação e conciliação”, disse ele. “A judicialização em si, no meu entendimento, é consequência da forma como as legislações, às vezes até de forma abrupta, são colocadas no nosso ordenamento jurídico”, acrescentou ele.
“A gente não tem de ter receio da judicialização em si, mas o que a gente tem de pensar é na melhoria das formas de julgamento, na melhoria do conteúdo dos julgamentos e na melhor forma de fazer justiça”, comentou o advogado Thiago Vilardo Lóes Moreira.
Para o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, outras medidas adotadas pelo Judiciário, como a fixação de temas repetitivos, são “mecanismos importantes” para reduzir a litigiosidade e uniformizar a jurisprudência.
“Temos de incentivar a autocomposição, precisamos realmente cobrar que as teses de repercussão geral sejam utilizadas e respeitadas por todos os magistrados desde a primeira instância”, ressaltou o advogado Décio Freire.
Litigância na Justiça do Trabalho
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da adoção de métodos de resolução extrajudicial de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem, também no âmbito trabalhista. “Se o número de processos é desumano, isso compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição”, disse ela.
Não é novidade que ministros do Supremo Tribunal Federal criticam a Justiça do Trabalho pela quantidade de reclamações trabalhistas que têm chegado à corte, e a magistrada tem uma explicação para isso: “As reclamações têm sido propostas porque, apesar de o Supremo ter fixado muitos precedentes obrigatórios em matéria trabalhista, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica o precedente porque, em algumas situações, ela aplica o chamado distinguishing, a distinção. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o STF, objetivando que se aplique o precedente”.
Mais de 250 convidados marcaram presença no lançamento do Anuário, entre eles os ministros do STF Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino; os ex-ministros do STF Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; o advogado-geral da União, Jorge Messias; o vice-presidente do Superior Tribunal Militar, Francisco Joseli Carneiro; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Saldanha Palheiro, Villas Bôas Cueva, Reynaldo Soares da Fonseca, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes e Sebastião Reis Junior; a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes; o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro; além de advogados, membros do Ministério Público e representantes diplomáticos no Brasil.
Fonte: Conjur – 11 de junho de 2025, 22h05
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A alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020 inovou o processo recuperacional brasileiro ao disciplinar, dentre outros pontos, a possibilidade de uma fase pré-recuperação. A diretriz contida no artigo 20-B possibilita que a empresa em dificuldade financeira tente uma composição coletiva que seja capaz de apoiar a recuperação dos negócios e evitar o ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Tal medida pode ser eficiente tendo em vista que, se as partes conseguirem chegar a uma composição, o Poder Judiciário não será acionado para processar o pedido de recuperação. Assim, a proposta é diminuir a quantidade de pedidos de recuperação levados à apreciação do Judiciário.
Além disso, o processo de composição prévio auxilia as empresas que têm dificuldade em organizar todos os documentos que são necessários ao pedido de recuperação (artigo 51 da Lei nº 11.101/2005), tendo em vista que para requerer aderência ao procedimento conciliatório não é necessário atender a todos os requisitos exigidos pela lei.
Não à toa, os requisitos legais para o uso desta medida são diversos e, em realidade, mais simples, o que consubstancia verdadeira vantagem ao devedor em potencial recuperação.
Conforme Enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), a empresa não precisa apresentar toda a documentação exigida pelo artigo 51 da LRE (requisito obrigatório para o pedido de recuperação judicial) para poder solicitar esta cautelar; basta a demonstração, pela empresa, do seu direito para requerer a recuperação judicial, devendo ser instruída tão somente com os documentos previstos no artigo 48 da LRE, que buscam demonstrar, em tese, a possibilidade de reorganização de suas atividades e superação da crise.
Ponto sensível
O periculum in mora, neste caso, é in re ipsa, sendo presumido por lei, na medida em que a suspensão das execuções é essencial para a criação de ambiente mais adequado à realização das negociações. A empresa também deve apresentar a definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação, bem como comprovar que deu início ao procedimento conciliatório por meio do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento.
