Análise de contrato com cláusula de arbitragem não compete à Justiça do Trabalho

Se respeitados os requisitos exigidos por lei, a análise de contratos de trabalho com cláusula compromissória de arbitragem é de competência das câmaras arbitrais, e não da Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento, o juiz Cássio Brognoli Selau, da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extinguiu uma ação movida por um executivo contra uma petroleira na qual atuou como diretor.
O autor da ação pedia reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de valores pecuniários e saldos relativos às stock options.
De acordo com o processo, o executivo trabalhou na empresa de dezembro de 2014 a setembro de 2019, tendo ocupado o cargo de direção a partir de setembro de 2015.
A ficha financeira levada aos autos informa que a remuneração mensal dele beirou os R$ 50 mil e que ele recebia reembolsos de despesas, incluindo aluguel. Além disso, tinha acesso a um cartão corporativo, com o qual gastava até R$ 30 mil por mês.
Em juízo, a petroleira informou que o contrato firmado entre as partes tinha uma cláusula compromissória de arbitragem que obedecia às determinações da legislação vigente.
Validade da cláusula
Em sua decisão, Selau onfirmou a existência do dispositivo e sua validade. Ele citou como base o artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), que permite a pactuação de cláusulas de arbitragem, desde que dois requisitos sejam cumpridos: remuneração superior ao dobro do teto para benefícios do Regime Geral de Previdência Social e iniciativa do empregado ou concordância expressa, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
“Embora criticável a possibilidade de arbitragem nas relações de trabalho, na forma estatuída pelo legislador ordinário, ela se aplica apenas aos chamados trabalhadores hipersuficientes”, escreveu o magistrado.
“Sublimando a discussão relativa à existência de vínculo de emprego ou não, certamente o autor é um das pessoas mais hipersuficientes que já litigaram na Justiça do Trabalho, de forma que entendo que a cláusula compromissória é plenamente válida e deve ser observada.”
Os escritórios Barreto Advogados & Consultores Associados e Bosisio Macedo Soares Advogados atuaram na causa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0101212-75.2023.5.01.0076
Por Mateus Mello, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur, 26 de março de 2025, 12h51
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Financiamento de litígios: transformação e desafios no sistema de Justiça

O financiamento de litígios tem ganhado espaço no Brasil como ferramenta para ampliar o acesso à justiça. Trata-se de um mecanismo pelo qual terceiros investem em disputas — responsabilizando-se pelos custos e despesas inerentes aos procedimentos necessários à sua solução — em troca de uma parcela do resultado financeiro que vier a ser obtido pela parte financiada. Embora consolidado em países como Estados Unidos, Reino Unido e Austrália, o modelo ainda gera dúvidas e debates no Brasil, especialmente no que se refere a sua regulamentação e impacto no equilíbrio processual.
O sistema de justiça multiportas, por sua vez, se baseia na ideia de que disputas podem ser resolvidas por diferentes meios, além da via judicial tradicional. Arbitragem, mediação, negociação e comitês de resolução de disputas são algumas dessas alternativas. A escolha do meio adequado a cada tipo de conflito depende das particularidades do caso e das partes envolvidas. O financiamento de litígios se insere nesse cenário ao oferecer suporte financeiro para aqueles que, de outra forma, não poderiam acessar determinadas vias de solução de conflitos – como a arbitragem, por exemplo – cujos custos podem ser elevados e frequentemente afastam litigantes com menor disponibilidade de recursos.
O financiamento pode equilibrar forças entre litigantes, impedindo que partes economicamente mais fortes usem o aspecto financeiro como instrumento de pressão. Além disso, ao permitir que disputas viáveis avancem sem comprometer a liquidez do financiado, o mecanismo incentiva soluções mais estratégicas e bem planejadas. Em um ambiente em que a busca pela efetivação do sistema de justiça multiportas tem se tornado uma constante, isso significa que um maior número de disputas pode ser resolvido com o uso de métodos adequados, sem que limitações financeiras ditem a escolha do meio de solução – e levem as partes, necessariamente, a buscar o Poder Judiciário.
Foco em disputas estratégicas
Apesar dos benefícios evidentes, contudo, há questões que se deve ter sempre em mente, como a obrigatoriedade de transparência quanto à existência do financiamento e os instrumentos necessários para evitar conflitos de interesse e preservar a autonomia das partes. O Brasil ainda carece de um marco regulatório específico e vinculante sobre o tema – não obstante a existência de diretrizes e orientações de instituições arbitrais a esse respeito –, o que torna importante o debate em busca da construção de boas práticas que, por que não, podem se estender também a grandes litígios no Poder Judiciário.
Com efeito, uma abordagem contemporânea para o financiamento de litígios pode envolver seu uso em disputas estratégicas em âmbito judicial, especialmente envolvendo setores altamente regulados, multifacetados ou com grande complexidade técnica. Esse modelo pode permitir maior previsibilidade financeira para partes que enfrentam litígios dispendiosos e fomenta soluções mais equilibradas, notadamente em razão do uso de algoritmos para análise preditiva de viabilidade processual, que tornam o financiamento mais eficiente e minimizando riscos de investimentos em litígios pouco promissores.
Alívio da sobrecarga de processos
Outro aspecto relevante é o impacto que esse modelo pode ter na eficiência do Poder Judiciário. Ao fomentar soluções mais bem estruturadas e viabilizar soluções estratégicas, o financiamento pode contribuir para a redução da sobrecarga judicial, incentivando soluções extrajudiciais e reduzindo o tempo de tramitação de processos complexos.
O financiamento de litígios tem um grande potencial para fortalecer o acesso à justiça e a consolidação do sistema de justiça multiportas, tornando-o mais acessível e eficiente. O tema merece atenção e aprofundamento para que se consolide como um mecanismo positivo no sistema jurídico brasileiro, proporcionando equilíbrio e oportunidades mais adequadas para todos os envolvidos.
Por Suzana Cremasco, doutora em Direito pela UFMG, professora de Processo Civil do Ibmec e advogada especialista em solução de disputas estratégicas.
Fonte: Conjur, 23 de fevereiro de 2025, 7h00
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STJ homologa decisão arbitral estrangeira que condenou brasileiro a pagar dívida

A homologação de decisão estrangeira é devida quando atendidos requisitos relativos à instrução da petição inicial; quando proferida por autoridade competente; nos casos de regular citação das partes ou verificação legal da revelia; em processos já transitados em julgado; e quando é guardada a devida obediência à soberania, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
O entendimento é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, que homologou sentenças arbitrais proferidas no Reino Unido que condenaram um brasileiro a pagamentos de valores decorrentes de contratos de empréstimo para o financiamento de estudos.
O pedido foi feito pela Prodigy Finance. A plataforma de financiamento pediu a homologação afirmando que todos os requisitos exigidos pela legislação brasileira estavam preenchidos.
