Soluções em arbitragem crescem 73{a50adec798dbc0f88b3eabe56cf473735b25450c039c40948cf77e66b9d395ab} em seis anos, mostra pesquisa

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Os conflitos resolvidos com o uso da arbitragem cresceram 73{a50adec798dbc0f88b3eabe56cf473735b25450c039c40948cf77e66b9d395ab} nos últimos seis anos. No período, os procedimentos solucionados extrajudicialmente somaram mais de R$ 38 bilhões. Os dados são da pesquisa Arbitragem em Números e Valores, produzida pela advogada Selma Lemes.
“Pode-se dizer que as empresas entenderam as vantagens em utilizar a arbitragem. Podem resolver com mais brevidade (em comparação com o Judiciário) demandas contratuais e, seja qual for o resultado (não obstante esperam sair vitoriosos em seus pleitos), retirar de suas demonstrações financeiras (balanço contábil) esse contingenciamento. Na linguagem econômica, reduzem-se os custos de transação. A decisão em optar pela arbitragem é tanto econômica como jurídica”, afirma a advogada.
A maioria dos casos arbitrados tratam de Direito Societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, Direito Empresarial e construção civil e energia. As informações vêm de julgamentos feitos pelas câmaras Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham); de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb); de Comércio Brasil-Canadá (CCBC); de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp; da FGV e o do Centro de Arbitragem e Mediação (CAM).
Dos R$ 38 bilhões apurados, 52{a50adec798dbc0f88b3eabe56cf473735b25450c039c40948cf77e66b9d395ab} passaram pela Câmara Americana de Comércio Brasil-Canadá. Na CCBC, entre 2010 e 2015, a maioria dos casos analisados tratou de Direito Societário e Empresarial. No período, somando todas as arbitragens, a entidade foi responsável por 472 procedimentos extrajudiciais.
Esse montante representa 45{a50adec798dbc0f88b3eabe56cf473735b25450c039c40948cf77e66b9d395ab} dos 1.043 processos computados na pesquisas — que envolvem todas as câmaras. Em seguida, temos a Ciesp, com 230 arbitragens, que totalizaram R$ 4,8 bilhões; a FGV, que fez 114 procedimentos (R$ 4,2 bilhões), e a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, com 110 atuações (R$ 3,7 bilhões).
Uma exceção é o Centro de Arbitragem e Mediação, que, apesar de estar em penúltimo no número de arbitragens (65), movimentou a terceira maior quantia entre as entidades analisadas (R$ 4,6 bilhões).
Veja os valores movimentados em arbitragens nos últimos seis anos:

Influência da crise
Para Selma Lemes, a crise financeira pode influenciar, mesmo que levemente, o aumento da busca pela arbitragem. Ela cita como motivação a economia nos custos de transação, se for comparado o procedimento com o Judiciário. “Importa também notar que os advogados estão mais preparados para assistir seus clientes em arbitragens e incentivam a solução de conflitos por meio dos dispute boards, mediação e arbitragem, pois ao redigir contratos discutem com os clientes essas opções.”
Ela ressalta que o alto custo dos procedimentos, um dos empecilhos para o crescimento da arbitragem, já tem uma espécie de solução. “Já se vê no Brasil a utilização de terceiros que financiam arbitragens (thrid party funding). É uma atividade financeira exercida por empresas especializadas, praticadas no exterior para as arbitragens de valores elevados (geralmente superiores a US$ 1 milhão).”
José Nantala Freire, advogado do Peixoto e Cury, destaca que o amparo do Judiciário, o incremento no estudo da arbitragem pelas faculdades de Direito e a qualidade dos profissionais e instituições que trabalham com arbitragem no Brasil ajudaram, e ainda vão auxiliar mais, no crescimento do modelo de resolução extrajudicial de conflitos.
“Estamos vivendo um grande acréscimo no número de arbitragens pelas instituições mais conhecidas do país e, agora, com a reforma da lei de arbitragem que prevê expressamente a possibilidade da sua utilização nos contratos com a administração pública (grande contratante dos projetos de infraestrutura), a tendência é que aumente ainda mais esta prática no Brasil”, explica Freire.
Poder público
Em 2015, as câmaras analisadas na pesquisa, exceto a Amacham, somaram 20 arbitragens em que o poder público figurava como parte. A possibilidade, criada com a Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (9.307/1996), é muito debatida por causa da necessidade de o poder público dar publicidade aos seus atos, como determina a legislação. Porém, os advogados ouvidos pela ConJur não veem isso como um problema.
“Se esses contratos com a administração pública tiverem cláusula de arbitragem, sem dúvida haverá impacto no número de arbitragens. A tendência é aumentar”, diz Selma Lemes. No entanto, ela pondera que os agentes públicos precisam estar mais bem preparados para praticar a arbitragem. “Algo que já está ocorrendo, haja vista o interesse que a arbitragem desperta nos procuradores estaduais e na área da Advocacia-Geral da União. Nos contratos de concessão de obras e serviços públicos, nas PPPs, a arbitragem é elemento essencial da contratação.”
“Seria interessante que a Medida Provisória 727/2016, que institui o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), tivesse previsto a arbitragem. Talvez isso ainda possa ser solucionado com a inserção de um artigo na tramitação da MPV no Congresso”, opina a advogada.
Maristela Basso, do Nelson Willians Advogados Associados e integrante da equipe de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, concorda com a inclusão. “[A ausência] Foi um lapso do legislador. As arbitragens serão fatores fundamentais para a resolução dos problemas e agilização nas soluções”, diz.
José Freire também concorda, mas ressalta que a atual redação da lei de arbitragem faz com que seja desnecessário repetir que é possível ao poder público a possibilidade de participar em procedimentos arbitrais. “Poderia ser interessante a previsão expressa disto no texto da MP, com remissão ao artigo 1°, parágrafos 1° e 2° da Lei 9.307/1996.”
Por Brenno Grillo, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2016, 9h52

