A diferença entre conciliação e mediação no processo do trabalho

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A compreensão da diferença entre o conceito de mediação e conciliação é importante não apenas pela relevância da matéria em si. No Direito Processual do Trabalho, é possível afirmar que tal relevância é ainda maior, em função do impacto que a incompreensão do tema possa estar provocando. Além disso, não se pode ignorar a contribuição determinante do novo Código de Processo Civil para o esclarecimento dos referidos conceitos.
Não é de hoje que se discute no campo teórico a diferença entre os conceitos de conciliação e mediação.
Porém, não se pode ignorar que tanto a mediação quanto a conciliação consistem em formas de buscar a solução autocompositiva com o auxílio e a participação de um terceiro.
No caso do Direito Processual do Trabalho, paralelamente à distinção apontada, outro fator a se considerar consiste na falta de definição por parte da CLT sobre se o termo conciliação corresponde a processo (em sentido amplo) ou resultado. No artigo 831, caput e parágrafo único, a conciliação é tratada como resultado, ou seja, como solução autocompositiva. Já o artigo 764, caput, trata a conciliação como processo, ou seja, caminho para a tentativa de busca da solução autocompositiva. Basta no primeiro caso (do artigo 831) substituir a palavra conciliação por “solução autocompositiva”, e, no segundo caso (do artigo 764), por “processo de tentativa de busca da solução aucompositiva”.
Portanto, nem mesmo a CLT é precisa quanto ao alcance do termo conciliação.
Independentemente da referida imprecisão e tentando compreender a diferença entre conciliação e mediação, um primeiro critério passível de consideração seria o de que a tentativa de autocomposição fora do Judiciário consistiria em mediação, ao passo que dentro do Judiciário seria conciliação. Isto é, trata-se do critério dentro/fora.
Para chegar à adoção do referido critério, principalmente no processo do trabalho, bastaria considerar que a CLT utiliza a expressão “conciliação”, não utilizando o termo “mediação”, bem como trata da busca da solução autocompositiva dentro do Judiciário. Já a Lei 13.140/2015, que teria como objeto a mediação, inclusive sendo chamada de Lei da Mediação, cuidaria do que ocorre fora do Judiciário.
E, com isso, estaria sacramentado o critério dentro/fora.
Porém, um primeiro problema com a referida compreensão é que, por um lado, a própria CLT também trata da busca da solução autocompositiva fora do Judiciário e, para tanto, utiliza a expressão “conciliação”. No caso, cuida-se das Comissões de Conciliação Previa, previstas nos artigos 625-A e seguintes. Vale salientar que a CLT não utiliza a expressão Comissões de Mediação Prévia.
Por outro lado, a Lei 13.140/2015 também trata da autocomposição alcançada dento no Judiciário.
Portanto, sob o referido prisma, o critério dentro/fora não resolve. E se tal critério não resolve, qual deveria ser adotado?
Deveria ser adotado o critério funcional, lógico e coerente previsto no artigo 165 do novo CPC. Conforme o parágrafo 2º do referido dispositivo, o conciliador consiste naquele que contribui com o alcance da solução autocompositiva, formulando propostas e adotando postura avaliativa. Já conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo 165 do novo CPC, o mediador consiste naquele que busca o acordo sem formular propostas, se limitando a estimular o diálogo.
Assim, a diferença entre conciliação e mediação é dada pelo critério relacionado ao nível de atuação do terceiro neutro que atua para buscar a autocomposição. Fazendo propostas, estamos diante de conciliação. Se não faz propostas e somente procura estimular o diálogo, trata-se de mediação.
Em vez do critério dentro/fora, adotou-se, portanto, o critério que leva em consideração o nível de atuação do terceiro facilitador.
Porém, ainda na tentativa de manter vivo o critério dentro/fora, seria possível invocar o artigo 1º da Lei 13.140/2015, o qual estabelece que, “considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. E, com isso, se alegaria que na mediação o terceiro pode ser escolhido pelas partes, o que ocorreria fora do Judiciário.
Todavia, o artigo 168 do novo CPC permite a escolha tanto do mediador quanto do conciliador. Portanto, não é a escolha das partes que distingue um do outro.
E, com isso, definitivamente, o que distingue conciliação de mediação consiste na postura do terceiro facilitador, e não no critério dentro/fora.
Nesse sentido, tal distinção vale inclusive para o juiz do Trabalho. Ou seja, se este faz proposta, será conciliador e estará fazendo conciliação. Se apenas estimula o diálogo e não faz proposta, será mediador e estará fazendo mediação.
Porém, ainda raciocinando no processo do trabalho, seria possível questionar o que fazer com o parágrafo único do artigo 42 da Lei 13.140/2015, o qual estabelece que “a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria”.
Respondendo tal possível indagação, basta considerar que isso se aplica às câmaras de mediação, previstas nos artigos 167 e 174 do novo CPC.
Se assim não fosse, teríamos que concluir que o juiz do Trabalho, ao conduzir audiências voltadas à autocomposição, sempre seria obrigado a formular propostas e jamais poderia se liminar a estimular o diálogo, o que seria uma afronta ao próprio artigo 764, parágrafo 1º da CLT, por consistir em limitação ao poder do magistrado.
Por outro lado, tecnicamente, a depender do conflito, existem situações nas quais o ideal seria o estímulo ao diálogo, e outras nas quais o ideal seria a formulação de propostas. Em muitas situações, o adequado é que a proposta de acordo venha das partes, cabendo ao terceiro neutro estimular o diálogo para que isto ocorra. Já em outras, convém que o terceiro apresente possibilidades de soluções.
Dessa forma, seria absurdo considerar que o juiz do Trabalho não pode agir como mediador. Pelo contrário, pode e deve nas situações que assim exigir.
E, independentemente das circunstâncias do conflito, há uma questão de perfil em jogo. Existem magistrados que não se sentem à vontade para formular proposta, tendo estilo mais compatível com o incentivo ao diálogo, ou seja, com o estilo da mediação.
Com isso, é forçoso concluir que, se no âmbito de audiência voltada à busca da solução autocompositiva na Justiça do Trabalho o juiz do Trabalho se limitar a estimular o diálogo e não formular proposta, estaremos diante de mediação. Se esse mesmo juiz do Trabalho adotar postura mais ativa e formular proposta, estaremos diante de conciliação.
E assim, apesar de todos os traumas e dificuldades psicológicas que tal constatação possa provocar, somos forçados a chegar à conclusão de que pode haver mediação no processo do trabalho. Basta que aquele que conduz as tratativas entre as partes faça o que está descrito no parágrafo 3º do artigo 165 do novo CPC.
Por Rogerio Neiva Pinheiro é juiz do Trabalho da 10ª Região, membro do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, juiz auxiliar da Vice-Presidência do TST e membro da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Foi coordenador do Núcleo de Conciliação do TRT-10 e coordenador do Fórum Nacional de Coordenadores de Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016, 6h41

