Novo CPC reabre discussão sobre rescisória de sentença arbitral

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Sancionado pela Presidência da República, o novo Código de Processo Civil que entra vigor em março de 2016 já é alvo de grande discussão entre os operadores do direito, especialmente objeto de críticas e de elogios. Certo ou errado, fato é que o novo diploma legal aplicar-se-á aos processos em curso, cabendo sua exegese aos operadores do direito.
Nesse sentido, desde logo alguns dispositivos do novo códex chamam a atenção e geram curiosidade sobre sua aplicação na prática. É o caso da nova redação dada aos dispositivos legais relativos à coisa julgada e ação rescisória. Tais dispositivos aplicar-se-iam às sentenças arbitrais?
Muito se discutiu sobre o cabimento da ação rescisória contra as sentenças proferidas em sede de arbitragem, procedimento regulado pela Lei 9.307/96 (“LA”) que permite que as partes escolham um particular para julgar suas controvérsias sobre direitos disponíveis em caráter definitivo. A decisão do árbitro tem força de decisão judicial e é título executivo judicial.
Obviamente que a sentença arbitral possui procedimento de anulação regulado pela lei de arbitragem (art. 32 da LA), devendo obedecer às hipóteses legais e ser proposta no prazo de noventa dias contados da data da intimação das partes. No Código em vigor a questão parecia sanada no sentido de afastar-se o cabimento da rescisória para atacar a sentença arbitral.
A redação dada pelo legislador ao novo Código estabelece, por sua vez, que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”.
Ao utilizar a terminologia “decisão de mérito” em vez de “sentença de mérito”, como no CPC, o legislador pode ter pretendido fazer referência tanto a sentenças quanto a acórdãos (espécies do gênero decisão?). Poderia também ter se referido a decisões de mérito que não são sentenças e nem acórdãos.
Coincidência ou não, fato é que a redação atribuída ao caput do artigo 966 cria um flanco para que paire uma dúvida objetiva sobre o cabimento de ação rescisória da sentença arbitral. Afinal, a sentença arbitral é decisão de mérito. E mais, a sentença arbitral normalmente não é passível de recurso, portanto, se enquadra perfeitamente na definição do artigo 520 do novel Código: “Denomina- se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Ora, se toda decisão de mérito transitada em julgado é passível de ser rescindida, a sentença arbitral, como decisão de mérito que é, poderia ser atacada por rescisória dentro do prazo legal de 2 anos (art. 975 do NCPC)?
Diga-se, aliás, que as decisões homologatórias, antes sujeitas à querela nullitatis (art. 486 CPC) que se assemelha ao procedimento de nulidade da sentença arbitral previsto na LA, agora são também expressamente sujeitas à rescisória (pois qualificadas como decisão de mérito). Será que essa possibilidade se estende às sentenças arbitrais?
Mais a mais, a nomenclatura do procedimento de homologação de ato judicial estrangeiro, notadamente aplicável às sentenças estrangeiras proferidas em sede de arbitragem, também passou a adotar o termo “decisão” em vez de sentença (art. 960 NCPC).
Vamos além. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII NCPC).
Os títulos executivos judiciais podem ser objeto de ação rescisória (art. 525, §15 NCPC) no caso de “inexequibilidade ou inexigibilidade do título” (art. 475-L II, §2º CPC e art. 525, III NCPC), assim considerado o título “fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” (art. 525, §12 NCPC).
Nesse contexto, se o fundamento da sentença arbitral for declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, poder-se-ia defender o cabimento da ação rescisória contra o referido título executivo judicial no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15 NCPC)?
Mas não é só.
Dentre as hipóteses de cabimento da rescisória, encontramos a possibilidade de ser rescindida a decisão de mérito “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente” (art. 966, II, NCPC). A nova redação fala em juiz ou juízo. Caberia, nesse conceito de juízo, o juízo arbitral? Assim, se o juízo arbitral não era competente para proferir a sentença arbitral, poderia ela ser rescindida em 2 anos através do procedimento previsto nos artigos 966 e seguintes do NCPC?
Enfim, essa é mais uma entre tantas discussões que certamente serão enfrentadas pelos operadores do direito na exegese do NCPC, sendo certo que a aplicação do novo diploma legal a casos concretos e a consolidação da jurisprudência trará uma resposta aos questionamentos aqui levantados e a tantos outros que surgirão.
César Rossi Machado é advogado do Demarest Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2015, 6h33