Vídeo – Ministro Marco Bellizze: “Mediação é mudança de cultura e cultura não se muda com a lei”

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O ministro Marco Aurélio Bellizze afirma que os institutos do novo CPC ainda não são suficientes para levar à conclusão de que o novel código será efetivo e a Justiça, principalmente nos Tribunais Superiores, será célere.
Em entrevista, o ministro destaca a grande expectativa em torno dos métodos alternativos de resolução de conflito, mas alerta: “Mediação é mudança de cultura e cultura não se muda com a lei.”
Fonte: Migalhas, segunda-feira, 11 de julho de 2016

Qual é o perfil de árbitros, conciliadores e mediadores em câmaras privadas?

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Advogados, psicólogos, engenheiros, experientes, aposentados, entusiastas, sensíveis, hábeis.
O perfil de árbitros, conciliadores e mediadores que atuam em câmaras privadas é tão diverso quanto os verbetes de um dicionário: nele cabem jovens, profissionais que desejam se engajar na área, entusiastas do tema e até quem já não pensava mais em trabalhar.
Cada atribuição demanda competências diferentes e, para todas, é necessário treinamento. Nas câmaras privadas, não há exigência de formações específicas – ser advogado, por exemplo – e o que se pede é afinidade com a área em discussão.
Segundo o texto da lei nº 13.140 de 2015, a Lei da Mediação, é assim mesmo: “poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.”
Situação parecida com a dos árbitros que, segundo a lei nº 9.307/96, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
“A confiança das partes no mediador ou conciliador é, na verdade, o que mais importa”, afirma a advogada Tae Young Cho, diretora da câmara privada JUSPRO, a primeira cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não basta a câmara escolher, é preciso que haja um processo de credibilidade.
Além de estar à mercê do sentimento despertado pelos dois lados do processo, a escolha de um mediador ou conciliador varia de acordo com a complexidade dos casos. Diante de discussões empresariais, contratuais, é chamado um advogado, por exemplo. Para uma questão familiar, o encaminhamento é dado, por outro lado, a um terapeuta ou psicólogo.
Cho conta que o primeiro aspecto observado para a seleção dos mediadores e conciliadores para a câmara que dirige é relativo à qualificação, como certificação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o credenciamento dessas pessoas perante os tribunais, nos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs).
Depois, são realizadas avaliações qualitativas internas e testes durante audiências de conciliação e mediação. Formação superior também é importante, mas não é obrigatória – ela é exigida apenas para os mediadores judiciais, ainda segundo a Lei da Mediação.
Diz o artigo 11: “Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.”
Importância do treinamento
Roberto Pasqualin presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e sócio sênior do escritório PLKC Advogados, ressalta a importância dos treinamentos em técnicas para conduzir uma negociação e identificação de situações humanas. Ele reforça, entretanto, que não existem exigências – apenas recomendações.
“Para o árbitro, a chave é a experiência; para o mediador, o sucesso vem da habilidade para sugerir acordos e para o conciliador a característica fundamental é a sensibilidade”, ensina Pasqualin. No caso dos árbitros, conciliadores e mediadores privados, esse é o grande trunfo. São pessoas com mais experiência nas referidas áreas de atuação, escolhidas por quem precisa de seus talentos.
Na plataforma online Vamos Conciliar, a atuação como conciliador e mediador tem ficado a cargo, muitas vezes, de profissionais fora do mercado de trabalho – e até juízes e desembargadores aposentados sentam na mesa de negociações, ou em frente ao computador.
De acordo com Miriam Marques, coordenadora do projeto, a procura pela atuação como facilitador tem sido grande. Ela atribui o sucesso da carreira não só à falta de empregos que existe país afora, mas a uma compreensão de que estar diante de casos de conciliação é gratificante.
“É um mercado que vai de vento em popa, pois a desjudicialização é um caminho sem volta”, afirmou.
Por Mariana Muniz
Fonte: Jota – 03/07/2016

