Deu briga? Chame um árbitro

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A solução de conflitos por meio da arbitragem, um caminho alternativo ao processo judicial, ganha terreno no Brasil. Veja aqui se ele é uma opção interessante para litígios envolvendo sua empresa
As empresas envolvidas nas obras das Olimpíadas de 2016, que acontecerão no Rio de Janeiro, trazem um ponto em comum nos contratos firmados com seus contratantes e fornecedores: a previsão do uso da arbitragem, em vez do processo judicial, para solução de eventuais conflitos. O uso desse mecanismo é praxe entre grandes empresas, mas pode ser um caminho interessante para as pequenas também.
A arbitragem não envolve o judiciário, não exige a intermediação de advogados. Mas a força das sentenças proferidas pelo árbitro produz os mesmos efeitos daquelas decretadas por um juiz. E ainda há a vantagem da agilidade, já que no campo da arbitragem o processo corre em instância única, em que o mérito da questão é analisado. Ou seja, não existe a possibilidade de recurso, embora decisões possam ser revisadas.
O árbitro tem um prazo máximo de 180 dias para buscar a conciliação entre as partes, mas em geral a decisão ocorre bem antes disso, 60 dias, em média, apontam os especialistas na matéria. Caso a conclusão não ocorra dentro do prazo máximo, de comum acordo entre as partes é possível prorrogar o processo.
Esta é mais uma faceta peculiar à arbitragem, a da flexibilidade. Ajustes e acordos podem ser feitos durante o decorrer do caso. Diferentemente da via judicial, onde não há a possibilidade de conduzir o processo de maneira diferente da prevista por lei, a arbitragem pode ser adaptada de caso para caso.
É possível, por exemplo, que as partes conflitantes escolham em qual câmara de arbitragem o caso será conduzido. Há várias delas, que praticam preços e taxas diferentes. É possível ainda escolher quais e quantos serão os árbitros que intermediarão o caso. Cada parte pode escolher um árbitro, que elegem um terceiro.
Segundo Renato Grion, advogado especializado no tema e sócio do escritório Pinheiro Neto, a flexibilidade é o que pode tornar a arbitragem interessante às empresas de pequeno porte. “A escolha do número de árbitros, por exemplo, implica em custos, já que é preciso pagar suas custas. Para empresas menores, recomendo que um único árbitro seja indicado”, diz Grion.
Outra vantagem trazida pela adaptabilidade da arbitragem é o perfil dos árbitros. Embora existam muitos ex-juízes entre eles, não há a necessidade deles serem magistrados. Na verdade, algumas câmaras, como a Câmara de Comercio Internacional (CCI) – talvez a mais atuante de todas – permitem que qualquer pessoa com mais de 18 anos seja mediador de um processo.
O que faz todo sentido. Os árbitros são especialistas em determinados assuntos. Como exemplo, um engenheiro pode arbitrar um conflito envolvendo uma construtora e seus clientes.
E as decisões proferidas no âmbito da arbitragem são confidenciais – outro ponto que costuma interessas às empresas. Isso é diferente no processo Judicial, onde, salvo em casos nos quais se determine segredo de Justiça, todo o processo, por lei, é publico.
No Brasil a arbitragem é usada normalmente nas áreas comercial (em relações contratuais, no âmbito nacional ou internacional), civil (em contratos de locação, relação bancária, contratos de prestadores de serviços) e, em alguns casos, na trabalhista. Em países da Europa, como Portugal, seu uso é mais amplo, envolvendo até a área tributária, em litígios entre o contribuinte e o fisco.
Há um Projeto de Lei, o PL 7108, de 2014, que busca, entre outros pontos, ampliar a abrangência da arbitragem no país. Ele prevê, por exemplo, que conflitos em Parcerias Público-Privadas (PPPs) sejam resolvidos por um árbitro. O projeto tramita no Congresso, mas ainda não há previsão de quando será colocado em votação.
É BOM, MAS…
Se há tantas vantagens (flexibilidade, confidencialidade, celeridade), por que a arbitragem não é tão usada, em especial por empresas de menor porte? Há algumas questões a serem consideradas aqui: embora esse caminho extra-judicial esteja regulamentado há quase 20 anos no Brasil, muitos ainda o desconhecem.
