O Conselho Pleno da OAB autorizou nesta terça-feira (9) a entidade a apresentar proposta de alteração de Resolução do Conselho Nacional de Justiça e da Lei de Mediação para que o texto estabeleça a obrigatoriedade da participação de advogados nos CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), tanto nas audiências pré-processuais quanto nas processuais.
A Ordem entende que estes centros são unidades do Poder Judiciário e, mesmo promovendo apenas métodos alternativos de resolução de conflitos, como conciliações e mediações, suas decisões são finais e, portanto, as partes precisam da orientação de advogados. A matéria foi aprovada por unanimidade.
Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a presença do advogado nas sessões de mediação e conciliação reforçam a importância desses instrumentos. “O advogado é o profissional que traz segurança a todas as decisões judiciais. Relativizar sua imprescindibilidade é dizer ao cidadão que sua causa é menor. Não existe direito menor. A busca pela Justiça, por qualquer meio, deve sempre contar com o respaldo técnico e a confiança trazida pelos advogados”, afirmou.
A proposição partiu da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas com base em proposta formulada pelo Conselheiro Nilson Antônio Araújo (TO) . Relator da matéria no Pleno, o conselheiro federal Josemar Carmerino dos Santos votou pela apresentação de proposta de alteração da Resolução n. 125 (art. 11) do CNJ e do art. 10 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Os textos passariam a vigorar com a expressa indicação da obrigatoriedade da participação de advogados para assistir as partes.
“Esta medida não seria prejudicial aos interesses das partes, bem como não afastaria os interessados de referido serviço jurídico, pelo contrário, tornaria os acordos firmados em sede de mediação e conciliação extrajudicial mais isonômicos entre as partes, evitando as injustiças, nulidades e ilegalidades possíveis em negócios jurídicos onde apenas participam leigos, inclusive, o mediador”, afirmou em seu voto.
“Nessa seara, nulidades e ilegalidades são de fácil compreensão, porém, cabe esclarecer que nem sempre uma decisão injusta é ilegal, porém, a parte interessada atingida por referido decreto pode sofrer sério prejuízo com o negócio ali firmado, quando mal orientada por um mediador particular leigo, mesmo que movido de boa-fé, eis que, sem um conhecimento sólido dos institutos jurídicos e seu alcance no âmbito obrigacional, referida pessoa utilizará em demasia e de forma incorreta das técnicas de solução de conflito em prejuízo da boa técnica, bem como da letra da lei, como, por exemplo, a equidade, que se constitui em um instituto de difícil aplicação até para os iniciados”, completou.
“Assim, o indivíduo poderá sair de uma audiência de mediação extrajudicial com um título, dentre outros exemplos, oneroso em demasia, com obrigações ilegais ou com falhas de texto que comprometam de forma determinante sua execução”, exemplificou. O conselheiro federal também utilizou em seu voto parecer elaborado pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, por meio da advogada Juliana Kozlowski Görtz, que concluiu conclui “no sentido de afastar qualquer entendimento diverso quanto à indispensabilidade do advogado nos métodos alternativos de pacificação de conflitos”.
“O CEJUSC é equiparado a uma unidade judiciária, que desenvolve trabalho de autocomposição, com destaque na solução de conflitos por intermédio da conciliação e mediação. Os CEJUSCs são unidades judiciárias. Os acordos promovidos com por eles são homologados por sentença e a sentença, depois de transitada em julgado, alcança a coisa julgada e torna-se imutável. Mesmo assim, a Resolução n. 125 do CNJ não exige a participação de advogados em audiência de conciliação”, afirma o parecer.
O voto também demonstra que leis mais atuais, como o Novo Código de Processo Civil, já observa a obrigatoriedade da participação de advogados, além, é claro, do art. 133 da Constituição Federal, que afirma o advogado ser indispensável à administração da Justiça.
Manifestações
Os conselheiros federais e diretores da OAB se manifestaram durante a votação da matéria na sessão do Pleno. O vice-presidente da OAB Nacional, Luís Cláudio Chaves, foi na linha de afirmar que mediação e conciliação já são partes fundamentais do Poder Judiciário e afirmou que os advogados devem demonstrar evolução de mentalidade e na cultura. “Precisamos dizer que, dentro desta cultura moderna, estamos dispostos também a realizar este trabalho pre-processual”, exemplificou.
