Entre as cláusulas mais importantes do acordo de sócios de um escritório de advocacia estão as que tratam da entrada e da saída de sócios. Esses dispositivos são parte de um mapa que orienta a trajetória da banca e, dependendo de como for construído, pode condenar o escritório a atropelos e a impasses. Neste texto, vamos apresentar exemplos práticos sobre como construir essas cláusulas.
Porta de entrada
A primeira observação sobre esse assunto é que, desde o primeiro registro do contrato social, é preciso fazer com que a entrada de novos sócios soe mais como uma vitória de merecimento e menos como um mero papel assinado.
A cláusula de ingresso tem que definir o valor de aporte (se for um sócio de capital) ou o peso do trabalho (se for sócio de serviço). Deve definir ainda a bagagem técnica, o alinhamento cultural e os marcos de performance que justificam a elevação de alguém ao time de sócios.
Especificar essas informações ajuda a prevenir problemas como o que observei em um escritório de Recife, que admitiu um sócio júnior após ele publicar um livro sobre proteção de dados que rendeu dois grandes contratos à banca. Contudo, como não havia metas claras para sua efetivação, o sócio júnior foi reduzido a tarefas operacionais, frustrando expectativas e gerando atritos no ambiente de trabalho.
A lição desse caso foi que é preciso estabelecer prazos para entrega de resultados, indicadores de qualidade e até cláusulas de “vesting” — que definem a progressão de quotas atrelada a metas profissionais. Assim, evita-se o desperdício de talentos e a sensação de desigualdade entre pares.
Porta de saída
No outro extremo, a saída de sócios pode ser afrontada como um inoportuno incêndio de proporções incalculáveis. Sem as mangueiras certas, a partir de uma faísca todo o prédio pode ruir. Nesse cenário, as cláusulas de “good leaver” e “bad leaver” agem como dois sistemas de combate a sinistros.
Como exemplo, cito a história de um escritório carioca que tinha uma sócia que decidiu se mudar para o exterior. Ela então acionou o mecanismo de saída amigável. Sua atuação foi transparente, antecedida de aviso prévio e transição de clientes. Graças à previsão de “good leaver” (saída amigável), ela recebeu 100% de sua indenização mais os resultados daquele ano — um reconhecimento justo pelo tempo de serviços prestados.
Já no episódio de um outro escritório, um dos sócios desviou clientes para um rival e, ao sair, tentou levar consigo o portfólio construído em anos. Sem a cláusula de “bad leaver” (saída forçada ou saída ruim), a sociedade ficou impotente para reduzir o pagamento de sua indenização, arcando com prejuízos e litígios.
Para não repetir esse desastre, descreva de forma objetiva as condutas que configuram a “saída ruim” (como concorrência desleal, violação de confidencialidade ou violação de deveres fiduciários), e vincule-as a fórmulas de indenização conservadoras — usando o valor contábil da cota ou múltiplo de receita reduzido. Não se esqueça de prever um processo de apuração célere, via comitê de sócios ou mediação externa, para validar o evento antes de executar a sanção.
Por fim, não subestime as nuances imponderáveis da vida: morte, incapacidade ou força maior. Um escritório gaúcho enfrentou a doença grave de um dos sócios-fundadores e, sem previsão de seguro de vida ou plano de sucessão emergencial, viu-se obrigado a negociar com herdeiros pouco familiarizados com a rotina jurídica. Incorporar seguros, definir regimes de administração provisória e inserir cláusulas para dirimir eventuais disputas familiares assegura que o escritório permaneça íntegro, mesmo quando o destino insiste em testar sua resiliência.
Tudo somado, cabe observar que reescrever um acordo de sócios é, em essência, um ato de projeção no futuro. Cada cláusula é um cenário antecipado de crise ou de oportunidade, é um protocolo para manter o propósito coletivo acima dos interesses individuais. Ter regras claras torna a sociedade de advogados menos vulnerável às fricções e aos atritos naturais do dia a dia.
Por Lara Selem, advogada, consultora e mentora em planejamento estratégico e gestão para escritórios de advocacia e em estruturação de sociedade de advogados, autora de 20 livros sobre o assunto, integrante da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB, coordenadora do MBA em Gestão de Escritórios de Advocacia da Faculdade Baiana de Direito e Gestão e integrante da Association of Legal Administrators (ALA).
Fonte: Conjur, 23 de outubro de 2025, 7h02
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O testamento é o instrumento através do qual o autor da herança expressa sua vontade sobre a disposição de seus bens para depois da morte. A liberdade de testar, embora assegurada pelo ordenamento, não é absoluta. Ela está sujeita a limites impostos por normas de ordem pública, como a necessidade de resguardar a legítima dos herdeiros necessários, prevista no artigo 1.789 do Código Civil [1]. Além disso, o testador pode impor certas restrições aos bens transmitidos, por meio das cláusulas restritivas, que têm finalidades diversas, como a proteção patrimonial, a prevenção de litígios e o resguardo de interesses familiares.
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade estão previstas nos artigos 1.848 e 1.911 do Código Civil. A primeira impede que o bem seja vendido ou transferido pelo herdeiro. A segunda, que o bem responda por dívidas do beneficiário. A terceira, que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge ou companheiro, em caso de casamento ou união estável. Em regra, tais cláusulas são impostas com a intenção de preservar o bem familiar, evitar sua dilapidação ou a perda por inadimplemento do herdeiro. Contudo, tais restrições devem observar os princípios constitucionais que regem o Direito Civil contemporâneo.
A doutrina alerta para o risco da utilização abusiva dessas cláusulas, especialmente quando impostas de maneira generalizada e por prazo indeterminado. Carlos Roberto Gonçalves observa que “as restrições só se justificam quando presentes fundamentos de ordem moral, econômica ou familiar que demonstrem a necessidade de proteção patrimonial” [2]. Portanto, deve-se analisar caso a caso a razoabilidade das restrições impostas, considerando também a possibilidade de revisão judicial quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram sua instituição.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura moderada. Em diversos julgados, como no Recurso Especial nº 1.348.536/SP [3], o tribunal reconheceu a possibilidade de flexibilização da inalienabilidade quando comprovado que a manutenção da cláusula compromete a sobrevivência do herdeiro, ou inviabiliza o aproveitamento econômico razoável do bem. A jurisprudência tem afirmado que a restrição não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco ser usada como meio de perpetuar um controle post mortem injustificável por parte do testador. A função social da propriedade também é critério relevante para aquilatar a validade e a permanência das restrições testamentárias.
