Congresso Nacional mantém vetos à reforma da Lei de Arbitragem

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Em sessão que avançou durante a madrugada, o Congresso Nacional decidiu manter os vetos feitos na reforma da Lei de Arbitragem pela Presidência da República. Ao sancionar o texto, o vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, vetou três dispositivos: a previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão.
A derrubada de qualquer veto da Presidência da República exige apoio de pelo menos 41 senadores e 257 deputados. No caso da lei de arbitragem, os três vetos receberam dos senadores 58 votos pela manutenção e apenas 10 pela derrubada. Como o mínimo de votos no Senado para a derrubada não foi atingido, os vetos sequer foram analisados pelos deputados.
Os vetos foram criticados por especialistas ouvidos pela ConJur. “Os vetos impedem a evolução plena da lei e a sua entrada definitiva no século XXI”, afirmou Marcelo Nobre, um dos membros da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto. No entanto, a reforma da lei, mesmo com os vetos foi comemorada.
A proposta original foi elaborada por uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e consolida práticas já reconhecidas pelos tribunais brasileiros.
Razão dos vetos
O novo texto adicionava três parágrafos ao artigo 4º da Lei de Arbitragem. O dispositivo define o que é a cláusula compromissória – mecanismo por meio do qual se insere num contrato a previsão de arbitragem para discutir determinados litígios. E a nova lei dizia que essa cláusula podia ser inserida em contratos de trabalho e em contratos de adesão relacionados a consumo.
Havia ressalvas. No caso trabalhista, a cláusula só poderia ser inserida por iniciativa do trabalhador e só era permitida em casos de cargo de confiança ou de executivos. No caso dos contratos de adesão, teria de ser por iniciativa do consumidor ou mediante expressa autorização dele.
Os três parágrafos foram vetados. No caso dos contratos de adesão, o veto foi a pedido do Ministério da Justiça. Na mensagem de veto, a pasta afirmou que os dispositivos autorizam a arbitragem “de forma ampla” sem deixar claro que o consumidor pode pedir a instauração de juízo arbitral também no decorrer do contrato, e não apenas no momento de sua assinatura. “Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor”, diz o MJ.
Já o veto ao caso trabalhista veio do Ministério do Trabalho. Diz a pasta que, ao afirmar que só executivos ou ocupantes de cargos de direção podem ir para arbitragem para resolver seus conflitos trabalhistas, a lei “acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados”.
O Ministério também afirma que a lei usava de “termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”, o que “colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2015, 13h42