Essa medida é especialmente relevante para empresas que buscam reorganizar suas dívidas sem recorrer imediatamente ao Judiciário. Caso a negociação seja bem-sucedida, a empresa pode evitar a recuperação judicial e seus impactos mais severos. E caso a mediação não resulte em um acordo favorável, a empresa poderá, ainda assim, ajuizar a recuperação judicial, mas o período de 60 dias de suspensão será descontado do stay period do processo recuperacional.
Esse talvez seja o ponto de maior sensibilidade na utilização da tutela conciliatória, haja vista que o prazo concedido antecipadamente será deduzido no stay period, portanto, é importante avaliar com propriedade a medida a ser adotada. Caso a fase de conciliação não seja produtiva, a empresa terá um prazo menor de suspensão para tomar as providências necessárias para a aprovação do plano.
Por Carla Bueno, advogada e sócia das áreas de Planejamento Patrimonial e Direito Societário da Barbero Advogados. Roberta Nóbrega Mangieri, advogada das áreas de Direito Cível e Direito Trabalhista da Barbero Advogados.
Fonte: Conjur, 16 de abril de 2025, 15h19
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A alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020 inovou o processo recuperacional brasileiro ao disciplinar, dentre outros pontos, a possibilidade de uma fase pré-recuperação. A diretriz contida no artigo 20-B possibilita que a empresa em dificuldade financeira tente uma composição coletiva que seja capaz de apoiar a recuperação dos negócios e evitar o ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Tal medida pode ser eficiente tendo em vista que, se as partes conseguirem chegar a uma composição, o Poder Judiciário não será acionado para processar o pedido de recuperação. Assim, a proposta é diminuir a quantidade de pedidos de recuperação levados à apreciação do Judiciário.
Além disso, o processo de composição prévio auxilia as empresas que têm dificuldade em organizar todos os documentos que são necessários ao pedido de recuperação (artigo 51 da Lei nº 11.101/2005), tendo em vista que para requerer aderência ao procedimento conciliatório não é necessário atender a todos os requisitos exigidos pela lei.
Não à toa, os requisitos legais para o uso desta medida são diversos e, em realidade, mais simples, o que consubstancia verdadeira vantagem ao devedor em potencial recuperação.
Conforme Enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), a empresa não precisa apresentar toda a documentação exigida pelo artigo 51 da LRE (requisito obrigatório para o pedido de recuperação judicial) para poder solicitar esta cautelar; basta a demonstração, pela empresa, do seu direito para requerer a recuperação judicial, devendo ser instruída tão somente com os documentos previstos no artigo 48 da LRE, que buscam demonstrar, em tese, a possibilidade de reorganização de suas atividades e superação da crise.
Ponto sensível
O periculum in mora, neste caso, é in re ipsa, sendo presumido por lei, na medida em que a suspensão das execuções é essencial para a criação de ambiente mais adequado à realização das negociações. A empresa também deve apresentar a definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação, bem como comprovar que deu início ao procedimento conciliatório por meio do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento.
Essa medida é especialmente relevante para empresas que buscam reorganizar suas dívidas sem recorrer imediatamente ao Judiciário. Caso a negociação seja bem-sucedida, a empresa pode evitar a recuperação judicial e seus impactos mais severos. E caso a mediação não resulte em um acordo favorável, a empresa poderá, ainda assim, ajuizar a recuperação judicial, mas o período de 60 dias de suspensão será descontado do stay period do processo recuperacional.
Esse talvez seja o ponto de maior sensibilidade na utilização da tutela conciliatória, haja vista que o prazo concedido antecipadamente será deduzido no stay period, portanto, é importante avaliar com propriedade a medida a ser adotada. Caso a fase de conciliação não seja produtiva, a empresa terá um prazo menor de suspensão para tomar as providências necessárias para a aprovação do plano.
