Os meios alternativos de solução de conflitos têm sido cada vez mais estudados pelos profissionais da área jurídica ou de áreas correlatas. A nossa conversa de hoje é com a advogada Patrícia França, presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE e Conselheira Seccional da instituição. Ela fala um pouco sobre estes meios de solução de conflitos, explica a diferença entre cada um deles e cita as vantagens de aplicá-los. Não perca!
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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou recentemente proposta que busca modificar a Lei de Desapropriações, de 1941, e possibilitar a arbitragem na definição dos valores de indenização nesses casos. O Projeto de Lei 135/2017 passou em fase terminativa, sem precisar ir ao Plenário, e será analisado agora pela Câmara dos Deputados.
Atualmente, o valor pago pelo ente público à pessoa desapropriada de seu imóvel é fixado em regra por meio de procedimento administrativo, sendo possível recorrer ao Poder Judiciário para ampliar o valor.
O problema, segundo especialistas, é que esse procedimento judicial demora anos para acabar. Ao permitir que esses conflitos sejam remetidos para a arbitragem, o valor final da indenização deve ser obtido em menor tempo, defende o advogado Pedro Silveira Campos Soares, sócio do Grebler Advogados.
Para ele, que é especialista em arbitragem envolvendo órgãos da administração pública, outro benefício dessa prática decorre da especialidade dos árbitros. “Segundo o projeto de lei, caberá ao poder público e ao desapropriado escolher, cada um, um árbitro. Tal escolha normalmente recai sobre especialistas na matéria de fundo, o que agrega maior eficiência e segurança jurídica ao procedimento”, avalia.
Na opinião dele, caso o texto seja aprovado em definitivo e sancionado pelo presidente Michel Temer (MDB), vai reduzir a judicialização de litígios que envolvam o valor justo da oferta de indenização proposta pelo poder público.
“A opção pela arbitragem pode conduzir a uma situação de maior segurança jurídica. Primeiramente, porque o litígio será julgado por especialistas e, segundo, porque a sentença arbitral não pode ser objeto de recursos de qualquer ordem que levem à modificação do julgado”, diz.
O Fórum Permanente de Práticas Restaurativas e Mediação da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) promoveu sua 44ª reunião, nesta sexta-feira (6), com o tema: “A Principal Função do Mediador como Facilitador do Consenso”. O evento foi aberto pelo desembargador Antônio Carlos Esteves Torres e contou com a presença como palestrante do professor Marcelo Girade Correa.
“O foco principal da palestra de hoje não é a mediação, e sim o mediador. Hoje em dia se fala muito sobre os benefícios e as novidades que a mediação pode trazer, mas, neste momento, é fundamental falar do mediador, porque não existe mediação sem um mediador de qualidade”, disse Marcelo.
O professor explicou a importância de o mediador estar bem-preparado e instruído para saber gerir os conflitos de forma eficiente, estimulando e facilitando a resolução sem indicar a solução, para que as próprias partes, com a ajuda de seus advogados, sejam capazes de chegar a um consenso. “A principal função do mediador é facilitar o resultado para o consenso e efetivamente gerar movimento. É importante saber como gerar movimento ao longo do processo de mediação”, destacou o mediador.
A psicóloga e mediadora do TJRJ Claudia Maria Ferreira de Souza, que também compôs a mesa de debates, citou em sua exposição o poema “Verdade”, de Fernando Pessoa, que fala sobre a dupla existência da verdade, fazendo um paralelo com o papel do mediador como facilitador da resolução do conflito. Ela afirmou que o mediador não deve se colocar no lugar de juiz, e sim de ouvinte. “Às vezes, nos colocamos no lugar de julgadores e pensamos: Qual é a verdade? Quem está com a razão? Mas a escuta especializada do mediador precisa ser diferente. É dever do mediador tentar entender os dois lados e buscar os recursos necessários para ser o facilitador do consenso nesse momento em que se encontram duas verdades de uma mesma questão”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional da EMERJ – 06 de abril de 2018.
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Uma disputa de centenas de milhões de reais entres duas potências do mundo do entretenimento e da economia corre fora dos tribunais. Os dois lados optaram pela arbitragem — um terreno onde ambos concordaram na escolha do árbitro, aceitam que a decisão seja irrecorrível, travam sua luta em silêncio, longe dos meios de comunicação. A Lei 9.307/96, ou Lei da Arbitragem, já ultrapassou os 20 anos de vida e de sucesso; e, especialmente nos litígios de maior porte, a arbitragem está ganhando cada vez mais espaço.
Ainda não se trata de uma instituição de uso habitual: tanto entre a população quanto, até mesmo, entre os operadores de Direito, há amplo desconhecimento acerca da arbitragem. É possível tirar maior aproveitamento de suas vantagens, explorando seus mais diversos aspectos.
Atuando na área de perícias técnicas há mais de 35 anos, tenho a oportunidade de acompanhar a evolução das arbitragens desde os primeiros procedimentos. Atuei como árbitro, perito arbitral, assistente técnico, testemunha técnica e consultor técnico em diversas fases de arbitragens, envolvendo os mais diversos temas e com ampla gama de valores em disputa.
Em cada experiência, tive a nítida percepção de trabalhar num instituto que está evoluindo, e pode evoluir cada vez mais. Especialmente em minha área de atuação, sempre ligada à prova técnica, há muitos aspectos que, acredito, merecem aperfeiçoamentos e reflexões.
O primeiro ponto a destacar é a escolha do árbitro. A opção por árbitro técnico, especializado no tema em discussão, pode representar economia no custo do procedimento. Mas tem, saliento, duas grandes desvantagens: um árbitro sem formação jurídica não tem, em geral, conhecimentos legais suficientes para plena compreensão dos dispositivos que regem a arbitragem, nem para proferir sentença que atenda a todos os requisitos formais e de conteúdo. Quando não é prevista a apresentação prévia de laudo ou de considerações técnicas pelo árbitro antes da sentença, o conhecimento pelas partes do entendimento dessas questões pelas partes somente surge na sentença arbitral, que, por não ser sujeita a recurso, não abre a possibilidade de manifestações críticas.