Relações de trabalho não seguem avanço da mediação e arbitragem

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A verdadeira democracia exige a participação social ampla e efetiva, não mais se admitindo a sua limitação à escolha periódica de governantes, nem à tomada de decisões na esfera estritamente política.
Desse modo, cabe à sociedade civil assumir seu verdadeiro papel nos rumos do desenvolvimento nacional, sem depender da interferência e da tutela estatais para todas e quaisquer questões. É certo que os conflitos são inerentes à dialética da vida em sociedade, bem como ao pluralismo de ideias e de interesses, mas a sua perpetuação não favorece a paz e a harmonia sociais.
Sendo assim, a pacificação das controvérsias, no contexto da democracia substancial, somente deve ficar na dependência do Estado quando os meios consensuais e estabelecidos pela própria sociedade organizada forem verdadeiramente incompatíveis, inadequados ou inviáveis.
Em outras palavras, a jurisdição, embora seja atividade, função e poder imprescindíveis ao bem comum, não pode mais ser vista como a forma predominante de pacificação dos conflitos. Isso fica nítido na recente evolução legislativa, que tem avançado na instituição e no incentivo de formas alternativas de solução de controvérsias, com destaque à conciliação, à mediação e à arbitragem, como se observa no Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, a Lei 13.140, de 26 de junho 2015, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos na administração pública. A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, por sua vez, amplia o âmbito de aplicação da arbitragem na pacificação dos conflitos.
Esse movimento decorre do grau de maturidade alcançado pela sociedade, inserida no atual contexto democrático, o que a torna apta a instituir e manter mecanismos próprios e legítimos de pacificação, reservando ao Estado apenas os casos peculiares e de maior complexidade, que justifiquem a instauração de processo formal e a imposição de decisão judicial.
Afinal, ninguém melhor do que os próprios interessados, ainda que com o auxílio de mediador ou de conciliador, para estabelecer a justa solução de suas controvérsias, conhecedoras das especificidades das relações jurídicas envolvidas. Mesmo na arbitragem, embora a decisão seja proferida por um terceiro, ou seja, pelo árbitro, a sua previsão contratual ou a sua instauração decorrem de convenção das partes.
Não obstante, essa mesma evolução quanto aos mecanismos não jurisdicionais de pacificação dos conflitos não tem sido acompanhada no âmbito das relações de trabalho.
O que se observa na realidade brasileira é não só a manutenção, mas o crescimento da interferência estatal na resolução das controvérsias trabalhistas, ainda dependendo, cada vez mais, da imposição de tutela judicial.
A recente Lei 13.140/2015, na redação aprovada e sancionada, não é aplicável à esfera trabalhista, pois prevê que a mediação nas relações de trabalho deve ser regulada por lei própria (art. 42, parágrafo único), ainda inexistente.
O novo Código de Processo Civil, embora seja aplicável de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 15), ao versar sobre os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação, determina a sua inscrição em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, sem fazer menção, ao menos expressamente, aos tribunais do trabalho.
Mesmo quanto à arbitragem, a jurisprudência tem entendido ser incompatível com os conflitos individuais de trabalho, pois os direitos seriam essencialmente indisponíveis. Apesar de ser expressamente admitida para a solução de conflitos coletivos, a arbitragem ainda é raramente utilizada pelos sujeitos envolvidos.
O Congresso Nacional havia aprovado dispositivo que permitia a arbitragem nos contratos individuais de trabalho de administradores e de diretores estatutários, com diversas exigências para se preservar a liberdade e a higidez da manifestação de vontade do empregado (PLS 406/2013 e PLC 7.108/2014). Essa previsão, entretanto, foi vetada.
Chegou o momento de a organização social, também no âmbito das relações envolvendo capital e trabalho, ter vida própria e autônoma, alcançando a pacificação dos seus conflitos sem depender, sempre, da tutela estatal, a qual deve incidir apenas de forma subsidiária.
É preciso se conscientizar do ensinamento universal, firmado na Encíclica Centesimus Annus, de que “uma sociedade de ordem superior não deve interferir na vida interna de uma sociedade de ordem inferior, privando-a das suas competências”, mas sim apoiá-la quando necessário e ajudá-la a coordenar a sua ação, objetivando o bem comum (João Paulo II, 1991, n. 48).
Há amplo espaço, assim, para a atuação legítima e democrática da sociedade civil, das organizações sindicais, das associações profissionais e dos representantes de trabalhadores nas empresas, em benefício da paz social.
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia, livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2015, 11h16

Mediação – Por que escolher um advogado especializado?