Regulamento para arbitragem na administração é retrocesso

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Na semana retrasada, utilizei este espaço para discorrer de forma abrangente sobre inovações contidas no projeto de revisão da Lei de Arbitragem (PLS 406/2013). Defendi que seria um retrocesso condicionar à edição de um regulamento todas as arbitragens relacionadas à administração pública direta e indireta. No presente artigo explicarei, de forma mais aprofundada, o porquê desta minha posição.
A redação atual da Lei 9.307/1996 não faz qualquer referência expressa à Administração Pública. Decerto, o artigo 1º da Lei de Arbitragem apenas dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Durante algum tempo, a ausência de qualquer menção expressa na Lei à possibilidade de participação de entes da Administração em arbitragens fez pairar certa indefinição na doutrina e na jurisprudência quanto ao tema.
É de se destacar o julgamento paradigmático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, através de sua 2ª Turma, no REsp 612.439/RS[1], relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. Naquela ocasião o STJ pacificou que “são válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, artigo 173 parágrafo 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste”.
Nesse julgamento, o STJ ainda distinguiu as situações em que a sociedade de economia mista atua como empresa privada, buscando seu interesse econômico específico, daquelas em que eventualmente atua à luz do interesse público primário: “Em outras palavras, pode-se afirmar que, quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem (…) Por outro lado, quando as atividades desenvolvidas pela empresa estatal decorram do poder de império da Administração Pública e, conseqüentemente, sua consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público primário, estarão envolvidos direitos indisponíveis e, portanto, não-sujeitos à arbitragem”.
Posteriormente, no julgamento do REsp 904.813[2], de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ definiu que “o fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes, não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente”. Assim, pacificou-se que a Administração Pública direta ou indireta poderia submeter litígios à arbitragem, mesmo que ausente cláusula compromissória no contrato ou ainda previsão no edital.
Tendo por base a evolução jurisprudencial e doutrinária, a Comissão de Juristas constituída pelo Senado para revisar a Lei de Arbitragem sugeriu a inclusão de dois parágrafos ao art. 1º da mesma. Referida sugestão foi acolhida pelo Senado, e incorporada ao PLS 406/2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º. (…)
§ 1º A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.”
Buscou-se, com tais inclusões, alcançar dois objetivos. O primeiro, positivar aquilo já pacificado pela jurisprudência do STJ, mas que, como não consta da Lei, ainda poderia ensejar discussões, principalmente naquelas unidades jurisdicionais de estados pouco habituados às arbitragens. Seria uma forma de perenizar e consolidar a solução adequada e favorável encontrada pelo STJ à arbitragem envolvendo entes da Administração Pública. O segundo objetivo foi dirimir eventuais dúvidas que poderiam surgir quanto a quem teria autonomia, por parte da Administração, para firmar a convenção de arbitragem. Buscou-se, portanto, reforçar e esclarecer.
Após a aprovação do Projeto de Lei no Senado, o texto foi enviado para a Câmara, que apresentou uma emenda para suprimir o parágrafo primeiro transcrito acima, substituindo-o pelo seguinte:
“§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que previsto no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento”.
Percebe-se, de plano, dois retrocessos. Condiciona a arbitragem a um regulamento, a ser editado posteriormente pelo Executivo. Desnecessário discorrer sobre o risco que isso representa, tanto em relação ao tempo, quanto em relação ao conteúdo. O tal regulamento pode demorar demais, pondo em risco as arbitragens existentes e em curso atualmente, relacionadas à Administração, e o dito regulamento, ficando à discrição do executivo, pode conter aspectos ainda mais restritivos, podendo limitar o uso da arbitragem a certos valores ou determinadas modalidades de contratos.
O segundo retrocesso apresenta-se na imposição de que a cláusula compromissória seja necessariamente prevista no edital ou firmada no contrato. Isso impede, por consequência, que a Administração firme um compromisso arbitral, ou seja, não pode acordar submeter um litígio à jurisdição arbitral sem que haja previsão no edital ou no contrato. Isso contraria o que hoje é pacífico no STJ, conforme decidido no REsp 904.813 acima mencionado.
Além disso, a persistir a emenda, surgiria outra dúvida: o regulamento nela referida deve ser promulgado por qual ente federativo? Seria necessário um regulamento no âmbito federal e outros regulamentos nos âmbitos de cada estado? São questões que permanecerão sem resposta por muito tempo, trazendo incertezas para o uso da arbitragem pela Administração Pública.
É de se esperar, portanto, que referida emenda seja suprimida pelo Senado, que irá analisar novamente o PLS 406/2013. Só assim poderá ser honrada a tradição brasileira de prestigiar-se a arbitragem e assegurar o seu uso pela Administração Pública.
[1] Julgado em 25 de outubro de 2005. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon.
[2] Julgado em 20 de outubro de 2011. Participaram do julgamento, além da relatora, os ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Caio Cesar Rocha é advogado, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales Advogados e membro da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem. Tem doutorado em Processo Civil pela USP e pós-doutorado pela Columbia University, de Nova York.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2015, 8h00