O brasileiro, no entanto, disse que não foi citado; que a autora não comprovou a validade da citação; que a matéria não poderia ser discutida pela legislação brasileira por tratar de relação de consumo; e que os custos para se defender no Reino Unido tornaram impossível o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O ministro do STJ discorda. Segundo ele, os requisitos para a homologação foram devidamente cumpridos. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à homologação.
“Tratando-se de sentença arbitral estrangeira, a recusa de homologação somente seria possível diante de alguma das situações previstas nos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/1996, o que não ocorre no caso dos autos”, disse o ministro.
Rol de situações
Os dispositivos citados trazem um rol de situações que impedem a homologação da sentença arbitral estrangeira. Entre elas, quando constatado que o objeto do litígio não pode, segundo a legislação brasileira, ser resolvido por meio de arbitragem.
“O requerido não demonstrou qualquer incompatibilidade entre o procedimento de citação e as normas alienígenas, ao passo que a requerente apontou expressamente as regras legais estrangeiras e as normas contratuais aplicáveis ao caso”, prosseguiu o ministro na decisão.
Gabriel de Britto Silva, advogado, árbitro e integrante da Comissão de Arbitragem da OAB-RJ, disse que a decisão é “emblemática” por entender como válida a homologação mesmo tratando de relação de consumo.
“Trata-se de decisão emblemática em que o STJ afirma que eventual nulidade de cláusula contratual relativa à imposição de arbitragem, mesmo tratando-se de relação de consumo, não é matéria que tenha o condão de impedir a homologação de sentença arbitral estrangeira”, afirmou.
Segundo ele, a decisão também é relevante porque o ministro decidiu não aplicar o artigo 39, inciso I, da Lei 9.307/1996, segundo o qual deve ser rejeitada a homologação quando o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por meio de arbitragem.
“Mesmo o Código de Defesa do Consumidor considerando nula cláusula contratual que preveja arbitragem de forma compulsória em relação de consumo (art. 51, inc. VII do CDC), tal fato não foi enquadrado pelo STJ no art. 39, inc. I, da lei de arbitragem, o que serve de alerta para os consumidores que vierem a pretender utilizar-se desse argumento em sede de homologação de sentença estrangeira”, explicou.
Clique aqui para ler a decisão
HDE 8.305
Por Tiago Angelo, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur – 27 de janeiro de 2025, 7h33
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China adota postura pró-arbitragem: o que isso significa para o Brasil?

A Suprema Corte Popular da China (SPC) divulgou o “relatório anual (2023) sobre revisão judicial em arbitragens internacionais”.
Recém-publicado, o relatório indicou forte tendência das cortes nacionais chinesas em adotar uma postura “pró-arbitragem”, em busca de maior credibilidade e alinhamento com a prática jurídico-comercial global. Essa postura favor arbitralis é refletida tanto no tratamento de sentenças arbitrais domésticas quanto internacionais.
Segundo o relatório, 75 pedidos para reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras na China foram apresentados em 2023. Destes, 69 foram deferidos pelas cortes locais, totalizando uma taxa de aceite de 92%. Dentre elas, constam sentenças proferidas por mais de dez instituições de arbitragem estrangeiras, como a Corte Internacional de Arbitragem da CCI, o Centro Internacional de Arbitragem de Singapura (Siac), o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) na Suíça, a Associação de Arbitragem Comercial do Japão (JCAA) e o Tribunal Internacional de Arbitragem Comercial (Icac) da Câmara de Comércio e Indústria da Rússia, assim como sentenças ad hoc proferidas com sede da arbitragem na Inglaterra e na Índia.
Na esfera doméstica, as cortes chinesas receberam 16 mil casos de revisão judicial de sentenças relacionadas à arbitragem comercial em 2023, tendo anulado integral ou parcialmente apenas 552 sentenças arbitrais, resultando em uma taxa de anulação de 5,11%.
Além disso, mais de 5.100 pedidos de “preservação de arbitragem” foram formulados (em suma, pedidos de extinção de demandas judiciais em razão da existência de convenção de arbitragem), sendo 4.900 deferidos pelo Judiciário chinês. Ou seja, a jurisdição chinesa entendeu pelo cabimento de medidas para preservar a via arbitral em 95.73% dos casos, reforçando o posicionamento favorável à arbitragem das cortes locais. A baixa taxa de anulação e a alta taxa de aceitação de medidas de “preservação da arbitragem” refletem na prática o resultado de uma clara postura teórica “pró-arbitragem”.
Não fosse o bastante, o relatório afirma expressamente que “a prática judicial deve servir como impulsionadora do aperfeiçoamento do sistema de arbitragem em nosso país”.
Atualização do Código de Processo Civil
Também na via legislativa ocorrem mudanças. Destacou-se a atualização de artigos específicos do Código de Processo Civil chinês que tratam sobre arbitragem para propiciar maior alinhamento com a prática internacional consolidada. Os artigos 297, parágrafo segundo, e 304 do CPC Chinês são exemplos deste esforço. Anteriormente, a China considerava a nacionalidade da Câmara Arbitral que conduziu o litígio como parâmetro para distinguir sentenças arbitrais domésticas de estrangeiras.  A reforma dos artigos serviu para adotar o já consagrado critério do “seat of arbitration” como determinante do estrangeirismo da sentença.
Além disso, anotou-se a inserção de uma reforma modernizadora da Lei de Arbitragem chinesa no plano legislativo do Comitê Permanente da Assembleia Popular Nacional da China, pretendendo alinhar ainda mais a prática arbitral chinesa com os modelos bem sucedidos internacionais.
A preocupação chinesa em promover o alinhamento das práticas arbitrais nacionais com o modelo internacional demonstra claro indicativo de uma maior valorização do estado de direito pela potência oriental. Assumindo posição de pioneirismo em diversas áreas de resolução de litígios (notadamente com as Internet Courts e a utilização de inteligência artificial em diversos setores do judiciário), a China ruma para um cenário de maior integração jurídica com o ocidente, facilitando aos empresários brasileiros compreender e recorrer ao judiciário chinês quando necessário.
Nesse sentido, as mudanças e novos dados sobre o respeito à arbitragem na China são excelentes sinais para os empresários brasileiros. Uma vez que a prática tem crescido exponencialmente no Brasil como meio alternativo de resolução de conflitos, em especial as controvérsias comerciais, trata-se, portanto, de uma forma usual de negociação para os dois países, permitindo que questões entre empresas chinesas e brasileiras possam mediar eventuais entraves com mais celeridade e confidencialidade. Além disso, existe a possibilidade de escolha de um país “neutro” (isto é, que não seja o país dos contratantes) como sede do procedimento arbitral — afastando qualquer desconfiança com o sistema judiciário da contraparte.
Isso porque as sentenças arbitrais “estrangeiras”, aquelas proferidas pelos árbitros em um país que não seja o local em que será executada, costumam passar por um processo de “homologação”, no qual as cortes domésticas verificam, em apertada síntese, o respeito do comando decisório à normas de ordem pública e aos princípios gerais do direito. Assim, a indicação de que as cortes estatais chinesas vêm respeitando e realizando a execução das sentenças arbitrais estrangeiras é uma ótima notícia para os empresários brasileiros. Afinal, caso se envolvam em um litígio com empresas da China, passam a ficar tranquilos que contarão com o auxílio das cortes nacionais chinesas para cobrar o credor.
