Inauguração CCMEAR

Sede da CCMEAR – Rua Raimundo Chaves, 1947. Lagoa Nova – Natal/RN

 

Acaba de ser inaugurada a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMEAR, em Natal/RN. A qual conta com uma completa estrutura e equipe experiente de Árbitros, Conciliadores e Mediadores. A Câmara está preparada para administrar conflitos através dos meios adequados de solução de disputas.

Juiz de Direito Dr. Herval Junior Sampaio, Coordenador do CEJUSC, em discurso de inauguração da CCMEAR.

O coquetel de inauguração aconteceu, no dia 21 de Agosto de 2017, na própria sede da Câmara, e contou com a presença de autoridades públicas, professores, mediadores, empresários, advogados e familiares.

Nos discursos iniciais foram ouvidos autoridades na área da Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte, como o Juiz de Direito Herval Junior Sampaio, Coordenador do CEJUSC; Francisco André Alves, advogado e Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB/RN; Luiz Inaldo Cavalcanti, Presidente da CCMEAR; José Duarte Santana, Vice-Presidente da CCMEAR; e Leopoldino Luiz, Presidente da ACOMFERN.

“Hoje em dia a Conciliação deixou de ser um meio alternativo de solução de conflitos e passou a ser o meio adequado para administrar tais procedimentos” diz Dr. Herval Sampaio. Além disso, o Coordenador do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos do RN) falou sobre a importância do papel das câmaras privadas e na parceria entre a CCMEAR o Tribunal de Justiça para atender a demanda dos conflitos.

A CCMEAR possui uma infraestrutura completa com sala para o procedimento de Arbitragem, salas de Conciliação e Mediação, auditório para palestras e mini cursos, além de uma estrutura com escritórios de atendimentos para empresas e advogados parceiros.

Sala para Arbitragem – CCMEAR

 

Equipe da CCMEAR. Da esquerda para a direita: Kleber Brandão, Secretário Geral; José Duarte Santana, Vice-Presidente; Claudio Henrique Cid Viana, Diretor de Conciliação e Mediação; Luiz Inaldo Cavalcanti, Presidente; Simone Carvalho, Diretora Administrativa; e Aline Rosado Targino da Nóbrega, Diretora de Arbitragem.

O quadro de conciliadores, mediadores e árbitros da CCMEAR conta com renomados profissionais, dando aos seus clientes segurança na escolha daquele que realizará o procedimento.

O cliente ao ter a possibilidade de escolher o meio adequado de resolução de disputas poderá chegar a um resultado melhor e mais rápido, sendo esse um grande diferencial das câmaras privadas.

Os procedimentos podem ser realizados parcialmente ou totalmente de formal presencial ou virtual através do site www.ccmear.com.br, dando uma maior praticidade aos clientes acessarem de qualquer dispositivo eletrônico.

 

 

 

 

13
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12

 

 

Tabela de Custos e Honorários da CCMEAR

CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

a) Taxa de Registro

R$ 100, 00 (cem reais).

b) Taxa de Administração

R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) com valor da demanda até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Acima desse valor serão acrescidos 2%.

c) Honorários de Conciliadores e Mediadores

R$ 250, 00 (quinhentos reais) mínimo de 2 horas trabalhadas.

A cada hora acrescida R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais).

 

ARBITRAGEM

a) Taxa de Registro:

R$ 750, 00 (setecentos e cinquenta reais).

b) Taxa de Administração:

Valores da demanda – valores a serem pagos

  • Até R$ 100.000, 00 (cem mil reais) – R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais).
  • Acima de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) x 1,5% no valor da demanda, se chegando ao teto de R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais).

c) Honorários dos Árbitros:

  • Até R$ 100.000,00 (cem mil reais) R$ 200,00 hora, mínimo de 10 horas
  • Acima de R$ 100.000,00 até 500.000,00 R$ 200,00 hora, mínimo de 20 horas
  • Acima de R$ 500 mil até R$ 1 milhão, mínimo 35 horas
  • Acima de R$ 1 milhão até R$ 3 milhões, mínimo 50 horas
  • Acima de R$ 3 milhões até R$ 5 milhões, mínimo 70 horas
  • Acima de R$ 5 milhões, mínimo de 70 horas + 0,3% sob o valor que exceder R$ 5 milhões

 

*Valores atribuídos a cada árbitro em Tribunais simples ou compostos.