Flávio Tartuce enfatiza que “a interpretação das cláusulas restritivas deve ser feita de forma sistemática e à luz da Constituição, evitando que se transforme em instrumento de opressão familiar ou obstáculo ao pleno desenvolvimento pessoal dos herdeiros” [4]. Assim, o controle judicial da razoabilidade dessas cláusulas não representa violação à vontade do testador, mas sim mecanismo de harmonização entre os direitos disponíveis e os valores constitucionais.
Além disso, a discussão acerca da temporalidade das cláusulas restritivas pode ensejar reformas legislativas. O legislador poderia estabelecer prazos objetivos para a sua vigência, como 10 ou 30 anos, ou permitir revisão judicial em casos de manifesta necessidade superveniente, resguardando tanto a vontade do testador quanto a proteção dos herdeiros em situações extraordinárias.
Importância da negociação
Ademais, é importante destacar os impactos sociais que a imposição das cláusulas restritivas pode gerar no contexto familiar. Quando usadas de maneira indiscriminada, essas restrições podem provocar tensões entre os herdeiros, comprometendo o convívio familiar e a pacificação social que a sucessão deve promover. A proteção patrimonial, embora legítima, não deve resultar em injustiças práticas, especialmente em situações onde os herdeiros possuem diferentes necessidades e condições socioeconômicas. Nesse sentido, a função protetiva dessas cláusulas deve sempre considerar os efeitos concretos, evitando agravar desigualdades ou perpetuar conflitos.
Dessa forma, o papel da mediação e da negociação entre herdeiros torna-se fundamental para resolver os impasses decorrentes da aplicação das cláusulas restritivas. O diálogo pode permitir ajustes razoáveis e temporários no uso e fruição dos bens, conciliando a vontade do testador com as necessidades dos sucessores. Assim, o Judiciário deve atuar como última instância, privilegiando a solução consensual e promovendo a harmonização dos interesses envolvidos. Essa abordagem contribui para uma interpretação mais humana e contextualizada das cláusulas restritivas, fortalecendo a justiça e a equidade nas relações sucessórias.
Conclui-se, portanto, que as cláusulas restritivas testamentárias exercem papel relevante na proteção patrimonial e na organização da sucessão, mas não podem ser utilizadas de forma desmedida ou com efeitos que ultrapassem a finalidade protetiva para se tornarem instrumentos de controle absoluto. A interpretação sistemática e finalística das normas sucessórias, com base na Constituição e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, é essencial para garantir o equilíbrio entre a vontade do testador e os direitos dos herdeiros.
Nesse sentido, é indispensável reforçar a necessidade de ponderação entre a autonomia privada do autor da herança e a função social dos bens transmitidos, assegurando que a liberdade de dispor não se sobreponha à efetivação de valores constitucionais nem prejudique o desenvolvimento legítimo dos herdeiros. O desafio está em respeitar a vontade post mortem sem perpetuar desigualdades ou impedimentos que contrariem o interesse público e o bem-estar dos sucessores.
Referências:
[1] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2023.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.348.536/SP.
[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Método, 2023.
Por Rachel Reis Lana, graduada em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), especializada em Direito Civil-Constitucional pela UERJ e mestre em Biodireito pela UFRJ.
Fonte: Conjur – 19 de setembro de 2025, 7h02
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A busca da solução para os problemas das pessoas e das empresas sem sobrecarregar ainda mais o já saturado Poder Judiciário brasileiro foi o assunto que dominou as conversas durante o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025, na noite desta quarta-feira (11/6), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Como informa a 19ª edição da publicação, a Justiça brasileira nunca julgou tanto, mas esse esforço não tem sido suficiente contra o excesso de litigância. Somente em 2024, cerca de 40 milhões de novos processos chegaram às mãos dos magistrados do país.
“Se o Judiciário é extremamente demandado, é porque a sociedade confia no Judiciário. Então, isso é um lado positivo. O lado que não é positivo é que a sociedade não consegue resolver os seus problemas por si só. Talvez faltem outros meios que sejam autorregulatórios, outras soluções de controvérsias. E que seja uma medida de mediação, de conciliação ou de autorregulação dos setores, que evite a judicialização”, defendeu o ministro do STF Dias Toffoli.
“Infelizmente, muitas vezes, a cultura da litigância vem da própria formação jurídica nas escolas de Direito. Inclusive, quando eu fui presidente do Conselho Nacional de Justiça, propus ao Conselho Nacional de Educação tornar obrigatórias as disciplinas de mediação e arbitragem e conciliação nos cursos de Direito, que não eram obrigatórias, eram voluntárias até então”, completou o magistrado.
O advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho elogia as medidas adotadas pelo Judiciário para reduzir a litigância, mas ele pondera que é preciso preservar as garantias fundamentais da defesa.
“Restringir, por exemplo, recursos, restringir a possibilidade, em matéria criminal, por exemplo, de apresentação de Habeas Corpus, isso eu acho muito perigoso. Há outras formas muito mais inteligentes e menos danosas de evitar uma explosão de números de processos. Uma delas, por exemplo, é incentivar formas alternativas de solução de conflitos: arbitragem, mediação e conciliação”, disse ele. “A judicialização em si, no meu entendimento, é consequência da forma como as legislações, às vezes até de forma abrupta, são colocadas no nosso ordenamento jurídico”, acrescentou ele.
“A gente não tem de ter receio da judicialização em si, mas o que a gente tem de pensar é na melhoria das formas de julgamento, na melhoria do conteúdo dos julgamentos e na melhor forma de fazer justiça”, comentou o advogado Thiago Vilardo Lóes Moreira.