Relações comerciais entre Brasil e China
Tais informações têm fundamento por conta das sólidas e perenes relações comerciais entre Brasil e China estabelecidas nos últimos anos. Como exemplos concretos das  duradouras relações comerciais e diplomáticas entre os dois países, temos a visita do presidente da China, Xi Jinping, e o anúncio da elevação das relações entre os dois países à Comunidade de Futuro Compartilhado China-Brasil por um Mundo mais Justo e um Planeta mais Sustentável.
Ao mesmo tempo, a relevância da economia chinesa para o superávit brasileiro é fato incontroverso, e o crescimento da vinculação econômica entre os dois países anda de vento em popa. Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV) indicaram que as relações comerciais com o mercado chinês representaram 43% do saldo positivo de US$ 11,9 bilhões alcançado pela balança comercial brasileira nos dois primeiros meses de 2024.  As remessas de commodities (notadamente: minério de ferro, petróleo e soja) aumentaram 49.1% em comparação com o mesmo período de 2023, por exemplo.
Esses números apontam para um fenômeno maior e já antigo: entre 2003 e 2024, o comércio bilateral entre o Brasil e a China teve desenvolvimento excepcional, saltando de US$ 6,6 bilhões para US$ 157,5 bilhões, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Dados de 2024 indicam que a cifra chegou a US$ 136,35 bilhões até outubro.
Sendo assim, podemos concluir que não apenas o “relatório anual sobre revisão judicial em arbitragens internacionais” divulgado pela China mostra uma forte tendência do país em adotar uma postura “pró-arbitragem”, caminhando ao lado das principais potências mundiais, como aponta um bom caminho para as relações comerciais com o Brasil, uma vez que essa postura facilita a resolução de disputas comerciais de maneira mais eficiente e confiável. Isso, por sua vez, fortalece a confiança mútua e promove um ambiente de negócios mais estável e atrativo para investimentos bilaterais.
Por Theo Silvério, advogado da área de Arbitragem do Souto Correa Advogados.
Fonte: Conjur – 24 de dezembro de 2024, 6h30
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Arbitragem no século 21: de justiça artesanal a indústria oligopolista

Do século 20 para o 21 a arbitragem passou de uma Justiça privada “artesanal” para uma grande indústria com traços oligopolistas. A função de árbitro passou de um bico eventual para juristas renomados a uma profissão rentável cobiçada por estudantes, advogados e juízes. Sofre de baixa publicidade, distorções, parcialidade e conflitos de interesse. A arbitragem tem um encontro marcado com suas contradições.
Procedimentos arbitrais privados feitos a portas fechadas definem o destino de somas bilionárias em disputas societárias, comerciais e financeiras complexas. Interferem na sobrevivência de grandes empresas, direcionam negócios e afetam setores estratégicos. Em jogo está não só dinheiro, mas temas como desenvolvimento econômico e soberania nacional.
Os maiores sinais de saturação do modelo são os questionamentos judiciais. São comuns casos de arbitragens levadas à Justiça, muitas vezes por suspeita de parcialidade. Estudo do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) publicado ano passado concluiu que a uma a cada 12 arbitragens (8,4%) vai parar na Justiça. A judicialização da arbitragem é um problema global.
Críticas e reforma
No tribunal especializado em direito empresarial de Londres (Business and Property Cours) a arbitragem já é o segundo tema com maior volume de processos em trâmite. Foram 126 casos novos registrados no relatório de 2023. A arbitragem corresponde a 25% do movimento da Corte, ultrapassando disputas comerciais e contratuais comuns.
O direito inglês é adotado por 40% das arbitragens internacionais, o que torna seu questionamento um problema global. O assunto se tornou uma preocupação de Estado, e este ano o governo inglês encaminhou para o parlamento um projeto de reforma da Lei de Arbitragem (Arbitration Act, 1996) para proteger o setor.
“Este governo está empenhado em garantir que o Reino Unido seja líder mundial na resolução de litígios. A modernização da antiga lei de arbitragem irá torná-la mais rápida, mais barata e mais eficiente e consolidar a posição do Reino Unido em um setor valioso, que traz 2,5 bilhões de libras para a economia britânica todos os anos”, afirmou o ministro da Justiça do Reino Unido, Lord Ponsonby.
Conflitos de interesses
O principal ponto da reforma do Arbitration Act é garantir a imparcialidade dos árbitros. O texto trata do “dever de revelar”, pelo qual o árbitro fica obrigado a comunicar qualquer indício de conflito de interesses às partes. Trata-se de uma resposta a casos levados à Justiça nos quais há evidências de violação da imparcialidade do árbitro.
A indústria da arbitragem está em alerta desde o caso Halliburton vs Chubb, julgado pela Suprema Corte britânica em 2020. O julgamento foi uma oportunidade para os juízes da Suprema Corte passarem o recado de que as coisas não vão bem. O sistema foi acusado de tendência à parcialidade e ser propenso a distorções.
“Um árbitro é nomeado para atuar por uma ou ambas as partes na arbitragem. É remunerado pelas partes, e muitas vezes é financiado pela parte vencida. A nomeação como árbitro confere um benefício financeiro. Há muitos profissionais cuja subsistência depende da atuação como árbitros. Isso pode dar ao árbitro o interesse em evitar atos que alienem partes em uma arbitragem”, afirmou a decisão da Suprema Corte inglesa (Halliburton vs Chubb).
O que a Suprema Corte britânica reconheceu é que a arbitragem tende a ter problemas pois o árbitro é contratado e remunerado por quem ele julga. Assim, há todo o tipo de incentivo para que os árbitros se associem a um dos lados para tirar vantagem do outro. O que analistas têm cada vez mais percebido é que à medida em que a arbitragem se torna um grande negócio, o objetivo passa a ser fazer dinheiro, não fazer Justiça.
“Na verdade, quando estou representando um cliente em uma arbitragem, o que realmente procuro em um árbitro nomeado pela parte é alguém com a máxima predisposição em relação ao meu cliente, mas com a mínima aparência de parcialidade”, diz trecho citado no caso Halliburton vs Chubb.
Corrupção e fraude
Em 2023, a Alta Corte (High Court) empresarial da Inglaterra e Gales anulou uma arbitragem de US$ 11 bilhões contra o governo da Nigéria em meio a acusações de corrupção e fraude. A corte entendeu que a arbitragem estava flagrantemente mal fundamentada e era juridicamente insustentável, evidenciando que algum problema grave estava acontecendo.
“Os fatos e circunstâncias deste caso proporcionam uma oportunidade para considerar se o processo de arbitragem necessita de mais atenção quando o valor envolvido é tão grande e envolve o poder público. O risco é que a arbitragem como processo se torne menos confiável, menos capaz de encontrar bases jurídicas relevantes e mais vulnerável à fraude. Não basta ter uma corte arbitral com experiência e competência”, diz a sentença de Nigéria vs P&DI.