A arbitragem só tem sentido se ambas as partes preverem esse instituto em seus contratos. As empreiteiras da Copa de 2014, ou as que trabalham nas Olimpíadas de 2016, firmaram seus contratos milionários prevendo que eventuais desentendimentos com seus contratantes seriam resolvidos por meio da arbitragem.
Só assim, com ambos envolvidos no contrato prevendo a arbitragem, é que a decisão obrigatoriamente será levada para essa via alternativa. Caso contrário, não há como uma parte intimar a outra para tentar a conciliação, pode apenas convidar. O que na prática tem pouco efeito.
Por isso Grion observa que aquelas empresas que pretendem usar a arbitragem devem primeiramente “dar a devida importância à redação da cláusula compromissória”, que é a convenção por meio da qual as partes envolvidas em um contrato se comprometem a se submeter à arbitragem.
Mas há outro porém: os custos. Processos conduzidos por essa via podem ter valores bem elevados. Na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Fiesp/Ciesp é preciso pagar uma taxa de registro que varia de R$ 3 mil a R$ 5 mil. Mais uma taxa de administração equivalente a 2% do valor envolvido no conflito além das custas dos árbitros, que envolvem, no mínimo, R$ 10 mil por até 20 horas de trabalho.
Tais custos levam alguns especialistas no tema a indicarem a previsão da arbitragem apenas para contratos vultosos, envolvendo valores mínimos próximos a R$ 1 milhão. Mas isso não é unanimidade. A câmara da Fiesp, assim como a da FGV, da Amcham e CCBC estão entre as mais tradicionais, e costumam tratar de casos maiores. Mas há inúmeras outras câmaras com custos que podem ser mais atrativos para causas menores.
Sergio Roberto Zullo, presidente do Tribunal Arbitral Brasileiro – que atua como uma câmara arbitral -, diz que atende cerca de 50 casos ao mês envolvendo valores que variam de R$ 10 mil a R$ 400 mil. “Não existe valor mínimo para ser tratado pela arbitragem”, diz Zullo.
Segundo ele, no tribunal que preside os valores cobrados pelos árbitros são equivalentes, em média, a 10% do valor da causa, ou variam de um a 10 salários mínimos quando não envolve valores. “O custo, que inicialmente parece elevado, se torna interessante quando é levada em conta a velocidade do processo pela arbitragem”, diz.
BRASIL: RUMO AO TOP 3 DA ARBITRAGEM
A arbitragem já é prática consolidada entre as grandes empresas nacionais que atuam no mercado externo. Um levantamento da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), feito em 2012, colocava as empresas do país na quarta posição entre as que mais recorreram ao processo arbitral no âmbito da CCI. Ficaram atrás das empresas dos Estados Unidos, Alemanha e França.
No cenário interno, porém, ainda não há estatísticas bem definidas. Elas costumam envolver apenas as principais câmaras de arbitragem. Mas já é possível observar que esse meio alternativo à Justiça vem em uma crescente.
Um levantamento feito pela advogada Selma Lemes, co-autora da chamada Lei da Arbitragem (Lei 9307/1996), mostra que em 2010, os casos de arbitragem no Brasil envolveram valores que totalizaram R$ 2,8 bilhões. Em 2014, esse valor praticamente dobrou, saltando para R$ 4,8 bilhões.
Nesses quatro anos, 603 processos foram encaminhados por meio da arbitragem. As questões societárias foram as mais ativas no meio da arbitragem, em especial em questões envolvendo acordos de acionistas. As questões envolvendo construção civil e energia também geraram grande demanda no meio da arbitragem segundo o levantamento.
O volume de casos capturados na amostragem, entretanto, segundo a própria autora do estudo, não dá a real dimensão da arbitragem no Brasil, que certamente envolve muitos mais casos.
O levantamento buscou dados em seis câmaras de arbitragem: da Amcham (Câmara Americana de Comércio), da CCBC (Câmara de Comércio Brasil-Canadá), da câmara da Fiesp/Ciesp, da CAM (Câmara de Arbitragem do Mercado), câmara da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e da CAMARB (e Câmara de Arbitragem Empresarial- Brasil).