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Você já parou para pensar em como escolhe seu advogado?
Por indicação? Pesquisa no Google? Por ser especializado no seu problema? Ou por ser especializado em resolver problemas?
Este texto foi escrito com o intuito de que o leitor amplie seus horizontes e tenha condições de escolher um profissional do direito que realmente atenda aos seus interesses.
Em geral, quando procuramos um advogado estamos tão envolvidos emocionalmente com um problema que não nos damos conta disso. Muitos já tentaram resolver o problema diretamente, já passaram noites acordados, tiveram literalmente dores de cabeça, estômago…Enfim, estamos tão desgastados, tão dentro da própria visão sobre a questão que precisamos de um profissional que fale por nós e tente resolver o problema.
É neste momento que contratamos um advogado, neste momento de desgaste, de “cegueira emocional” e de desamparo. Fica ainda mais difícil pensar claramente na escolha do advogado, não é mesmo?
O advogado vai ser o profissional que, como o próprio nome diz, falará por você e te representará. E aí, como você quer ser representado? Como você quer ser visto? Como um guerreiro valente que lutará até a morte, sem se importar com os danos? Como um estrategista inteligente, que vencerá seu adversário? Ou como um solucionador de problemas?
O advogado atualmente é um profissional especializado em algum dos ramos do Direito: criminalista, trabalhista, civilista, constitucionalista… Ok, você dirá que escolherá pela especialização. Mas além do conhecimento específico no ramo do direito em que se enquadra seu problema, das indicações recebidas, qual o perfil do advogado? Como ele vai lidar com as pessoas envolvidas no problema?
O advogado guerreiro fará o melhor possível e enfrentará os seus adversários até o Supremo Tribunal Federal se for preciso. O advogado estrategista usará todo seu conhecimento jurídico para conseguir o melhor resultado previsto na lei. Ambos os advogados lutarão pelo que acreditam que seja melhor para você.
É possível que já tenha encontrado um desses advogados, vamos falar então do terceiro, que é mais desconhecido do grande público.
O advogado especializado em mediação de conflitos possui habilidades para além do conhecimento puramente jurídico. Ele estudou mais a fundo a natureza do conflito, a dinâmica da disputa, tem condições de escutar melhor seu cliente para saber quais seus reais interesses, habilidades para enxergar além “cegueira emocional” e pode ajudá-lo a encontrar a melhor saída possível real e concreta. Suas habilidades incluem também negociação e aconselhamento jurídico em processos de mediação, judicial ou extrajudicial. Ele ajuda-o a contribuir para realização da justiça do real, do seu caso e não pelo que ele acredita ser melhor para você. Enfim, o advogado especializado em mediação de conflitos tem como objeto de trabalho o conflito, o seu conflito. Você decide como quer tratar seus problemas e terá um colaborador para encontrar soluções criativas rápidas e efetivas, que compreende o que esteja passando com você.
Metaforicamente, o advogado especializado em mediação de conflitos é como um estilista de alta costura que consegue fazer a roupa que deseja, com as suas medidas, que caiba perfeitamente em seu corpo, valorizando o que há de mais belo em você.
E aí, preparado para contratar seu advogado?
Por Samira Iasbeck de Oliveira Soares é Mediadora de Conflitos desde 2005, Consultora Jurídica em Meio Ambiente e professora de Direito Ambiental e de Mediação de Conflitos, pós graduada em Democracia Participativa pela UFMG, mestre em Ciência Ambiental pela USP.
Fonte: Sllaw

Ação anulatória de sentença parcial arbitral deve ser proposta em 90 dias

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A 3ª turma do STJ, em decisão unânime e seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou importantes entendimentos envolvendo o instituto da arbitragem, no âmbito do prazo decadencial para anular sentença arbitral parcial e na admissão de empresa como litisconsorte. A demanda trata de repasse efetuado pela Copergás à Termopernambuco do custo do ICMS incidente na operação de fornecimento de gás natural da Petrobras à Copergás (Repasse ICMS downstream).
O relator, ministro Bellizze, concluiu que ação anulatória de sentença parcial arbitral “deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão tornar-se imutável”. O relator destacou o fato de que a lei de arbitragem estabelece o prazo decadencial de 90 dias para anular sentença arbitral, prazo este que se aplica à decisão parcial e à definitiva, “indistintamente”.
Também restou consignado pelo colegiado, conforme voto do ministro, que a conexão entre contratos celebrados não subtrai a autonomia e individualidade da relação jurídica de cada contrato, com partes e objetos próprios. E, sendo assim, no caso concreto, não restou caracterizado que a Petrobras deveria integrar o âmbito da arbitragem.
Prazo
O ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou inicialmente que, nos termos da lei de arbitragem, antes mesmo das alterações promovidas pela reforma (lei 13.129/15), não há óbice à prolação de sentença arbitral parcial.
Sendo assim, não subsistiria “qualquer argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”.
“Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307/96, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. E, segundo restou devidamente consignado no acórdão recorrido, a possibilidade de julgamento fatiado, por meio do proferimento de sentença parcial, foi expressamente admitido pelas partes, a partir do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL por elas eleito.” (grifos nossos)
Autonomia e individualidade
Acerca da admissão da Petrobrás no referido procedimento, o ministro Bellizze ponderou:
“O objeto da ação promovida pela Termopernambuco em face da Copergás, perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, consiste em saber se a Copergás, ao proceder ao aludido repasse de valores por ocasião da revenda do gás natural à Termopernambuco, infringiu ou não a cláusula que estipulou o preço no contrato entre elas estabelecido (GSA downstream), para a aquisição de gás natural. O “preço” nada mais é do que a própria obrigação contratual assumida pela Termopernambuco no âmbito do GSA downstream. Por consectário, a composição do preço pelo qual a Termopernambuco adquire gás natural da Copergás é matéria necessariamente disciplinada no mencionado ajuste (GSA downstream) e, por óbvio, enseja a vinculação somente das partes contratantes.” (grifos nossos)
Dessa forma, a partir da delimitação do objeto da contenda arbitral, concluiu o relator que o provimento de mérito na arbitragem “não teria o condão de repercutir diretamente na esfera jurídica da Petrobrás, que, é certo, não titulariza a relação jurídica representada pelo contrato GSA downstream”.
Nessa toada, seja pela fluência do prazo decadencial da ação anulatória, seja pela não conformação de litisconsórcio passivo necessário e unitário a ser integrado pela Petrobrás no âmbito da arbitragem, Marco Aurélio Bellizze reconheceu a validade da sentença arbitral definitiva no tocante à delimitação subjetiva da arbitragem, determinando a remessa dos autos ao TJ/RJ para prosseguir na análise dos fundamentos remanescentes, relacionados à sentença arbitral final.
Processo relacionado: REsp 1.519.041
Fonte: Migalhas, quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Corregedoria divulga lista de varas especializadas em arbitragem