O presidente da Ordem de São Paulo, Marcos da Costa, classificou a criação dos CEJUSCS como um grande ataque sofrido pela advocacia, apesar da boa intenção em seu desenvolvimento, pois tirou do Judiciário diversas obrigações, além de limitar a atuação dos advogados.
O conselheiro federal Antônio Adonias ponderou que a conciliação vem sendo estimulada e uma forma alternativa de resolução de conflitos, crescendo em quantidade, mas precisa melhorar em qualidade com a participação efetiva da advocacia. “As soluções dadas aos jurisdicionados, sem o acompanhamento dos advogados, podem restar com dúvidas em relação ao direito em discussão”, afirmou.
O conselheiro Tullo Cavallazzi recomendou que a Ordem já ingresse na via judicial pelas mudanças, pois não vê espaço no CNJ ou nos órgãos judiciários para esta mudança. Para Cássio Lisandro Telles, é importante aprimorar estes institutos. “Temos que nos adaptar a esta nova realidade. O Novo CPC, por exemplo, está permeado por estes institutos. Não se pode fazer justiça sem a presença dos advogados. Precisamos viver esta nova realidade e traças estratégias que protejam nossa atuação”, explicou.
Para Siqueira Castro, há outros temas conexos nesta questão e que merecem igual atenção, como a criação de plataformas jurídicas por bancos e empresas que muitas vezes não contam com advogados, “alcançando clientes reclamantes com atuação sedutora e oferecimento de bônus, por exemplo, para acabar com reclamações cíveis”. “Não é possível funcionamento dos CEJUSCS sem advogados nem essas plataformas. São temas da modernidade atual e temos que trabalhar nelas”, afirmou.
Proposição de redação
Na Resolução n. 125 do CNJ, a OAB propõe a seguinte redação:
Art. 11. Nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania atuam membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados.
§ 1º. Nas audiências de conciliação e mediação, as partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
§ 2º Caso uma ou mais parte não esteja acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Para a Lei 13.140/2015, fica proposta a seguinte redação:
Art. 10. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo Único. Caso uma ou mais parte não esteja acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – quinta-feira, 11 de maio de 2017 às 13h30
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O artigo 4º, II da Lei Complementar 80/1994 dispõe ser função institucional da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitrageme demais técnicas de composição e administração de conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, aliás, “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (conforme artigo 3º, parágrafo 3º do CPC).
Como informa Fernanda Tartuce:
“Ante a ineficiência na prestação estatal da tutela jurisdicional, especialmente pelo perfil contencioso e pela pequena efetividade em termos de pacificação real das partes, os meios diferenciados vêm deixando de ser considerados ‘alternativos’ para passar a integrar a categoria de formas ‘essenciais’ de composição de conflitos (jurídicos ou sociológicos), funcionando como efetivos equivalentes jurisdicionais ante a substituição da decisão do juiz pela decisão conjunta das partes”[1].
De tão importante, a previsão de atuação extrajudicial da Defensoria Pública passou a constar expressamente no texto da Constituição Federal com o advento da Emenda Constitucional 80 de 2014:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Diversos instrumentos podem ser utilizados com tal finalidade. O próprio inciso II do artigo 4º, acima citado, menciona a mediação, a conciliação e arbitragem, finalizando com a previsão de que poderão ser ainda utilizadas “demais técnicas de composição e administração de conflitos”. Essa cláusula revela que o rol ali constante é exemplificativo.
No Direito Comparado, é possível identificar diversas técnicas “alternativas” (ou diferenciadas) de solução de controvérsias. Merece destaque, “além das clássicas negociação, mediação e conciliação, a figura do ombudsman, instituição com a tarefa de pesquisar queixas e prevenir disputas, facilitando sua resolução interna corporis”[2].