Outro ponto importante, que a meu ver deve merecer atenção no estabelecimento das regras de cada arbitragem, refere-se a testemunhas técnicas. Testemunhas técnicas, diferentemente das testemunhas de determinada ocorrência, são chamadas para apresentar aos árbitros considerações sobre temas técnicos de suas especialidades. Por mais conhecimentos que um profissional tenha sobre sua área de atuação, é impossível que esteja preparado para depor sobre temas amplos, sem análises prévias.
Entendo, assim, que que deve haver prévia apresentação, pelas partes, das questões específicas que deverão ser abordadas pelas testemunhas técnicas. Nos casos em que isso não ocorre, os depoimentos se transformam em gincanas, em que a oportunidade de obter informações técnicas relevantes das testemunhas é substituída pela busca de reais ou aparentes contradições; ou da falta de determinados conhecimentos muito específicos das testemunhas, para tentar reduzir a relevância de suas exposições.
Também devem merecer o máximo de atenção os critérios de escolha dos peritos pelo árbitros. Tenho observado que peritos com experiência e visão prática da questão em debate e, simultaneamente, detentores de conhecimentos pelo menos básicos de perícias técnicas produzem trabalhos muito mais eficazes para os árbitros do que profissionais que concentram seus conhecimentos na teoria da matéria.
Nos casos em que atuei, pude constatar que acadêmicos podem trazer contribuições muito valiosas como consultores ou assistentes de peritos arbitrais, mas muitas vezes não conseguem transportar para os autos as análises práticas que, com frequência, são fundamentais para firmar a convicção dos árbitros.
Nos tópicos ora apresentados, minha intenção foi de apenas relatar algumas questões observadas na prática em arbitragens das quais participei.
Analisando o conjunto desses temas, bem como o andamento dos diversos procedimentos arbitrais, concluí que é de suma importância para o bom andamento de qualquer arbitragem a prévia definição de todas as intervenções de técnicos, para evitar problemas como os aqui relatados e também o excesso ou redundância de provas que afetem a celeridade do procedimento e onerem as partes.
Em resumo, a arbitragem já é vantajosa, oferecendo uma série de vantagens sobre disputas judiciais. Mas ainda tem muito a melhorar.
Por Flavio Figueiredo, consultor, engenheiro civil, conselheiro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo e diretor da Figueiredo & Associados Consultoria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2018, 7h06
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No Brasil, os métodos extrajudiciais para resolução de conflitos previstos no Código de Processo Civil – Arbitragem, Conciliação e Mediação – ainda são relativamente bastante recentes, em processo de adequação e desenvolvimento pela maioria dos escritórios e advogados no país, contudo, no meio internacional, principalmente em países mais desenvolvidos como os Estados Unidos, tais métodos já estão estabelecidos e em constante aprimoramento.
Uma opção relativamente recente foi apresentada pelo Centro Internacional de Arbitragem de Singapura (SIAC) e pelo Centro de Mediação Internacional de Cingapura (SIMC).
Em novembro de 2014, o SIAC e o SIMC apresentaram o chamado processo híbrido chamado Arb-Med-Arb, ou seja, Arbitragem-Mediação-Arbitragem. No que se segue, queremos analisar esta nova abordagem para resolver disputas e ver os benefícios que a AMA poderia ter para as partes. Além disso, queremos discutir algumas das estatísticas da AMA. O que é AMA? A AMA é um mecanismo híbrido e combina arbitragem e mediação.
Ele contém essencialmente as seguintes etapas:
O requerente inicia a arbitragem e apresenta um aviso de arbitragem.
O requerido apresenta uma resposta.
O tribunal é constituído, mas imediatamente o processo é suspenso.
As partes tentam resolver suas disputas por mediação.
Se a mediação for bem sucedida, o tribunal insere um acordo de consentimento.
Se a mediação não for bem sucedida, as partes são reenviadas para a arbitragem.
A SIAC e o SIMC até o momento, são as únicas instituições que oferecem uma cláusula modelo e regras claras sobre como os procedimentos da AMA serão conduzidos, isso não significa, no entanto, que os procedimentos arb-med-arb não seriam possíveis sob outras regras institucionais.
As partes interessadas nos procedimentos AMA devem adicionar a seguinte linguagem ao acordo de arbitragem: “As partes concordam ainda que, após o início da arbitragem, tentarão de boa fé resolver a disputa através da mediação no Centro de Mediação Internacional de Cingapura (” SIMC “), de acordo com o Protocolo SIAC-SIMC Arb-Med-Arb para o tempo em vigor.
Qualquer acordo alcançado no decorrer da mediação será encaminhado ao tribunal arbitral designado pela SIAC e poderá ser emitido um acordo de consentimento em termos acordados. “(http://www.siac.org.sg/model-clauses/).
Quais são os benefícios da AMA?
A AMA pretende combinar as vantagens cruciais da arbitragem e da mediação:
Uma mediação bem-sucedida pode levar a um resultado que satisfaça os interesses de ambas as partes e que preserva o relacionamento contínuo das partes.
Uma mediação bem sucedida é muito mais barata e mais rápida do que a arbitragem.
A arbitragem é flexível e mais eficiente do que muitos processos judiciais estaduais.
Ambos, arbitragem e mediação são confidenciais
um prêmio arbitral pode ser executado em mais de 150 estados membros da Convenção de Nova York Contrariamente a outros procedimentos híbridos de arb-med, o Protocolo AMA prevê que os árbitros e o mediador sejam indivíduos diferentes.
Se os árbitros atuam também como conciliadores / mediadores, existe o risco de depois não atuarem como árbitros imparciais e independentes.
Um mediador, em geral, ficará privado sem prejuízo de informações que eles teriam que ignorar ao decidir como árbitros. Se as partes não puderem ter certeza de que as informações divulgadas na mediação não serão usadas contra elas, elas nem mesmo podem divulgar essas informações em primeiro lugar.