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A Corregedoria Nacional de Justiça divulgou nesta sexta-feira (4/9) lista das varas especializadas em arbitragem, conforme o estabelecido pela Meta 2 para 2015. Segundo a meta, todos os Tribunais de Justiça deveriam agregar, em pelo menos duas Varas Cíveis das capitais dos estados, a competência para atuar em conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, convertendo-os em juizados especializados no tema.
Em 26 estados, a meta já foi cumprida, possibilitando aos cidadãos, pessoas físicas e jurídicas, contar com atendimento exclusivo e qualificado dessa forma alternativa de solução de disputas.
“Cada vez mais a Lei de Arbitragem tem sido evocada como forma eficiente para a resolução de conflitos. É papel do Judiciário incentivar essa maneira de se solucionar as questões. Por isso era necessária a especialização dos juízes nas Varas Cíveis, até para que esses processos tenham uma tramitação mais célere”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da Corregedoria Nacional de Justiça.
Veja a lista abaixo:
TJ-AC — 1ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco
TJ-AL — 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Maceió
TJ-AM — 1ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Manaus
TJ-AP — 5ª e 6ª Varas de Fazenda Pública da Comarca Amapá
TJ-BA — 6ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador
TJ-CE — 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza
TJ-ES — 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Vitória
TJ-GO — 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
TJ-MA — 10ª e 12ª Varas Cíveis e Comércio da Comarca de São Luiz
TJ-MG — 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte
TJ-MS — 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande
TJ-MT — 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
TJ-PA — 12ª e 14ª Varas Cíveis da Comarca de Belém
TJ-PB — 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa
TJ-PE — Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
TJ-PI — 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Teresina
TJ-PR — 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Curitiba
TJ-RJ — 51ª e 52ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro
TJ-RN — 1ª e 2ª Varas de Precatórios da Comarca de Natal
TJ-RO — 1ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho
TJ-RR — 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista
TJ-RS — 1ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de Porto Alegre
TJ-SC — 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis
TJ-SE — 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Aracaju
TJ-SP — 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo
TJ-TO — 2ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2015, 12h07

Vídeo – Quadro Saiba Mais aborda reforma na Lei de Arbitragem

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A Lei de Arbitragem é o assunto desta semana do quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. Em entrevista produzida pela TV Justiça, o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-DF, Asdrubal Júnior, explica as mudanças na lei que entraram em vigor em julho de 2015. Uma delas é a possibilidade de se utilizar a arbitragem em conflitos que envolvam a administração publica, direta e indireta. Essa forma de mediação é uma alternativa para a solução de conflitos, sem que seja preciso entrar com ação na Justiça.
Fonte: STF