Novo Código de Processo Civil introduz a audiência de conciliação ou de mediação

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Prestigiando o princípio da oralidade, o novo Código de Processo Civil regulamenta, no artigo 334, a chamada audiência de conciliação ou de mediação.
Recebida para processamento a petição inicial, desde que o objeto do processo admita autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, num interregno não inferior a 30 dias, providenciando-se a citação do réu ao menos com 20 dias de antecedência.
Optou o legislador pela conciliação ou mediação incidental, a ser feita antes mesmo da oferta de resposta pelo réu.
A mediação constitui um mecanismo de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, fomenta o diálogo entre as partes, para que elas próprias construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Geralmente, é ela recomendada para litígios mais complexos, que envolvam várias questões entre as partes.
A conciliação, por sua vez, é um meio empregado em conflitos mais singelos e menos abrangentes, no qual o terceiro normalmente se porta de foram mais ativa, embora sempre neutra e imparcial. Normalmente, é um procedimento consensual mais breve, que trabalha alvitrando efetiva harmonia entre os litigantes.
Tenha-se presente que essas duas técnicas de persuasão são pautadas pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização procedimental.
Independentemente da predisposição do autor pela audiência de conciliação ou de mediação, previamente manifestada na petição inicial, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir em busca de um desfecho consensual: conciliação ou mediação.
Cumpre esclarecer, outrossim, que é muito amplo e abrangente o dispositivo legal em apreço, porque dificilmente a relação litigiosa não é passível de transação entre as partes. Admitir autocomposição significa que mesmo no campo dos direitos irrenunciáveis e intransmissíveis — como os da personalidade, ou, ainda, aqueles das relações de família, como o direito aos alimentos, à guarda dos filhos menores — é possível se chegar a uma composição amigável.
É exatamente por essa razão que o novo artigo 694, encartado no capítulo dedicado às “ações de família”, preceitua que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
A consensualidade também não é estranha aos litígios — e são muitos — que envolvem os órgãos públicos. A despeito destes estarem subordinados ao princípio da legalidade, tratando-se de interesses públicos secundários, não se entrevê qualquer óbice legal à celebração de acordos entre as partes quando uma delas for, por exemplo, a Fazenda Pública.
Na verdade, hoje em dia, com muita frequência, por exemplo, em matéria de meio ambiente e de consumidor, o Ministério Público dispõe de poderes e de meios para, na esfera de ações civis públicas, proceder a negociações, que culminam com a lavratura de termos de ajustamento de conduta, sempre salvaguardando o interesse coletivo, seja para protegê-lo preventivamente, seja para recompor danos já efetivados.
Contudo, em determinados casos, quando o legislador entende que é preciso intervir, para vetar qualquer espécie de acordo, cuida de fazê-lo expressamente em texto legal, como, por exemplo, infere-se do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92, no campo das ações de improbidade administrativa, que tem a seguinte redação: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.
Assim, em caráter excepcional, quando o objeto litigioso não comportar autocomposição, a teor do artigo 334, inciso II, não terá sentido algum designar-se audiência de conciliação ou de mediação.
Viabilizando-se, pelo contrário, a realização de tal ato processual, será ele agendado com observância dos prazos legais estabelecidos no caput do artigo 334, sendo dever do juiz zelar para que a pauta das respectivas audiências seja escalonada, de sorte a resguardar um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e a abertura daquela subsequente.
O parágrafo 12 do artigo 334 revela, à evidência, respeito às partes e aos seus procuradores, uma vez que, na praxe forense, várias audiências são marcadas para um mesmo horário, ficando, pois, comprometida a tarde toda dos mencionados protagonistas do processo, que permanecem nas dependências do fórum horas a fio, aguardando o pregão para o início da audiência que lhes interessa.
Note-se que a intimação do autor será efetivada na pessoa de seu advogado (parágrafo 3º).
O conciliador ou o mediador, desde que a comarca tenha profissionais credenciados para exercer essas importantes funções, deverá participar necessariamente da audiência, norteando-se sempre pelo seu mister e pelos limites legais que lhe são impostos (parágrafo 1º). Os mediadores e conciliadores devem, pois, atuar em consonância com os princípios fundamentais, traçados pela Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, pela confidencialidade, informação, competência, imparcialidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.