Há muitas outras câmaras atuantes que não foram pesquisadas. Além disso, como os casos correm em sigilo, o levantamento fica prejudicado.
Fonte: Diário do Comércio, São Paulo, 04 de março de 2015 às 17:55 por Renato Carbonari Ibelli

Colégio aprova pacto pela conciliação, mediação e arbitragem

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Florianópolis (SC) – O Colégio de Presidentes da OAB aprovou, nesta sexta-feira (06), um Pacto Nacional da Advocacia pelos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, com a adoção de ações na área educativa e destaque para a inclusão de competição nacional de arbitragem no calendário anual da OAB Nacional.
Na ocasião, o presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, Aldemar de Miranda Motta Júnior, fez uma breve apresentação sobre o tema e os trabalhos da comissão.
Motta destacou aspectos da desjudicialização de demandas. “A cada ano o estoque de ações judiciárias cresce exponencialmente no Brasil, um verdadeiro colapso do Poder Judiciário. Há uma resistência em assumir isto, mas trata-se de uma realidade consentida. Frente a este cenário, firmamos o Pacto Nacional da Advocacia pelos Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos, definindo a atuação sobre o tripé capacitação, educação e informação”, apontou.
Ele frisou, ainda, que 20 seccionais têm constituída a sua comissão de arbitragem, “encampando a causa e dando destaque a ela”. Aldemar Motta também fez questão de apontar que a mediação não é uma atividade que compete com a advocacia, podendo, pelo contrário, desafogar as demandas que se apresentam por meio da desjudicialização na resolução de conflitos.
“Somente uma parcela das causas pode ser levada à arbitragem. Além disso, a Ordem tem um encaminhamento no sentido de garantir a presença de um advogado nas atividades de conciliação e mediação”, completou.
Fonte: OAB, 6 de março de 2015 às 17h59

Ouvidoria é um valioso instrumento de resolução de conflitos

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Tramitam no Judiciário Brasileiro cerca de 100 milhões de processos. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação de uma cidadania ativa.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar (4,9 mil Juízes em 1988 e 16,4 mil em 2013).
Sem dúvida que a alta litigiosidade conjugada com a não utilização ou pouca utilização de meios alternativos de solução de litígios (conciliação processual e pré-processual, mediação e arbitragem) o que ocasiona uma demora na prestação jurisdicional o que leva a não solução do caso, em tempo razoável, não por falha do Poder Judiciário, que já atua no seu limite; não por que o cidadão não deva buscar os seus direitos mas, porque este modelo de judicialização imediata dos conflitos chegou a sua exaustão.
Acesso à Justiça não é, necessariamente, acesso ao Judiciário.
O que busca é a solução para os conflitos que pode se construída pela partes envolvidas ou imposta por uma decisão judicial.
O cidadão deseja ver o seu caso resolvido. O Estado precisa que os conflitos sejam pacificados.
Mesmo o nosso Judiciário sendo um dos mais produtivos do mundo, por ano, são prolatadas cerca de 25 milhões de sentenças conjugadas com outras milhões e milhões de decisões, o cidadão sofre com a demora na solução de seus processos.
Que processos são esses:
– 51% dos processos em andamento são demandas do Poder Público;
– Cerca de 30 milhões de ações são decorrentes de relações de consumo… Com clara definição de quem são os grandes demandados.
Precisamos de mudança cultural para fugirmos desta caótica cultura do litígio em direção à valorização do diálogo e das soluções autocompositivas, reservando o caminho judicial só em última instância.
Levando em consideração que a razão da existência e condição de sobrevivência das instituições é a sua contribuição para o desenvolvimento social manifesto na eficiente prestação de serviços e fornecimento de produtos.
Se conflitos existem em face da diversidade de opiniões, opções e percepções próprias da natureza humana, há de se admitir que muitos destes conflitos surgem da relação das instituições públicas ou privadas com os usuários (serviços públicos) e consumidores (serviços e produtos privados).
O cidadão (usuário de serviço público ou consumidor) deseja ver o seu caso resolvido, O Estado precisa que os conflitos sejam pacificados.
O conflito não pode ser ignorado ou dissimulado: deve ser aceito, até porque é importante para o desenvolvimento e amadurecimento democrático das relações sociais.