A desvantagem da AMA é, naturalmente, que permite que um entrevistado recalcitrante adie a resolução da disputa por 8 semanas, que é o período previsto para a mediação, mesmo que desde o início não tenha perspectivas de sucesso.
Estatísticas
O Protocolo AMA foi introduzido em novembro de 2014. Desde então, 9 casos foram arquivados sob o Protocolo AMA. O montante em disputa nestes casos variou de 925 000 euros – 375 milhões de euros. Infelizmente, não se sabe quantos casos foram resolvidos com sucesso e resultaram em um acordo de consentimento. É alegado que a razão pela qual não foram referidos mais casos ao Protocolo AMA é porque o processo ainda não recebeu a atenção que merece. Os advogados de arbitragem devem discutir com seus clientes se a AMA seria uma alternativa promissora para as cláusulas de resolução de litígios de vários níveis que podem ser encontradas em muitos contratos.
Por Jessica Scapin, advogada, sócia fundadora do escritório Scapin Advocacia, Formada em Direito, cursou American Government and Politic pela University of Viginia island; The Duties, Rights and Powers of International Arbitration e Gender & Law pela Washington College of Law; e Legal and Business Communication pela Georgetown University, em Washignton D.C. É autora de artigos, publicações e palestrante em diversos eventos.
Fonte: Jornal Fato Jurídico – 22 de março de 2018.
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Após dois anos de vigência, o novo Código de Processo de Civil (CPC) – embora não seja mais tão novo – continua em fase de implementação. Nos tribunais e nos escritórios de advocacia, a avaliação é a de que algumas novidades trazidas pelo CPC de 2015 ainda não foram, na prática, implementadas. Ou, no mínimo, não tiveram tempo para serem plenamente absorvidas.
Especialistas ouvidos pelo JOTA fizeram um balanço do Código, que nasceu com o objetivo de modernizar e dar mais celeridade aos trâmites da Justiça.
Na avaliação do professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), André Roque, é cedo para definir se o saldo é positivo ou negativo. “Começamos a ver um esforço do Judiciário na sua aplicação, mas falta uma solidificação das matérias, sobretudo nos tribunais superiores.”
O especialista explica que, quanto mais posicionamentos, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre alguns pontos duvidosos do CPC existirem, mais segurança os profissionais do direito terão para aplicar esses institutos.
“Me parece que a gente está num momento em que o Judiciário começa, sim, a buscar maior amadurecimento na aplicação do CPC, o Judiciário quer aplicar o novo CPC, mas ainda falta definição de muitos pontos pela jurisprudência dos tribunais superiores”, pontua Roque, que também é sócio do Gustavo Tepedino Advogados.
Veja a seguir alguns tópicos controvertidos destacados por especialistas ouvidos pelo JOTA:
Audiência de conciliação prévia
O artigo 334 do CPC prevê que a audiência de conciliação só não tem cabimento quando as partes dizem que não querem entrar em acordo desta forma. A audiência deveria ser realizada antes da contestação da outra parte do processo.
No entanto, segundo o desembargador Arnoldo Camanho de Assis, falta estrutura física e pessoal para seguir a regra. “Faltam salas, mediadores e conciliadores para realizar todas as audiências.” Além disso, a obrigação de reunir as partes para tentar um acordo entre elas pode atrapalhar a pauta de julgamento de cada juiz, que alegam que não há expectativa de acordo.
Nesse ponto, advogados citam ainda a cultura de litígio que existe no Brasil.
“A orientação para fazer audiência de conciliação e mediação que o código trouxe é, antes de tudo, um problema de cultura do brasileiro de tentar fazer isso antes do litígio. Além disso, falta estrutura para o Judiciário enfrentar tantas demandas para que sejam realizadas as audiências”, afirma o advogado Alexandre Dal Mas.
Precedentes
O novo CPC estabeleceu um sistema de precedentes que deve ser respeitado pelo juiz ao tomar a sua decisão. Os precedentes judiciais vinculam as decisões, já que, segundo o artigo 489, parágrafo 1º, VI, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de seguir precedente ou jurisprudência invocada pela parte, sem mostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com a regra, aponta o advogado Rodrigo Becker, o Brasil tenta formar um sistema de precedentes em que juízes de primeira e segunda instâncias deveriam se adequar aos precedentes das instâncias superiores.
“A gente ainda não viu essa consolidação e isso ainda vai demorar muito para ser implementado. Não se trata de uma questão apenas de dizer que a partir de agora vai ser assim. Nosso modelo é de civil law, ou seja, a gente se baseia na lei, e agora com a cultura do precedente queremos mudar um pouco isso para não nos basearmos só na lei, mas no que os precedentes dizem a partir da interpretação da lei. Essa é uma questão que demora”, ressalta.
Dias úteis
No artigo 219, o novo CPC passou a prever que o prazo é contado em dias úteis. Ou seja, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados nos prazos processuais. A regra foi elogiada por advogados, para quem o método facilitou o trabalho e a organização com os prazos. Do outro lado, juízes dizem que os prazos atrasam os julgamentos dos casos.
O advogado Alexandre Dal Mas afirma que a contagem do prazo se tornou uma ferramenta muito importante para os operadores do Direito. “Antes do novo CPC tínhamos menos tempo para resolver questões processuais e agora existe uma situação de fazer com que as coisas sejam melhores formatadas.”
Agravo de instrumento
Para o advogado do escritório BMA e professor da Universidade de Brasília (UnB) André Macedo, o STJ está de fato preocupado com a interpretação dos dispositivos do código. “É o caso do artigo 1015, sobre a questão do cabimento do agravo de instrumento, se o rol é taxativo ou não”, pontua.
Na avaliação de André Roque, houve um retrocesso com relação ao agravo de instrumento. “Nós temos hoje uma insegurança jurídica e mais uma vez a uma questão está chegando ao STJ, que afetou dois repetitivos para definir se o rol do agravo é taxativo ou não é taxativo”.
Correção dos recursos
O novo código também determinou o prazo de cinco dias para sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura. A regra está prevista no artigo 932, parágrafo único.