MPT faz consulta pública sobre mediação na área trabalhista

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu no domingo (26/6) consulta pública sobre mediação e conciliação no âmbito da instituição. Advogados trabalhistas, procuradores e juízes do Trabalho, além de integrantes de associações profissionais e sindicatos de trabalhadores e empregadores podem fazer sugestões para composição de anteprojeto que regulamentará política nacional sobre o assunto dentro do MPT.
Os profissionais que atuam no Direito do Trabalho que quiserem contribuir com o MPT na construção da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição devem enviar suas propostas fundamentadas para o e-mail comissao.mediacao@mpt.mp.br, com identificação pessoal e profissional. O prazo vai até 10 de julho.
Além da consulta, o MPT realizará quatro audiências públicas para discutir a melhor forma de regulamentar a mediação e a conciliação, a fim de pacificar conflitos e reduzir o número de ações judiciais trabalhistas. As audiências ocorrerão no Rio de Janeiro (28/7), Brasília (2/9), Porto Alegre (22/9) e Salvador (13/10).
A consulta busca definir parâmetros para a atuação do procurador na função de mediador, como se há conflitos com o seu papel de defensor da ordem jurídica, e se devem ser exigidos requisitos mínimos para esse trabalho. A consulta pública está baseada na Lei Complementar 75/1993, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público. Com informação da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2016, 9h08

CNJ lança projeto sobre mediação e conciliação para ouvidorias de justiça

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Em favor da disseminação da cultura da solução pacífica de conflitos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), lançará o projeto Ouvidorias de Justiça: agentes potencializadores da mediação e da conciliação, nesta quinta-feira (23), na sala de conferências do STJ, em Brasília.
A abertura do evento, às 15h, será feita pelo ministro do STJ Marco Buzzi. Haverá ainda a participação do conselheiro ouvidor do CNJ, Luiz Cláudio Allemand, que fará a apresentação do projeto, além de desembargadores ouvidores de tribunais de justiça e de membros do Colégio de Ouvidores do Poder Judiciário (Cojud).
Respostas efetivas
A proposta é aproveitar esse canal de comunicação estabelecido com quem apresenta demandas às ouvidorias judiciais para estimular e promover a resolução consensual de conflitos. E, além disso, aprimorar o tratamento ao usuário, para dar respostas mais sistêmicas e efetivas às demandas.
Tendo como fundamentação o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.140/15 (Lei da Mediação), o projeto foi elaborado em harmonia com outras ações e outros projetos do CNJ e de tribunais que já enfrentam a questão do aumento da demanda processual e, ainda, a cultura da litigiosidade.
Após esse primeiro encontro, os tribunais que manifestarem interesse na adesão ao projeto deverão indicar servidores para participarem das turmas de capacitação. A execução do projeto não vai gerar nenhum custo financeiro para os tribunais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ – 22/06/2016 – 14:22