Nada impede que a audiência de conciliação ou de mediação possa se desenrolar por mais de uma sessão, necessária para a composição das partes, mas desde que não ultrapasse dois meses da data da primeira sessão (parágrafo 2º).
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou por defensores públicos (parágrafo 9º).
Aos litigantes é assegurado, pelo parágrafo 10 do artigo 334, a constituição de representante, por meio de procuração que lhe outorgue poderes específicos, para interagir na negociação e, inclusive, chegar à transação. Imagine-se, por exemplo, uma demanda entre um particular e uma corretora de valores mobiliários, que verse sobre compra e venda de ações no mercado de capitais. Muitas vezes, somente quem possui expertise acerca das peculiaridades e do costume nesse ramo de negócios é que disporá de melhores condições para discutir a matéria com os representantes da corretora ré.
Avançando para a modernidade, o novo Código de Processo Civil, no artigo 334, parágrafo 7º, permite que a audiência seja feita por meio eletrônico, por certo, quando for justificável e haja disponibilidade técnica no juízo.
Alcançando as partes mútuo consenso, cujos limites poderão ser mais amplos — subjetiva e objetivamente — do que o objeto litigioso originariamente desenhado na petição inicial, nenhuma outra providência será exigida.
Como já ocorria sob a égide do código revogado (artigo 475-N, inciso III), o atual parágrafo 2º do artigo 515 admite que a autocomposição judicial abranja terceiros e matéria não deduzida pelo autor. É evidente que, para atingir a finalidade pretendida pelos transatores, vale dizer, plena eficácia, o terceiro (por exemplo, fiador) deve participar do acordo, manifestando expressamente a sua vontade, até mesmo por meio de procurador.
Resultando, pois, frutífera a conciliação ou a mediação, o juiz deverá então proferir sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
A autocomposição da lide, obtida por meio de conciliação ou de mediação, reclama assim, segundo dispõe o artigo 334, parágrafo 11, necessária homologação por sentença do respectivo termo de transação (que também pode ser materializada em petição conjunta). Tal ato decisório consubstancia-se em título executivo judicial (artigo 515, inciso II).
Feita a audiência, mas não se verificando qualquer entendimento entre as partes, ainda que parcial, a audiência será encerrada.
A partir dessa data, segundo a regra do artigo 335, inciso I, inicia-se o prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação.
Além da hipótese anteriormente aludida, qual seja, a de que não se designa audiência de conciliação ou de mediação quando o objeto da causa não o permitir, igualmente, também restará frustrada a realização desse ato quando:
a) ambas as partes manifestarem, de modo expresso, desinteresse pela sua realização (parágrafo 4º, I); e
b) havendo litisconsórcio ativo e/ou passivo, o desinteresse venha anunciado, igualmente de forma expressa, por todos os litisconsortes (parágrafo 6º).
Observe-se que o autor, desde logo, já na petição inicial, ex vi do disposto no artigo 319, inciso VII, c.c. artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tem o ônus de manifestar o seu interesse ou desinteresse pela audiência.
O requerido, a seu turno, deverá fazê-lo, por meio de petição, oferecida, no máximo, com 10 dias de antecedência da data designada para a audiência.
Traduzindo a inegável importância que o novo Código de Processo Civil atribui aos meios consensuais de resolução dos conflitos, o não comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de mediação constitui, a teor do parágrafo 8º do artigo 334, “ato atentatório à dignidade da justiça”. E isso ocorrerá, dentro do espírito da lei, mesmo que o seu respectivo advogado e representante compareçam, dispondo de poderes específicos para transigir.
Configurado, portanto, como desrespeito à jurisdição, será cominada multa ao ausente de até 2% da vantagem econômica visada pelo autor ou do valor da causa, a critério do juiz, cujo montante será revertido em benefício da União ou do estado, dependendo da jurisdição que tenha curso o processo.
Tão grave se apresenta a sanção nessa hipótese que seria de todo prudente advertir as partes, seja ao ensejo da intimação do autor, seja na citação do réu, no sentido de que a sua ausência desmotivada à audiência de conciliação ou de mediação lhe acarretará sérias consequências.
Seja como for, frustrada a audiência pelo não comparecimento justificado ou injustificado de uma das partes, o prazo para o réu apresentar contestação inicia-se da data desse ato processual, ainda que não realizado (artigo 335, inciso I).
Por José Rogério Cruz e Tucci, advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 8h00

Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça avaliam impactos do novo CPC em conciliação

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) realizaram reunião em Brasília com representantes de vários órgãos do Poder Judiciário e da Administração Direta e Indireta para debater sobre as alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei de Mediação e suas efetivações.
A discussão permeou a atuação dos conciliadores e determinou que para atuar na Justiça Federal como mediador estabelece-se a exigência de graduação em curso superior há, pelo menos, dois anos conforme a Lei de Mediação, mas que tal determinação não deverá ser aplicada aos conciliadores, “considerando a natureza objetiva dos conflitos sujeitos à conciliação”.
A decisão no que tange os conciliadores faz-se como medida a permitir que recém-formados possam inscrever-se nos editais públicos para capacitação de conciliadores no âmbito da Justiça Federal, permitindo o crescimento do número desses profissionais no País. O enunciado foi aprovado por unanimidade pelos participantes da reunião, que deverão votar a respeito de outros enunciados sobre a temática da Conciliação e Mediação nas próximas semanas, como, por exemplo, a utilização da conciliação virtual.
Conselho Nacional de Justiça
Fonte: Empório do Direito, 24/04/2016

Vídeo – Sistema multiportas no novo CPC (Suzana Cremasco)

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A professora mineira Suzana Cremasco aborda o SISTEMA MULTIPORTAS, peça de estrutura fundamental no novo CPC (CPC/15). Entrevista concedida para o canal O novo CPC em gotas. Um programa realizado pela ESA-ES, com apoio do programa de mestrado em Direito da UFES e do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Um código de princípios