TJSP designa varas para arbitragem

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Os casos de arbitragem que tiveram desdobramentos dentro do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) começaram, este mês, a ser direcionados para as duas varas especializadas em recuperação judicial e falências de empresas.
Antes, os casos eram distribuídos entre um número muito maior de juízes. Na capital paulista, só no Fórum João Mendes Júnior havia 45 varas cíveis que poderiam receber este tipo de caso, diz o juiz Marcelo Barbosa Sacramoni, da 2ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais.
“Agora, são duas varas. É uma maneira de o tribunal otimizar o trabalho dos magistrados e melhorar a produtividade”, afirma Sacramoni.
Em resolução, o Órgão Especial do TJSP indicou que a mudança foi orientada pela “complexidade das ações decorrentes da Lei de Arbitragem” e pela “crescente especialização” necessária para tratar desse tipo de caso.
Apesar de a arbitragem consistir na resolução de conflitos empresariais fora do Judiciário, em algumas situações a ajuda da Justiça acaba sendo necessária, explica o sócio do escritório Souto Correa, Marcelo Gandelman.
Quando uma das partes não concorda que o tipo de conflito pode ser objeto de arbitragem, por exemplo, ele afirma que a divergência pode ser resolvida na Justiça. “Muitas vezes uma das partes quer discutir a instauração da arbitragem no Judiciário”, diz Gandelman.
Sacramoni indica que outra causa frequente diz respeito à execução da decisão arbitral. “Se uma das partes não obedece a decisão, a parte contrária pode vir ao Judiciário e exigir o cumprimento”, comenta o juiz.
O sócio do Demarest Rafael Gagliardi afirma que a definição das varas especializadas no TJSP faz parte de uma orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que exige pelo menos duas varas por capital com foco em arbitragem. “Como a celeridade é uma das características principais da arbitragem, o CNJ quis primar pela rapidez da decisão também no Judiciário. É uma forma de incentivo”, aponta.
Segurança
Ele também entende que a mudança aumenta a previsibilidade dos julgamentos, o que garante maior segurança às empresas. “Hoje, como a matéria era distribuída entre mais de 40 varas, não se sabia o posicionamento da Justiça paulista sobre a matéria. São muitas opiniões”, diz Gagliardi.
Com as mudanças, a tendência é que a posição dos juízes que tratam de arbitragem passe a ser conhecida – como já ocorre na área de recuperação judicial. “Se pegarmos o exemplo de recuperação, quem atua na área sabe dizer qual é a posição da 1ª e da 2ª vara”, afirma o sócio.
Por Roberto Dumke
Fonte: Camarb