O resultado espalhou ondas sísmicas pelo mercado e passou o recado de que casos de alta complexidade, envolvendo cifras bilionárias e temas sensíveis, podem ser melhor resolvidos pelo Poder Judiciário. Na Justiça comum, disputas são resolvidas por juízes com estabilidade, remunerados pelo Estado, são amparadas por formalidades, garantias, salvaguardas, recursos, apelações e regras de publicidade e transparência inexistentes na arbitragem.
Não é óbvio que a arbitragem é a forma ideal de solução de qualquer tipo de disputa. Casos complexos de alto valor tendem a mobilizar interesses econômicos poderosos e ameaçar o funcionamento de um sistema mais frágil e vulnerável a interferências externas. O resultado são facilidades e incentivos para casos de oportunismo, manipulação e fraude.
De artesanato a indústria
A arbitragem sempre foi uma atividade “artesanal”, adotada ocasionalmente em disputas comerciais internacionais. Evolvia comumente grupos estrangeiros sem representação local, resolvendo conflitos em tribunais montados pontualmente em nome da praticidade e conveniência. Como árbitro, convidava-se aqui e ali algum jurista renomado para chancelar o resultado.
A situação mudou a partir dos anos 1990. A globalização e expansão dos fluxos comerciais e financeiros internacionais transformaram uma justiça privada de butique em uma grande indústria. A revista Global Arbitration News calcula que as dez maiores câmaras arbitrais do mundo movimentam mais de 7.000 processos ao ano.
International Chamber of Commerce (ICC) somava, em 2020, um total de 948 arbitragens e US$ 51 bilhões em disputa. A China International Economic and Trade Arbitration Commission (Cietac), tinha 3,6 mil arbitragens somando US$ 112 bilhões. No Brasil, a pesquisa Arbitragem em Números chegou a 1,1 mil casos em andamento nas oito principais câmaras arbitrais do país, movimentando R$ 55 bilhões em 2021 e R$ 39 bilhões em 2022.
Harakiri arbitral
No livro “Análise Econômica da função de árbitro”, de Bruno Guandalini, mostra que ao passar da fase artesanal para a industrial, a arbitragem reforçou incentivos que distorcem o resultado dos julgamentos. Um grande caso arbitral pode produzir honorários de milhões de dólares distribuídos entre árbitros e advogados, mobilizando interesses privados, cálculo financeiro e muita racionalidade econômica.
O resultado é a distorção do modelo. O árbitro profissional tende a evitar se indispor com partes que podem gerar mais negócios no futuro, tanto como árbitro como advogado. Dificilmente um árbitro profissional vai negar seguimento a uma causa, considerar o pedido inadmissível, declinar sua competência ou admitir sua suspeição. Isso seria, nos termos do autor, um “Harakiri arbitral”.
“Um árbitro que recusa a função numa grande arbitragem pratica uma espécie de ‘Harakiri arbitral’. Se um árbitro afirmar jurisdição sobre uma determinada disputa, ou considera uma determinada reclamação admissível, cria um emprego para si mesmo. Se fizer isso para toda uma série de disputas, contribuindo para formar certas doutrinas jurídicas, criará toda uma série de empregos”, diz Guandalini.
Reforma e regulação
O fato é que apesar de o mercado de arbitragem aparentemente livre, ele tem elevadas barreiras à entrada, alta concentração e traços oligopolistas. Algumas câmaras e árbitros centralizam a prestação de serviços e se especializam em temas e mercados específicos, como mercado de capitais, contratos comerciais, societários e prestação de serviços. Há barreiras de reputação e precedência, que criam “bolhas” oligopolistas e afastam novos concorrentes.
O fato é que a arbitragem entrou no século 21 com uma regulamentação do século 20. É necessário inovação e mudança paradigmas na forma como se escolhem os árbitros, se organizam as câmaras, se disciplina o mercado, e mais preocupação com temas como transparência, independência, isonomia e equidade.
Será preciso maior regulação. Se um sujeito abre um posto de gasolina ou uma padaria, precisará prestar contas a algum um órgão regulador ou controle de qualidade, como a Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou a Vigilância Sanitária. Mas se abrir uma câmara de arbitragem, não precisa prestar contas a ninguém. O fato de a arbitragem ser uma indústria complexa, sensível, multibilionária e totalmente autorregulada não deixa de ser surpreendente.
Também é espantoso que tribunais privados compostos de julgadores indicados pelas partes e remunerados por empreitada sejam responsáveis por disputas complexas e valiosas. Um serviço de larga escala, com fluxos constantes de centenas ou milhares de processos ao ano pode muito bem ser estruturado em torno de profissionais dedicados, contratados e remunerados pelo próprio prestador.
O debate é global e as propostas estão na mesa. A indústria da arbitragem precisa de mudanças drásticas, não de reformas pontuais. O Estado, por sua vez, precisa ficar atento à preservação da soberania e do desenvolvimento nacional. O risco surge quanto a “Justiça privada” estende suas mãos sobre negócios, empresas e setores estratégicos, e tira da cartola soluções mirabolantes para fazer dinheiro.
Por Arthur Pinheiro Machado, especialista em Direito Financeiro.
Fonte: Conjur – 7 de outubro de 2024, 9h20
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‘China tem tradição em mediação, enquanto no Brasil existe a cultura de litigância’, diz presidente do Ibrachina

Há 15 anos, a China se tornou o maior parceiro comercial do Brasil. Desde então, a relação entre os dois países tem um denominador comum: o advogado Thomas Law, presidente do Instituto Sociocultural Brasil-China (Ibrachina), que já integrou comitivas tanto do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quanto do governo de Jair Bolsonaro (PL) em viagens estratégicas à nação asiática.
No momento em que são comemoradas as cinco décadas de relação entre Brasil e China, Law, que tem entre suas especialidades o Direito Internacional e o Direito Comercial, compara em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico as duas culturas jurídicas. Segundo ele, enquanto a China tem tradição em mediação e soluções alternativas de conflitos — ainda que com certa intervenção do Poder Judiciário —, no Brasil há a predominância da litigância.
(Na China) Há um forte incentivo para resolver conflitos sem recorrer ao litígio, que é visto como um último recurso. A mediação é normalmente a primeira escolha para resolver conflitos, e está integrada ao sistema judicial chinês”, diz o advogado.
“Já o Brasil historicamente possui uma cultura de litigância, mas há um esforço crescente para mudar isso em favor da mediação e conciliação, especialmente com o Novo Código de Processo Civil em 2015 e a Lei de Mediação, até como incentivo para reduzir a sobrecarga do sistema judicial e resolver disputas de forma mais rápida e eficaz.”
Ainda no campo do Direito, o advogado diz que China e Brasil têm em comum o fato de que seus ordenamentos jurídicos estão em evolução. Ele destaca que esse avanço recente culminou no primeiro Código Civil chinês, promulgado em 2020.