Mas, não podemos ficar “presos” ao conflito. A perpetuação da divergência leva a desconfiança, ao descredito nas relações e no diálogo como meio para construção de alternativas, faz surgir o radicalismo que pode descambar em violências, como o não ouvir, o não respeitar ou o exercício arbitrário das próprias razões.
Há um pesado custo pela não resolução dos conflitos: o emperramento da cidadania.
Se muito das divergências surgem do relacionamento das instituições com os cidadãos, cabe às próprias instituições resgatando a sua própria razão de existir, criar um canal de entendimento e solução, ou seja, promover uma gestão ativa e consequente destes conflitos.
Nesse sentido, surge a Ouvidoria como um canal de comunicação direto entre o cidadão e as organizações.
A palavra Ouvidor surgiu a partir de Ombudsman, expressão de origem nórdica, a qual resulta da junção da palavra ombud, que significa “representante”,“procurador”, com a palavra man “homem”.
A palavra em sua forma original foi adotada em vários países, assumindo denominação própria em outros países de origem Hispânica, Defensor Del Pueblo, França, Médateur e Portugal, Provedor de Justiça.
Ouvidor é a denominação predominante no setor público e Ombudsman, predominante no setor privado.
Assim, a ouvidoria no Brasil foi inspirada no modelo de ombudsman da Suécia, criado há mais de 200 anos, e se fortaleceu com a constituição de 1988, que vivamente incrementou níveis de participação democrática do cidadão/consumidor.
Atuando como mediador, o ouvidor valoriza as pessoas, facilita a comunicação, possibilitando um diálogo pacífico ensejando que as próprias partes encontrem uma solução satisfatória para o conflito.
É um órgão estratégico um poderoso instrumento para a transformação institucional permanente, favorecendo mudanças e ajustes em suas atividades e processos, em sintonia com as demandas da sociedade, ou seja, um caminho efetivo na busca da qualidade, da transparência e da efetividade da cidadania.
Nesse diapasão, a ouvidoria comprometida com a transparência e ética estabelece uma ponte entre as instituições e o cidadão/consumidor visando a eficiência do serviço — situação que agrada ao usuário e só pode ser prestada por uma instituição comprometida e aparelhada para esta destinação.
A ouvidoria assim deve ter um duplo “olhar” visando a garantia dos direitos do usuário e velar pela funcionalidade da instituição de modo a cumprir seus objetivos.
Assim, a ouvidoria tem a finalidade de mediar as relações entre as pessoas e as organizações. Tem por propósito conhecer o grau de satisfação do usuário, buscar soluções para as questões levantadas, oferecer informações gerenciais e sugestões aos dirigentes da empresa ou do órgão, visando o aprimoramento dos seus produtos ou dos serviços prestados, contribuindo para a melhoria dos processos administrativos e das relações interpessoais com seus públicos, interno e externo.
No âmbito interno, o ouvidor é um mediador de conflitos, defensor das relações éticas e transparentes, que busca soluções junto às áreas da organização, sensibilizando os dirigentes e recomendando mudanças em processos de melhorias contínuas, influenciando os gestores para que a organização tome a decisão mais correta e de acordo com os direitos dos cidadãos.
São funções complementares pois, vale ressaltar, instituições aparelhadas e comprometidas prestam serviços adequados e ocasionam a satisfação do usuário, comprovando-se a maturidade e funcionalidade do sistema que, mesmo em controvérsias decorrentes desta relação, estas tem resolução por meios pacíficos e autocompositivos, reservando-se a discussão judicial como exceção e não, regra.
Com total pertinência, o professor Edson Vismona, presidente da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman (ABO), aponta que é importante que o ouvidor detenha alguns atributos básicos, dentre os quais:
a) Ética;
b) Imparcialidade;
c) Confiabilidade;
d) Autonomia e
e) Atitudes propositivas.
Nesse sentido, a ouvidoria é um valioso instrumento na solução dos conflitos vez que esses institutos além de instrumentos voltados para o tratamento consensual dos conflitos, fortalecem a cultura da paz, do diálogo e da busca pela cidadania, já que analisam o problema, possibilitando uma conversa entre as partes e, consequentemente, a administração das controvérsias.