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O novo Código de Processo Civil é, acima de tudo, um código de princípios fundamentais, de valores que passam a inspirar e presidir o exercício da jurisdição, impregnando-a de eticidade e maior eficiência.
O primeiro deles é a declarada submissão aos comandos emanados da Constituição Federal, que apontam em direção à preservação da dignidade humana e da solidariedade social.
Mas o que nos traz um grande alento e um sopro de esperança é o incentivo à adoção dos métodos de solução consensual dos conflitos, com ênfase na mediação, e que devem ser estimulados pelos juízes e demais atores que participam do Judiciário.
A mediação, que é conduzida por um terceiro, imparcial, sem poder de decisão, e que, com o emprego de técnicas adequadas, estimula as partes para que encontrem uma solução que lhes seja aceitável, certamente aliviará o insuportável peso exercido sobre os tribunais pelos cem milhões de ações, que hoje por eles tramitam, emperrando suas engrenagens e retardando, de maneira exasperante, a entrega da sentença.
Impõe-se, agora, aos tribunais, a criação de câmaras de mediação, que antecedem o início do processo judicial, e nas quais se espera que se encerrem amigavelmente os conflitos.
Mas esse método pode e deve ultrapassar as salas do Judiciário, para se espalhar pela sociedade civil, através da chamada mediação extrajudicial, que será poderosa ferramenta para dirimir conflitos que frequentemente explodem entre condôminos, locadores e locatários e vizinhos, para citar alguns exemplos.
É um velho sonho, por nós acalentado há anos, assistir às entidades de classe, dos diversos mercados econômicos, sindicatos e grandes condomínios criarem e instalarem suas câmaras de mediação, integradas por seus próprios membros, escolhidos entre os de maior credibilidade e experiência, nas quais serão solucionados os conflitos de interesses de maneira muito mais rápida e menos traumática, sem deixar cicatrizes indeléveis, já que na mediação não há vencedores nem vencidos.
A mediação aproxima e acentua as grandezas da alma humana, enquanto a ação judicial afasta e aprofunda nossas fragilidades.
A arbitragem adota outra técnica, na medida em que, nela, o árbitro (ou os árbitros) profere uma sentença cujo cumprimento se torna obrigatório para o vencido. A grande vantagem da arbitragem é que não se admite a intervenção de recursos, sendo definitiva a decisão, o que agiliza o processo.
O que se pretende é que as próprias partes se esforcem para compor as suas divergências, desjudicializando a sociedade brasileira.
É fundamental incutir na sociedade brasileira a cultura das soluções consensuais dos conflitos, mitigando a litigiosidade e seus ruinosos efeitos.
Na mesma esteira segue um outro relevante princípio insculpido no Código, que obriga o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, a atentar para os fins sociais e o bem comum, deixando de ser apenas a “boca da lei”, para se converter no grande pacificador social.
A Constituição Federal, o Código Civil e, agora, o Código de Processo Civil são grandes janelas que se abrem para uma nova dimensão ética e social.
Caberá a cada um de nós a responsabilidade histórica de aplicar o novo Código segundo os ideais que o inspiraram, construindo um novo tempo de maior compreensão e solidariedade.
Por Sylvio Capanema, desembargador aposentado e advogado
Fonte: O Globo, 20/04/2016 0:00