Sob a perspectiva econômica, Law observa que a China tem adotado um olhar estratégico para as novas rotas comerciais que podem surgir na América do Sul, como a bioceânica e a amazônica. O reflexo, diz o advogado, pode ser a maior competitividade dos produtos do chamado Sul Global, do qual o Brasil faz parte. A rota amazônica, por exemplo, poderia “reduzir” a distância entre os dois países em sete mil quilômetros.
“Para as entidades chinesas no Brasil, essa rota representa uma oportunidade de integrar ainda mais as cadeias produtivas e ampliar o fluxo de mercadorias com maior agilidade e menor custo”, afirma o advogado, que também atua como consultor da frente parlamentar do BRICS — grupo de países emergentes fundado por Rússia, China, Índia e Brasil. A fala converge com outra percepção de Law, a de que o Sul Global não deve ser excluído das decisões sobre o futuro do planeta.
“Nesse sentido, a ideia é que, cada vez mais, as relações entre os países se aprofundem, especialmente no atual momento do Brasil, de uma neoindustrialização, o que abre novos horizontes e novos investimentos com a China, que é nosso maior parceiro comercial.”
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — O que une e o que separa Brasil e China no campo do Direito?
Thomas Law — Há muitos aspectos nos quais Brasil e China convergem, uma vez que ambos os países vivem um cenário de sistemas jurídicos em evolução. O Brasil, por exemplo, vem em um processo de transição com a Constituição de 1988, que estabeleceu novos parâmetros para a sociedade civil. Desde então, estamos implementando reformas legais importantes, como o novo Código Civil (2002), reformas no Código de Processo Civil, em 2015, e atualizações na legislação trabalhista, em 2017.
Na China, houve uma evolução significativa do sistema jurídico desde as reformas do final dos anos 1970, quando se iniciou um grande movimento de codificação de suas normas, o que culminou na adoção do primeiro Código Civil, em 2020, que entrou em vigor em 2021. Com o crescimento econômico e a iniciativa Belt and Road, a China tem adaptado seu sistema legal para lidar com questões internacionais de comércio e investimentos. Vale destacar ainda que os dois países têm buscado modernizar seus sistemas jurídicos para lidar com desafios atuais como comércio eletrônico, proteção de dados e crimes cibernéticos.
ConJur — Quais são as principais discussões contemporâneas no Direito chinês? Por exemplo, nos campos do trabalho e de tecnologia…
Thomas Law — A consolidação da China como primeira ou segunda potência econômica mundial está transformando o planeta, mas é importante notar que ela ainda se posiciona como país em desenvolvimento. Essa autopercepção como país emergente impacta o trabalho dos profissionais do Direito, sejam advogados ou juristas. O ponto principal é que a China busca o multilateralismo.
O país asiático aposta que o Sul Global, onde está o Brasil, que tem quase cinco vezes o número de habitantes do centro de poder América do Norte/Europa, não pode continuar alijado das decisões do futuro do planeta. Nesse sentido, a ideia é que, cada vez mais, as relações entre os países se aprofundem, especialmente no atual momento do Brasil, de uma neoindustrialização, o que abre novos horizontes e novos investimentos com a China, que é nosso maior parceiro comercial.
ConJur — Pelas leis chinesas, um escritório estrangeiro de advocacia pode atuar lá? Como é feita essa operação?
Thomas Law — Na China, como em outros países, há limitações para o estabelecimento de escritórios. Primeiramente, juristas estrangeiros não podem operar o Direito diretamente, como advogados. Isso significa que eles não podem representar clientes em tribunais chineses, redigir documentos legais com validade sob a lei chinesa ou fornecer pareceres legais sobre a interpretação da legislação chinesa.
Mas eles podem fornecer consultoria sobre Direito Internacional e sobre a legislação de seus países de origem, bem como oferecer orientação estratégica para empresas que operam globalmente. Os advogados que desejam trabalhar na China precisam obter uma licença especial para atuar como consultores legais estrangeiros.
ConJur — O novo Código Civil chinês pode facilitar o comércio internacional?
Thomas Law — O Código Civil chinês marca um momento único, e representa um marco importante no desenvolvimento do sistema jurídico da China, com implicações profundas para o comércio internacional. Para empresas estrangeiras, há desafios quanto às oportunidades e à demanda por uma adaptação às novas regras, bem como quanto a uma compreensão profunda do ambiente regulatório chinês.
O novo código traz mudanças nos contratos, com a harmonização das regras contratuais; traz maior segurança jurídica no tema do direito de propriedade imobiliária; e é mais rígido na proteção do consumidor e na responsabilidade civil, entre outros exemplos. Com o tempo, o novo código certamente contribuirá para um ambiente de negócios mais dinâmico, facilitando cada vez mais o comércio e a cooperação internacional com a China.
ConJur — E nos âmbitos da arbitragem e do Direito Empresarial, quais as semelhanças e diferenças entre os dois países?
Thomas Law — Na China, a arbitragem é administrada principalmente pela Comissão de Arbitragem de Comércio Internacional da China (Cietac), uma das instituições mais antigas e prestigiadas do país. Além disso, a China tende a ter uma maior intervenção estatal na arbitragem, refletindo o papel mais proeminente do Estado no sistema jurídico chinês. Nesse sentido, vale ressaltar o posicionamento do presidente Xi Jinping sobre a cooperação jurídica e o intercâmbio com os BRICS.
Já no Direito Empresarial, os países têm leis e regulamentações que visam a proteger os investidores, sejam eles domésticos ou estrangeiros, com a exigência de formalidades semelhantes para a constituição de empresas (registro, capital social, contrato social, estatuto etc.), e a responsabilidade dos sócios ou acionistas pode ser limitada às suas contribuições para o capital social. Por outro lado, na China, o Direito Empresarial é bastante influenciado pelo Estado e sua interferência na economia. No Brasil, ainda que o Estado tenha um papel relevante na economia, há maior liberdade para a iniciativa privada e uma abordagem relativamente mais aberta para o investimento estrangeiro.
ConJur — O que a China pode ensinar ao Brasil no campo da mediação?
Thomas Law — A mediação tem grande tradição na cultura chinesa, que valoriza a harmonia e a resolução pacífica de disputas, o que explica a preferência pela mediação e conciliação. Há um forte incentivo para resolver conflitos sem recorrer ao litígio, que é visto como um último recurso. A mediação é normalmente a primeira escolha para resolver conflitos, e está integrada ao sistema judicial chinês. Já o Brasil historicamente possui uma cultura de litigância, mas há um esforço crescente para mudar isso, em favor da mediação e conciliação, especialmente com o Novo Código de Processo Civil, em 2015, e a Lei de Mediação, até como incentivo para reduzir a sobrecarga do sistema judicial e resolver disputas de forma mais rápida e eficaz.
ConJur — Como a China vê a possibilidade da rota amazônica (que passaria por Amazonas, Equador, Peru e Colômbia), que pode aproximar o mercado chinês e o brasileiro em sete mil quilômetros?