Valendo-se de técnicas de mediação e servindo como poderoso instrumento estratégico, as ouvidorias procuram estabelecer um canal ágil e direto de comunicação entre as pessoas, o cliente e a empresa, o cidadão e o órgão público, o trabalhador e o seu sindicato, o associado e sua entidade, o profissional e o seu conselho, o usuário e o concessionário.
Desenvolvendo a cultura do entendimento, as ouvidorias centram esforços na eficiência e qualidade dos serviços prestados reafirmando a missão primeira das Instituições.
Desta forma, as ouvidorias objetivam abandonar a cultura do litígio, dando oportunidade à cultura do diálogo, condição fundamental para a solução dos conflitos ocorridos na relação dos cidadãos com as instituições sejam elas públicas ou privadas, de modo a incentivar o entendimento, a construção de soluções por parte dos envolvidos no conflito sedimentando a paz e a cidadania, condições essências para o desenvolvimento de uma sociedade.
José Barroso Filho é ministro do Superior Tribunal Militar, associado da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman (ABO)
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2015, 7h44

Petrobras é ré de arbitragens sigilosas que envolvem US$ 4 bilhões

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A divulgação das investigações de esquemas de corrupção na Petrobras pela operação “lava jato” fez com que a estatal congelasse pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços e se recusasse a rever e atualizar os contratos que tem com eles. Por causa disso, diversas empresas estão iniciando processos arbitrais por inadimplemento contratual contra a petrolífera. Os valores envolvidos são astronômicos: aproximadamente US$ 4 bilhões.
O grande problema é que os investidores não sabem dessas arbitragens, devido à natureza sigilosa desse tipo de procedimento. Mas advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico afirmam que a Petrobras deveria divulgá-las em suas demonstrações financeiras, tendo em vista as grandes quantias envolvidas.
Para o professor de Contabilidade e Finanças da UFRJ Adriano Rodrigues, os processos arbitrais devem receber abordagem semelhante aos judiciais nas demonstrações financeiras. Ou seja, é preciso que cada ação seja avaliada quanto à probabilidade de perda e receba uma classificação de risco: remoto, possível ou provável. As que são enquadradas na primeira categoria não precisam constar do balanço.
Porém, as dos dois outros tipos devem estar mencionadas no documento. As possíveis, embora não impactem o passivo, devem ser citadas nas Notas Explicativas. Já as prováveis também precisam ter os seus valores contingenciados incluídos no passivo e descontados do lucro líquido.
No entanto, nas informações relativas ao terceiro trimestre de 2014 (não auditadas) e ao segundo trimestre do mesmo ano (as últimas assinadas pela PricewaterhouseCoopers), e no balanço do exercício de 2013 da Petrobras, não há dados de nenhum processo arbitral específico.
Risco genérico
O Formulário de Referência de 2014 da estatal segue a mesma linha das demonstrações financeiras. Há um fator de risco genérico, presente em todos os documentos do tipo, no qual a empresa informa que pode “ter prejuízos e perder tempo e dinheiro se defendendo em possíveis processos judiciais e de arbitragem”. A petrolífera ainda garante no formulário não haver “processos sigilosos relevantes” em que ela seja parte.
Como a Petrobras não inseriu essas informações em suas demonstrações financeiras, ela deveria publicar fato relevante divulgando os processos que envolvem valores mais altos. Caso não tome nenhuma dessas duas providências, a Comissão de Valores Mobiliários pode aplicar penalidades à petrolífera e aos seus administradores quando os resultados vierem a público.
Sigilo em baixa
Há quem aponte que o sigilo vem perdendo importâncias nas arbitragens e defenda que a confidencialidade não se aplica para procedimentos arbitrais envolvendo entidades públicas, pois violaria o princípio da publicidade, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
Mas essa opinião é controversa. Uma outra corrente entende que apenas as entidades da Administração Pública direta (como a União, os estados e municípios, além de órgãos vinculados a eles, como ministérios e secretarias) deveriam expor todos os seus litígios em câmaras arbitrais.
Segundo Caio Rocha, do Rocha, Marinho e Sales Advogados, o sigilo nas arbitragens existe para proteger segredos industriais e impedir que os termos dos pactos comerciais venham a público.