Para o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, outras medidas adotadas pelo Judiciário, como a fixação de temas repetitivos, são “mecanismos importantes” para reduzir a litigiosidade e uniformizar a jurisprudência.
“Temos de incentivar a autocomposição, precisamos realmente cobrar que as teses de repercussão geral sejam utilizadas e respeitadas por todos os magistrados desde a primeira instância”, ressaltou o advogado Décio Freire.
Litigância na Justiça do Trabalho
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da adoção de métodos de resolução extrajudicial de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem, também no âmbito trabalhista. “Se o número de processos é desumano, isso compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição”, disse ela.
Não é novidade que ministros do Supremo Tribunal Federal criticam a Justiça do Trabalho pela quantidade de reclamações trabalhistas que têm chegado à corte, e a magistrada tem uma explicação para isso: “As reclamações têm sido propostas porque, apesar de o Supremo ter fixado muitos precedentes obrigatórios em matéria trabalhista, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica o precedente porque, em algumas situações, ela aplica o chamado distinguishing, a distinção. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o STF, objetivando que se aplique o precedente”.
Mais de 250 convidados marcaram presença no lançamento do Anuário, entre eles os ministros do STF Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino; os ex-ministros do STF Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; o advogado-geral da União, Jorge Messias; o vice-presidente do Superior Tribunal Militar, Francisco Joseli Carneiro; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Saldanha Palheiro, Villas Bôas Cueva, Reynaldo Soares da Fonseca, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes e Sebastião Reis Junior; a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes; o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro; além de advogados, membros do Ministério Público e representantes diplomáticos no Brasil.
Fonte: Conjur – 11 de junho de 2025, 22h05
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A busca da solução para os problemas das pessoas e das empresas sem sobrecarregar ainda mais o já saturado Poder Judiciário brasileiro foi o assunto que dominou as conversas durante o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025, na noite desta quarta-feira (11/6), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Como informa a 19ª edição da publicação, a Justiça brasileira nunca julgou tanto, mas esse esforço não tem sido suficiente contra o excesso de litigância. Somente em 2024, cerca de 40 milhões de novos processos chegaram às mãos dos magistrados do país.
“Se o Judiciário é extremamente demandado, é porque a sociedade confia no Judiciário. Então, isso é um lado positivo. O lado que não é positivo é que a sociedade não consegue resolver os seus problemas por si só. Talvez faltem outros meios que sejam autorregulatórios, outras soluções de controvérsias. E que seja uma medida de mediação, de conciliação ou de autorregulação dos setores, que evite a judicialização”, defendeu o ministro do STF Dias Toffoli.
“Infelizmente, muitas vezes, a cultura da litigância vem da própria formação jurídica nas escolas de Direito. Inclusive, quando eu fui presidente do Conselho Nacional de Justiça, propus ao Conselho Nacional de Educação tornar obrigatórias as disciplinas de mediação e arbitragem e conciliação nos cursos de Direito, que não eram obrigatórias, eram voluntárias até então”, completou o magistrado.
O advogado criminalista Augusto de Arruda Botelho elogia as medidas adotadas pelo Judiciário para reduzir a litigância, mas ele pondera que é preciso preservar as garantias fundamentais da defesa.
“Restringir, por exemplo, recursos, restringir a possibilidade, em matéria criminal, por exemplo, de apresentação de Habeas Corpus, isso eu acho muito perigoso. Há outras formas muito mais inteligentes e menos danosas de evitar uma explosão de números de processos. Uma delas, por exemplo, é incentivar formas alternativas de solução de conflitos: arbitragem, mediação e conciliação”, disse ele. “A judicialização em si, no meu entendimento, é consequência da forma como as legislações, às vezes até de forma abrupta, são colocadas no nosso ordenamento jurídico”, acrescentou ele.
“A gente não tem de ter receio da judicialização em si, mas o que a gente tem de pensar é na melhoria das formas de julgamento, na melhoria do conteúdo dos julgamentos e na melhor forma de fazer justiça”, comentou o advogado Thiago Vilardo Lóes Moreira.
Para o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, outras medidas adotadas pelo Judiciário, como a fixação de temas repetitivos, são “mecanismos importantes” para reduzir a litigiosidade e uniformizar a jurisprudência.
“Temos de incentivar a autocomposição, precisamos realmente cobrar que as teses de repercussão geral sejam utilizadas e respeitadas por todos os magistrados desde a primeira instância”, ressaltou o advogado Décio Freire.
Litigância na Justiça do Trabalho
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi destacou a importância da adoção de métodos de resolução extrajudicial de conflitos, como conciliação, mediação e arbitragem, também no âmbito trabalhista. “Se o número de processos é desumano, isso compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição”, disse ela.
Não é novidade que ministros do Supremo Tribunal Federal criticam a Justiça do Trabalho pela quantidade de reclamações trabalhistas que têm chegado à corte, e a magistrada tem uma explicação para isso: “As reclamações têm sido propostas porque, apesar de o Supremo ter fixado muitos precedentes obrigatórios em matéria trabalhista, nem sempre a Justiça do Trabalho aplica o precedente porque, em algumas situações, ela aplica o chamado distinguishing, a distinção. E isso tem gerado, sem dúvida, um número expressivo de reclamações constitucionais para o STF, objetivando que se aplique o precedente”.
Mais de 250 convidados marcaram presença no lançamento do Anuário, entre eles os ministros do STF Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino; os ex-ministros do STF Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; o advogado-geral da União, Jorge Messias; o vice-presidente do Superior Tribunal Militar, Francisco Joseli Carneiro; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Saldanha Palheiro, Villas Bôas Cueva, Reynaldo Soares da Fonseca, Luis Felipe Salomão, Og Fernandes e Sebastião Reis Junior; a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes; o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro; além de advogados, membros do Ministério Público e representantes diplomáticos no Brasil.