Por Carla Bueno, advogada e sócia das áreas de Planejamento Patrimonial e Direito Societário da Barbero Advogados. Roberta Nóbrega Mangieri, advogada das áreas de Direito Cível e Direito Trabalhista da Barbero Advogados.
Fonte: Conjur, 16 de abril de 2025, 15h19
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta segunda-feira (22/7), durante evento em São Paulo, o uso de inteligência artificial (IA) para auxiliar em novos métodos de resolução de conflitos. Ele citou como exemplo as plataformas de resolução de disputas online (ODRs, na sigla em inglês), que promovem “uma espécie de arbitragem” com ajuda da IA e “o mínimo de participação humana”.
Alexandre destacou que a empresa americana de comércio eletrônico eBay possui uma ferramenta do tipo, para resolver questões consumeristas. Mais de 60 milhões de disputas por ano passam por esse sistema de ODR, com altíssimas taxas de resolução.
De acordo com o magistrado, “seria extremamente salutar” um “meio de controvérsias digital” para resolver casos iguais (que devem ter a mesma decisão) ou que envolvam a aplicação de precedentes vinculantes.
As partes que discordassem do encaminhamento do caso para tal meio poderiam fazer um destaque e apresentar como justificativa um distinguishing, ou seja, uma distinção com relação ao precedente. Caso essa distinção não fosse comprovada, haveria uma multa alta.
Tais ideias foram defendidas pelo ministro durante o Seminário Lide — Justiça, promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). O painel do qual Alexandre participou teve o nome “Solução de Controvérsias — Mediação e Arbitragem no Brasil”.
Em outro painel no mesmo evento, o constitucionalista e ex-presidente da República Michel Temer disse que “a arbitragem foi uma evolução extraordinária do nosso sistema judiciário, pautada justamente pela ideia do encerramento rápido da litigiosidade”.
Segundo ele, “muitas vezes se postula uma alteração legislativa” em uma lei que, na sua visão, “nunca foi contestada”.
Solução de controvérsias
Durante sua palestra, Alexandre também afirmou que “a primeira grande medida para garantir uma segurança jurídica maior é a mudança de mentalidade de todos, inclusive de quem litiga”.
Em complemento, ele defendeu uma mudança de legislação para ampliar a punição a quem desrespeita precedentes vinculantes ou garantir uma sucumbência maior, de forma a dificultar o acesso aos tribunais superiores.
O magistrado ressaltou que nenhuma Justiça no mundo garante um acesso tão fácil a todas as instâncias quanto a brasileira. Da mesma forma, “não há Suprema Corte com acesso tão fácil quanto a do Brasil”. Esse acesso também é “extremamente rápido”.
O ministro explicou que a Justiça brasileira é “extremamente barata quando comparada a outros países”. De acordo com ele, escritórios contratam seguros para entrar com recursos na Suprema Corte do Reino Unido.
O principal problema, segundo Alexandre, é a “mentalidade litigante” que existe no Brasil. Para ele, uma “maior segurança jurídica depende de todos”.
“A iniciativa privada contribui para a insegurança jurídica”, pontuou o ministro. Isso porque muitas partes — mesmo quando “já sabem que vão perder” — apresentam embargos, agravos e outros instrumentos jurídicos para protelar milhões de processos com precedentes aplicáveis já definidos.
Reclamações e Habeas Corpus são os instrumentos mais utilizados, “em desrespeito aos precedentes”. Além disso, “quando há, eventualmente, uma multa por litigância de má-fé, é um escândalo no Brasil”.
Por fim, o magistrado ainda defendeu o Projeto de Lei 3.293/2021, de autoria da ex-deputada federal Margarete Coelho (PP-PI), para evitar retrocessos na arbitragem.
O texto do PL, segundo Alexandre, propõe uma maior transparência na escolha dos árbitros, na sua rotatividade e nos fundamentos usados em suas decisões, “para que não se coloque em dúvida a arbitragem”.