Por suas atribuições e disciplina normativa, a Defensoria Pública tem potencial e perfil para exercer o papel de ombudsman, sem exclusão de outros atores que possam, igualmente, desempenhar o papel. A autonomia da instituição e suas finalidades institucionais permitem concluir que a Defensoria Pública exerce a função de ombudsman, conforme concluiu Daniel Sarmento. Para o estudioso, as características institucionais e a missão constitucional da Defensoria Pública permitem o seu enquadramento como ombudsman[3].
A busca pela solução extrajudicial, visa, indubitavelmente, reduzir o volume de demandas judicias, combatendo o grande número de judicializações e ajudando a desafogar a máquina judiciária, nada obstante não se vede a homologação judicial dos acordos celebrados. Nessa linha, a legislação previu que o acordo realizado com a participação do defensor público tem natureza de título executivo extrajudicial, podendo, assim, ser executado em caso de descumprimento:
LC 80/1994. Art. 4º. § 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
CPC/2015. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Dentre inúmeros exemplos reais de sucesso, cito caso envolvendo comunidade indígena no Amazonas, que resultou na resolução da questão, por meio da matrícula de cerca de 100 crianças indígenas em escola pública, além da instalação de local apropriado, dentro da própria comunidade, para atividades específicas da educação indígena.
A aproximação com a sociedade civil e grupos vulneráveis reforça o perfil de ombudsman da Defensoria Pública. Ainda nesse aspecto, importa observar que a busca pela solução extrajudicial não necessita aguardar a apresentação de uma demanda no órgão. Ciente de seu papel, o defensor público, como agente de transformação social, imbuído da função de promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (artigo 4º, III da LC 80/94), deve levar à comunidade acesso ao conhecimento, acerca de seus direitos, capacitando, por meio de sua presença regular, agentes responsáveis por núcleos de mediação populares, com o objetivo de possibilitar a solução de pequenos conflitos pelos próprios moradores do local. A medida busca, portanto, a criação de uma cultura de autotutela, como alternativa à solução de conflitos via Poder Judiciário, inclusive como forma de permitir o aprimoramento qualitativo na prestação dos serviços na seara judicial, através da redução do número de demandas ajuizadas.
[1] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 148-149.
[2] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 148-153.
[3] SARMENTO, Daniel. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união.
Por Edilson Santana Gonçalves Filho, defensor público federal e especialista em Direito Processual.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2017, 8h05
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A Reforma Trabalhista, recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados e ainda sujeita à apreciação do Senado, autoriza a arbitragem nos contratos individuais de trabalho (novo art. 507-A da CLT), desde que (i) a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (ii) a cláusula compromissória seja pactuada “por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na lei 9.307 [Lei de Arbitragem].”
Trata-se de avanço para a arbitragem no Direito do Trabalho, considerando a jusprudência do TST em geral refratária à arbitrabilidade de direitos trabalhistas individuais, bem como o veto presidencial ao artigo aprovado na Reforma da Lei de Arbitragem que permitiria arbitragem envolvendo relações de emprego de administradores ou diretores estatutários.
O maior uso da arbitragem tende a ser benéfico ao contencioso trabalhista, em vista da sua maior celeridade comparado à Justiça do Trabalho. Além disso, o caráter consensual do procedimento na arbitragem, construído pelos próprios litigantes, está em linha com o espírito da Reforma Trabalhista, de maior ênfase a acordo entre as partes.
Um dos grandes receios da arbitragem trabalhista é a capacidade econômica do empregado arcar com os seus custos, mais elevadas do que os da Justiça do Trabalho, especialmente se considerarmos a potencial hipossuficiência de boa parte dos reclamantes. A Reforma Trabalhista cuida disso ao permitir arbitragem tão somente para empregados com maior remuneração. Há de se pensar, ainda, em se prever árbitro único e procedimento simplificado em determinados casos, para reduzir custos.
Outra grande preocupação está em se evitar que o empregado firme cláusula compromissória sem que tenha a exata noção das consequências. Afinal, a Justiça do Trabalho é mais barata e tende a proteger o empregado. Assim, a princípio o empregado só decidirá ir para a arbitragem se confiar no instituto e tiver algum interesse específico que justifique a escolha, tal como rapidez. Daí a necessidade de consentimento expresso, pois não se pode presumir que o empregado abriu mão do foro que lhe é mais familiar.