Fonte: Conjur – 11 de junho de 2025, 22h05
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A alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020 inovou o processo recuperacional brasileiro ao disciplinar, dentre outros pontos, a possibilidade de uma fase pré-recuperação. A diretriz contida no artigo 20-B possibilita que a empresa em dificuldade financeira tente uma composição coletiva que seja capaz de apoiar a recuperação dos negócios e evitar o ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Tal medida pode ser eficiente tendo em vista que, se as partes conseguirem chegar a uma composição, o Poder Judiciário não será acionado para processar o pedido de recuperação. Assim, a proposta é diminuir a quantidade de pedidos de recuperação levados à apreciação do Judiciário.
Além disso, o processo de composição prévio auxilia as empresas que têm dificuldade em organizar todos os documentos que são necessários ao pedido de recuperação (artigo 51 da Lei nº 11.101/2005), tendo em vista que para requerer aderência ao procedimento conciliatório não é necessário atender a todos os requisitos exigidos pela lei.
Não à toa, os requisitos legais para o uso desta medida são diversos e, em realidade, mais simples, o que consubstancia verdadeira vantagem ao devedor em potencial recuperação.
Conforme Enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), a empresa não precisa apresentar toda a documentação exigida pelo artigo 51 da LRE (requisito obrigatório para o pedido de recuperação judicial) para poder solicitar esta cautelar; basta a demonstração, pela empresa, do seu direito para requerer a recuperação judicial, devendo ser instruída tão somente com os documentos previstos no artigo 48 da LRE, que buscam demonstrar, em tese, a possibilidade de reorganização de suas atividades e superação da crise.
Ponto sensível
O periculum in mora, neste caso, é in re ipsa, sendo presumido por lei, na medida em que a suspensão das execuções é essencial para a criação de ambiente mais adequado à realização das negociações. A empresa também deve apresentar a definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação, bem como comprovar que deu início ao procedimento conciliatório por meio do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento.
Essa medida é especialmente relevante para empresas que buscam reorganizar suas dívidas sem recorrer imediatamente ao Judiciário. Caso a negociação seja bem-sucedida, a empresa pode evitar a recuperação judicial e seus impactos mais severos. E caso a mediação não resulte em um acordo favorável, a empresa poderá, ainda assim, ajuizar a recuperação judicial, mas o período de 60 dias de suspensão será descontado do stay period do processo recuperacional.
Esse talvez seja o ponto de maior sensibilidade na utilização da tutela conciliatória, haja vista que o prazo concedido antecipadamente será deduzido no stay period, portanto, é importante avaliar com propriedade a medida a ser adotada. Caso a fase de conciliação não seja produtiva, a empresa terá um prazo menor de suspensão para tomar as providências necessárias para a aprovação do plano.
Por Carla Bueno, advogada e sócia das áreas de Planejamento Patrimonial e Direito Societário da Barbero Advogados. Roberta Nóbrega Mangieri, advogada das áreas de Direito Cível e Direito Trabalhista da Barbero Advogados.
Fonte: Conjur, 16 de abril de 2025, 15h19
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A alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020 inovou o processo recuperacional brasileiro ao disciplinar, dentre outros pontos, a possibilidade de uma fase pré-recuperação. A diretriz contida no artigo 20-B possibilita que a empresa em dificuldade financeira tente uma composição coletiva que seja capaz de apoiar a recuperação dos negócios e evitar o ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Tal medida pode ser eficiente tendo em vista que, se as partes conseguirem chegar a uma composição, o Poder Judiciário não será acionado para processar o pedido de recuperação. Assim, a proposta é diminuir a quantidade de pedidos de recuperação levados à apreciação do Judiciário.
Além disso, o processo de composição prévio auxilia as empresas que têm dificuldade em organizar todos os documentos que são necessários ao pedido de recuperação (artigo 51 da Lei nº 11.101/2005), tendo em vista que para requerer aderência ao procedimento conciliatório não é necessário atender a todos os requisitos exigidos pela lei.
Não à toa, os requisitos legais para o uso desta medida são diversos e, em realidade, mais simples, o que consubstancia verdadeira vantagem ao devedor em potencial recuperação.
Conforme Enunciados do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), a empresa não precisa apresentar toda a documentação exigida pelo artigo 51 da LRE (requisito obrigatório para o pedido de recuperação judicial) para poder solicitar esta cautelar; basta a demonstração, pela empresa, do seu direito para requerer a recuperação judicial, devendo ser instruída tão somente com os documentos previstos no artigo 48 da LRE, que buscam demonstrar, em tese, a possibilidade de reorganização de suas atividades e superação da crise.
Ponto sensível
O periculum in mora, neste caso, é in re ipsa, sendo presumido por lei, na medida em que a suspensão das execuções é essencial para a criação de ambiente mais adequado à realização das negociações. A empresa também deve apresentar a definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação, bem como comprovar que deu início ao procedimento conciliatório por meio do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento.
Essa medida é especialmente relevante para empresas que buscam reorganizar suas dívidas sem recorrer imediatamente ao Judiciário. Caso a negociação seja bem-sucedida, a empresa pode evitar a recuperação judicial e seus impactos mais severos. E caso a mediação não resulte em um acordo favorável, a empresa poderá, ainda assim, ajuizar a recuperação judicial, mas o período de 60 dias de suspensão será descontado do stay period do processo recuperacional.
Esse talvez seja o ponto de maior sensibilidade na utilização da tutela conciliatória, haja vista que o prazo concedido antecipadamente será deduzido no stay period, portanto, é importante avaliar com propriedade a medida a ser adotada. Caso a fase de conciliação não seja produtiva, a empresa terá um prazo menor de suspensão para tomar as providências necessárias para a aprovação do plano.
Por Carla Bueno, advogada e sócia das áreas de Planejamento Patrimonial e Direito Societário da Barbero Advogados. Roberta Nóbrega Mangieri, advogada das áreas de Direito Cível e Direito Trabalhista da Barbero Advogados.
Fonte: Conjur, 16 de abril de 2025, 15h19
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Há 15 anos, a China se tornou o maior parceiro comercial do Brasil. Desde então, a relação entre os dois países tem um denominador comum: o advogado Thomas Law, presidente do Instituto Sociocultural Brasil-China (Ibrachina), que já integrou comitivas tanto do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quanto do governo de Jair Bolsonaro (PL) em viagens estratégicas à nação asiática.