Juristas pedem a Renan apoio para manter projeto original da nova Lei de Arbitragem

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O presidente do Senado, Renan Calheiros, conversou nesta terça-feira (24) com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e com o advogado Marcelo Nobre sobre o projeto da nova Lei de Arbitragem (PLS 406/2013). A iniciativa de reformar a legislação foi de Renan, que, em 2013, instituiu uma comissão especial de juristas para elaborar um anteprojeto. O ministro Salomão foi o presidente da comissão e Marcelo Nobre, um dos integrantes.
O projeto, aprovado pela Câmara dos Deputados com emendas, vai passar por nova análise do Senado. Uma das mudanças aprovadas pelos deputados foi a inserção de um dispositivo que exige regulamentação prévia para a adoção da arbitragem nos contratos públicos.
— A emenda coloca em risco as arbitragens relacionadas à administração pública e seria um retrocesso — observou Salomão.
Já existe jurisprudência do STJ que permitir a arbitragem nas relações envolvendo os entes da administração, mesmo sem previsão em edital ou contrato.
— Nosso intuito é que o Senado mantenha o projeto original, que é muito bom. Conversamos com o presidente Renan e ele se comprometeu em encaminhar o nosso posicionamento aos senadores da CCJ do Senado. Caso haja entendimento, o projeto poderá até ser votado já em Plenário — disse o ministro, ao fim do encontro.

Presidente do senado, Renan Calheiros, recebe o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão e o advogado Marcelo Nobre, membros da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto da Lei de Arbitragem, acompanhados do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

O intuito do presidente do Senado é modernizar a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) para tornar esse instrumento mais acessível e por consequência reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar entre os países que utilizam esse recurso, mas com as alterações pode passar a liderar o ranking.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a cada ano cerca de 30 milhões de novas ações são iniciadas no país, provocando um congestionamento no Judiciário. A estimativa dos juristas é de que de cada dois brasileiros um tem processo judicial em andamento.
Da Assessoria de Imprensa da Presidência do Senado
Senado – 24/03/2015, 15h44