Também participaram do painel o advogado e árbitro Paulo Nasser, sócio do escritório M Nasser — Advocacia Estratégica; a advogada, árbitra e mediadora Ana Luiza Nery, sócia do Nery Advogados; e o advogado e mediador de disputas empresariais Marcelo Perlman.
José Higídio, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur, 22 de julho de 2024, 17h54
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Mediação, arbitragem, conciliação e negociação são diferentes métodos de resolução de disputas, cada um com suas características distintas:
Negociação:
– Definição: Negociação é um processo no qual as partes envolvidas em uma disputa tentam chegar a um acordo mutuamente aceitável, geralmente através de comunicação direta.
– Características: As partes envolvidas têm controle total sobre o processo e o resultado final. Não há a necessidade de um terceiro neutro para facilitar a negociação, embora isso possa ocorrer em algumas situações.
Mediação:
– Definição: A mediação é um processo em que um terceiro neutro, o mediador, ajuda as partes em conflito a chegarem a um acordo.
– Características: O mediador não tem autoridade para impor uma solução; em vez disso, ele atua como um facilitador, ajudando as partes a comunicarem suas preocupações e interesses. O objetivo da mediação é alcançar um acordo mutuamente aceitável.
Conciliação:
– Definição: Similar à mediação, a conciliação também envolve um terceiro neutro, o conciliador, que facilita a resolução de disputas entre as partes.
– Características: No entanto, ao contrário da mediação, o conciliador pode sugerir soluções para o conflito. O conciliador tem um papel mais ativo na proposição de soluções, embora ainda dependa do consentimento das partes.
Arbitragem:
– Definição: A arbitragem é um processo em que as partes envolvidas em uma disputa submetem sua controvérsia a um terceiro neutro, o árbitro, que tem autoridade para tomar uma decisão vinculativa.
– Características: Ao contrário da mediação e da conciliação, onde as partes têm controle sobre o resultado, na arbitragem, o árbitro toma uma decisão final que é obrigatória para ambas as partes. A arbitragem é muitas vezes usada como uma alternativa ao litígio, oferecendo uma resolução mais rápida e menos formal do que um processo judicial.
Em resumo, enquanto a negociação, mediação e conciliação são processos nos quais as partes envolvidas têm um papel ativo na busca de uma solução, a arbitragem envolve a submissão da disputa a um terceiro neutro que toma uma decisão vinculativa. Cada método tem suas próprias vantagens e é escolhido com base na natureza do conflito e nas preferências das partes envolvidas.
Fonte: Juristas, 23/03/2024 às 11:05
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O processo judicial reclama, em homenagem a um elementar postulado de segurança jurídica, respeito a uma série de garantias das partes (due process of law em senso processual), cuja observância se faz incompatível com a precipitação.
Para tanto, afirma-se correntemente que os direitos subjetivos dos cidadãos devem ser providos da máxima garantia social, com o mínimo sacrifício da liberdade individual, e, ainda, com o menor dispêndio de tempo e energia.
Respeito amplo ao contraditório
Ressalta, nessa ordem de ideias, Teresa Sapiro Anselmo Vaz, que a grande equação que se impõe nos dias atuais ao processualista reside, essencialmente, em conciliar esses valores e todas as consequências que deles advêm, com a obtenção de decisão que represente uma composição do litígio consonante com a verdade, e em que se respeite amplamente o regramento do contraditório e todas as garantias de defesa, pois só assim se logrará uma decisão acertada nos lindes de um processo justo (Novas Tendências do Processo Civil no Âmbito do Processo Declarativo Comum (alguns aspectos), Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, 55, 1995 :925).
Desse modo, o esforço para harmonizar as garantias processuais com boa técnica de tutela substancial tem desafiado as leis dos mais diferentes sistemas jurídicos.
Tradicionalmente, a legislação processual desenha um determinado procedimento, cujas regras, em princípio, sempre foram concebidas como cogentes, não podendo ser alteradas pelos protagonistas do processo, vale dizer, nem pelo juiz e muito menos pelos litigantes.