Palestrante fala de Câmaras Privadas de Mediação

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“Esse é o ano da mediação no Brasil, um ano em que precisamos construir os pilares dessa nova relação. Eventualmente, se der algum ruído, a gente pode chamar um mediador. Mas é uma relação que eu espero que seja continuada e muito frutífera, no sentido de ajudar a resolver a situação conflitiva no país, que extrapola o mundo do cidadão e vai até o nosso mundo político”. Assim encerrou Juliana Loss, a 10ª palestrante do III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), ressaltando a relevância da mediação.
A doutoranda em Direito Privado e mestre em Direito Público, que é coordenadora do Projeto Fundação Getúlio Vargas (FGV) Mediação – FGV Projetos, falou aos participantes do Fórum na tarde de sexta-feira (15 de julho) sobre ‘Criação e funcionamento de Câmaras Privadas de Mediação’. De acordo com o presidente do Fonamec e juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Hildebrando da Costa Marques, “uma palestra muito esperada pela plateia repleta de mediadores e conciliadores que certamente têm grande interesse em saber como se cria uma câmara privada de mediação”.
A expositora iniciou fazendo uma contextualização política do Brasil para destacar a importância e a necessidade da mediação em todos os setores, especialmente em momentos de crise como o atual. A partir daí, ela fez uma apresentação baseada em três pontos: 1) sistema de justiça revisitado; 2) como as câmaras são criadas e como funcionam; 3) conexão judiciário x câmaras.
De acordo com a palestrante, o termo revisitado é oportuno porque o sistema de justiça passa por uma fase de transformação, em que está sendo melhorado, ampliado, com a inclusão de novos critérios para a resolução dos conflitos, como a mediação. Ela explicou que, quando se fala em solucionar uma demanda com norma/regra, o juiz ou árbitro é responsável por dizer quem está certo ou errado. Esse é o modelo tradicional, consolidado. Já quando se trabalha com interesses, o mediador lida com satisfação, ele precisa entender realmente os que as partes precisam e querem para tentar atender as necessidades dos envolvidos.
“No Brasil, esse trabalho de mediação não é feito pelo juiz diretamente, ele é transferido para outro profissional. O magistrado, protagonista do sistema que até hoje tomou conta da resolução de conflitos baseado na regra, a partir de agora é essencial para fazer a conexão com essas câmaras que passam a integrar de uma forma controlada o sistema de justiça. Não é o juiz realizando a justiça diretamente, mas é sim parte do sistema”, pontuou.
Juliana Loss esclareceu ainda que, diferentemente de países como os Estados Unidos e a Austrália, no Brasil o cenário da mediação parte da institucionalização – com o Novo Código de Processo Civil e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – para a prática. “A nossa prática é muito incipiente quando falamos em mediação. E não devemos julgar isso, apenas trabalhar porque já temos regulamentação suficiente para garantir que isso aconteça de forma controlada”, argumentou.
Segundo ela, o foco da revisitação do sistema é “fazer com que as pessoas procurem as câmaras ou soluções extrajudiciais antes de ir para o Judiciário, deixando para a Justiça as questões que realmente demandam uma atuação de um decisor estatal”. Contudo, a especialista acredita que “é papel das câmaras mostrar para aqueles que não estão acostumados com a mediação um motivo para não escapar da mediação seja ela uma mediação judicial, uma mediação encaminhada pelo judiciário ou uma mediação puramente extraprocessual”.
Na sequência, a palestrante tratou de como são criadas e como funcionam as câmaras. Segundo ela, ainda não há um órgão fiscalizador e regulamentador, as câmaras são criadas por pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, podem ter formato tradicional ou tecnológico (para atuar em mediações online, por exemplo), e têm a relevância de instituições públicas e do terceiro setor na proteção à qualidade dos serviços.
Para funcionar, Juliana defendeu que as câmaras privadas de mediação devem ter um regulamento que explique como será o procedimento, tabelas com valores de registro, administradores e honorários, uma lista de mediadores, e uma atuação com ou sem conexão com o sistema clássico de justiça. Conforme a expositora, provavelmente serão cadastradas várias câmaras, porém, o mercado filtrará as melhores.
No fim, a palestrante propôs uma reflexão sobre a como as câmaras vão se conectar ao Judiciário. “Existem situações que estão claras na regulamentação mas há uma situação muito comum hoje, que é a seguinte: um processo é iniciado no judiciário mas as partes ainda assim, sem suspender o processo, sem contato com o juiz, iniciam um processo de mediação em paralelo. Normalmente a gente pensa em uma mediação endoprocessual, que surge dentro do processo e de alguma forma ela é encaminhada e dá uma pausa na ação, ou na pré-judicial completa. Mas existe essa situação que precisa ser pensada”, encerrou.
O III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) foi realizado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá, nos dias 14 e 15 de abril. O objetivo do evento foi aperfeiçoar o sistema e estruturar os serviços voltados para a conciliação e a mediação no país, tendo como base a Lei da Mediação e o novo CPC.
Fonte: TJMT – 18.04.2016 10:32