O uso da mediação para conflitos entre sócios de escritórios de advocacia

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A mediação é uma ferramenta extremamente útil para tratar diversos tipos de conflitos. Um deles é o surgido entre advogados sócios em escritórios de advocacia.
É comum, sobretudo em grandes bancas, a saída repentina de advogados, o que frequentemente ocorre de forma não amistosa.
Também em escritórios de porte menor, constituídos por sócios que muitas vezes são amigos de longa data e que, justamente por isso, optaram por empreender esforços profissionais de forma conjunta, a desavença costuma ocorrer e a sociedade pode terminar de forma desastrosa.
Quando isso acontece, a escolha do caminho litigioso para solucionar pendências como o pagamento de haveres é quase automática.
Todavia, tanto o processo judicial como a arbitragem são formatos no qual a beligerância impera e a decisão é imposta por um terceiro que não os próprios ex-sócios.
Decorrência disso é uma batalha judicial – ou arbitral – que trará a todos um enorme desgaste financeiro e emocional. A harmonia dos anos iniciais se converte em guerra na qual os litigantes, até por estarem em seu habitat quase natural, irão empreender todos os esforços para minar e liquidar o antigo sócio. Se o bom advogado se empenha normalmente na defesa processual de seus clientes, fará o possível e o impossível para “vencer” o seu próprio caso.
O paradoxo é que em muitas situações ambos os lados querem, genuinamente, solucionar o problema de forma consensual, sem briga, mas não conseguem fazê-lo. A emoção envolvida na situação impede qualquer tipo de comunicação racional em direção ao acordo.
Como pontua o mediador americano Joseph Folger, pessoas em conflito encontram-se frágeis, confusas, inseguras e autocentradas. Isso as torna cada vez mais fechadas e sem possibilidade de enxergar pontos de vista alheios, o que atrapalha o entendimento. Está também provado que a emoção atua de forma seletiva, fazendo com que a pessoa deixe de perceber possíveis saídas para o problema no qual está inserida.
Some-se a isso o fato de que o processo litigioso acaba aumentando o conflito. Quanto mais uma parte apresenta seus argumentos, mais a outra os rebate, o que obriga a primeira a não só reafirmar o ponto de vista que expôs, mas também a encontrar novos argumentos para defender sua posição inicial. O conflito escala! E isso se torna um círculo vicioso que se retroalimenta, dificultando a percepção de possíveis alternativas.
O processo litigioso impede, ainda, que os motivos subjacentes ao conflito venham à tona e sejam abordados, o que inviabiliza o debate sobre as verdadeiras causas do problema.
Um dos pontos mais importantes da mediação, e comum a todas as escolas que estudam o tema, é a concepção de que o conflito aparente contém também aspectos ocultos. Uma coisa é o pedido judicial levado ao julgador, outra são os reais motivos que conduziram à discórdia.
Ao longo do relacionamento entre sócios é natural que muitas divergências surjam. Mas isso, se não trabalhado, se não conversado, pode gerar um acúmulo de descontentamentos que irá eclodir mais à frente e conduzirá a uma situação de rompimento. Pequenas retaliações cotidianas, ausência de reconhecimento, decisões unilaterais, entre outras práticas, podem levar a uma situação futura de conflito. Para complicar o quadro, num relacionamento prolongado e conturbado o diálogo normalmente é interrompido ou passa a ter péssima qualidade, de forma que as causas da discordância acabam sendo mascaradas e as próprias partes não sabem mais porque estão brigando.
A abordagem do Judiciário nesses casos não tem o desejável alcance aprofundado. Ao Juiz é até mesmo vedado imiscuir-se nos aspectos ocultos do conflito. A análise se limitará ao que tiver sido apresentado pelas partes. Mas, como se disse, nem mesmo elas conseguem ao certo perceber de forma ampla e segura o que está ocorrendo.
Nesse sentido, quando a sentença é proferida resolverá o processo, mas não o conflito, o que acarretará no não cumprimento espontâneo da decisão e na utilização de todos os estratagemas possíveis, processuais ou não, para deixar de acatar o decidido.
Já a perspectiva da mediação é diferente.
Esse método, que se pauta pela informalidade e pela ampla autodeterminação das partes, permitirá que os reais motivos do conflito venham à tona.
A presença de um mediador devidamente capacitado e o ambiente propício ao diálogo empoderará as partes, vale dizer, as tornará mais cientes da situação conflituosa na qual estão inseridas, capacitando-as para que elas próprias encontrem a melhor solução para o caso. Exercendo esse protagonismo sobre o procedimento e sobre a solução do caso, é natural que os envolvidos no conflito tenham um comprometimento maior com o que decidirem.
Mas, é bom que se diga, a mediação não é a taboa de salvação para todos os problemas. É indicada para determinadas situações, como aquelas nas quais as partes mantêm ou mantiveram uma relação continuada, a exemplo dos sócios. Caberá ao advogado que assessorar as partes identificar se ela é realmente o método mais adequado para o caso que se apresenta.
Importante dizer também que a mediação implica menor desgaste emocional quando comparada ao processo judicial e à arbitragem. O fim da sociedade pode vir de forma de menos traumática, o que se traduz em grande vantagem para sociedade de advogados.
Ter um ex-sócio é muito melhor do que ter um atual inimigo. Ex-sócios não necessariamente têm de ser adversários. Pelo contrário, algumas firmas de advocacia vêm implantando políticas de aproximação e manutenção de relacionamento com os ex-sócios. Dessa forma, só têm a ganhar. O ex-sócio de ontem pode ser o parceiro de negócios de hoje.
Ademais, a imagem da banca junto ao mercado ou perante seus colaboradores internos é bem menos arranhada se o término da sociedade ocorrer de forma consensual, seja porque o procedimento é sigiloso, seja porque um processo judicial envolvendo o antigo sócio definitivamente não reflete bem junto aos ex-parceiros de trabalho que ainda permaneceram no escritório, podendo gerar clima de insegurança e de insatisfação.
Enfim, pode-se afirmar seguramente que as vantagens da mediação são muitas, sendo as acima mencionadas apenas alguns exemplos.
Não à toa a própria OAB/SP disponibiliza, em sua Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, mediadores para casos como esses. Nota-se, ainda, um visível aumento do número de câmaras privadas e de mediadores.
Quando usada nas hipóteses adequadas e por profissionais habilitados, a mediação pode ser altamente útil para dirimir controvérsias entre sócios advogados. Arrisca-se a dizer: a mediação veio para ficar e é um movimento que não tem volta.
Por Caio Eduardo de Aguirre, advogado sócio de Almeida Alvarenga e Advogados Associados. Mediador privado pelo IMAB. Especialista e mestre em direito pela PUC/SP.
Fonte: Migalhas, sexta-feira, 24 de junho de 2016