Possibilidade de autocomposição
Esta premissa, contudo, jamais impediu que, no plano do direito material, as partes pudessem (como podem) por fim à controvérsia, mesmo depois de judicializada a pendência entre elas existente, por meio de inúmeros expedientes, entre eles, e. g., a transação judicial ou, mesmo, extrajudicial.
Nesse sentido, procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o vigente Código de Processo Civil, em inúmeros preceitos, sugere a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da justiça, os Poderes constituídos devem mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos. No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias organizações não-governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de administração de controvérsias.
Aduza-se que o próprio diploma processual em vigor, comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, de forma muito original, fomenta, no artigo 174, a criação, pela União, estados, Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
Além destas importantes iniciativas, que seguem tendência mundial, o parágrafo 3º do artigo 3º recomenda de modo expresso a solução amigável (autocomposição), que deverá ser implementada, na medida do possível e inclusive no curso do processo, “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público”.
Assim, uma vez passível de composição suasória o direito questionado, as partes, transigindo, podem celebrar acordos acerca do objeto litigioso, circunstância implicativa da extinção do processo, pela sua inarredável inutilidade superveniente.
Efeito processual e homologação
Encerrada a desavença no plano do direito substancial em decorrência do negócio jurídico consubstanciado na transação (efeito material), aflora, de forma inexorável, o seu efeito processual, que é, consequentemente, o de determinar a prolação de sentença homologatória, como se o próprio mérito tivesse sido examinado pelo órgão jurisdicional.
Bem é de ver que, judicial ou extrajudicial a transação, a sua eficácia se subordina à homologação judicial. É, pois, pela homologação que “o negócio jurídico se processualiza”.
Deve ter-se presente, nesse particular, que as convenções sobre os atos procedimentais têm natureza estritamente processual, não se confundindo com os negócios propriamente ditos, que ocorrem incidentalmente no âmbito do processo e que têm por objeto o próprio direito litigioso.
As duas espécies de negócio jurídico processual
Essa faculdade de as partes celebrarem tais convenções, em particular, durante a tramitação do processo, tem sido destacada na atual literatura processual europeia, sobretudo, em dois livros que foram recentemente publicados: Guillermo Schumann Barragán, Derecho a la Tutela Judicial Efectiva y Autonomia de la Voluntad: los Contratos Procesales (Madrid, Marcial Pons, 2022); e a coletânea coordenada por Anna Nylund e Antonio Cabral, Contractualisation of Civil Litigation (Cambridge, Intersentia, 2023).
Diante de tais premissas, sob o aspecto dogmático, o gênero negócio jurídico processual pode ser classificado nas seguintes espécies: a) negócio jurídico processual (stricto sensu), aquele que tem por objeto o direito substancial; e b) convenção processual, que concerne a acordos entre as partes sobre matéria estritamente processual.
As convenções almejam, pois, alterar a sequência programada dos atos processuais prevista pela lei, mas desde que não interfiram em seus efeitos. Enquanto há disponibilidade no modo de aperfeiçoamento dos atos do procedimento, a sua eficácia descortina-se indisponível, ainda que o objeto do litígio admita autocomposição.
Trilhando esse mesmo raciocínio, frisa Cândido Dinamarco que a escolha voluntária para regrar o procedimento não vai além de se direcionar em um ou outro sentido, sem liberdade, contudo, para construir o conteúdo específico de cada um dos atos. Os seus respectivos efeitos são sempre os que resultam da lei e não da vontade das partes (Instituições de direito processual civil, vol. 2, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, pág. 471).
Daí porque é vetado às partes, por exemplo, estabelecerem que não se aplica a presunção de veracidade se algum fato não for contestado pelo réu, ou, ainda, atribuir peso/valor a determinada prova em relação a outro meio probatório.