Segundo o advogado Luiz Dellore, “a norma evita a jurisprudência defensiva, ou seja, o juiz não pode não conhecer do recurso por um protocolo ilegível, por exemplo”.
Honorários de sucumbência
O NCPC prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A regra, prevista no artigo 85, parágrafo 11º, é considerada um instrumento de inibição de recursos infundados.
STJ
André Macedo entende que o STJ está no seu papel na busca pela maturação do novo CPC. “Dois anos é muito pouco tempo para mostrar de fato um resultado de efetivação e racionalidade do sistema, para querer de pronto uma redução no volume de processos”, comenta. O advogado defende que o tribunal tem feito o que está ao seu alcance.
“A Corte Especial, por exemplo, está decidindo a questão da súmula 182. Os ministros também estão dialogando mais com os tribunais para entender como o novo sistema tem sido adotado”, enumera.
Por Livia Scocuglia – Brasília e Mariana Muniz – Brasília
Fonte: Jota – 17/03/2018 – 07:30
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Uso da arbitragem vem crescendo a uma média anual de 10% no País e, segundo especialistas, o sistema ganhará força nos próximos anos
O uso da arbitragem segue em expansão no País, principalmente depois de mudanças na lei de mediação e do novo Código de Processo Civil. Para especialistas, o número de câmaras deve crescer ainda mais nos próximos anos.
“Houve uma onda de criação de novas entidades de mediação para se credenciar junto aos tribunais nos últimos anos”, afirma o árbitro e mediador Roberto Pasqualin, que já foi presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).
De acordo com dados do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), a atividade vem crescendo a uma média de 10% ao ano no Brasil e, atualmente, existem cerca de 200 entidades de mediação e arbitragem no País. Deste total, cerca de 77% estão concentradas nas regiões Sul e Sudeste.
Pasqualin esclarece que qualquer pessoa pode atuar em câmaras arbitrais, mas as entidades credenciadas exigem formação de nível superior e capacitação certificada.
A sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados, Carolina Xavier da Silveira Moreira, alerta, porém, que este mercado é muito visado. “Qualquer erro acarreta prejuízos para a imagem da câmara arbitral, que pode perder facilmente a credibilidade”, analisa.
Ela conta que houve um crescimento exacerbado da arbitragem nos últimos anos no Brasil. Segundo ela, hoje, mais de 90% dos contratos relevantes do mercado brasileiro já preveem a chamada cláusula compromissória, que contempla a arbitragem na solução de conflitos entre as partes.
No entanto, a especialista aponta um impedimento para que empresas adotem o sistema. “Como o custo da arbitragem é muito alto, é preciso avaliar se o valor da causa compensa”, pondera.
Ainda assim, conforme dados do Caesp, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking global de arbitragem, atrás apenas dos EUA, França e Alemanha. “Principalmente em momentos de crise, como o País tem passado nos últimos anos, o contencioso cresce muito.”
Carolina conta, entretanto, que ainda é muito comum entre as empresas que os contratos sejam redigidos pela área comercial, sem passar pelo jurídico. “Isso acontece inclusive em multinacionais”, destaca a advogada. “E isso acaba gerando um contingente enorme de conflitos desnecessários.” Neste sentido, ela alerta que o jurídico precisa ser utilizado de maneira estratégica. “É preciso começar a tratar das disputas desde o início das desavenças em um contrato.”
Confidencialidade
A sócia do Costa Tavares destaca que a principal vantagem da arbitragem é a confidencialidade. “Via de regra, todos os casos envolvendo o sistema são confidenciais”, explica.
Neste sentido, casos emblemáticos dos últimos anos no Brasil poderiam ter evitado diversos efeitos negativos na imagem da empresa se tivessem sido resolvidos por meio da arbitragem, como por exemplo a disputa no bloco de controle da Usiminas.
Além disso, Pasqualin aponta a especialização como uma grande vantagem para a adoção do sistema. “Os árbitros darão uma sentença com mais técnica e precisão.”
Carolina relata que é possível que o julgamento seja feito por um árbitro apenas, escolhido em consenso pelas partes – caso contrário a câmara escolhe um nome – ou por três árbitros, sendo que cada parte opta por um árbitro e, o terceiro, por consenso.
A advogada acrescenta que a celeridade na arbitragem também contribui para a escolha do sistema. Segundo ela, o tempo máximo de julgamento é de quatro anos – enquanto a Justiça leva cerca de dez anos – e não cabe recurso.
Pasqualin salienta que o rito arbitral possui flexibilidade e a sentença é definitiva. “Não há direito a qualquer recurso que não eventual pedido de esclarecimento do conteúdo da sentença”, finaliza.
Por Juliana Estigarríbia
Fonte: DCI – 07/03/2018.
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No último mês do ano de 2017, a Câmara de Vereadores do Município de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 577/2017 (“PL 577/2017”), que autoriza a inclusão das chamadas Juntas de Solução de Conflitos nos contratos administrativos de execução de obras públicas. O texto foi encaminhado para sanção do Prefeito. É o primeiro projeto de lei de que se tem notícia no Brasil (nos âmbitos federal, estadual e municipal) tratando desse assunto.
As Juntas de Solução de Conflitos, conhecidas internacionalmente como dispute boards, podem ser entendidas como comitês técnicos, formados por especialistas no objeto contratual, que acompanham a execução do contrato desde o início e podem ser chamados para dirimirem conflitos eventualmente surgidos ao longo da execução contratual.
O PL 577/2017 repete os dizeres da Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (“Lei de Arbitragem”), com a redação dada pela Lei federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015, ao preceituar que apenas conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis é que estão sujeitos ao encaminhamento para as Juntas de Solução de Conflitos. Numa rápida comparação, as Juntas poderiam cuidar de assuntos relativos às mudanças no objeto contratado (inclusão de serviços, quantitativos etc.), aos prazos de execução, impactos no equilíbrio econômico-financeiro etc.