No momento em que são comemoradas as cinco décadas de relação entre Brasil e China, Law, que tem entre suas especialidades o Direito Internacional e o Direito Comercial, compara em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico as duas culturas jurídicas. Segundo ele, enquanto a China tem tradição em mediação e soluções alternativas de conflitos — ainda que com certa intervenção do Poder Judiciário —, no Brasil há a predominância da litigância.
“(Na China) Há um forte incentivo para resolver conflitos sem recorrer ao litígio, que é visto como um último recurso. A mediação é normalmente a primeira escolha para resolver conflitos, e está integrada ao sistema judicial chinês”, diz o advogado.
“Já o Brasil historicamente possui uma cultura de litigância, mas há um esforço crescente para mudar isso em favor da mediação e conciliação, especialmente com o Novo Código de Processo Civil em 2015 e a Lei de Mediação, até como incentivo para reduzir a sobrecarga do sistema judicial e resolver disputas de forma mais rápida e eficaz.”
Ainda no campo do Direito, o advogado diz que China e Brasil têm em comum o fato de que seus ordenamentos jurídicos estão em evolução. Ele destaca que esse avanço recente culminou no primeiro Código Civil chinês, promulgado em 2020.
Sob a perspectiva econômica, Law observa que a China tem adotado um olhar estratégico para as novas rotas comerciais que podem surgir na América do Sul, como a bioceânica e a amazônica. O reflexo, diz o advogado, pode ser a maior competitividade dos produtos do chamado Sul Global, do qual o Brasil faz parte. A rota amazônica, por exemplo, poderia “reduzir” a distância entre os dois países em sete mil quilômetros.
“Para as entidades chinesas no Brasil, essa rota representa uma oportunidade de integrar ainda mais as cadeias produtivas e ampliar o fluxo de mercadorias com maior agilidade e menor custo”, afirma o advogado, que também atua como consultor da frente parlamentar do BRICS — grupo de países emergentes fundado por Rússia, China, Índia e Brasil. A fala converge com outra percepção de Law, a de que o Sul Global não deve ser excluído das decisões sobre o futuro do planeta.
“Nesse sentido, a ideia é que, cada vez mais, as relações entre os países se aprofundem, especialmente no atual momento do Brasil, de uma neoindustrialização, o que abre novos horizontes e novos investimentos com a China, que é nosso maior parceiro comercial.”
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — O que une e o que separa Brasil e China no campo do Direito? Thomas Law — Há muitos aspectos nos quais Brasil e China convergem, uma vez que ambos os países vivem um cenário de sistemas jurídicos em evolução. O Brasil, por exemplo, vem em um processo de transição com a Constituição de 1988, que estabeleceu novos parâmetros para a sociedade civil. Desde então, estamos implementando reformas legais importantes, como o novo Código Civil (2002), reformas no Código de Processo Civil, em 2015, e atualizações na legislação trabalhista, em 2017.
Na China, houve uma evolução significativa do sistema jurídico desde as reformas do final dos anos 1970, quando se iniciou um grande movimento de codificação de suas normas, o que culminou na adoção do primeiro Código Civil, em 2020, que entrou em vigor em 2021. Com o crescimento econômico e a iniciativa Belt and Road, a China tem adaptado seu sistema legal para lidar com questões internacionais de comércio e investimentos. Vale destacar ainda que os dois países têm buscado modernizar seus sistemas jurídicos para lidar com desafios atuais como comércio eletrônico, proteção de dados e crimes cibernéticos.
ConJur — Quais são as principais discussões contemporâneas no Direito chinês? Por exemplo, nos campos do trabalho e de tecnologia… Thomas Law — A consolidação da China como primeira ou segunda potência econômica mundial está transformando o planeta, mas é importante notar que ela ainda se posiciona como país em desenvolvimento. Essa autopercepção como país emergente impacta o trabalho dos profissionais do Direito, sejam advogados ou juristas. O ponto principal é que a China busca o multilateralismo.
O país asiático aposta que o Sul Global, onde está o Brasil, que tem quase cinco vezes o número de habitantes do centro de poder América do Norte/Europa, não pode continuar alijado das decisões do futuro do planeta. Nesse sentido, a ideia é que, cada vez mais, as relações entre os países se aprofundem, especialmente no atual momento do Brasil, de uma neoindustrialização, o que abre novos horizontes e novos investimentos com a China, que é nosso maior parceiro comercial.
ConJur — Pelas leis chinesas, um escritório estrangeiro de advocacia pode atuar lá? Como é feita essa operação? Thomas Law — Na China, como em outros países, há limitações para o estabelecimento de escritórios. Primeiramente, juristas estrangeiros não podem operar o Direito diretamente, como advogados. Isso significa que eles não podem representar clientes em tribunais chineses, redigir documentos legais com validade sob a lei chinesa ou fornecer pareceres legais sobre a interpretação da legislação chinesa.
Mas eles podem fornecer consultoria sobre Direito Internacional e sobre a legislação de seus países de origem, bem como oferecer orientação estratégica para empresas que operam globalmente. Os advogados que desejam trabalhar na China precisam obter uma licença especial para atuar como consultores legais estrangeiros.
ConJur — O novo Código Civil chinês pode facilitar o comércio internacional? Thomas Law — O Código Civil chinês marca um momento único, e representa um marco importante no desenvolvimento do sistema jurídico da China, com implicações profundas para o comércio internacional. Para empresas estrangeiras, há desafios quanto às oportunidades e à demanda por uma adaptação às novas regras, bem como quanto a uma compreensão profunda do ambiente regulatório chinês.
O novo código traz mudanças nos contratos, com a harmonização das regras contratuais; traz maior segurança jurídica no tema do direito de propriedade imobiliária; e é mais rígido na proteção do consumidor e na responsabilidade civil, entre outros exemplos. Com o tempo, o novo código certamente contribuirá para um ambiente de negócios mais dinâmico, facilitando cada vez mais o comércio e a cooperação internacional com a China.