Thomas Law — A China enxerga a rota amazônica com grande potencial estratégico. A redução de sete mil quilômetros no transporte entre o Brasil e a China não só tornaria o comércio mais eficiente, mas também fortaleceria as relações econômicas entre os dois países. Para as entidades chinesas no Brasil, essa rota representa uma oportunidade de integrar ainda mais as cadeias produtivas e ampliar o fluxo de mercadorias com maior agilidade e menor custo. A conectividade proporcionada por essa rota é vista como um avanço significativo na logística entre as duas nações.
ConJur — E a rota bioceânica, que seria uma saída pelo Paraguai e pela Argentina, sem passar pelos Andes?
Thomas Law — A rota bioceânica é uma alternativa de grande interesse para a China, especialmente por evitar as dificuldades logísticas associadas à travessia dos Andes. Essa rota abriria uma nova porta de acesso para os produtos sul-americanos ao mercado chinês, além de criar novas oportunidades comerciais para todos os países envolvidos. As entidades chinesas consideram que essa rota poderia aumentar a competitividade dos produtos brasileiros e sul-americanos em geral, ao reduzir custos de transporte e tempo de entrega, consolidando ainda mais a presença chinesa na região.
ConJur — O que se fala na China sobre a viabilização dessas duas rotas de acesso?
Thomas Law — 
Há um interesse claro em explorar essas novas vias de acesso como parte da estratégia de diversificação e ampliação das rotas comerciais internacionais. Contudo, a viabilização depende de uma série de fatores, incluindo investimentos em infraestrutura, cooperação multilateral e superação de desafios técnicos e ambientais. A China está atenta a essas questões e acredita que a concretização dessas rotas poderia representar uma evolução significativa nas relações comerciais com os países da América do Sul. A visita do presidente Xi Jinping ao Brasil, agendada para novembro, será um impulso para essa integração da América Latina como um todo, liderada pelo Brasil em suas relações com o Oriente.
Por Alex Tajra, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur, 13 de outubro de 2024, 9h51
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O papel da mediação em um país cujo Judiciário se apresenta de portas fechadas

A pesquisa Justiça em Números, realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no último mês de maio, pauta-se nos dados relativos ao ano de 2023. Ela foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso na 2ª Sessão Extraordinária do CNJ.
Existem quase 84 milhões de processos pendentes, o que representa um recorde na série histórica e evidencia um nível de litigiosidade jamais visto em qualquer outro país do mundo. Irrecusavelmente, não há estrutura de pessoal, dentre magistrados e auxiliares, administrativa, tecnológica e de instalações prediais que seja capaz de atender a tamanha demanda.
Quanto ao poder público, em face do qual são ajuizados percentualmente boa parte dos processos, as grandes áreas de litigiosidade giram em torno das matérias relativas aos servidores públicos, previdenciário, tributário, trabalhista e saúde. Quanto ao direito privado, as instituições financeiras e as companhias aéreas se destacam como rés.
A Justiça Estadual representa quase 80% dos processos pendentes e 875 mil deles tramitam nos Tribunais Superiores. Importante destacar que, só em 2023 foram iniciados mais de 35 milhões de processos, o que exterioriza um aumento de 9,4% em relação ao ano de 2022.
Ponto de relevância consiste no tempo de duração dos processos. Em média, na Justiça Estadual, ele está em 4 anos e 5 meses. Já, nos Tribunais Superiores, gira em torno de 1 ano e 8 meses. Especialmente quanto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a média de duração de um processo em 1ª instância é de 3 anos e 9 meses, além de 5 meses, em caso de recurso ao tribunal. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, a média de duração de um processo em 1ª instância é de 2 anos e 11 meses, além de também 5 meses, em caso de recurso ao tribunal.
Por fim, o custo do Judiciário brasileiro é de R$ 132,8 bilhões, 1,2% do PIB e quase R$ 700 por habitante, considerando o montante de 212 milhões de brasileiros.
Temos, assim, um país com elevadíssimo grau de litigiosidade, um Poder Judiciário altamente custoso e sobrecarregado e que não atende à celeridade esperada pela sociedade quanto à resolução dos litígios.
Desta forma, embora o alcance da Justiça, via acesso ao Judiciário, seja possível, em verdade, temos um Judiciário de portas fechadas para atender aos anseios sociais de solução dos litígios de forma eficiente, ágil e em tempo razoável.
Como se sabe, justiça que tarda não concretiza justiça. A permanência de um conflito de interesses não pacificado no seio social representa não só um prejuízo à paz, mas também a toda a economia, considerando a provisão de capital que deve permanecer destacada para determinado processo, valor este que poderia ser investido na geração de riqueza caso aquela disputa fosse solucionada em tempo razoável.
Felizmente, no sistema de justiça multiportas brasileiro, é possível alcançar a justiça para além da porta do Judiciário.
Ela é alcançada também através da negociação direta, da mediação, da arbitragem, do dispute board e dos atos praticados em cartórios extrajudiciais. A título de exemplo, atualmente a separação, o divórcio, a partilha de bens, a adjudicação compulsória, a usucapião podem ser realizados via cartório, ou seja, não é necessário que, quanto a eles, se recorra ao Judiciário para o alcance da justiça. Destaque-se que, brevemente, possivelmente até o fim deste ano, o despejo também poderá ser realizado na via extrajudicial.
É ponto pacífico que deve ser reduzido o grau de litigiosidade no país. Para isso, é relevante a criação de cultura de que a composição amigável sempre é a melhor solução para uma disputa. Caso se torne infrutífera via negociação direta, é muito proveitoso que ocorra a busca por um mediador para realizar sessões de mediação. Por fim, em caso de não alcance de êxito, será necessária a propositura de uma ação judicial perante o Judiciário ou a abertura de procedimento de arbitragem.
Ressalte-se que, desde muito, as demandas mais complexas e economicamente relevantes do país já vêm sendo solucionadas na via arbitral. Segundo o estudo “Arbitragem em números”, realizado anualmente pela professora Selma Lemes, em 2022 as discussões envolvendo arbitragem já somavam R$ 55,2 bilhões. Assim, a arbitragem não é só uma cláusula de solução de litígios, mas também é cláusula de desenvolvimento da economia, de modo que muito além do seu cunho jurídico, seu valor está no cunho econômico.
A celeridade representa uma das grandes virtudes da arbitragem, sendo evidenciada pela duração média de um procedimento arbitral em 18,41 meses no ano de 2022, duração 4% mais rápida do que em 2021, segundo o mesmo estudo.
Nem se fale em insegurança fruto de ações anulatórias, pois segundo estudo do CBAr de novembro de 2023, pautando-se no TJSP e nos anos de 2018 a 2022, das 606 sentenças arbitrais advindas da CAM-CCBC, Ciesp/Fiesp, FGV, CCI, Camarb, Amcham e CBMA, apenas 17 foram objeto de anulatórias, sendo apenas 6 julgadas procedentes no todo ou em parte, o que gera uma probabilidade da anulação de apenas 0,99%.