Os dispute boards podem assumir diferentes funções. Nesse sentido, o PL 577/2017 estabelece duas delas: Juntas com características revisoras, orientadas para a proposição de recomendações não vinculantes aos contratantes, e Juntas com características adjudicativas, orientadas para a proposição de decisões vinculantes aos contratantes (mas sujeitas ao controle jurisdicional ou arbitral, se o caso). O PL 577/2017 também autoriza que as Juntas tenham características mistas de revisão e de adjudicação, nos limites estabelecidos contratualmente ou a posteriori.
Também, o PL 577/2017 estabelece que essas Juntas deverão ser compostas por 3 (três) pessoas imparciais, independentes, competentes e de confiança dos contratantes, sendo elas preferencialmente 2 (dois) engenheiros e 1 (um) advogado. Sem dúvidas, o objetivo da norma é dotar o dispute board de conhecimento técnico e jurídico daquele conflito que lhe é submetido, agregando segurança da proposição tomada pela Junta (revisora ou adjudicativa).
Além disso, o PL 577/2017 autoriza que as Juntas de Solução de Conflitos sejam administradas por instituições especializadas ou que sejam administradas pelas próprias partes contratantes, nos termos de regulamentação constante do próprio contrato administrativo ou de regulamentação posterior.
Aqueles com experiência em contratos públicos já devem ter se deparado com essas Juntas de Solução de Conflitos, especialmente em contratos de concessão, dada a permissão legal para tanto (art. 23-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 11, III da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004). No entanto, em contratos de obras públicas “puros”, regidos essencialmente pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a ausência de regulamentação normativa muitas vezes impedia a adoção desse mecanismo, tornando a solução de conflitos entre as partes um verdadeiro pesadelo (não se esqueça que no regime desses contratos de obras públicas “puros”, a arbitragem também sempre enfrentou grande resistência pública, estreitando a resolução de conflitos entre as partes apenas para o Poder Judiciário).
É por isso que, sem dúvidas, o PL 577/2017 representa um significativo avanço para as relações contratuais públicas, disciplinando de forma expressa e clara a possibilidade de utilização desse mecanismo de solução de conflitos. Aliás, é exatamente nesse sentido que a justificativa do PL 577/2017 relembra que “[e]mbora já exista permissivo legal para utilização de métodos alternativos de solução de controvérsias pela Administração Pública, não existe, ainda, autorização literal para emprego das Juntas de Solução de Conflitos”.[1]
A tendência de desjudicialização de conflitos envolvendo a Administração é cada vez mais marcante. O Projeto de Lei do Senado nº 559/2013, para alteração da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê meios alternativos de resolução de conflitos, como os comitês de resolução de disputas (cf. art. 86, § 3º do PLS 559/2013), mas a Câmara de Vereadores de São Paulo se antecipou e caminha na sua própria regulamentação. Resta-nos aguardar postura que será adotada pelo Prefeito da maior cidade do Brasil.
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[1] A justificativa do PL 577/2017 faz menção à Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que trouxe de forma expressa a autocomposição e a mediação de conflitos envolvendo a Administração, novamente, sempre de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Por Gabriela Silvério Palhuca, associada das áreas de Infraestrutura e Regulatório do Tauil & Chequer Advogados
Fonte: Jota – 03/03/2018 – 05:30
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RESUMO: O objetivo deste trabalho é, apresentar o método alternativo de resolução de conflitos, dando ênfase a mediação e conciliação. Nesse estudo, será feita uma breve comparação com o antigo Código de Processo Civil e o atual Código, buscando compreender a evolução histórica do instituto.
1 Introdução
Em tempos modernos, onde todos procuram soluções rápidas e eficientes e sabendo que o Poder Judiciário se encontra “abarrotado” de processos, alguns sem soluções e outros parados a anos.
O instituto da Mediação, Conciliação e Arbitragem, é um método alternativo e prático para soluções de conflitos.
O presente trabalho não visa trazer argumentos para afastar o Estado-Juiz da prestação jurisdicional, mas demonstrar que alguns conflitos podem ser solucionados de forma pacifica, sem a intervenção de um julgador no âmbito do processo judicial.
Assim, nesse estudo daremos ênfase a esses mecanismos alternativos de soluções de controvérsias.
2 Mediação
A mediação, é uma forma alternativa de resolução de conflitos entre particulares para que não seja necessário um processo judicial, assim, a lei de mediação, traz alguns princípios que devem ser seguidos e respeitados, ate para que passe uma credibilidade e confiança para que as partes resolvam o litigio de forma amigável, princípios estes, que estão elencados na lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e exposto em seu artigo 2º que são:
Art. 2º – A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
(Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concurso/ coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo – São Paulo: Saraiva, 2015).
Assim, o autor Petronio Calmon conceitua mediação como:
Á inclusão de um terceiro imparcial na Negociação dá-se o nome de mediação, que é, pois, um mecanismo para obtenção da autocomposição caracterizado pela participação de um terceiro imparcial que auxilia, facilita e incentiva os envolvidos á realização de um acordo. Em outras palavras, mediação é a intervenção de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer poder de decisão, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcançar voluntariamente uma solução mutuamente aceitável. A mediação se faz mediante um procedimento voluntario e confidencial, estabelecido em método próprio, informal, porem coordenado. (Calmon Petronio, 2013, p.113).
A autora Fabiana Marion Spengler, define como:
A mediação visa por meio do diálogo buscar a pacificação social. Além disso, busca valorizar as partes do conflito dando a elas autonomia e responsabilizando-as pela solução do litigio para que se sintam respeitadas a aprendam a lidar com os conflitos do dia a dia. (Spengler, Fabiana Marion, 2016, p.24).
Deste modo, podemos verificar que, a mediação mesmo sendo um meio mais flexível de resolução de conflito, esta deve seguir regras, não que esta seja rígida, porém, observamos que, a ênfase desta não está somente na solução rápida e pacifica do conflito, mas também na economia de dinheiro, tempo e energia.
2.1 O mediador
Como já foi mencionado brevemente, o mediador é um terceiro, sem nenhum tipo de relação com as partes.