“A confidencialidade é um elemento muito importante para as empresas, por isso elas buscam a solução pela via arbitral. Quando uma empresa, mesmo que seja pública, não se submete a esse tipo de resolução de conflitos, ela fica em desvantagem competitiva em relação a suas concorrentes”, explica Rocha. Mas ele concorda com a divulgação das sentenças das câmaras especializadas quando o procedimento chegar ao fim.
Indenização a investidores
Diferentemente da questão da não apresentação do balanço auditado pela Petrobras, não há consenso entre os advogados se os investidores têm direito a reparações pela omissão das informações sobre os processos arbitrais.
Profissionais ouvidos pela ConJur acham que quem tem ações da Petrobras pode pedir indenizações à estatal e a seus administradores por conta da não divulgação de processos envolvendo valores vultosos, os quais podem afetar o resultado operacional da empresa e diminuir o valor dos papéis e dos dividendos.
Por outro lado, Rocha afirma que o fato de estatal manter em sigilo suas arbitragens não enseja, por si só, medidas judiciais dos acionistas minoritários contra a petrolífera e seus executivos. De acordo com ele, quem investe no mercado de capitais “tem ciência dos riscos” e sabe que não terá acesso a todas as informações referentes à operação da companhia.
Outro argumento nessa mesma linha é que não cabe reparação da Petrobras aos investidores, uma vez que crise da estatal está sendo amplamente divulgada pela imprensa. Na visão dele, o que resta ao investidor é “votar com os pés” e vender as ações da petrolífera. Ou esperar até que elas voltem a se valorizar.
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2015, 13h51

Conciliação e Mediação no Novo CPC

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1. Introdução
Nos últimos anos, a Conciliação e a Mediação têm sido destacados como importantes instrumentos para solução rápida e pacífica dos conflitos, quer na área judicial, quer na esfera extrajudicial.
O atual Código de Processo Civil, é bem verdade, tem no seu bojo a utilização da conciliação, nas ações de procedimento sumário (art. 275, incisos I e II), como procedimento preliminar à apresentação da defesa pelo réu, em audiência, e nas ações de procedimento ordinário, após o decurso do prazo para a defesa, por designação do juiz, conforme o artigo 331, § 1º.
Igual previsão está contida na Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que na prática, essa audiência é pouco ou mal utilizada pelos Magistrados, uma vez que as ações de procedimento sumário, via de regra, são convertidas ao procedimento ordinário; e as audiências preliminares de conciliação, muitas vezes não se realizam por desinteresse das partes, ou pelo pouco empenho dos juízes, que no geral se limitam a perguntaram as partes, se tem proposta ou não de composição, sem nenhum empenho para a solução consensual do litigio, o que acaba por prolongar por anos a fio, um processo que poderia ter solução mais rápida e eficiente para as partes.
A questão nos parece cultural, uma vez que os advogados são habituados à litigiosidade, e os juízes, não estão acostumados, e quiça, preparados para a utilização da mediação, sob o argumento, muitas vezes que a pauta de audiências não permite a “perda de tempo” com uma conversa mais amistosa com os litigantes, o que poderia evitar no nosso entendimento, milhares e milhares de processos que se amontoam nas prateleiras dos Fóruns, e que segundo estatística do CNJ, chega ao acervo de 95 milhões de processos.
2. CNJ inicia uma nova era da Conciliação e Mediação
A partir da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Pela Resolução nº 125, foi determinado aos Tribunais, a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, foi determinado a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, incumbidos de realizarem as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, cujas audiências são realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto ao Tribunal.
A partir de então, um grande esforço para treinamento de conciliadores e mediadores passou a ser desenvolvido, com a multiplicação de Cursos de Capacitação, supervisionados pelo próprio CNJ e Tribunais, para o fim de treinamento dos interessados, para a nova atividade então estimulada.
Começamos, por assim dizer, uma nova era na mediação e conciliação, numa ação que está vencendo muitas resistências entre os operadores do direito em geral, a começar pelos advogados, que olham com desconfiança e temor pela perda de mercado de trabalho, e pelo próprio Poder Judiciário, onde ,muitos de seus integrantes, não se mostram adeptos da nova técnica de solução pacífica dos conflitos.