O artigo 190 do CPC
Pois bem, dentre as novidades inseridas no vigente Código de Processo Civil brasileiro destaca-se aquela contemplada no caput do artigo 190, que tem a seguinte redação: “Versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Ademais, o subsequente artigo 191, dispõe sobre a possibilidade de o juiz em conjunto com as partes fixarem, de comum acordo, calendário para a prática dos atos do procedimento.
É certo que as convenções de natureza processual já existiam em nosso sistema processual (dispensa de audiência, suspensão do processo, distribuição do ônus da prova, critério para a entrega de memoriais, adiamento de julgamento em segundo grau), embora sem a amplitude que vem prevista no Código de 2015.
Não é preciso registrar que, à luz desse novo horizonte que se descortina sob a égide do vigente diploma processual, a efetivação de convenções processuais, no plano do procedimento, ganha inegável relevo.
CPC/15 concedeu mais poderes às partes
Com efeito, como restou assentado no julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.738.656/RJ, da relatoria da ministra Nancy Andrighi:
“Embora existissem negócios jurídicos processuais típicos no CPC/73, é correto afirmar que inova o CPC/15 ao prever uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modificando substancialmente a disciplina legal sobre o tema, especialmente porque se passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos”.
Convenções processuais x Mérito da controvérsia
Vale salientar que esta prerrogativa concedida às partes não pode ser identificada com os modos de solução consensual da controvérsia, que decorrem, como acima frisado, de verdadeiros negócios jurídicos, atinentes ao mérito da controvérsia.
As convenções processuais propiciadas pela regra do artigo 190 encerram a possibilidade de as partes acordarem sobre a realização de atos procedimentais e, ainda, acerca de ônus, faculdades e deveres processuais, que vinculam o juiz e que não estão sujeitos à homologação (artigo 200 do CPC), mas apenas ao controle de sua respectiva higidez, sobretudo no que se refere às garantias processuais, que não admitem preterição em hipótese alguma.
Antes e depois
Tais pactos, à exemplo do que se verifica no terreno da arbitragem, podem ser projetados antes mesmo da eclosão da lide ou celebrados incidentalmente já no curso do processo judicial. Não se afasta, pois, a possibilidade da ocorrência de mais de uma convenção processual entre as partes num mesmo processo (v., a propósito, Robson Godinho, Negócios processuais sobre o ônus da prova no novo Código de Processo Civil, São Paulo. Ed. RT, 2015).
Importa acrescentar, em conclusão, a evitar qualquer dúvida, que as convenções processuais, amplamente admitidas pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, que ostentam natureza e conteúdo estritamente processual, não têm qualquer identidade dogmática com os negócios jurídicos processuais, de cunho substancial e que têm por objeto o direito controvertido.
Por José Rogério Cruz e Tucci, sócio do Tucci Advogados Associados, ex-Presidente da AASP, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, conselheiro do MDA e vice- presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos da Fiesp.
Fonte: Conjur, 2 de fevereiro de 2024, 8h00
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Um dos painéis terá como tema a arbitragem, método usado na obra no Contorno Viário de Florianópolis
O Contorno Viário de Florianópolis, considerada a maior obra de infraestrutura rodoviária do País em execução, tem previsto em seus contratos o uso da arbitragem. Em junho de 2023 com a saída da construtora que era responsável pela obra no trecho de Palhoça, foi divulgada uma nota à imprensa informando que: “a Azevedo e Travassos Infraestrutura deram início a um procedimento arbitral contra a Arteris, com o intuito de obter o ressarcimento e indenização pelos valores que a empresa entende serem devidamente atribuíveis à concessionária”.
Esse é um instituto muito utilizado por diversos fatores, entre eles, benefícios como o sigilo, rapidez para solucionar o conflito e a impossibilidade de recurso, o que faz com que o procedimento tenha um custo benefício muito maior do que um longo processo judicial.