ConJur — E nos âmbitos da arbitragem e do Direito Empresarial, quais as semelhanças e diferenças entre os dois países? Thomas Law — Na China, a arbitragem é administrada principalmente pela Comissão de Arbitragem de Comércio Internacional da China (Cietac), uma das instituições mais antigas e prestigiadas do país. Além disso, a China tende a ter uma maior intervenção estatal na arbitragem, refletindo o papel mais proeminente do Estado no sistema jurídico chinês. Nesse sentido, vale ressaltar o posicionamento do presidente Xi Jinping sobre a cooperação jurídica e o intercâmbio com os BRICS.
Já no Direito Empresarial, os países têm leis e regulamentações que visam a proteger os investidores, sejam eles domésticos ou estrangeiros, com a exigência de formalidades semelhantes para a constituição de empresas (registro, capital social, contrato social, estatuto etc.), e a responsabilidade dos sócios ou acionistas pode ser limitada às suas contribuições para o capital social. Por outro lado, na China, o Direito Empresarial é bastante influenciado pelo Estado e sua interferência na economia. No Brasil, ainda que o Estado tenha um papel relevante na economia, há maior liberdade para a iniciativa privada e uma abordagem relativamente mais aberta para o investimento estrangeiro.
ConJur — O que a China pode ensinar ao Brasil no campo da mediação? Thomas Law — A mediação tem grande tradição na cultura chinesa, que valoriza a harmonia e a resolução pacífica de disputas, o que explica a preferência pela mediação e conciliação. Há um forte incentivo para resolver conflitos sem recorrer ao litígio, que é visto como um último recurso. A mediação é normalmente a primeira escolha para resolver conflitos, e está integrada ao sistema judicial chinês. Já o Brasil historicamente possui uma cultura de litigância, mas há um esforço crescente para mudar isso, em favor da mediação e conciliação, especialmente com o Novo Código de Processo Civil, em 2015, e a Lei de Mediação, até como incentivo para reduzir a sobrecarga do sistema judicial e resolver disputas de forma mais rápida e eficaz.
ConJur — Como a China vê a possibilidade da rota amazônica (que passaria por Amazonas, Equador, Peru e Colômbia), que pode aproximar o mercado chinês e o brasileiro em sete mil quilômetros? Thomas Law — A China enxerga a rota amazônica com grande potencial estratégico. A redução de sete mil quilômetros no transporte entre o Brasil e a China não só tornaria o comércio mais eficiente, mas também fortaleceria as relações econômicas entre os dois países. Para as entidades chinesas no Brasil, essa rota representa uma oportunidade de integrar ainda mais as cadeias produtivas e ampliar o fluxo de mercadorias com maior agilidade e menor custo. A conectividade proporcionada por essa rota é vista como um avanço significativo na logística entre as duas nações.
ConJur — E a rota bioceânica, que seria uma saída pelo Paraguai e pela Argentina, sem passar pelos Andes? Thomas Law — A rota bioceânica é uma alternativa de grande interesse para a China, especialmente por evitar as dificuldades logísticas associadas à travessia dos Andes. Essa rota abriria uma nova porta de acesso para os produtos sul-americanos ao mercado chinês, além de criar novas oportunidades comerciais para todos os países envolvidos. As entidades chinesas consideram que essa rota poderia aumentar a competitividade dos produtos brasileiros e sul-americanos em geral, ao reduzir custos de transporte e tempo de entrega, consolidando ainda mais a presença chinesa na região.
ConJur — O que se fala na China sobre a viabilização dessas duas rotas de acesso? Thomas Law — Há um interesse claro em explorar essas novas vias de acesso como parte da estratégia de diversificação e ampliação das rotas comerciais internacionais. Contudo, a viabilização depende de uma série de fatores, incluindo investimentos em infraestrutura, cooperação multilateral e superação de desafios técnicos e ambientais. A China está atenta a essas questões e acredita que a concretização dessas rotas poderia representar uma evolução significativa nas relações comerciais com os países da América do Sul. A visita do presidente Xi Jinping ao Brasil, agendada para novembro, será um impulso para essa integração da América Latina como um todo, liderada pelo Brasil em suas relações com o Oriente.
Por Alex Tajra, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur, 13 de outubro de 2024, 9h51
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A pesquisa Justiça em Números, realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no último mês de maio, pauta-se nos dados relativos ao ano de 2023. Ela foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso na 2ª Sessão Extraordinária do CNJ.
Existem quase 84 milhões de processos pendentes, o que representa um recorde na série histórica e evidencia um nível de litigiosidade jamais visto em qualquer outro país do mundo. Irrecusavelmente, não há estrutura de pessoal, dentre magistrados e auxiliares, administrativa, tecnológica e de instalações prediais que seja capaz de atender a tamanha demanda.
Quanto ao poder público, em face do qual são ajuizados percentualmente boa parte dos processos, as grandes áreas de litigiosidade giram em torno das matérias relativas aos servidores públicos, previdenciário, tributário, trabalhista e saúde. Quanto ao direito privado, as instituições financeiras e as companhias aéreas se destacam como rés.
A Justiça Estadual representa quase 80% dos processos pendentes e 875 mil deles tramitam nos Tribunais Superiores. Importante destacar que, só em 2023 foram iniciados mais de 35 milhões de processos, o que exterioriza um aumento de 9,4% em relação ao ano de 2022.
Ponto de relevância consiste no tempo de duração dos processos. Em média, na Justiça Estadual, ele está em 4 anos e 5 meses. Já, nos Tribunais Superiores, gira em torno de 1 ano e 8 meses. Especialmente quanto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a média de duração de um processo em 1ª instância é de 3 anos e 9 meses, além de 5 meses, em caso de recurso ao tribunal. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, a média de duração de um processo em 1ª instância é de 2 anos e 11 meses, além de também 5 meses, em caso de recurso ao tribunal.
Por fim, o custo do Judiciário brasileiro é de R$ 132,8 bilhões, 1,2% do PIB e quase R$ 700 por habitante, considerando o montante de 212 milhões de brasileiros.
Temos, assim, um país com elevadíssimo grau de litigiosidade, um Poder Judiciário altamente custoso e sobrecarregado e que não atende à celeridade esperada pela sociedade quanto à resolução dos litígios.