Projeto sobre arbitragem volta ao Senado para análise de emendas

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Devido a duas emendas incluídas e aprovadas na Câmara dos Deputados, o projeto que altera a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), teve que voltar ao Senado Federal. O texto final aprovado pelos deputados agora aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Como os demais pontos do projeto já foram aprovados, a CCJ analisará apenas as emendas feitas pelos deputados. A primeira, mera formalidade, não deve ser derrubada. Ela propõe que seja suprimido o trecho da ementa original que fazia referência ao “…incentivo ao estudo do instituto da arbitragem”.
Já a segunda, sobre a arbitragem na Administração Pública, deve gerar um debate. Criticada por integrantes da comissão de juristas autora da proposta original, a emenda permite o uso da arbitragem na Administração Pública apenas quando previsto no edital ou nos contratos, dependendo de regulamentação.
Ministro Salomão critica emenda que só permite arbitragem com Estado quando ela estivar prevista em edital.
A expectativa do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão, responsável por presidir a comissão de juristas autora da proposta original, é que emenda seja derrubada no Senado. Para isso, inclusive, o ministro vai conversar com os integrantes da CCJ e explicar o que considera um retrocesso.
“É uma emenda ruim que estabelece necessidade de regulamentação para a arbitragem com o Poder Público, o que atrasa muito o processo. Já há muitas leis esparsas que regulam essa matéria, a emenda é um retrocesso”, afirma o ministro.
A emenda aprovada foi apresentada de última hora pelo deputado Miro Teixeira (PROS-RJ), atendendo a um pedido do governo. A alteração proposta por Teixeira acrescenta, ao fim do parágrafo 1º do artigo 1º, que trata da utilização da arbitragem pela Administração Pública, a expressão “desde que previsto no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento”, explicitando a necessidade de regulamentação da aplicação do instituto da arbitragem pela Administração Pública.
O advogado Caio Cesar Rocha, sócio do Rocha Marinho e Sales Advogados, que participou da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de lei, também critica a nova emenda. “A Câmara aprovou emenda ao projeto original do Senado que, na prática, põe em risco as arbitragens relacionadas à Administração Pública direta e indireta, pois só permite que ela se submeta ao procedimento arbitral se ele estiver “previsto no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento”, comenta.
Para Caio Rocha, isso é um retrocesso. “Torna a arbitragem em relação à Administração sujeita a um regulamento, que não se sabe quando nem se será aprovado, colocando em xeque as arbitragens atualmente em curso, além de ir de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permitia arbitragens independentemente de previsão em edital”, explica.
Apesar desses percalços, ele conclui que, no mais, o projeto é muito bom. “Traz importantes inovações como a possibilidade de arbitragem nas relações de trabalho e de consumo, observadas certas condições; interrupção da prescrição; nova disciplina sobre as medidas de urgência preparatórias e incidentais; cria a ‘carta arbitral’ para melhorar a dinâmica das comunicações entre árbitros e magistrados; e possibilita que as partes escolham livremente os árbitros, independentemente de listas prévias das instituições arbitrais”, resume.
Já para o advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, especialista em arbitragem e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o parágrafo sobre a Administração Pública visa colocar uma “pá de cal” na questão, o que é positivo. Além disso, ele diz, “se aprovada a nova lei, ela impulsionará os investimentos no Brasil, dado que dará mais conforto aos investidores, principalmente aos externos, que pouco conhecem ou entendem o Brasil”, aposta. “Além disso, ajudará a aliviar a carga do Poder Judiciário, o qual se vê pressionado com um número crescente de processos, já se encontrando perto da casa do 100 milhões”, destaca.
O advogado Eduardo Teicofski, sócio do Bornholdt Advogados, avalia que a legislação aprovada representa considerável avanço na regulação das soluções de conflitos no Brasil. “A busca de resolução de litígios que preserve a máquina estatal de movimentação demorada e dispendiosa é evidentemente vantajosa, seja sob o prisma particular do desafogamento do Judiciário, seja sob o espectro amplo da contenção de gastos pelo poder público. A possibilidade de adoção de procedimentos arbitrais pela Administração Pública poderá ser especialmente benéfica, na medida em que os processos que envolvem a Fazenda Pública são os que mais congestionam os tribunais, além de possuírem tramitação extremamente demorada”, opina.
Por outro lado, o advogado diz que a previsão de eleição de arbitragem em contratos de adesão ainda deverá ser objeto de polêmica. “Na prática, poderá aprofundar o desequilíbrio naturalmente existente nas relações de consumo. Há risco inclusive de conflito em tese com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, uma das normas mais avançadas do mundo nesta área. Nos EUA, seguramente o país que mais prestigia a autonomia contratual no mundo, a inclusão de cláusula de arbitragem em contratos de adesão vêm sendo duramente questionada nos tribunais em função dos abusos verificados no cumprimento e na resolução de conflitos oriundos de tais contratos.”
Clique aqui para ler as emendas aprovadas na Câmara.
Clique aqui para ler o projeto original enviado pelo Senado.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2015, 14h16