Interessante notar que a redação do novo artigo da CLT impõe a necessidade de o empregado tomar iniciativa ou concordar expressamente com cláusula compromissória. A reforma da Lei de Arbitragem continha dispositivo análogo, infelizmente vetado, tanto para arbitragens trabalhistas com altos executivos quanto para relações de consumo, só que se referindo ao requisito de iniciativa ou consentimento com a instituição da arbitragem. Entendo, assim, que a nova sistemática será distinta. Não se trata aqui de condição de eficácia da cláusula compromissória, a ser aferida quando surgir o litígio, isto é, o empregado terá que começar a arbitragem ou concordar com sua instituição. A nosso ver, trata-se sim de condição de validade da cláusula arbitral, a ser avaliada quando o empregado firmá-la. Ou seja, na contratação o empregado deverá ou sugerir a cláusula arbitral ou concordar expressamente com ela. Em contrato de trabalho de adesão, essa concordância expressa se provará com a cláusula arbitral estando em negrito ou em documento separado, com assinatura específica, na forma do art. 4º, parágrafo terceiro, da Lei de Arbitragem. Em contratos de trabalho que não sejam padrão e que forem livremente negociados entre patrão e empregado que não for hipossuficiente, a própria existência da cláusula arbitral denotará a concordância expressa.
De qualquer forma, se realmente aprovada a autorização da arbitragem trabalhista para trabalhadores de maior renda, enfrentaremos o desafio de superar as desconfianças e comprovar que o instituto pode ser benéfico não só ao empregador, como também ao empregado. Estamos otimistas que isso seja possível, especialmente diante da maior rapidez do foro arbitral e da possibilidade de discutir questões mais específicas, distintas da realidade do trabalhador “chão de fábrica”.
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Por Joaquim de Paiva Muniz, sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.
Fonte: Migalhas – segunda-feira, 8 de maio de 2017
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Em caso inédito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre um conflito de competência entre a justiça federal e o tribunal arbitral para julgar contratos de concessão de petróleo. O caso envolve a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os ministros vão definir a competência para apreciar questões atinentes à existência, à validade e à eficácia de cláusula compromissória de contrato estabelecido entre a Petróleo Brasileiro S/A Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O princípio que está em jogo é da competência competência. A questão é: quem decide sobre a competência do tribunal arbitral é o próprio tribunal arbitral?
No caso, a ANP firmou contrato de concessão com a Petrobras, em agosto de 1998, para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Acontece que, a ANP defende que quem decide sobre a competência do tribunal arbitral é o próprio tribunal arbitral. Isso porque, segundo a agência, todos os contratos de petróleo têm cláusula arbitral e as questões relacionadas aos contratos de concessão historicamente devem ser decididas por meio da arbitragem.
A Petrobras, por sua vez, interpreta afirma que há um impedimento para que o Tribunal Arbitral impusesse cobranças e pagamentos de Participação Especial do Estado.
Primeiro a votar, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que se prevalecesse o entendimento do princípio da competência competência estaria afastada a jurisdição. Além disso, afirmou que a escolha pela CCI para realizar a arbitragem poderia geral uma eventual ofensa à soberania nacional.
Na sessão desta semana, a ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista do processo, defendeu a manutenção da arbitragem como segurança jurídica e declarou competente o tribunal arbitral da CCI.
A ministra afirmou que a arbitragem está prevista nos contratos de concessão, além da validade do procedimento de o tribunal arbitral decidir sobre a sua própria competência.
Após o voto de Regina Helena, o relator Maia Filho pediu vista regimental para melhor analisar o caso.
Ainda vão votar os ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e o ministro Francisco Falcão. Falcão poderá se declarar impedido de votar, já que ele não participou da sessão de julgamento que começou a analisar o caso.
Competência competência
Atuando no processo como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) afirma que o princípio da competência competência jamais afastará o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O instituto sustenta que a escolha da CCI para a arbitragem significa apenas que as partes se submeterão aos procedimentos previstos pela CCI. Além disso, aponta para o inciso X do artigo 43 da Lei 9.478 define que o contrato de concessão como cláusula essencial tem a conciliação e a arbitragem.