*Ao Presidente do Tribunal Arbitral serão acrescidos 10% dos valores acima citados.

*Em casos de Arbitragem Internacional serão acrescidos 50% dos valores acima citados.

Dúvidas Mediação e Conciliação

 

A Mediação Online pode ser realizada? Existe lei?

Sim, a lei 13.140 em seu Art. 46, prevê que mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 46 (Lei de Mediação) – A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Mais informações aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

Art. 334 (NCPC) – § 7o – A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

Sou obrigado a fazer a mediação?

Não. A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes. Segundo a lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 2o , § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. E no § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Como é feito a mediação ou a conciliação?

O mediador ou o conciliador conduzirão o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. Guiam-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, credibilidade, competência e diligência.

A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança. As partes, em comum acordo poderão indicar o mediador, e caso não possuam, dispomos de profissionais de mediação escolhidos em rigorosos processos, com comprovada competência nas diversas áreas do conflito.

Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

É parte fundamental da atividade do mediador, desde o início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento

Como é realizado a Mediação online?

De forma muito simples e segura, em todo tipo de aplicativo ou plataforma através do site www.ccmear.com.br. Você poderá participar em qualquer lugar do Brasil ou do mundo. Do conforto de sua casa ou num local apropriado com wifi ou sinal de internet. A sessão de mediação ou conciliação é conduzida da mesma forma que o processo presencial.

Qual o tempo de duração de um processo de mediação ou conciliação?

Varia de acordo com a evolução da comunicação das partes envolvidas. Agendaremos a sessão de Pré-Mediação, onde as partes descreverão a controvérsia e expor as suas expectativas. Neste momento serão esclarecidos, os procedimentos de mediação e suas técnicas. As partes decidirão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia bem como a escolha do Mediador, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos na entrevista.

Recomendamos que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Como atuará o Mediador?

As reuniões de Mediação OnLine ou presenciais serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado a igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo a resguardar.

O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Os mediadores podem, posteriormente, vir a testemunhar?

Não. As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação

O mediador é quem solucionará o meu problema?

O mediador é um terceiro imparcial que segue o Código de Ética da CCMEAR. Regido pelos princípios éticos da Imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxiliará as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, procederá de forma a preservar os princípios éticos. É um profissional que detém conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. Não é um juiz.

Posso confiar que o que vou dizer na mediação, não será utilizado em ação contrária?

Sim, toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: a declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; o reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; a manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador e o documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. A prova apresentada em desacordo com esta relação não será admitida em processo arbitral ou judicial.

Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

Quais as custas da mediação?

Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. Para mais informações clique aqui para acessar a tabela de preços da CCMEAR.

O meu advogado pode estar presente na mediação?

A participação do Advogado não é obrigatória, mas é elemento indispensável na exposição dos fatos, na invocação do direito, da fiscalização das provas. A parte pode atuar pessoalmente ou fazer assessorar-se por técnico ou especialista, pois o mediador está impedido pelo Código de Ética da CCMEAR de orientar em dúvidas jurídicas ou dar opiniões particulares às partes.

Caso já tenha iniciada a Ação Judicial, ainda posso recorrer à mediação ou arbitragem?

Sim. A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a Resolução Judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias (Mediação e Arbitragem) surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.

Dúvidas Arbitragem

Qual a lei que regulamenta a Arbitragem?

É a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a qual veio atualizar a legislação referente ao instituto arbitral no ordenamento pátrio.

Quem pode utilizar a Arbitragem?

Poderão recorrer à arbitragem as pessoas jurídicas e pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade.

O que pode ser resolvido por Arbitragem?

Poderá ser resolvido por arbitragem qualquer controvérsia ou conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis.

O que são direitos patrimoniais disponíveis?

Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser transacionados por seus titulares, pois fazem parte do âmbito meramente individual, ou seja, compreendem os direitos que podem ser avaliados pecuniariamente.

O que é convenção de Arbitragem?

Convenção é forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. Há dois instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

O que é cláusula compromissória e quais os seus efeitos?

A cláusula compromissória é o instrumento inserido em um contrato, por meio do qual as partes, de comum acordo, comprometem-se a submeter à arbitragem todos os litígios que possam vir a surgir decorrentes de tal contrato. Havendo cláusula compromissória, nenhuma das partes contratantes poderá recusar o procedimento arbitral, ou seja, o seu cumprimento é obrigatório, gera entre os contratantes a impossibilidade de utilizar a jurisdição ordinária.

Veja aqui os modelos de Cláusulas Compromissórias sugeridas pela CCMEAR

O que é compromisso arbitral?

Compromisso arbitral é o outro instrumento utilizado para escolher a arbitragem. Ao contrário da cláusula compromissória que é redigida antes do surgimento de um problema, o compromisso arbitral elege o procedimento arbitral como meio de solução de determinado conflito. Deve-se ressaltar que a escolha da arbitragem deve ter sido feita de comum acordo pelas partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que contenha uma cláusula compromissória.

Quem pode atuar como árbitro?

Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode atuar como árbitro. No procedimento arbitral poderá ter um ou mais árbitros, sempre obedecendo a necessidade de estarem em número ímpar.

Quais as responsabilidades e atribuições dos árbitros?

Os árbitros que compõem o tribunal arbitral têm o dever moral e ético de agir de acordo com os princípios da imparcialidade, independência, competência, diligência, e discrição. Importante ressaltar que o árbitro é um “juiz de fato e de direito”, conforme dispõe o artigo 17 e 18, da Lei 9307/96, assim, quando no exercício de suas funções, fica equiparado aos funcionários públicos, para os efeitos de legislação penal.

Quais os efeitos da sentença arbitral?

Após a publicação da Lei 9.307/96 a sentença arbitral equipara-se à sentença judicial. O artigo 31, da Lei de Arbitragem dispõe que a sentença arbitral produzirá entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo órgão do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constituirá título executivo judicial.

Quais as inovações trazidas pela Lei de Arbitragem de 1996?

A Lei 9307/96 trouxe várias alterações e inovações ao procedimento arbitral. Dentre as várias inovações trazidas por esta lei duas se destacaram: a primeira refere-se à fase inicial do processo arbitral, conferindo força vinculativa à convenção de abritragem. A segunda refere-se à fase final do processo, agora, a decisão final do procedimento arbitral é uma sentença arbitral, e não mais um laudo arbitral, o qual exigia a homologação pelo Poder Judiciário para ter eficácia, inclusive o caráter condenatório. Com a nova Lei de Arbitragem à sentença arbitral possui os mesmos efeitos legais de uma sentença judicial, inclusive o condenatório.

Quem paga as despesas com a Arbitragem?

A arbitragem será custeada pelas partes, as quais poderão dispor a respeito previamente, estabelecendo que as despesas sejam divididas na metade ou, que o árbitro decida. Na sentença arbitral constará a responsabilidade das partes a cerca das custas e despesas com a arbitragem.

Uma das partes pode se recusar a instituir a Arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?

Não, a cláusula compromissória, após assinada pelas partes, de comum acordo, torna-se obrigatória e vinculante. A parte que buscar a solução de um litígio no Poder Judiciário, decorrente de um contrato com cláusula arbitral, obrigará o Juiz a julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Quais são as principais vantagens da Arbitragem em relação ao processo judicial?

As principais vantagens do procedimento arbitral são:

  • A rapidez, a arbitragem irá solucionar a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
  • O sigilo, a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público;
  • A especialidade, o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.

O que é um Título Executivo Judicial?

Título Executivo Judicial é aquele obtido ao final do processo judicial. Todavia, por força da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, ao final da Arbitragem obtêm-se um título de mesma natureza. Importante dizer, que o Título Executivo Judicial possui caráter condenatório.