Operadores do Direito devem contribuir com desjudicialização

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Nos últimos anos, acompanhamos atentamente uma mudança, ainda que sutil, no comportamento da sociedade no que diz respeito à resolução de conflitos individuais.
Com a criação dos Juizados Especiais e promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em especial, houve maior conscientização dos direitos do cidadão, o que também proporcionou uma maior facilidade de acesso à Justiça.
No Brasil, a morosidade do nosso sistema judiciário e o veemente combate de nossos juristas na tentativa de proporcionar maior efetividade à máquina estatal tornou-se assunto corriqueiro no ambiente acadêmico e fora dele.
As críticas normalmente surgem em torno da falta de estrutura do Poder Judiciário, mas indubitavelmente são reflexos também de uma litigiosidade característica da sociedade contemporânea, onde o homem médio passou a ser um consumidor de produtos e serviços em potencial.
Não podemos, é claro, deixar de reconhecer a quantidade insuficiente de juízes, funcionários, auxiliares da justiça e a falta de investimentos em novas tecnologias, o que afeta diretamente a qualidade do serviço que é prestado ao cidadão.
Vale lembrar, também, que hoje o maior litigante é próprio Estado, que movimenta a máquina pública sem acompanhar os efeitos dessa medida.
No entanto, nos dias de hoje, é inaceitável responsabilizar o Judiciário por todas as mazelas na resolução de conflitos.
Esse problema estrutural, deve sempre fomentar a discussão de reformas legislativas e disseminar formas alternativas de solução de conflitos, entre as quais podemos citar a mediação, a conciliação, a arbitragem e um atendimento eficiente ao consumidor nas demandas que envolvem estrita relação de consumo.
Oportuno ressaltar que, tais formas alternativas de solução de conflitos revelam uma mudança de comportamento não apenas da própria sociedade civil, mas também dos operadores do direito, onde privilegia-se a aproximação das partes e resolução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário.
Imperioso destacar que, a desjudicilização tem sido praticada por diversos países na Europa, além dos Estados Unidos, com o intuito de simplificar e agilizar o andamento dos conflitos de interesse na esfera do direito privado.
Assim, não obstante a busca por resultados e eficiência na persecução do direito, os advogados, juízes, promotores e a própria sociedade também têm uma relevante função social a desempenhar nesse novo momento do direito, pois são participantes diretos da jurisdição, podendo assim contribuir com uma justiça mais célere e eficaz.
Hoje, no direito contemporâneo, temos largo campo de atuação nas formas alternativas de solução de conflitos na área empresarial, na relação entre empresas e consumidores, matérias que discutem direito de família, o que por si só revelam uma parcela significativa das ações que tramitam no Poder Judiciário.
Seguindo essa tendência, o Novo Código de Processo Civil busca por maior efetividade da tutela jurisdicional, implementando, com medidas simples, privilegiar a conciliação e a mediação nas lides já instauradas.
Assim, mais do que uma nova legislação, devemos como parte integrante do sistema estimular à sociedade a resolução de conflitos particulares por meios alternativos, evitando-se que o Poder Judiciário continue a ser o destino de inúmeras questões as quais não há necessidade de um pronunciamento judicial.
Tal constatação é reflexa de um comportamento beligerante por parte de alguns, onde aquele que se sente lesado muitas vezes sequer procura a parte supostamente ofensora para uma solução do conflito, optando socorrer-se do Poder Estatal.
O que se pretende aqui refletir é a legítima necessidade de envolvimento do Estado para resolução de conflitos de menor complexidade entre particulares, o que pode acarretar a excessiva morosidade do Poder Judiciário.
Em nossa opinião, portanto, temos a possibilidade como operadores do direito e sociedade, de contribuir com a resolução de conflitos sem a intervenção do Poder Estatal, evitando-se assim o volume exacerbado de demandas que poderiam ser resolvidas entre as partes.
José Luiz Parra Pereira é advogado e especialista em Direito Empresarial.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015, 8h49