“A CCI apenas administra esses procedimentos. A arbitragem tem a sede no Rio de Janeiro e a lei aplicada ao procedimento arbitral é a lei brasileira, então nós entendemos que não há qualquer ofensa à soberania”, afirmou Cristiane Romano, advogada do Machado Meyer Advogados.
“O que o IBP defende é a segurança jurídica nos contratos de concessão. Ou seja, se está prevista no contrato a cláusula arbitral e foi com base numa das premissas para assinatura do contrato de concessão, essa arbitragem deve prevalecer em razão da segurança jurídica”, concluiu a advogada.
Na última quarta-feira (26), foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n° 6.787/2016, a chamada Reforma Trabalhista, que altera a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) “a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho”. As alterações são de extrema relevância e abrangência, assegurando maior respeito à autonomia da vontade, tanto coletiva quanto individual, e trazendo alternativas para desafogar a Justiça do Trabalho e acabar com a exagerada judicialização das relações de emprego no País. Uma dessas medidas é a previsão de arbitrabilidade de conflitos envolvendo empregados em cargos de maior hierarquia, ocupados por profissionais com maior grau de instrução e sem a figura da hipossuficiência presente na maioria das relações de emprego.
Apesar de rara, a resolução de temas de competência da justiça do trabalho por meio de arbitragem não é novidade, sendo prevista constitucionalmente para a resolução de dissídios coletivos[1], bem como nas legislações específicas sobre o direito de greve (Lei 7.783/89)[2], sobre a participação nos lucros e resultados (Lei 10.101/00)[3] e o regulamento das atividades portuárias (Lei 2.815/13)[4]. A novidade, então, é a possibilidade de opção, em comum acordo por empregadores e empregados com maior posição hierárquica, de discussão de direitos individuais pela via arbitral, retirando a obrigação hoje existente de judicialização dos dissídios.
Assim dispõe o artigo 507-A do Projeto de Lei: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”. Hoje, a cláusula compromissória seria permitida apenas para empregados com remuneração superior a R$ 11.062,62[5], o que corresponde a cerca de 2% dos empregados do país.
Disposição semelhante[6] estava prevista no projeto da Lei nº 13.129/15, que reformou recentemente a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), que dispunha que o conflito seria arbitrável desde que o empregado ocupasse cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário. O dispositivo, apesar de ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, foi vetado pelo então vice-presidente Michel Temer, em razão da criação de “distinção indesejada entre os empregados” (desconsiderando que a distinção já existe, seja nas funções, salários, escolaridade etc.) e da utilização de termos (nomenclatura de cargos) que não estariam definidos tecnicamente na legislação trabalhista, o que colocaria em risco os trabalhadores.
Como se vê, as duas disposições, apesar de definirem critérios objetivos distintos – sendo no projeto da Reforma da Lei de Arbitragem a posição hierárquica e no caso do projeto da Reforma da Lei Trabalhista a remuneração – o perfil de empregado que ambos projetos buscaram alcançar é o mesmo. Afinal, elevada remuneração, por regra, é paga a empregados com grau de escolaridade avançado e pleno discernimento de suas atividades, com condições de negociar termos contratuais com as empresas a fim de definir as cláusulas finais do documento, diretamente ou mediante a contratação de assessoria jurídica. Tal fato afasta a categoria de empregados abrangidos pelo artigo 507-A do PL dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade de direitos que norteiam o direito do trabalho, pois ausente a figura do hipossuficiente ao qual seria necessário proteger.
Importante destacar, ainda, que na situação em tela, a opção pela solução de eventuais litígios por meio da arbitragem não constitui renúncia a qualquer dos direitos materiais advindos da relação de trabalho – todos podem ser apreciados pelo tribunal arbitral caso as partes a este outorguem jurisdição –, mas tão somente renúncia à jurisdição estatal a benefício da jurisdição arbitral. Aliás, um dos pilares fundamentais da arbitragem é a manifestação de vontade expressa e escrita das partes de submeterem eventual litígio a um tribunal arbitral. Verificado que ambas as partes têm plenas condições de expressar a sua vontade, bem como que vício de consentimento não é presumível, fundamentalmente com empregados em cargos de alta remuneração, não há óbice para conceder a elas o direito de escolher a forma pela qual seus litígios serão solucionados.