Desta forma, o autor Petroni Calmon, define:
O mediador não é um mero assistente passivo, mas sim um modelador de ideias, que mostrara o sentido da realidade necessário para atingir acordos convenientes. Ele se vale de técnicas especiais e com habilidade escuta as partes, interroga, apaga o problema, cria opções e tem como alvo que as partes cheguem á sua própria solução para o conflito (autocomposição). É fundamental que o mediador não expresse sua opinião sobre o resultado do pleito. Tal atitude consiste na regra de ouro do mediador (mas não a única), uma forte característica que diferencia a mediação de outros mecanismos que igualmente visam á obtenção de autocomposição. (Calmon Petronio, 2013, p.115).
Ainda, sobre o mesmo assunto a autora Fabiana Marion Spengler diz:
Primeiramente, deve-se esclarecer que o mediador é um terceiro que irá facilitar o diálogo entre os participantes de uma mediação possibilitando a chegada de maneira voluntaria a um acordo entre elas como um meio de reestabelecer a comunicação perdida.
O papel do mediador é de extrema relevância, pois é ele que de forma imparcial tentara reestabelecer a comunicação entre os envolvidos no conflito, ou seja, ele é quem procura aproximar os participantes, identificando os pontos que geram o litigio, para que se produza um acordo, deixando bem claro que o acordo é dos partícipes e não do mediador. Este não pode dar sugestões, nem interferir no acordo. (Spengler, Fabiana Marion, 2016, p.29).
O autor Petronio Calmon mostra que o mediador tem funções que seriam:
O papel do mediador é o de um facilitador, educador ou comunicador, que ajuda a clarificar questões, identificar e manejar sentimentos, gerar opções e, assim se espera, chegar a um acordo sem a necessidade de uma batalha adversaria nos tribunais.
O mediador carece de poder de emitir um veredito e de impor o resultado ás partes. Sua missão e seus objetivos estão muito longe de imposição desse tipo. O mediador é um interventor com autoridade, mas não deve fazer uso de seu poder para impor resultados. (Calmon Petronio, 2013, p.117).
Assim, o autor em sua obra também fala sobre o incentivo a mediação que seria tais vantagens:
Além das vantagens já apresentadas (rapidez, confidencialidade, menores custos, grande possibilidade de êxito e qualidade da decisão acordada), hão de ser considerados, ainda, os fatores políticos de um programa de mediação, sobretudo no que diz respeito à participação da sociedade nas decisões importantes sobre os conflitos em interelacionamento. Considerando que a participação social é um dos escopos do processo, ainda distante de ser plenamente atingido, torna-se claro que ao serem oferecidas diversas alternativas à solução dos conflitos, amplia-se a possibilidade de participação social no sistema de decisões. (Calmon Petronio, 2013, p.119).
Desta forma, é inegável que de que o mediador, tem um papel importante na mediação, sendo uma espécie de “pacificador” daquele litigio, sem juízo de valor, para auxiliar as partes a chegarem ao acordo ideal.
3 CONCILIAÇÃO
Com o advento da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil, trouxe diversas mudanças, uma delas e de extrema relevância, foi sobre os mecanismos de solução de conflitos, como já foi mencionado anteriormente é um instituto antigo, porém, com a recente alteração é nítido que antes do juiz dar alguma decisão em relação ao conflito, a melhor forma é uma tentativa de conciliação.
Ainda, com essa alteração, percebesse que a conciliação, não ajuda tão somente para que seja evitado um processo muitas vezes longo e cansativo, mas também traz uma aproximação entre as partes e melhora as relações.
Assim, Petronio Calmon explana o conceito de conciliação em sua obra:
Se por um lado, denomina-se autocomposição judicial a solução do conflito praticada pelas próprias partes envolvidas quando há posterior homologação judicial, entende-se como conciliação a atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar a essas mesmas partes a chegarem a um acordo, adotando, porém, metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, preferindo-se, ainda, utilizar este vocábulo exclusivamente quando esta atividade é praticada diretamente pelo juiz ou por pessoa que faça parte da estrutura judiciaria especificamente destinada a este fim. (Calmon Petronio, 2013, p.132).
E continua:
Uma das inovações comuns é a formação de estruturas parajudiciais destinadas à conciliação e a mediação. Trata-se de duas atividades distintas, mas que apresentam características em comum. Conforme já se disse, considera-se, em geral, mediação, a pratica realizada fora do âmbito e do controle do poder judiciário, enquanto a conciliação é uma atividade que, se não exercida diretamente pelos juízes, é por eles controlada, organizada, fiscalizada, ou, no mínimo, orientada.
Todavia a principal distinção entre os dois mecanismos não reside em seus dirigentes, mas sim no método adotado: enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas sequenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o “procedimento”, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e propor formulas de acordo.
Conciliação é, pois, um mecanismo de obtenção de autocomposição que, em geral, é desenvolvido pelo próprio juiz ou por pessoa que faz parte, é fiscalizada ou é orientada pela estrutura judicial; e que tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a só solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes. (Calmon Petronio, 2013, p.134).
Assim, com o novo Código este inova, pois em seu artigo 319, traz que o autor na petição inicial pode indicar pela realização ou não de audiência de conciliação.
Bem como no artigo 334, este só deixará de ser realizada se as partes indicarem que não existe o interesse na audiência de conciliação. Porém, se a petição inicial preencher todos os requisitos, o juiz designará a audiência de conciliação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e devendo o réu ser citado com 20 (vinte) dias de antecedência.
Com a atual mudança, o artigo 335, também trouxe mudanças importantes, sobre o prazo para contestação, uma que o referido artigo diz:
Art. 335 – O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo reu, quando ocorrer a hipótese, § 4º, inciso I. (Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concurso/ coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo – São Paulo: Saraiva, 2015).