Portanto, ante a crise de litigiosidade e do colapso do Judiciário, é necessária cada vez mais informação e aculturamento à sociedade sobre o uso dos métodos adequados de pacificação de conflitos como ferramenta útil para solução de litígios de forma especializada, célere e segura.
Por Gabriel de Britto Silva, Advogado especializado em direito imobiliário e participante da comissão da arbitragem da OAB-RJ
Fonte: Jota – 10/09/2024.
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Alexandre defende uso de IA em métodos de resolução de conflitos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta segunda-feira (22/7), durante evento em São Paulo, o uso de inteligência artificial (IA) para auxiliar em novos métodos de resolução de conflitos. Ele citou como exemplo as plataformas de resolução de disputas online (ODRs, na sigla em inglês), que promovem “uma espécie de arbitragem” com ajuda da IA e “o mínimo de participação humana”.
Alexandre destacou que a empresa americana de comércio eletrônico eBay possui uma ferramenta do tipo, para resolver questões consumeristas. Mais de 60 milhões de disputas por ano passam por esse sistema de ODR, com altíssimas taxas de resolução.
De acordo com o magistrado, “seria extremamente salutar” um “meio de controvérsias digital” para resolver casos iguais (que devem ter a mesma decisão) ou que envolvam a aplicação de precedentes vinculantes.
As partes que discordassem do encaminhamento do caso para tal meio poderiam fazer um destaque e apresentar como justificativa um distinguishing, ou seja, uma distinção com relação ao precedente. Caso essa distinção não fosse comprovada, haveria uma multa alta.
Tais ideias foram defendidas pelo ministro durante o Seminário Lide — Justiça, promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). O painel do qual Alexandre participou teve o nome “Solução de Controvérsias — Mediação e Arbitragem no Brasil”.
Em outro painel no mesmo evento, o constitucionalista e ex-presidente da República Michel Temer disse que “a arbitragem foi uma evolução extraordinária do nosso sistema judiciário, pautada justamente pela ideia do encerramento rápido da litigiosidade”.
Segundo ele, “muitas vezes se postula uma alteração legislativa” em uma lei que, na sua visão, “nunca foi contestada”.
Solução de controvérsias
Durante sua palestra, Alexandre também afirmou que “a primeira grande medida para garantir uma segurança jurídica maior é a mudança de mentalidade de todos, inclusive de quem litiga”.
Em complemento, ele defendeu uma mudança de legislação para ampliar a punição a quem desrespeita precedentes vinculantes ou garantir uma sucumbência maior, de forma a dificultar o acesso aos tribunais superiores.
O magistrado ressaltou que nenhuma Justiça no mundo garante um acesso tão fácil a todas as instâncias quanto a brasileira. Da mesma forma, “não há Suprema Corte com acesso tão fácil quanto a do Brasil”. Esse acesso também é “extremamente rápido”.
O ministro explicou que a Justiça brasileira é “extremamente barata quando comparada a outros países”. De acordo com ele, escritórios contratam seguros para entrar com recursos na Suprema Corte do Reino Unido.
O principal problema, segundo Alexandre, é a “mentalidade litigante” que existe no Brasil. Para ele, uma “maior segurança jurídica depende de todos”.
“A iniciativa privada contribui para a insegurança jurídica”, pontuou o ministro. Isso porque muitas partes — mesmo quando “já sabem que vão perder” — apresentam embargos, agravos e outros instrumentos jurídicos para protelar milhões de processos com precedentes aplicáveis já definidos.
Reclamações e Habeas Corpus são os instrumentos mais utilizados, “em desrespeito aos precedentes”. Além disso, “quando há, eventualmente, uma multa por litigância de má-fé, é um escândalo no Brasil”.
Por fim, o magistrado ainda defendeu o Projeto de Lei 3.293/2021, de autoria da ex-deputada federal Margarete Coelho (PP-PI), para evitar retrocessos na arbitragem.
O texto do PL, segundo Alexandre, propõe uma maior transparência na escolha dos árbitros, na sua rotatividade e nos fundamentos usados em suas decisões, “para que não se coloque em dúvida a arbitragem”.
Também participaram do painel o advogado e árbitro Paulo Nasser, sócio do escritório M Nasser — Advocacia Estratégica; a advogada, árbitra e mediadora Ana Luiza Nery, sócia do Nery Advogados; e o advogado e mediador de disputas empresariais Marcelo Perlman.
José Higídio, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur, 22 de julho de 2024, 17h54
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Brasil se tornou referência em arbitragem no mundo, avaliam juristas estrangeiros

O crescimento e a maturidade da prática da arbitragem no Brasil, em relação ao cenário internacional, foram destacados na Conferência Latino-americana de Arbitragem (CLA), realizada no Rio de Janeiro, no fim de junho. A 15ª edição do evento reuniu árbitros, advogados e demais membros da comunidade jurídica brasileira e internacional em torno de palestras e discussões sobre o tema.
Em sua palestra, a professora suíça Gabrielle Kaufmann-Kohler, uma das principais árbitras do mundo na atualidade, conhecida por sua contribuição significativa ao desenvolvimento e prática da arbitragem comercial e de investimento, reafirmou o crescimento do Brasil junto à comunidade internacional e a solidez das instituições e relação com o Judiciário.
“Eu tenho observado o cenário de arbitragem internacional há quatro décadas e, durante esse tempo, o uso da arbitragem se expandiu [no Brasil]. Os valores aumentaram também o número de procedimentos. Expandiu-se quantificadamente no sentido também de pessoas, instituições, como o CAM-CCBC, suporte do Judiciário”, afirmou a árbitra, que é presidente honorária do Conselho Internacional para Arbitragem Comercial (ICCA)
Em linha com a observação de Kaufmann-Kohler, os números mostram o aumento da adoção da arbitragem para resolução de conflitos no país, que tem se mostrado cada vez mais eficiente. Foi o que enfatizou Rodrigo Garcia da Fonseca, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), que organizou o evento.
“A arbitragem com sede no Brasil, com leis brasileiras só tem crescido nos últimos anos. Continuamos com um crescente número de casos. Neste ano, até o momento, temos um movimento de 15% a 20% maior do que no ano passado na mesma época, então isso mostra a confiança do mercado nas atividades de arbitragem”, afirmou.
De acordo com um relatório interno da CAM-CCBC, o valor médio das ações subiu de cerca de 40%, foi de R$ 79,9 milhões em 2022 para R$ 114,3 milhões no ano passado. E a presença de partes internacionais nos procedimentos administrados no Brasil aumentou: as ações em 2023 envolveram pelo menos 17 países, frente a 11 jurisdições envolvidas nos processos um ano antes. China, Portugal e Estados Unidos são os que mais aparecem.
Somado a esse crescimento, o país ganhou posição de destaque – e até exemplar – para outras jurisdições. “O Brasil hoje se tornou uma das maiores jurisdições da América Latina e desperta interesse dos nossos vizinhos, dos Estados Unidos, Europa e todos os demais interessados nessa integração, o que fortalece e traz ganhos para a arbitragem brasileira”, afirmou Rodrigo Garcia da Fonseca, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), organizador do evento.