Contudo, diante da determinação prevista no artigo 1º da Lei de Arbitragem, segundo a qual são arbitráveis apenas direitos patrimoniais e disponíveis, e considerando as divergências existentes quanto à disponibilidade dos direitos trabalhistas, importante tecer algumas considerações sobre a arbitrabilidade objetiva de demandas que envolvam contratos individuais de trabalho.
Isso porque, na prática, é pacífico que mesmo os direitos sociais são renunciáveis, haja vista que diariamente na Justiça do Trabalho são homologados acordos judiciais em que o empregado dá quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, mesmo que na reclamatória estejam sendo discutidos diversos direitos ausentes no acordo. Ou seja, a justiça do trabalho não considera irrenunciável nenhum direito, apenas exige que passe pelo seu crivo, o que, convenhamos, pode perfeitamente ser substituído pelo crivo arbitral. Outro exemplo é a previsão contida também no Projeto de Lei acerca da possibilidade da celebração de acordos extrajudiciais, igualmente quitando integralmente a relação. Não há, pois, qualquer óbice no que tange à arbitrabilidade objetiva desses litígios.
Pode-se suscitar, ainda, que o custo do procedimento arbitral – significativamente mais alto do que o custo do litígio judicial, principalmente ao se considerar que o empregado, em regra, é considerado isento do pagamento de custas – constituiria um obstáculo à viabilidade de submeter questões trabalhistas à arbitragem. Todavia, é importante ressaltar que, apesar de as custas iniciais serem altas em comparação com as custas do judiciário, ao final do processo, se levarmos em consideração custas, gastos com advogados, peritos e com diligências incorridas durante todo o processo, fundamentalmente pelas empresas, a arbitragem tende a sair mais em conta. Assim, considerando que a regra no processo do trabalho é a gratuidade aos trabalhadores, uma alternativa para tornar o procedimento financeiramente mais atrativo é a estipulação, na própria cláusula compromissória, de que as despesas, custas administrativas da câmara arbitral e honorários dos árbitros ficarão a cargo do empregador.
Os atrativos do procedimento arbitral são muitos, como a celeridade (um procedimento arbitral costuma durar entre 12 e 18 meses), enquanto que as disputas judiciais, como é de conhecimento notório, costumam se arrastar durante vários anos.
A confiança das partes é o elemento crucial na escolha do árbitro (artigo 13 da Lei de Arbitragem). Num cenário em que o julgador é profissional de confiança das partes e por estas escolhido, como ocorre na arbitragem, as partes tendem a aceitar e a cumprir voluntariamente a sentença arbitral que vier a ser proferida.
Outra vantagem importante é a confidencialidade dos procedimentos arbitrais. Diferentemente dos processos judiciais, em que a publicidade é a regra, nas arbitragens é possível se convencionar confidencialidade. Sendo assim, desde o início do procedimento todos os atos serão sigilosos e assim se manterão até que as partes manifestem vontade contrária. Apesar da não divulgação de nomes na Justiça do Trabalho, é sabido que sites de consulta e publicação de notas de expediente acabam divulgando os dados do processo, o que torna a consulta pública de fácil acesso. Na arbitragem, caso as partes assim acordem, terceiros não terão acesso a qualquer dado do procedimento e sequer terão ciência sobre a existência dele. Dessa forma, a imagem da empresa e do empregado restam completamente protegidas, bem como todas as informações que venham a ser discutidas durante o procedimento, que, em casos envolvendo remuneração expressiva, costumam envolver diversos documentos e comunicações confidenciais.
Por fim, deve-se destacar que, caso o artigo 557-A da Reforma Trabalhista entre em vigor, o que ainda depende de aprovação no Senado e sanção presidencial, os empregados que se encaixarem nos requisitos assinalados continuarão tendo o poder de reivindicar seus direitos no judiciário. A arbitragem é apenas uma alternativa e advém sempre da vontade expressa de ambas as partes.