3. Projeto de Lei nº 166/2010 absorveu a idéia do CNJ
Justamente na mesma época que o CNJ deu novas diretrizes à conciliação e a mediação no Brasil, deu entrada no Senado, o Projeto de Lei nº 166/2010 tratando do Novo Código de Processo Civil, que mais tarde foi transformado no Projeto Substitutivo nº 8.046/2010, na Câmara dos Deputados, e que em 17 de dezembro de 2014, após retornar ao Senado, foi finalmente aprovado pelo Poder Legislativo.
O Novo CPC recepcionou os anseios do CNJ, de estimular o que este chamou de “Cultura da Paz”, trazendo o texto aprovado, grande destaque para a Mediação e Conciliação, e que para se firmarem como instrumentos de solução de conflitos de forma rápida e eficiente, por certo, exigirá mudança de postura e ações efetivas para dar o mínimo de suporte material, estímulo, treinamento, inclusive com a previsão de remuneração dos mediadores e conciliadores, sob pena de perecer todo o esforço legislativo até então empreendido.
Para identificarmos as atividades que os Conciliadores e Mediadores passarão a desenvolver com uma participação ativa na vigência do Novo CPC, é importante verificarmos em que consiste cada uma dessas atividades.
4. Conceitos de Conciliação, Mediação e benefícios protagonizados
A Conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.
A Mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas.
Segundo estudos apresentados por especialistas, são inúmeros os benefícios e vantagens que podem ser alcançados pela mediação e conciliação, tais como: redução do desgaste emocional e do custo financeiro; construção de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos interessados; maior satisfação dos interessados envolvidos; maior rapidez na solução de conflitos, quer pessoais, familiares ou de negócios; desburocratização na solução de conflitos, uma vez que impera a informalidade nas sessões de mediação ou conciliação; possibilidade da solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, conforme a natureza da questão e a garantia de privacidade e sigilo.
Pela natureza da atividade desenvolvida pelos profissionais, a Mediação se mostra mais adequada para as questões que envolvem conflitos na área da família, e a Conciliação, para as questões da área comercial e do consumidor, destacando que podem ser utilizadas as duas técnicas de solução de conflitos, quanto se tratar obviamente de direitos disponíveis.
5. A Mediação e a Conciliação no Novo CPC
O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo Poder Legislativo, dá um destaque especial à Conciliação e à Mediação, prevendo e disciplinando sua aplicação em várias oportunidades, a saber:
1. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
2. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
3. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
4. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o mediador e o conciliador judicial.
5. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
6. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
7. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
8. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
9. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
10. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
11. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
12. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
13. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
14. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
15. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
16. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
17. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.
18. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.
19. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. 
20. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.
21. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
22. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
23. O conciliador e o mediador, ressalvadas as exceções previstas na lei, receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
24. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
25. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
26. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.
27. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
28. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
29. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
30. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
31. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, designada pelos juiz nas ações de Procedimento Ordinário.
32. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.
33. A autocomposição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença.
34. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
6. Conclusão
Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que see trata de direitos disponíveis.
O Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva onde ee quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva.
Aos advogados, muitos dos quais resistentes a essas modalidades de solução de conflitos, restará se adaptarem e criarem mecanismos próprios, ou em parcerias, cercando-se de profissionais especializados de outras áreas do conhecimento (psicólogos, assistentes sociais, terapeutas de família, dentre outros), para o melhor desempenho da atividade profissional.
Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postura, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judiciais, atuando de forma menos formalista, e sensíveis à importância das novas técnicas de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro.
Ao Estado, restará a responsabilidade de adotar as medidas adequadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de solução consensual de conflitos atinja os objetivos propostos, na busca de uma sociedade mais justa, menos conflituosa, igualitária, em sintonia com os fundamentos assegurados na Constituição Federal: Dignidade Humana e Cidadania.
NOTA: Deixamos de identificar os artigos do Novo CPC, que tratam da Mediação e da Conciliação, pois embora o texto tenha sido aprovado, não foi publicado até a presente data (15/02/2015).
Por Clovis Brasil Pereira
Fonte: Prolegis.