Na interpretação dele, esse cenário reflete a segurança jurídica existente no Brasil para a arbitragem, que por sua vez, serve como um grande atrativo de investimentos, principalmente internacionais.
Especialista em Direito e arbitragem em um ambiente de sanções econômicas internacionais, o advogado Diego Brian Gosis ressaltou que a Lei da Arbitragem (9.307/1996), quando do seu surgimento, já era uma das mais modernas do continente, e mesmo após quase 30 anos, mantém o país como um dos mais seguros juridicamente.
Sócio do escritório de advocacia GST LLP, com sede em Miami, Gosis destacou características da arbitragem brasileira, em comparação com a internacional, que colocam o país em uma posição de destaque para a solução de conflitos – sobretudo quando possuem especificidades econômicas e políticas.
“Eu comecei a fazer arbitragem na Inglaterra e na Argentina antes da Lei brasileira. No momento em que surgiu, a legislação brasileira se tornou a mais moderna da América do Sul”, disse. No caso de disputas comerciais, ele enfatizou que um diferencial adotado no Brasil é a conversão do real a uma taxa fixa para outras moedas (como dólar e euro, mais usadas), mitigando a flutuação cambial, o que é relevante quando os litígios envolvem partes em diferentes países.
Já o advogado e jurista francês Yves Derain, sócio fundador do escritório Derains & Gharavi que, para além da comparação, ressaltou o caráter positivo da troca constante entre as práticas da comunidade de árbitros brasileiros e latino-americanos com pares da Europa.
“O Brasil possui grandes árbitros no cenário não apenas do continente, mas do mundo todo. Mais do que comparar as práticas, o que devemos levantar é como podemos contribuir. As diferenças sempre irão existir, pois são cenários políticos e econômicos diferentes”, concluiu Derain.
Por ESTÚDIO JOTA – Brasília
Fonte: Jota – 01/07/2024 10:00
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Mediação e arbitragem para a resolução de conflitos empresariais

No mundo dos negócios, os conflitos são inevitáveis. Divergências de opiniões, mal-entendidos e disputas por recursos podem surgir a qualquer momento, impactando negativamente a produtividade, a colaboração e o sucesso das empresas.
Portanto, buscar soluções eficazes para a resolução de problemas empresariais é fundamental para a saúde e o crescimento organizacional. Nesse sentido, a mediação e a arbitragem surgem como ferramentas valiosas para empresas que buscam alternativas para resolver situações do dia a dia corporativo.
Por meio de métodos consensuais e estruturados, ambas as abordagens permitem que as partes envolvidas alcancem soluções satisfatórias, preservando relacionamentos e impulsionando o negócio. Continue a leitura deste texto e saiba mais sobre a mediação e a arbitragem.
Mediação e arbitragem de conflito: o que é e quais as diferenças?
Embora tenham o mesmo objetivo – resolver conflitos de forma consensual -, a mediação e a arbitragem possuem características distintas:
  • Mediação: processo neutro e voluntário, no qual um mediador imparcial auxilia as partes a dialogarem, identificarem seus interesses e chegarem a um acordo. O mediador não possui poder de decisão, mas atua como facilitador da comunicação e da construção de consensos.
  • Arbitragem: similar à mediação, porém com a presença de um árbitro, figura que tem o poder de dar uma decisão final para as partes
Quais são os benefícios da mediação para empresas em conflito?
A mediação é uma ferramenta eficaz para a resolução de conflitos em diversos setores do âmbito empresarial. Entre os principais benefícios, podemos destacar:
  • Economia de tempo e recursos
Permite às empresas resolverem os seus conflitos em um tempo menor do que na via judicial, reduzindo custos com advogados, taxas judiciais e outros dispêndios.
  • Preservação de relacionamentos
Promove o diálogo e a compreensão entre as partes, contribuindo para a manutenção saudável de relacionamentos comerciais e profissionais. Isso é especialmente importante para organizações que possuem parcerias de longo prazo ou que dependem da colaboração entre diferentes setores.
  • Flexibilidade
Oferece a liberdade de definir as regras do processo e de buscar soluções criativas e personalizadas aos seus conflitos, o que nem sempre é possível na esfera judicial.
  • Confidencialidade
As sessões de mediação são confidenciais, garantindo a segurança de que as informações e discussões não serão divulgadas publicamente. Assim, há proteção da reputação das empresas, facilitando a busca por soluções honestas e transparentes.
  • Taxas de sucesso elevadas
Resulta em acordos pertinentes, o que beneficia todos os envolvidos.
  • Manutenção da imagem e credibilidade da empresa
A resolução consensual de conflitos através da mediação demonstra a maturidade e o compromisso corporativo com a ética e a busca por soluções justas, reforçando sua imagem no mercado.
Principais benefícios da arbitragem para companhias em conflito
A arbitragem também oferece diversas vantagens para empresas que buscam resolver seus conflitos de forma eficiente e definitiva:
  • Agilidade
A arbitragem é um processo com prazos predefinidos e decisões apresentadas em um curto espaço de tempo, permitindo que os negócios retomem suas atividades com rapidez e minimizem os impactos negativos do conflito.
  • Segurança jurídica
A decisão arbitral serve como uma ligação para as partes, propiciando segurança jurídica e evitando a duração por longos períodos do conflito em longas disputas judiciais.
  • Imparcialidade
O árbitro é um profissional imparcial e especializado na área, o que garante a qualidade e a justiça da decisão arbitral.
  • Flexibilidade
As partes podem definir as regras do processo arbitral, incluindo a escolha do árbitro, o local da arbitragem e o idioma a ser utilizado.
  • Confidencialidade
As sessões arbitrais são confidenciais, protegendo a reputação das empresas e facilitando a busca por soluções honestas e transparentes.
Dicas para empresas implementarem mediação e arbitragem como práticas de resolução de conflitos
Para que a mediação e a arbitragem sejam eficazes na resolução de conflitos, algumas medidas podem ser tomadas:
  • Identifique os tipos de conflitos que a sua empresa enfrenta com mais frequência e determine quais podem ser resolvidos no assunto;
  • Desenvolva políticas internas que incentivem a mediação e detalhem os procedimentos a serem seguidos quando surgirem conflitos;
  • Inclua cláusulas em contratos com parceiros, fornecedores e clientes, estabelecendo essas formas de resolução como primeiro recurso;
  • Promova treinamentos para a sua equipe sobre vantagens e procedimentos da mediação e arbitragem, garantindo que todos estejam cientes dessas práticas;
  • Monitore e avalie regularmente os resultados dos processos para identificar áreas de melhoria e garantir eficácia contínua;
  • Utilize plataformas e ferramentas tecnológicas que facilitem a rotina de mediação e arbitragem, tornando-a mais acessível e eficiente.
Fonte: Legale – 21/06/2024.
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