 

Mediação e arbitragem são saída para congestionamento processual

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Artigo publicado na Folha de S.Paulo neste domingo (19/6).
O conflito entre seres humanos sempre foi motivo de abalo da paz, e o antigo sonho da harmonia nas relações sociais e políticas ocasionou inúmeros avanços em nossa civilização. No Brasil, o acesso à Justiça se revelou uma das grandes conquistas da Carta Constitucional de 1988, garantia que não se limita ao simples ajuizamento de uma demanda perante o Poder Judiciário mas também possibilita a entrada e saída em um processo justo e adequado à solução do conflito.
Recentemente, uma série de leis busca tornar mais real a promessa constitucional. A utilização da arbitragem como meio extrajudicial ágil de solução de litígios, principalmente em demandas empresariais, iniciada em 1996 e ampliada pela lei 13.129 em 2015, quando partes em conflito escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros privados para tomar a decisão, colocou o Brasil em outro patamar na economia global.
Essa segurança jurídica consolidou a arbitragem e atraiu investimentos de grandes empresas, dando ensejo ao surgimento de entidades especializadas nesse segmento e em outros instrumentos de composição e prevenção de litígios.
No âmbito dessas instituições, a mediação também ganhou destaque, por ser método que aproxima as partes e facilita o diálogo entre elas, a fim de que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo que construam por elas mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório e preventivo.
O sucesso desse instituto sensibilizou o Congresso para a criação do Marco Legal da Mediação, que se concretizou com a promulgação da lei 13.140, de 2015.
Nessa linha, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no início deste ano, valoriza esses e outros avançados mecanismos que precisam ser difundidos pela sociedade, pois previnem e promovem, a um só tempo, a eficaz pacificação social e carregam perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada pela expressiva quantidade de processos (quase 30 milhões de novos casos por ano, com taxa de congestionamento superior a 70%).
Com esses mecanismos, pode-se resolver de pequenos problemas até questões complexas na sociedade civil. É possível utilizar a normativa para promover a resolução de conflitos, por via da negociação e do diálogo. A Lei da Mediação soluciona muitos dos casos e desafoga uma parte do Judiciário.
Assim, com o objetivo de promover e estimular essas soluções, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizará a primeira Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio, em 22 de agosto deste ano, em Brasília.
A participação de interessados na jornada se efetiva mediante a apresentação de proposições de enunciados que tratem da interpretação de normas jurídicas ou que orientem a adoção de políticas públicas, assim como práticas no setor privado, relativas à prevenção e solução extrajudicial de litígios (veja pelo site www.cjf.jus.br).
Os enunciados propostos, uma vez discutidos e aprovados pela correspondente comissão científica e pela votação plenária final, serão publicados e amplamente divulgados, estimulando práticas extrajudiciais de prevenção e solução de litígios no poder público e na iniciativa privada.
Ao apoiar a jornada, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez demonstra sua vocação para o título de Tribunal da Cidadania, contribuindo de forma reflexa para tornar mais eficiente a prestação jurisdicional estatal.
Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidiu a comissão de juristas do Senado que elaborou o anteprojeto de atualização da Lei de Arbitragem
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2016, 14h00