Desta forma, embora o alcance da Justiça, via acesso ao Judiciário, seja possível, em verdade, temos um Judiciário de portas fechadas para atender aos anseios sociais de solução dos litígios de forma eficiente, ágil e em tempo razoável.
Como se sabe, justiça que tarda não concretiza justiça. A permanência de um conflito de interesses não pacificado no seio social representa não só um prejuízo à paz, mas também a toda a economia, considerando a provisão de capital que deve permanecer destacada para determinado processo, valor este que poderia ser investido na geração de riqueza caso aquela disputa fosse solucionada em tempo razoável.
Felizmente, no sistema de justiça multiportas brasileiro, é possível alcançar a justiça para além da porta do Judiciário.
Ela é alcançada também através da negociação direta, da mediação, da arbitragem, do dispute board e dos atos praticados em cartórios extrajudiciais. A título de exemplo, atualmente a separação, o divórcio, a partilha de bens, a adjudicação compulsória, a usucapião podem ser realizados via cartório, ou seja, não é necessário que, quanto a eles, se recorra ao Judiciário para o alcance da justiça. Destaque-se que, brevemente, possivelmente até o fim deste ano, o despejo também poderá ser realizado na via extrajudicial.
É ponto pacífico que deve ser reduzido o grau de litigiosidade no país. Para isso, é relevante a criação de cultura de que a composição amigável sempre é a melhor solução para uma disputa. Caso se torne infrutífera via negociação direta, é muito proveitoso que ocorra a busca por um mediador para realizar sessões de mediação. Por fim, em caso de não alcance de êxito, será necessária a propositura de uma ação judicial perante o Judiciário ou a abertura de procedimento de arbitragem.
Ressalte-se que, desde muito, as demandas mais complexas e economicamente relevantes do país já vêm sendo solucionadas na via arbitral. Segundo o estudo “Arbitragem em números”, realizado anualmente pela professora Selma Lemes, em 2022 as discussões envolvendo arbitragem já somavam R$ 55,2 bilhões. Assim, a arbitragem não é só uma cláusula de solução de litígios, mas também é cláusula de desenvolvimento da economia, de modo que muito além do seu cunho jurídico, seu valor está no cunho econômico.
A celeridade representa uma das grandes virtudes da arbitragem, sendo evidenciada pela duração média de um procedimento arbitral em 18,41 meses no ano de 2022, duração 4% mais rápida do que em 2021, segundo o mesmo estudo.
Nem se fale em insegurança fruto de ações anulatórias, pois segundo estudo do CBAr de novembro de 2023, pautando-se no TJSP e nos anos de 2018 a 2022, das 606 sentenças arbitrais advindas da CAM-CCBC, Ciesp/Fiesp, FGV, CCI, Camarb, Amcham e CBMA, apenas 17 foram objeto de anulatórias, sendo apenas 6 julgadas procedentes no todo ou em parte, o que gera uma probabilidade da anulação de apenas 0,99%.
Portanto, ante a crise de litigiosidade e do colapso do Judiciário, é necessária cada vez mais informação e aculturamento à sociedade sobre o uso dos métodos adequados de pacificação de conflitos como ferramenta útil para solução de litígios de forma especializada, célere e segura.
Por Gabriel de Britto Silva, Advogado especializado em direito imobiliário e participante da comissão da arbitragem da OAB-RJ
Fonte: Jota – 10/09/2024.
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta segunda-feira (22/7), durante evento em São Paulo, o uso de inteligência artificial (IA) para auxiliar em novos métodos de resolução de conflitos. Ele citou como exemplo as plataformas de resolução de disputas online (ODRs, na sigla em inglês), que promovem “uma espécie de arbitragem” com ajuda da IA e “o mínimo de participação humana”.
Alexandre destacou que a empresa americana de comércio eletrônico eBay possui uma ferramenta do tipo, para resolver questões consumeristas. Mais de 60 milhões de disputas por ano passam por esse sistema de ODR, com altíssimas taxas de resolução.
De acordo com o magistrado, “seria extremamente salutar” um “meio de controvérsias digital” para resolver casos iguais (que devem ter a mesma decisão) ou que envolvam a aplicação de precedentes vinculantes.
As partes que discordassem do encaminhamento do caso para tal meio poderiam fazer um destaque e apresentar como justificativa um distinguishing, ou seja, uma distinção com relação ao precedente. Caso essa distinção não fosse comprovada, haveria uma multa alta.
Tais ideias foram defendidas pelo ministro durante o Seminário Lide — Justiça, promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). O painel do qual Alexandre participou teve o nome “Solução de Controvérsias — Mediação e Arbitragem no Brasil”.
Em outro painel no mesmo evento, o constitucionalista e ex-presidente da República Michel Temer disse que “a arbitragem foi uma evolução extraordinária do nosso sistema judiciário, pautada justamente pela ideia do encerramento rápido da litigiosidade”.
Segundo ele, “muitas vezes se postula uma alteração legislativa” em uma lei que, na sua visão, “nunca foi contestada”.
Solução de controvérsias
Durante sua palestra, Alexandre também afirmou que “a primeira grande medida para garantir uma segurança jurídica maior é a mudança de mentalidade de todos, inclusive de quem litiga”.
Em complemento, ele defendeu uma mudança de legislação para ampliar a punição a quem desrespeita precedentes vinculantes ou garantir uma sucumbência maior, de forma a dificultar o acesso aos tribunais superiores.
O magistrado ressaltou que nenhuma Justiça no mundo garante um acesso tão fácil a todas as instâncias quanto a brasileira. Da mesma forma, “não há Suprema Corte com acesso tão fácil quanto a do Brasil”. Esse acesso também é “extremamente rápido”.
O ministro explicou que a Justiça brasileira é “extremamente barata quando comparada a outros países”. De acordo com ele, escritórios contratam seguros para entrar com recursos na Suprema Corte do Reino Unido.
O principal problema, segundo Alexandre, é a “mentalidade litigante” que existe no Brasil. Para ele, uma “maior segurança jurídica depende de todos”.