Em um levantamento realizado pela entidade, nos últimos 21 anos estima-se que mais de 65.000 processos deixaram de chegar ao Judiciário Catarinense, pois os conflitos, tanto de pessoas físicas ou jurídicas, foram resolvidos por meio de conciliação, mediação ou arbitragem. Por isso já no ato de assinatura de um contrato, existe a possibilidade de uma cláusula compromissória, onde as partes concordam em resolver um possível problema futuro, em uma câmara e não no judiciário.
Para discutir esse tema e difundir ainda mais a arbitragem, a mediação e a conciliação, nos dias 7 e 8 de novembro de 2023, a Federação das Entidades de Conciliação, Mediação e Arbitragem com sede em Santa Catarina (Fecema), que representa diversas Câmaras de Mediação e Arbitragem de todo o Brasil, promove a 12ª edição do SECMASC – Seminário de Métodos Adequados de Solução de Conflitos.
O primeiro dia do evento (7), será de palestras gratuitas, uma delas para trazer luz ao tema: ARBITRAGEM E DISPUTE BOARDS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com Christiana Beyrodt Cardoso, advogada especializada na área de resolução de conflitos empresariais e Arbitragem, e Elisa Berton Eidt, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul com experiências positivas no uso dos métodos na área pública no estado gaúcho.
O evento ainda conta com uma simulação de mediação empresarial e quatro workshops, com ingressos no valor de R$ 55,00, além de descontos para filiados da FECEMA que pagam R$ 44,00 e estudantes com meia entrada por R$27,50.
Para as palestras gratuitas também é necessário fazer a inscrição pelo site: www.fecema.org.br
Confira a programação completa a baixo:
07 de novembro de 2023
9h – Abertura
9h10 – Painel 1 (Gratuito)
TEMA: O FUTURO DOS MASCs NA SOCIEDADE GLOBAL
PALESTRANTES: Lawrence Chung Koo e Jackeline Azevedo
10h40 – Painel 2 (Gratuito)
TEMA: ARBITRAGEM E DISPUTE BOARDS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PALESTRANTES: Christiana Beyrodt Cardoso e Elisa Berton Eidt
Sobretudo no campo dos contratos administrativos, é comum que surjam questões muito específicas e cuja solução dependa de conhecimentos técnicos extrajurídicos. Contratos públicos para edificação de obras, realização de serviços de engenharia ou desenvolvimento de projetos complexos, por exemplo, suscitam debates pormenorizados sobre tamanho de tubulações e fios, qualidade de materiais, técnicas de impermeabilização e pintura, qualidade do solo e estrutura geológica, entre outros temas distantes e estranhos ao direito.
Por isso, submeter a juristas conflitos sobre assuntos dessa natureza geraria nenhuma ou reduzidíssima utilidade. Para resolver essa questões, é indubitavelmente mais útil ouvir um ou um conjunto de especialistas com formação pertinente e capazes de oferecer respostas mais adequadas e aprofundadas.
É sob essas circunstâncias que entra em jogo o comitê de resolução de disputas (CRD). Esse instrumento de solução de conflitos técnicos foi trazido do direito norte-americano, em que aparece como “dispute resolution board” (DRB) ou “dispute adjudication board” (DAB).
Inicialmente, a menção ao instituto no direito nacional despontou em atos normativos locais. Exemplo disso é a Lei Paulistana nº 16.873/2018, de iniciativa do vereador Caio Miranda, e posteriormente regulamentada na gestão do prefeito Bruno Covas no Decreto nº 60.067/2021. Esses diplomas locais introduziram os “Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos de obras públicas e de execução continuada”.
Seguindo esse movimento, a nova Lei de Licitações (NLLC) consagrou de maneira expressa o comitê de resolução de disputas (artigo 151) e o submeteu a algumas regras gerais, igualmente aplicáveis à arbitragem. No tratamento extremamente sucinto do tema conferido pela NLLC, esses comitês estão limitados a resolver questões sobre direitos patrimoniais disponíveis, como as que tenham impacto sobre a equação de equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, inadimplemento de obrigações contratuais e cálculo de indenizações (artigo 151, parágrafo único). Para além dessas poucas regras gerais, a lei exige que se estipulem critérios isonômicos, técnicos e transparentes para a escolha dos membros dos comitês (artigo 154).