Medidas cautelares antes da arbitragem

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A arbitragem é um Método Adequado de Resolução de Conflitos (MASC), não sendo o único método extrajudicial, há a mediação, a conciliação, a negociação, dentre outros. É válido mencionar que a arbitragem também é capaz de adquirir direitos e deveres, tanto que sua sentença tem a mesma força das sentenças judiciais.
A arbitragem é estabelecida pelas Leis 9.307/96 (LA) e recentemente pela Lei 13.129/15, havendo embasamento de todas as garantias e todos os deveres dispostos na Constituição Federal (CFRB/88), podendo ser administrada por uma pessoa, ou conjunto de pessoas (arbitragem ad hoc) ou também por uma empresa especializada (arbitragem institucional), cabendo a estes “administradores” resguardar o processo, orientar, enfim, tratar da parte burocrática.
O procedimento arbitral inicia-se conforme o art. 19 da LA, quando se “aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários”, os “vários” aqui mencionados deve-se a arbitragem poder ser trabalhada por um árbitro ou vários árbitros (sempre em número ímpar, art. 13, §1), já o fim da arbitragem dá-se com a prolação da sentença arbitral (art. 29 da LA).
Embora o procedimento arbitral se assemelhe ao Poder Judiciário, há particularidades: a arbitragem somente pode tratar de direitos patrimoniais disponíveis (aqueles que podem ser vendidos, doados, trocados, enfim o indivíduo dispõe de liberdade de escolha, a exemplo, contrato de compra e venda de bem imóvel). Outra particularidade é que na arbitragem não há poder coercitivo, ou seja, força policial, BacenJud, RENAJUD, entre outras medidas que cabem o deferimento apenas ao Juiz estatal, sendo que durante o procedimento arbitral, quando necessário e requerido, as partes solicitam ao árbitro e este encaminha a solicitação ao Juiz estatal.
A questão é: havendo a necessidade de medidas antes da arbitragem estar constituída, para quem deve ser solicitado, principalmente se tratando de medidas cautelares (instrumentos jurídicos que garantem o processo e as partes para que o direito solicitado não seja lesado ou até perdido; como exemplo: o locatário poder entregar as chaves do imóvel nos contratos de locação, devido ao desconhecimento ou ausência do locador, ou, até mesmo, recusa do mesmo)?
Na recente alteração da Lei 9.307/96 (PLS Nº 406 de 2013), agora já sancionada pela Lei 13.129/15, está prevista a possibilidade de solicitar ao Poder Judiciário as medidas cautelares ou de urgência, esta possibilidade veio de orientações advindas da doutrina, a exemplo do Recurso Especial Nº 1.297.974 – RJ, que já em 2011 dispunha esta linha de raciocínio autorizando os magistrados a colaborar com o procedimento arbitral, deferindo ou não o pedido de medida cautelar ou de urgência e, tão logo que a arbitragem estiver desembaraçada, os magistrados estatais perdem a competência entregando ao árbitro tudo que fora feito no âmbito estatal para que, querendo, mantenha, cancele ou altere a medida, de acordo com o caso.
É o que dispõem os novos artigos 22-A e 22-B, com seus respectivos parágrafos.
Na prática, algumas entidades arbitrais, Câmara de Comércio Internacional (CCI) e a Câmara Brasil Canadá estabelecem procedimentos pré-arbitrais resolvendo algumas situações até que a arbitragem seja constituída, devendo este procedimento estar previsto, desde logo, no contrato junto com a cláusula arbitral e atrelado ao regulamento da entidade.
Diante disso, extrai-se, primeiramente, uma boa redação da cláusula compromissória (preferencialmente cláusulas cheias), cabendo sim à participação ativa de advogados, embora na LA seja facultado o uso deste profissional, contudo é sempre recomendado a sua participação, desde que forma pró ativa, conhecendo desde o procedimento arbitral, a entidade, o árbitro, o conflito e qual é a solução mais viável para que não seja resolvido o conflito jurídico, mas também sociológico (o verdadeiro motivo da conflito), até promovendo o retorno das relações profissionais e pessoais.
Às entidades caberá uma boa formulação de um regulamento do procedimento para a arbitragem, seja dispondo a possibilidade de procedimentos pré arbitrais, ou, ainda, dispor às partes alguma alternativa, como cláusulas escalonadas – prevê-se mais de um procedimento, por exemplo, antes de instituída a arbitragem fixar-se a competência judicial, evitando-se assim qualquer dúvida acerca da competência.
Ao fim, vê-se, como mais importante a mudança de paradigma entre os órgãos jurisdicionais estatais e extrajudiciais, deixando de lado suas diferenças e havendo colaboração mútua, com o propósito linear de acesso efetivo e concreto da justiça; e, principalmente ao Poder Judiciário colaborar com o método arbitral enquanto este juízo não estiver plenamente constituído, instituindo procedimentos internos para tratar destes casos, desde a propositura, andamento e todas as formalidades necessárias para garantir a eficácia da medida cautelar.
Por Sidnei de Braga Jr., colaborador da Adam Sistemas
Artigo publicado na Revista Catarinense de Solução de Conflitos – RCSC, disponível em www.adambrasil.com/arquivos/6568/

Vídeo – Medidas Cautelares na Arbitragem – Entrevista com Thiago Rodovalho

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Das Medidas Cautelares e de Urgência foi parte importante das mudanças na lei de arbitragem introduzidas pela Lei 13.129/2015, e é tratada nesta edição, onde Asdrubal Júnior conversa com o Prof. Thiago Rodovalho, explorando o assunto e destacando as novidades que fortalecem o instituto da arbitragem.