Opção de cliente por mediação não prejudica honorários advocatícios

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Desde que a Lei de Mediação e o novo Código de Processo Civil entraram em vigor, ganharam força duas discussões essenciais. A primeira é a atuação do advogado nas sessões de mediação. A segunda é a forma de cobrança de honorários advocatícios. O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, nem responder a todas as questões, mas trazer alguns apontamentos que podem esclarecer dúvidas e contribuir com o assunto.
Muitos advogados, que já são céticos em relação à mediação, questionam em conversas informais se clientes aceitarão pagar os honorários advocatícios e ainda os custos com um mediador — sem ter a menor garantia se o acordo será realmente fechado ao fim das sessões de mediação. No centro dos debates, há milhares de pessoas que querem resolver rapidamente seus problemas, e não esperar anos por uma sentença judicial.
O fato é que todos podem ganhar com a mediação. Advogados e mediadores podem auxiliar essas pessoas na resolução de conflitos — cada um no seu papel obviamente. O tempo é umas das vantagens da mediação. O prazo para a solução de um caso pode ser de uma ou mais sessões, dependendo do assunto — uma média de mais ou menos 60 dias. Na Justiça, o prazo de duração de um processo leva anos até a sentença definitiva.
Além disso, a mediação é confidencial, com participação voluntária e tem custos menores do que o caminho judicial, se contabilizadas todas as etapas e consequências práticas que podem ocorrer ao longo dos anos. E também é muito menos desgastante para o cliente do que um processo judicial.
Tanto a Lei de Mediação quanto o novo CPC incentivam os métodos adequados de solução de conflitos. O caminho, em muitos casos, não é o processo. Nem mesmo o cliente deseja passar anos litigando uma questão. Por isso, quando procurar o advogado, é necessário que tenha acesso a todas as informações sobre formas de resolução extrajudicial de conflitos — como a mediação, a conciliação, a negociação e a advocacia colaborativa.
Conflitos familiares, empresariais, condominiais, escolares e que envolvam sindicatos e administração pública são alguns exemplos que podem ser resolvidos pela mediação. Cabe ao profissional da advocacia comentar as vantagens de cada método e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão de mediação — especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão de um acordo.
Ao mediador cabe, durante a sessão, conduzir os trabalhos. Primeiro, são explicadas as regras para que a mediação seja produtiva e depois são ouvidas as partes. Na sequência, as contribuições dos advogados. O mediador busca auxiliar as partes com técnicas de comunicação para construir, por meio do diálogo, o caminho para solucionar o conflito.
Em relação aos honorários advocatícios, não há motivos para preocupação. O advogado que consegue uma solução criativa e rápida para seu cliente também deve ser remunerado pela agilidade. Afinal, a maioria dos clientes sempre quer resolver o seu problema o mais breve possível. E isso tem um custo.
O novo Código de Ética da OAB, inclusive, prevê em seu artigo 48, parágrafo 5º: “É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial”. Dessa forma, o contrato de honorários com o cliente é como em qualquer outro caso — já que a participação do advogado na sessão é de suma importância para garantir o direito de seu cliente e a viabilidade do acordo.
Outra questão ainda mais delicada diz respeito aos honorários do mediador e a expectativa do resultado na mediação. Além de pagar os honorários do advogado, as partes terão que arcar com os honorários do mediador. Porém, ainda assim, a mediação é mais vantajosa porque são as partes que decidem pela continuidade ou não do trabalho na resolução do conflito. Durante as sessões, se a parte verificar que a mediação não está avançando para o consenso, o trabalho do mediador termina ali e o conflito pode ser judicializado. Por outro lado, se a mediação avançar, a parte pode ter o conflito resolvido em uma ou mais sessões, dependo do caso. Tudo em um espaço de tempo menor que o processo judicial. E mais: sem custas, taxas, honorários de sucumbência, preparo, diligências e outras despesas que podem ocorrer durante o trâmite da ação judicial.
Mais uma vez o papel do advogado é fundamental. Conhecendo o conflito, o profissional pode auxiliar o cliente e indicar qual dos métodos de solução de conflitos pode atender melhor às necessidades do caso. Essa escolha é semelhante àquela que o advogado faz para propor a ação judicial. A diferença é que, em vez de propor a ação e aguardar o andamento do processo, o advogado vai propor à parte o método mais adequado para resolver a questão de forma mais eficiente e rápida.
Assim como o advogado não pode garantir ao cliente que obterá sucesso no processo, mesmo com a jurisprudência favorável, também não é possível dar a certeza de que um acordo será fechado na mediação. O advogado pode, no entanto, falar em probabilidades. Afinal, tanto em um processo judicial quanto na mediação tudo depende das circunstâncias — e na mediação, especificamente, da vontade das partes. Não há matemática exata.
No processo litigioso, o advogado geralmente comenta com o cliente quais suas chances com base na legislação e no entendimento dos tribunais. Na mediação, o profissional pode se basear na complexidade do conflito, disposição da partes em negociar e nos números contabilizados pelos centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, dos tribunais de Justiça, que mostram, por exemplo, a quantidade de acordos alcançados em tempo muito menor que no processo judicial.
Outra vantagem da mediação que merece destaque e tende a deixar clientes e advogados mais confortáveis é que podem escolher o mediador e o local onde as sessões serão feitas. Essas sessões de mediação podem ocorrer em escritórios, em empresas especializadas em solução de conflitos, em câmaras privadas ou nos centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania dos tribunais de Justiça. Em todos os casos, o acordo poderá ser registrado em cartório ou homologado em juízo.
Todos ganham. Mediadores contribuem com a aplicação de técnicas de comunicação para encerrar de forma efetiva ao conflito. O cliente participa ativamente, com seu advogado, da escolha do mediador, local das sessões e construção do acordo. E o advogado pode auxiliar o cliente na escolha do método de solução de conflito, prestar orientações técnicas durante a sessão de mediação e no momento de firmar o acordo, o que gera segurança jurídica para o cliente, sem prejuízo dos honorários. A participação do advogado é fundamental para o sucesso da mediação. Quando ele adota uma postura colaborativa, esse trabalho tem mais chances de chegar ao desfecho esperado — o do acordo. Afinal, todos trabalham em equipe.
Por Débora Pinho, advogada, mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos, jornalista, membro da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT e membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. E Michelle Donegá, advogada, professora e mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016, 15h19