Audiência de conciliação é dispensável em ação de despejo por falta de pagamento

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Como muitos ainda se recordam, a nossa Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991) decorreu de ampla consulta à sociedade, contemplando, de forma ponderada, as demandas tanto dos locadores como dos locatários.
Desde então, praticamente 26 anos se passaram sem que a Lei sofresse grandes mudanças em suas normas, tendo suportado somente pequenas e pontuais alterações, que não alteraram significativamente sua aplicação, podendo o diploma legal ser considerado bastante atual e equilibrado, atendendo sobremaneira a sua finalidade.
Uma das razões de seu êxito certamente consiste na heterodoxia de suas normas, já que a Lei do Inquilinato estabelece regras tanto de direito material quanto de direito processual, muitas das quais, inclusive, vieram a ser contempladas em outros ordenamentos jurídicos.
Contudo, independentemente de seu sucesso até o presente momento, é certo que os novos tempos que vêm com a aprovação do Novo Código de Processo Civil representam desafios na sua interpretação e aplicação.
Neste sentido, conciliar a aplicação do Novo CPC, com a não tão nova lei locatícia importa em vários questionamentos e nos apresenta diversos desafios que devem ser enfrentados. Com efeito, uma das dúvidas mais elementares (e também das mais importantes) surge na análise da aplicação do lei processual à ação de despejo por falta de pagamento, quando nos perguntamos se seria dispensável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Novo CPC, ao referido procedimento especial. Assim, veja-se a redação da norma processual:
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A resposta a esta indagação certamente passa pela análise de dispositivos de ambas as leis e de sua sistemática como um todo, mas, em especial, deve ser analisada diante do disposto pelos artigos 9º, III e 62, incisos I e II, da Lei das Locações, que assim prevêem:
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.”
“Art. 62º Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”
Deste modo, verifica-se, com clareza, a natureza processual em relação à dinâmica dos atos a serem praticados pelo autor e pelo réu, com a fixação expressa de prazo para a emenda da mora, sob pena de concretizar ao rescisão contratual. Ou seja, foi arquitetada pela lei uma solução breve e eficiente, que, assemelhada mais a um procedimento executório do que propriamente a uma ação de conhecimento, priorizou, sobretudo, o cumprimento da obrigação contratual. Não por outro motivo, até o presente momento tais disposições recebem elogios de significativa parte da doutrina.
Não obstante, o Novo CPC determina no artigo 1046, §2º, a exceção quanto às disposições especiais previstas em outras leis, que deve ser sopesada neste caso:
“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”
(…)
“§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.”
Como se observa, portanto, ainda que se suscite qualquer dúvida quanto à desnecessidade da realização da audiência prevista no art. 334 do novo código, é certo que a própria letra da lei não deixa espaço para dúvidas quando, diante de casos como o presente, determina explicitamente a aplicação do novo código apenas de forma suplementar, ou seja, tão somente quando evidenciada lacuna na Lei naturalmente aplicável ao caso, poderá ser obedecido o regramento do Novo CPC.
Na hipótese, contudo, não existe qualquer omissão na Lei de Locações, mas simplesmente, opção legislativa pela celeridade e pela exequibilidade da dívida, diante do fato da maioria das ações de despejo por falta de pagamento serem propostas quando a dívida é carregada por uma substancial certeza, e quando a urgência do cumprimento do despejo deve ser tratada como o bem jurídico maior a ser tutelado.
Assim, após detida análise, cotejando os dois diplomas legais, conclui-se, com razoável certeza, que nas ações de despejo por falta de pagamento é prescindível a realização da audiência de conciliação ou mediação, devendo o feito ser norteado pelo disposto na Lei 8.245/91, sem que seja necessária a aplicação de qualquer regra do Novo CPC referente ao novo rito comum, sendo impositiva sua aplicação tão somente no que tange às suas disposições gerais, mesmo assim, sempre de forma supletiva.
Por Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2016, 7h30

TST regulamenta a mediação antes de ajuizamento de dissídios coletivos

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Com o objetivo de evitar o ajuizamento de dissídios coletivos e proporcionar ampla pacificação social das categorias profissionais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração dos dissídios.
De acordo com a norma, a mediação será conduzida pelo vice-presidente do TST, e tem como base o artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
Podem ser submetidas à mediação as demandas judiciais passíveis de dissídios coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve. A audiência de mediação pode ser requerida por qualquer uma das partes interessadas e será feita na sede do TST.
A inciativa tem como inspiração a experiência do presidente da corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST no biênio 2014/2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o Ato 168/2016
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2016, 15h03