Os empregados, como cidadãos, assumem os mais diversos compromissos contratuais, exercendo de sua capacidade civil em todos os atos, não sendo razoável a manutenção do monopólio estatal para resolução de toda e qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho. O modelo atual vem demonstrando ser falho, fundamentalmente na garantia de celeridade, com varas e tribunais do trabalho amarrotados de processos aguardando julgamento ou solução definitiva[7]. O mundo moderno exige soluções simples e eficazes, como o procedimento arbitral, sendo esse o principal objetivo do projeto de lei.
[1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
[2] Art. 3º. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
[3]Art. 4º. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
II – arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
[4] Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35. § 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. § 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes. § 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
[6] “Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”.
[7] O tempo médio de tramitação de um Recurso de Revista no TST, conforme dados do ano de 2016 (http://www.tst.jus.br/documents/10157/6e05e69e-0822-48aa-964e-1581411e7523), é de 732 dias, que, somados ao tempo de tramitação em primeira e segunda instância, torna normal um processo trabalhista ter duração superior a 3 anos.
Por Caroline Schaeffer, advogada com atuação em contencioso e arbitragem, integrante do CBAR e da diretoria da Associação Brasileira de Estudantes de Arbitragem (ABEArb). E João Antônio Marimon, advogado trabalhista, integrante de Souto, Correa Advogados em São Paulo.
Fonte: Jota – 28 de Abril de 2017 – 17h35
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A Reforma Trabalhista e a Arbitragem. Nesta edição, Asdrubal Júnior comenta sobre o texto aprovado na Câmara dos Deputados da Reforma Trabalhista, na parte que contempla a possibilidade de se prever a Cláusula da Arbitragem no Contrato Individual do Trabalho, fazendo a interpretação mais adequada do texto, e analisando também a possibilidade de utilização da Arbitragem trabalhista mesmo nos casos de remuneração inferior ao previsto no texto proposto para criação do art. 507-A na CLT.
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Este é o retrato popular do judiciário brasileiro: demorado, imprevisível, ineficiente, injusto. As decisões do Estado-juiz para os casos concretos, regra geral, não oferecem a sensação de justiça esperada pelos cidadãos. Esta sensação é um sentimento, um valor, um ideal de respeito aos direitos de cada um. Está embutido na natureza humana o entendimento de que justiça é aquilo que deve ser feito de acordo com o direito, a razão e a equidade.
No meio destes métodos alternativos a Mediação é a tradução da vontade das partes cujo objetivo é a satisfação recíproca. Inseridas numa lógica cooperativa as partes indicam a solução que entendem justa e adequada para seus conflitos.
A mediação busca garantir a fala das partes (mediandas) que poderão expressar em linguagem comum as suas posições, interesses, necessidades, sentimentos, e simultaneamente escutar, em silêncio, o que o outro tem a dizer. Isto é o princípio da oralidade.
O Estado-juiz tem a responsabilidade de solucionar as lides a ele apresentadas e fazer cumprir o sentenciado. Os cidadãos sabem: ser titular dos direitos da sentença não significa que ela será cumprida. A fala popular é: “de que adianta ter uma sentença que não materializa meu direito?” Talvez esta seja a etapa mais violenta da sensação de injustiça.
Qual a realidade da mediação que leva ao cumprimento dos acordos? A participação das partes na elaboração da “sentença” que elas mesmas definirão para o problema. Como pessoas capazes, conduzidas por um terceiro neutro num ambiente ordeiro, os mediandos assumem a responsabilidade de encontrar a saída para o conflito que as envolve. Eles conversam dirigidamente para um resultado produtivo e, é fato que eles são os sujeitos que estão mais habilitados a melhor resolver seus conflitos.
A mediação é um trabalho técnico regido por princípios. É uma prática que favorece para bons resultados, mas, não poderá faltar a boa-fé que caracteriza o convencimento individual de não lesar outrem independentemente das suas diferenças.