Sistema facilita coleta de dados sobre conciliação em Santa Catarina

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) iniciou na segunda-feira (6/6) a implantação de projeto piloto no Sistema de Automação da Justiça de 1º Grau (SAJ/PG-Cejusc), nas fases pré-processual, processual e social. De início, o serviço estará disponível nas comarcas da capital, Barra Velha e Concórdia. A medida cumpre a necessidade de alinhamento de questões técnicas, por parte do Judiciário catarinense, a determinações do Conselho Nacional da Justiça.
O CNJ determinou a instalação de Cejuscs Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) nas comarcas com mais de duas varas. A implantação do SAJ/PG-Cejusc facilitará a coleta de informações e dados.
Técnicos e servidores definiram o cronograma em reunião na semana passada na Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI). O trabalho prévio envolveu a DTI, que encaminhou a lista de movimentos processuais criados, e a Corregedoria-Geral da Justiça, que, junto ao Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos e servidores das comarcas envolvidas, promoveu análise para a implantação do projeto piloto.
TJSC
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 09/06/2016 – 15h53

Justiça e direito: entre as fúrias e a conciliação (Parte I)

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Em “Oréstia”, trilogia composta pelas tragédias “Agamemnon”, “Coéforas” e “Euménides”, o dramaturgo grego Ésquilo descreve situação em que talvez pela primeira vez possa ter sido verificado o conflito, por vezes binário, entre conciliação e julgamento. Trata-se do julgamento de Orestes, que, motivado por vingança decorrente da morte de seu pai, Agamemnon, matou sua mãe, Clitemnestra e o amante, Egisto. Como consequência do crime, foi julgado em Atenas, tendo a deusa Palas Atenas que, segundo a mitologia grega, era deusa da civilização, da sabedoria, da estratégia em batalha, das artes, da justiça e da habilidade, diante de si a seguinte questão: as fúrias[1], também conhecidas como Erínias, personificação grega para a vingança, demandavam condenação, na medida em que um crime havia ocorrido; e acaso assim não fosse decidido, prometiam atormentar toda a humanidade e, principalmente, a cidade de Atenas; por outro lado, Apolo, atuando na defesa de Orestes, postulava sua absolvição. Ao final, depois da deliberação dividida em seis votos pela condenação e seis pela absolvição no júri composto por doze atenienses, Palas Atena proferiu o que ficou conhecido como o “Voto de Minerva”, absolvendo o acusado e proclamando que o Tribunal instituído era de Justiça e não de vingança.
As fúrias, evidentemente, ficaram furiosas, para ser tautológico, mas foram acalmadas por Palas Atena que a elas prometeu não apenas mansões e templos, senão também que atuariam às escondidas no ser humano de maneira eterna, vistas e sentidas somente por aqueles que tivessem cometido algum crime que demandasse vingança ou reparação[2]. Sua atuação, doravante, seria enclausurada no mais íntimo recôndito do pensar e agir humano e, conquanto por vezes viessem à tona por oportunidade de julgamentos públicos, a fundamental execução de suas atribuições se daria em um nível profundo, podendo até mesmo gerar a loucura de quem fosse por elas atormentado.
Há muito o que analisar neste julgamento[3]. Gostaria, todavia, de centrar a atenção em dois aspectos: o primeiro, relacionado à atuação de Palas Atena, que, entendendo configurada causa apta à absolvição de Orestes, ainda sim teve que negociar com as Erínias a fim de que a cidade de Atenas não fosse atingida pela sua atuação incessante e perniciosa; a segunda, que a prevalência no julgamento final não se deu pela letra da lei vigente, ou seja, materialidade e autoria inequívocas pesavam contra Oreste, que, ainda assim, foi absolvido.
Com relação ao primeiro ponto, interessante traçar um paralelo com o que verificamos atualmente no exercício da função jurisdicional. O reconhecimento de efeitos da decisão para além do próprio caso decidido não é novidade e, em especial na vertente econômica do direito, vem sendo trabalhada e discutida como uma forma de externalidade produzida pela decisão judicial. Entre várias questões geradas pela externalidade, há uma que merece reflexão: os efeitos externos da decisão judicial poderiam ser objeto de transação, ou, em termos que melhor se adequariam à atuação de Palas Atenas, conciliação?
Uma decisão que reconheça a abusividade de juros cobrados por determinadas instituições financeiras não implicaria, por si só, aumento da taxa de juros cobrada pelo mercado como forma de “compensar” aquela “perda” decorrente da decisão judicial; mas, se pacificada a jurisprudência no sentido da proscrição da taxa praticada, esta consequência poderia se verificar, sem sombra de dúvida. Então, configurada a externalidade que decorrerá muito provavelmente da decisão judicial final, não seria o caso de demandar do órgão jurisdicional uma prospectiva atuação também no sentido de aplainar, minorar ou ao menos relativizar os efeitos da externalidade?