Afora esses parâmetros básicos, a NLLC nada mais indica, tornando essencial que se teçam algumas considerações sobre as várias possibilidades de organização desses comitês.
Em relação à composição, os CRD geralmente são formados por um grupo de especialistas em número ímpar com o objetivo de evitar empates decisórios. Esse grupo geralmente abrange três membros, mas pode envolver mais que isso. O importante é que a quantidade de membros não se eleve indevidamente a ponto de comprometer a decidibilidade, ou seja, a capacidade de decidir de maneira rápida e eficiente.
Em relação aos membros, é fundamental que se garanta a participação de profissionais com conhecimentos técnicos aprofundados sobre aspectos do objeto contratado, além de autonomia e isenção em relação às partes contratantes. Como os CRD são comuns para contratos de obras e projetos complexos, é frequente sua composição por engenheiros ou profissionais congêneres. Isso não obsta, porém, que juristas formem o comitê. Entendo que a participação de, ao menos, um profissional do direito é sempre recomendável, sobretudo porque contratos públicos são guiados pela legalidade e a autonomia das partes é fortemente limitada pelo legislador. Para além da adequação da formação profissional, a autonomia e isenção do CRD recomendam que cada membro seja indicado por uma das partes contratantes e os dois membros então apontam o terceiro, que atuará como presidente.
Em relação ao funcionamento, é possível diferenciar os comitês permanentes e os comitês pontuais, transitórios ou “ad hoc”. Os permanentes acompanham o contrato desde o seu início. Isso torna os membros mais familiares com a realidade das partes e as dificuldades da execução, de modo a permitir que tomem decisões aderentes, rápidas e coerentes umas com as outras. Porém, ao mesmo tempo, a atuação constante tende a elevar os custos, onerando as partes. Já os comitês pontuais são formados para lidar com problemas específicos ao longo da execução, razão pela qual se exaurem com o proferimento da decisão ou recomendação. Por isso, os custos que geram às partes tendem a ser menores.
Em relação à decisão, os CRD são dotados ora com mero poder recomendação, assemelhando-se à conciliação, ora com poder de expedir decisões vinculantes às partes, aproximando-se da arbitragem. Como dito, a NLLC não trata desses detalhes, nem consagra essa classificação, que, em verdade, provém do direito estrangeiro.
Em qualquer caso, a expedição de decisões ou recomendações somente ocorrerá após uma das partes submeter questões ao comitê, que as examinará, coletará provas e proferirá sua manifestação técnica. Dada a presença de controvérsia, apesar do silêncio da NLLC, entendo fundamental que esses comitês respeitem a ampla defesa e o contraditório ao atuarem sobre conflitos envolvendo a administração pública e particulares, sem prejuízo da flexibilidade das partes para estipular os procedimentos e os prazos dentro dos parâmetros definidos pela legislação. A inafastabilidade da ampla defesa e do contraditório é resultado expresso de norma constitucional, aplicável sempre que a administração utilizar qualquer procedimento para tratar de situação adversarial (artigo 5º, LV).
Em síntese, a grande vantagem dos comitês de resolução de disputas, consagrados na NLLC de 2021, é oferecer resolução rápida e eficiente de conflitos extremamente técnicos e extrajurídicos, frequentes em obras e projetos complexos. Ao agir com apoio de especialistas e solucionar questões especializadas, os comitês contribuem para a continuidade das atividades contratadas, para a boa relação entre as partes, assim como para evitar processos judiciais ou arbitrais, com as delongas e desgastes típicos desses meios de solução de controvérsias mais complexos.
Por Thiago Marrara, professor de Direito Administrativo da USP (FDRP), consultor, parecerista, árbitro e autor de manual de Direito Administrativo e coautor do manual de licitações e contratos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2023, 7h09
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