Empresas não precisam judicializar todos os conflitos

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As empresas sempre apresentaram grande competitividade no mundo corporativo, principalmente no momento atual e turbulento pelo qual o país atravessa. É necessário que demonstrem eficiência para alavancar a lucratividade. Acontece que os conflitos que surgem da relação corporativa, sejam eles entre colaboradores, colaborador versus empregador, sócios entre si ou, ainda, consumidor versus fornecedor, são impeditivos para o bom desenvolvimento das empresas.
Tais conflitos normalmente são resolvidos pela via judicial, com a dispensa do funcionário, dissolução da sociedade ou, ainda, a rescisão do contrato com fornecedores ou prestadores de serviços. Entretanto, as soluções, na grande maioria dos casos, são prejudiciais às empresas. O motivo é simples. Normalmente, servem para afastá-las do alcance da alta performance empresarial.
Então, qual seria a melhor solução para resolver esses conflitos oriundos do mundo corporativo? Para essa resposta, deve-se primeiro saber que a solução dos conflitos poderá ocorrer por meio da Justiça Estatal ou da Justiça Privada. A primeira é pelo caminho do Poder Judiciário. O juiz sentencia o que entende ser a melhor solução, gerando a insatisfação daquele que perde e até mesmo da parte vencedora em alguns casos. É o sistema ganha-perde. Termina o litígio, mas o conflito pode continuar a existir.
A outra vertente seria a Justiça Privada, representada pelos institutos da Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem, ou seja, Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC), os quais serão a seguir conceituados.
A conciliação é muito usada pelo Poder Judiciário, na qual um conciliador, indicado pelo juiz, intervém entre as partes para a construção do acordo. Nota-se a intervenção estatal e do conciliador na construção do acordo.
Na mediação, diferentemente da conciliação, as partes elegem um terceiro — o mediador. Ele deve ser imparcial e neutro. Este método é sigiloso e muito usado nos casos em que as partes querem manter o relacionamento após o término do conflito. A mediação pode ser feita em casos como: conflitos entre sócios ou empresas, relações de consumo, questões imobiliárias e divórcio, por exemplo, entre outros. A grande vantagem da mediação é que a construção do acordo é facilitada pelo mediador. É o chamado sistema ganha–ganha. Não há perdedores. Neste caso, há a real pacificação entre as partes ou a pacificação social. Atualmente, está em trâmite no Congresso Nacional um projeto de lei que regula a mediação. Importante salientar que este instituto já é reconhecido pelo Poder Judiciário brasileiro. Se houver um acordo entre as partes, este poderá ser homologado pelo juiz, tornando-se título executivo.
A arbitragem é o método usado nas demandas que envolvem valores financeiros expressivos. Ela é muito utilizada no direito internacional, nas quais geralmente são partes as empresas públicas ou privadas. A arbitragem possui uma característica interessante para as partes. Isso porque elas podem eleger um árbitro especialista no tema em discussão, ou seja, profundo conhecedor do assunto ou realidade vivenciada pelos envolvidos. As vantagens principais da arbitragem são:o sigilo, a rapidez e a certeza que o caso será apreciado e julgado por um especialista no assunto demandado.
Já a negociação é o método pelo qual as partes negociam um acordo entre elas, sem a interferência de terceiros. Este é conceito simplista da negociação.Na realidade, este mecanismo é muito mais abrangente, com técnicas próprias. Pode ser considerada uma arte, fundamentada em regras, estratagemas, táticas e todo arcabouço específico. A negociação é pouco usada pelos colegas advogados, que não podem receber críticas por isso. Afinal, a formação acadêmica brasileira é direcionada para o processo judicial.
As pessoas, normalmente, olham a negociação como uma prática normal, que não demanda conhecimentos específicos e nem a presença de um profissional. Talvez, por ser uma característica natural da convivência social. Todavia, este método, deve ser conduzido por profissionais competentes, que cuidarão dos interesses das partes que representam. Não deve ser utilizado por pessoas que consideram que, por terem o dom da argumentação, estão aptas para realizar acordos de posição empresarial estratégica, financeiros e de fusão e incorporação empresarial, por exemplo.
Assim, a negociação é uma “arma” que deve ser utilizada no cotidiano da sociedade. Mas com a segurança da capacidade de negociação. Caso contrário, é necessário contratar um profissional especializado a fim de alcançar resultados satisfatórios.
Neste contexto, para obter resultados desejáveis, o empresário deve estar atento para as várias possibilidades de soluções de conflitos disponíveis atualmente. A informação ainda é muito limitada neste sentido. É preciso ter a mente aberta para entender que nem todos os conflitos precisam ser judicializados. Há caminhos adequados para soluções de conflitos fora do Poder Judiciário. E esses caminhos já têm sido adotados por muitos empresários na realidade atual brasileira.
Eduardo Mello é advogado pós-graduado em Direito Empresarial e do Direito do Consumidor e membro do Tribunal de Ética e Disciplina OAB-MT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2015, 8h27