Parece-me que sim. Ao órgão final competente para a tomada final da decisão caberá, enquanto exigência de legitimação não da decisão, mas de sua atuação no conjunto considerada, não apenas decidir a causa, mas verificar os efeitos decorrentes da decisão e, se for o caso, conciliar interesses que estejam situados, em um primeiro momento, para além da coisa julgada intersubjetiva. Assim agindo, garantirá o direito tanto em nível intersubjetivo, adjudicando-o a quem o titularize, como também a justiça aos demais indiretamente atingidos pelo provimento decisório.
Essa não é uma tradição no ambiente judicante atual brasileiro. Em algumas Cortes Supremas de Justiça, entretanto, esse tipo de atuação jurisdicional já foi realizado. Alguns exemplos podem ser colhidos da prática decisória externa: a) julgamento do caso referente à poluição do rio Matanza-Riachuelo, pela Corte Suprema de Justiça da Nação argentina, em que, para além da decisão levada a cabo, foram criados grupos de estudo, devidamente fiscalizados, envolvendo todos os entes federativos, as empresas envolvidas e a comunidade, para despoluição de outros rios, além da educação ambiental[4]; b) o conhecido caso Brown Vs. Board of Education of Topeka, decidido pela Corte Suprema norte-americana, em que, ademais da decisão do conflito posto à cura dos juízes, também foram criadas, fiscalizadas e praticadas políticas públicas contra discriminação racial que até os dias atuais são implementadas, traduzidas por ações afirmativas.
No Brasil, não temos essa tradição e, francamente, sequer sabemos bem como levar à frente esse tipo de atuação, já que inexistem institutos direcionados especificamente a este fim. A despeito disso, contudo, uma tentativa bem interessante foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal em momento prévio e posterior ao início do julgamento da questão envolvendo a dívida pública existente entre entes federativos. O Ministro Luiz Edson Fachin, relator do Mandado de Segurança 34.023/DF, decidiu, antes de postular ao Presidente da Corte que a ação fosse pautada para julgamento, realizar reunião com os envolvidos, de sorte que, mediados pelo Poder Judiciário presentado pelo Ministro Relator, fosse tentada uma solução não apenas para o caso julgado, senão para todas as situações correlatas.
O resultado, infelizmente, não foi positivo no sentido pretendido, mas, superando dificuldades de cabimento do instrumento processual utilizado e empreendendo visão para além do conflito, o Supremo, agora já em formação plenária, decidiu pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que nova tentativa de organização do tema, alinhamento de condutas e negociação das dívidas fossem efetivadas.
A atuação é louvável e talvez tenha decorrido do mesmo pensamento de Palas Atena por oportunidade do julgamento de Orestes. Por vezes, a solução conciliadora garantirá mais direitos para o futuro do que simplesmente o peso da coisa julgada material decorrente da adjudicação forçada. Neste ponto, aliás, adjudicação, mais restrita, aparta-se de acertamento, mais amplo.
Seja antes, durante ou depois do julgamento, parece, ao menos a mim, que a legitimidade do Poder Judiciário somente estará completa acaso o acertamento seja perseguido, nele incluída a possibilidade de negociações e transações que garantam, com efeitos erga omnes, o resultado inter partes alcançado. Para isso, a visão prospectiva de Palas Atena continua atual e deve ser praticada.
Notas e Referências:
[1] As fúrias eram as seguintes: Alecto (Ἀληκτώ, a implacável), encarregada de castigar os delitos morais como a ira, a cólera, a soberba, etc.; Megera personificação do rancor, a inveja, a cobiça e o ciúme, com o papel de castigar os delitos contra o matrimônio, em especial a infidelidade; e Tisífone, a vingadora dos assassinatos (patricídio, fratricídio, homicídio).
[2] Interessantíssimo relato do julgamento de Orestes pode ser visualizado em http://cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-matriarcado-e-o-voto-de-minerva/333, em texto elaborado por Luciane Félix. Acesso em 25 maio de 2016.
[3] A análise do julgamento e o confronto direito Vs. justiça também foi explorado por Paul Ricoeur nas seguintes obras: RICOEUR, Paul. A metáfora viva. São Paulo: Loyola, 2005. RICOEUR, Paul. Tempo e narrativa. Vol. I. A intriga e a narrativa histórica. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
[4] Caso descrito por LORENZETTI, Ricardo Luis (2009). Teoría del Derecho Ambiental. Buenos Aires, La Ley, p. 136-138.
Por Tiago Gagliano, Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná (EMAP). Professor da Escola da Magistratura Federal em Curitiba (ESMAFE). Coordenador da Pós-graduação em teoria da decisão judicial na Escola da Magistratura do Estado de Tocantins (ESMAT). Membro fundador do Instituto Latino-Americano de Argumentação Jurídica (ILAJJ). Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.
Fonte: Empório do Direito – 31/05/2016