Muito do sucesso da mediação depende da atuação do mediador. Não é uma interação simples. Dentre outros, é dever do mediador observar se as partes estão apropriadas das informações suficientes à tomada de decisões conscientes e razoáveis. Esta certificação será mais uma vitória para alicerçar o cumprimento do acordo.
Concluindo, sessões organizadas, mediandos acolhidos em suas posições e interesses, percepção recíproca de que todos são merecedores de atenção e respeito, compreensão da complexidade do problema, debates com foco no conflito, retirada de obstáculos, decisões realistas, compromisso com resultados na satisfação mútua, eis uma excelente receita do alcance da justiça.
Por Ruth Junginger de Andrade, advogada parceira do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados
Fonte: Estadão – 23 Abril 2017 | 04h00
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O Judiciário serve às pessoas para que estas possam ter os direitos mínimos e ordem de convívio social garantidos. Ocorre que, seja pela prática reiterada do egoísmo humano ou pela falta de bom senso de grande parte da população, vê-se um desdobramento de ações na ânsia de vingança e que inviabilizam cada vez mais a busca pelo Estado-Juiz, qualquer ação leva anos para deslinde. Os fóruns estão a cada dia mais abarrotados de processos enquanto as partes querem que suas vidas sejam reguladas por um terceiro nas comumentes falas de “O que o juiz decidir eu aceito”. É a busca constante de um ‘pai’ a ditar o que devemos ou não fazer em total contradição a verdadeira liberdade nas tomadas de decisões que qualquer pessoa almeja. A verdade é que o que é levado ao Judiciário sempre parte das relações humanas eivadas de emoções e problemas de ordem comportamentais.
Há alguns anos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem promovido diversos programas para estabelecer um novo paradigma em que as próprias partes formem a transigência em suas próprias questões. Conciliar é legal é um programa que os magistrados têm focado para que as pessoas comecem a se desvincular do judiciário para decidir o que lhes é necessário, notadamente, considerando que muitas questões são de cunho existencial e não propriamente judicial.
Três métodos são focados e utilizados hoje no judiciário.
A conciliação sistêmica (também chamada de familiar, entretanto, como já aplicada em diversos ramos está se adequando sua nomenclatura) consiste numa etapa que precede a instrução de um processo a fim de que um terceiro, conciliador, aponte para as partes as vantagens de um acordo indicando seu ponto de vista diante do caso.
Na mediação de conflitos se busca a transformação do conflito, onde se faz uso de uma terceira pessoa, o mediador, que através do seu saber qualificado, sensibilidade e da linguagem ternária, colabora, sem externar sua posição, aflorando a comunicação entre as partes.
A atual postura do Judiciário, através do programa “Constelações na Justiça”, elaborado pelo magistrado Dr. Sami Storch, em aplicabilidade desde 2012 e premiado pelo CNJ, em se promover constelações sistêmicas prévias à audiência conciliatória, consiste em uma técnica terapêutica onde as partes, diante de um terceiro facilitador, possibilitam acessar e visualizar seus sistemas inconscientes de ação e automatismo que por ressonância levam e mantem conflitos. Com essa observação facilmente se vê o verdadeiro cerne do problema uma vez revelado as próprias partes cheguem ao denominador comum na formatação do acordo sem que isso remonte em diversas novas ações. Por exemplo, nas questões familiares fica perceptível que muitos desdobramentos em execuções acerca de pensão alimentícia, em razão de alienação parental ou ainda em problemas com relação à convivência sempre retornam ao Judiciário.
Neste sentido, a visão sistêmica do Direito, agrega o Direito já existente e amplia sua função, tornando-se imprescindível num tempo em que as pessoas estão percebendo que os problemas são solvidos a partir de si próprias e trazendo a solução mais desejada por elas mesmas.
Vale lembrar que o novo Código de Processo Civil estabelece outros métodos para a solução de controvérsias, possibilitando essa pratica inovadora.
Importante ressaltar, que não existe receita, cada caso é único.
Por Damaris Badalotti, advogada especializada em ciências penais
Fonte: Cabeço Negro – 21 Abril 2017 10:01:16
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