“A iniciativa privada contribui para a insegurança jurídica”, pontuou o ministro. Isso porque muitas partes — mesmo quando “já sabem que vão perder” — apresentam embargos, agravos e outros instrumentos jurídicos para protelar milhões de processos com precedentes aplicáveis já definidos.
Reclamações e Habeas Corpus são os instrumentos mais utilizados, “em desrespeito aos precedentes”. Além disso, “quando há, eventualmente, uma multa por litigância de má-fé, é um escândalo no Brasil”.
Por fim, o magistrado ainda defendeu o Projeto de Lei 3.293/2021, de autoria da ex-deputada federal Margarete Coelho (PP-PI), para evitar retrocessos na arbitragem.
O texto do PL, segundo Alexandre, propõe uma maior transparência na escolha dos árbitros, na sua rotatividade e nos fundamentos usados em suas decisões, “para que não se coloque em dúvida a arbitragem”.
Também participaram do painel o advogado e árbitro Paulo Nasser, sócio do escritório M Nasser — Advocacia Estratégica; a advogada, árbitra e mediadora Ana Luiza Nery, sócia do Nery Advogados; e o advogado e mediador de disputas empresariais Marcelo Perlman.
José Higídio, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur, 22 de julho de 2024, 17h54
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No mundo dos negócios, os conflitos são inevitáveis. Divergências de opiniões, mal-entendidos e disputas por recursos podem surgir a qualquer momento, impactando negativamente a produtividade, a colaboração e o sucesso das empresas.
Portanto, buscar soluções eficazes para a resolução de problemas empresariais é fundamental para a saúde e o crescimento organizacional. Nesse sentido, a mediação e a arbitragem surgem como ferramentas valiosas para empresas que buscam alternativas para resolver situações do dia a dia corporativo.
Por meio de métodos consensuais e estruturados, ambas as abordagens permitem que as partes envolvidas alcancem soluções satisfatórias, preservando relacionamentos e impulsionando o negócio. Continue a leitura deste texto e saiba mais sobre a mediação e a arbitragem.
Mediação e arbitragem de conflito: o que é e quais as diferenças?
Embora tenham o mesmo objetivo – resolver conflitos de forma consensual -, a mediação e a arbitragem possuem características distintas:
Mediação: processo neutro e voluntário, no qual um mediador imparcial auxilia as partes a dialogarem, identificarem seus interesses e chegarem a um acordo. O mediador não possui poder de decisão, mas atua como facilitador da comunicação e da construção de consensos.
Arbitragem: similar à mediação, porém com a presença de um árbitro, figura que tem o poder de dar uma decisão final para as partes
Quais são os benefícios da mediação para empresas em conflito?
A mediação é uma ferramenta eficaz para a resolução de conflitos em diversos setores do âmbito empresarial. Entre os principais benefícios, podemos destacar:
Economia de tempo e recursos
Permite às empresas resolverem os seus conflitos em um tempo menor do que na via judicial, reduzindo custos com advogados, taxas judiciais e outros dispêndios.
Preservação de relacionamentos
Promove o diálogo e a compreensão entre as partes, contribuindo para a manutenção saudável de relacionamentos comerciais e profissionais. Isso é especialmente importante para organizações que possuem parcerias de longo prazo ou que dependem da colaboração entre diferentes setores.
Flexibilidade
Oferece a liberdade de definir as regras do processo e de buscar soluções criativas e personalizadas aos seus conflitos, o que nem sempre é possível na esfera judicial.
Confidencialidade
As sessões de mediação são confidenciais, garantindo a segurança de que as informações e discussões não serão divulgadas publicamente. Assim, há proteção da reputação das empresas, facilitando a busca por soluções honestas e transparentes.
Taxas de sucesso elevadas
Resulta em acordos pertinentes, o que beneficia todos os envolvidos.
Manutenção da imagem e credibilidade da empresa
A resolução consensual de conflitos através da mediação demonstra a maturidade e o compromisso corporativo com a ética e a busca por soluções justas, reforçando sua imagem no mercado.
Principais benefícios da arbitragem para companhias em conflito
A arbitragem também oferece diversas vantagens para empresas que buscam resolver seus conflitos de forma eficiente e definitiva:
Agilidade
A arbitragem é um processo com prazos predefinidos e decisões apresentadas em um curto espaço de tempo, permitindo que os negócios retomem suas atividades com rapidez e minimizem os impactos negativos do conflito.
Segurança jurídica
A decisão arbitral serve como uma ligação para as partes, propiciando segurança jurídica e evitando a duração por longos períodos do conflito em longas disputas judiciais.
Imparcialidade
O árbitro é um profissional imparcial e especializado na área, o que garante a qualidade e a justiça da decisão arbitral.
Flexibilidade
As partes podem definir as regras do processo arbitral, incluindo a escolha do árbitro, o local da arbitragem e o idioma a ser utilizado.
Confidencialidade
As sessões arbitrais são confidenciais, protegendo a reputação das empresas e facilitando a busca por soluções honestas e transparentes.
Dicas para empresas implementarem mediação e arbitragem como práticas de resolução de conflitos
Para que a mediação e a arbitragem sejam eficazes na resolução de conflitos, algumas medidas podem ser tomadas:
Identifique os tipos de conflitos que a sua empresa enfrenta com mais frequência e determine quais podem ser resolvidos no assunto;
Desenvolva políticas internas que incentivem a mediação e detalhem os procedimentos a serem seguidos quando surgirem conflitos;
Inclua cláusulas em contratos com parceiros, fornecedores e clientes, estabelecendo essas formas de resolução como primeiro recurso;
Promova treinamentos para a sua equipe sobre vantagens e procedimentos da mediação e arbitragem, garantindo que todos estejam cientes dessas práticas;
Monitore e avalie regularmente os resultados dos processos para identificar áreas de melhoria e garantir eficácia contínua;
Utilize plataformas e ferramentas tecnológicas que facilitem a rotina de mediação e arbitragem, tornando-a mais acessível e eficiente.
Fonte: Legale – 21/06/2024.
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