Desta forma, a autora Fabiana Marion Spengler, faz uma breve comparação com o antigo Código de Processo Civil:
Nasce um novo paradigma do Direito Processual Civil, do ponto de vista conciliatório. No sistema previsto pelo Professor Alfredo buzaid, em 1973, o primeiro momento conciliatório, no âmbito do processo, era a audiência preliminar. Ou seja, as partes partilham do ato judicial conciliatório, já conhecendo pedido e resposta, esgotada a fase postulatória. Nesse momento o litigio já está, em regra, reforçado pelos elementos pessoalizados que lhe derem origem.
A nova audiência denominada de “conciliação ou mediação”, possibilita que as partes debatam seus dilemas e direitos antes de acirrados os ânimos com defesa e exaustiva fase postulatória. Possibilita que o dialogo seja mais leve, ante o momento inicial da demanda. (Spengler, Fabiana Marion, 2016, p.279).
Assim, com as análises apresentadas por especialistas, podemos verificar a grande mudança que o atual Código trouxe em relação as formas de soluções alternativas de conflitos.
3.1 O conciliador
O conciliador tem o papel um pouco diferente do mediador, porém com a mesma finalidade que é a solução do conflito entre as partes de forma amigável.
Assim conceitua Petronio Calmon:
Ao conciliador encontra-se reservado o papel de conduzir o procedimento de conciliação, segundo o método próprio. O conciliador pode ser honorário ou servidor publico. Aquele que exerce a função sem remuneração normalmente o faz temporariamente, ás vezes sem exclusividade. São funcionários aposentados, advogados, servidores da Justiça (em horário alternativo), ou estudantes de direito. Onde a função é exercida mediante remuneração, observa-se a existência de cargo permanente ou temporário.
O conciliador normalmente recebe treinamento abreviado e espelha sua atividade naquela desenvolvida pelo Juiz. Todavia o treinamento deveria ser muito melhor. Nesse ponto ainda é acanhada a regulamentação do CNJ. A postura do conciliador para com o conflito é em grande parte ativa, emitindo opiniões, aconselhando as partes, indicando sua visão a respeito da futura decisão judicial, caso o acordo não seja alcançado e propondo os termos da solução. (Calmon Petronio, 2013, p.140).
Assim, o papel do conciliador é extremamente importante, uma vez que o mesmo orienta as partes e ajudar as mesmas a chegarem a um acordo, para que o litigio não seja levado adiante.
3.2 Conciliação pré- processual
Ainda, dentro do tema de conciliação, existe duas fases da conciliação.
Assim, relata o autor Petronio Calmon:
Considera-se conciliação pré-processual aquela que se desenvolve sem que haja processo judicial em curso, mas, por se tratar de conciliação e não de mediação, é realizada no âmbito do Poder Judiciario. Esse é o espaço próprio para o Poder Judiciarioatuar na tentativa de evitar o processo judicial. Trata-se da hipótese em que é criado um setor de conciliação para proporcionar aos envolvidos no conflito um mecanismo que proporcione a obtenção do acordo e, por consequência, que seja evitado o custoso e burocrático processo judicial. Denomina-se pré-processual porque o processo sera instaurado posteriormente exclusivamente para homologação do acordo obtido ou, para a solução heterocompositiva, caso não se logre êxito na obtenção do acordo.
O que define a conciliação como extraprocessual é o fato de não haver processo em curso tratando do mesmo conflito e de não estar sendo conduzida diretamente por um juiz. (Calmon Petronio, 2013, p.136).
Aqui, vale ressaltar que não existe um processo, para que se tenha uma conciliação pré-processual, o novo Código traz que, basta o interessado abrir uma reclamação, a outra parte irá receber uma carta convite para se tiver interesse comparecer na audiência, se as partes entrarem em um acordo terá um termo de audiência constando frutífera, caso a parte não compareça a outra parte pode solicitar uma certidão de que a audiência restou prejudicada, para começar daí um processo.
3.3 Conciliação processual
Nesta segunda forma de conciliação, a uma diferença entre a fase pré-processual.
O autor Petronio Calmon discorre:
A conciliação processual ocorre concomitantemente ao processo e é desenvolvida no ambiente judicial. Pode ser levada a efeito pelo próprio juiz da causa ou por um conciliador. A primeira faz parte do procedimento e encontra-se prevista em diversos dispositivos da legislação processual brasileira, desde a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, ate o Código de Processo Civil, constantemente atualizado, que sugere a conciliação em todas as fases do processo. A conciliação judicial desenvolvida por conciliador assemelha-se á pré-processual.
A figura central, nesse mecanismo, é o conciliador. As experiências que se verificam hoje, no Brasil, indicam muito mais a atividade conciliatória concomitante ao processo do que a pré-processual. Diversos tribunais têm instituído quadro de conciliadores (remunerados ou não) com o objetivo de tentar resolver as demandas já propostas, apresentando êxito razoável.
Enquanto a conciliação pré-processual possa dispensar a homologação judicial posterior, a conciliação judicial concomitante ao processo resulta necessariamente no retorno dos autos ao juiz, seja para a atividade homologatória seja para o prosseguimento do processo.
Ao contrario do que se disse a respeito da conciliação pré-processual, a conciliação realizada após a propositura da demanda pode evitar o labor valorativo do juiz, mas não evita o processo e a atividade jurisdicional em sentido amplo. (Calmon Petronio, 2013, p.137).
4 CONCLUSÃO
Assim, diante do estudo apresentado, podemos concluir que, com a alteração da Lei nº 13.105/2015, é nítida as vantagens no âmbito da mediação e da conciliação. Trazendo incentivos significativos, que no Código anterior era precário.
Apesar dessas atuais mudanças, é necessário que as partes interessadas demonstrem interesse em fazer uma mediação ou conciliação.
Ainda, não devemos tratar a mediação, a conciliação, a arbitragem, ou qualquer outro método não judicial de resolução de conflitos como remédio único para acabar com a “morosidade” do Poder Judiciário em nosso país, mas devemos estimular a solução de conflitos pelas vias não judiciais, pois, existem conflitos que conseguem ser solucionados com a ajuda de um terceiro sem necessariamente ser levado para o Judiciário, e assim dando prioridade a processos que estão paralisados ou que a via da conciliação já não basta para que o conflito seja solucionado.
Palavras-chave: Mediação. Conciliação.
REFERÊNCIAS
Calmon, Petronio, 1958 – Fundamentos da mediação e da conciliação/ Petronio Calmon. -2.ed. Brasília, DF : Gazeta Jurídica, 2013.
Mediação, conciliação e arbitragem: artigo por artigo de acordo com a Lei nº 13.140/2015, Lei nº 9.307/1996, Lei nº 13.105/2015 e com a Resolução nº 125/2010 do CNJ (Emenda I e II)/ Fabiana Marion Spengler, Theobaldo Spengler Neto (organizadores). – Rio de Janeiro : FGV Editora, 2016.
Novo Código de Processo Civil anotado e comparado para concursos / coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo. – São Paulo : Saraiva, 2015.
Por Fabiana Abreu Araujo – advogada e pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil
Fonte: Lex Magister – 22/02/2018
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(Devemos) pensar concretamente sobre problemas frequentemente obscurecidos por discussões pomposas sobre privacidade.”
(Posner)
Deve ser sigiloso o procedimento arbitral em que seja parte companhia aberta?
Jamais deve ser secreto, nem mesmo quando tiver por objeto direitos de propriedade intelectual, embora certos e determinados documentos, como patentes de invenção, devam ser mantidos em segredo, mas, sobretudo, nunca deve ser confidencial quando visar à apuração da prática de ilícitos individuais ou coletivos de membros do conselho de administração ou da diretoria executiva.
Se não, vejamos.
O mercado de capitais ou financeiro é um sistema ordenado e unitário segundo princípios e valores: princípios, que norteiam a formação, exegese e aplicação das leis; valores, que inspiram os agentes econômicos a comportamentos éticos e legais.
Como todo sistema — científico, político, social, jurídico —, o mercado de capitais está em permanente mudança, pois ora surgem princípios e valores, ora outros caem em desuso ou desaparecem nos chamados choques disruptivos.
Há, todavia, princípios perenes e valores supralegais ou pré-positivos: por exemplo, no mercado de ações e derivativos, um dos segmentos do mercado financeiro, a publicidade é o princípio soberano, e a transparência, o valor existente a priori, ambas compondo o núcleo do direito inviolável do acionista à informação.
Destarte, podemos afirmar que o direito à informação é uma conquista irreversível do acionista, a publicidade e a transparência são da essência e da índole do mercado acionário, e não há mercado de ações seguro, confiável, eficiente e próspero sem a divulgação completa e célere sobre fatos, atos, negócios jurídicos e, em particular, contingências que possam culminar na perda do valor patrimonial da companhia.
Apesar desses postulados e embora a Lei de Arbitragem e a Lei de Anônimas não prevejam a confidencialidade do procedimento arbitral; o Código de Processo Civil a faculte; a Lei de Acesso à Informação permita a obtenção de dados de empresas estatais; a Constituição Federal garanta plena liberdade de informação jornalística e o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC recomende que a “divulgação de informações abranja todas as informações relevantes, positivas ou negativas” (5.8., b. i), o Regimento da Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 (CAM) determina que o procedimento arbitral tramite sob sigilo e o seu regulamento, que o estatuto da companhia contenha “cláusula compromissória”, supostamente para proteger a privacidade das partes.
O conflito entre o direito à vida particular, à honra e à imagem e o direito à informação foi resolvido no julgamento da ADI 4.815/DF, rel. min. Cármen Lúcia, restando claro que o conceito de Louis Brandeis, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos de 1916 a 1939, right to be alone (direito de estar só), apenas se aplica à vida pessoal e familiar do individuo e não à vida social e profissional, rectius, à vida pública.
O acórdão, ao estabelecer a distinção entre “espaço privado e espaço público”, destaca que “a vida pessoal se altera pela escolha feita pelo sujeito de direito” e acentua que “aquele que não se quer expor ao público há de se manter nos umbrais da porta de casa… quem busca a luz não há de exigir espaço intocado da sombra”, incluindo, entre aqueles que fogem da sombra e procuram a luz, os que “promovem as suas atividades em público e para o público” e os que “extraem e retiram dos cidadãos, pelo exercício de sua função ou atividade, os ganhos materiais ou profissionais…”, como soe acontecer com os administradores de companhias abertas com dezenas de milhares de acionistas.
Diante dessa realidade — dirigentes de sociedades anônimas de grande porte são pessoas públicas —, “instituições arbitrais internacionais”, por exemplo, “BITs norte-americano e Espanha – México, Nafta e CAFTA” e, “como conseqüência, o ICSID também passou a incorporar algumas regras de transparência e publicidade ao procedimento arbitral, mas sempre conferindo às partes o poder de sigilo”, consoante anotam Gustavo J. Oliveira e Caio C. Figueiroa (site ConJur em 9/12/2015).
Observe-se, contudo, que o “poder de sigilo” das partes não tem guarida quando o procedimento arbitral visa à apuração da prática culposa ou dolosa de atos de administradores contrários à lei e ao estatuto social e objetiva puni-los pelos prejuízos causados à companhia, acionistas e credores, matéria que é sempre e indiscutivelmente de interesse público, um notório e incontestável fato relevante, que deve ser divulgado por todos os meios e modos possíveis, para conhecimento dos investidores e do mercado.
Por fim, tenha-se em mente a advertência de Richard Posner: “A privacidade é um valioso bem privado, mas, às vezes, é um mal para a sociedade. Um alto grau de privacidade é fonte … de perigos potencialmente sérios para a ordem social. Crime, subversão e fraude, tudo isso é facilitado pela privacidade…quem desmascara a reputação não merecida de um individuo, enriquece aqueles que poderiam realizar transações com esse individuo” (Levando o Direito a Sério, p. 562).
Por Jorge Lobo, advogado, professor e procurador de Justiça aposentado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito da Empresa pela UFRJ e doutor e livre-docente em Direito Comercial pela Uerj.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2018, 7h17
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