Jornada Nacional de Mediação de Conflitos

A Jornada Nacional de Mediação de Conflitos acontecerá anualmente a partir de janeiro de 2019!  A cada ano teremos uma nova temática!

Público Alvo
A Jornada será voltada à sensibilização da Sociedade Civil para o potencial do instituto da Mediação para a solução adequada, efetiva e tempestiva dos conflitos oriundos de relações continuadas no tempo!
Evento de Lançamento
O evento de lançamento do movimento nacional de congregação de todas as instituições nacionais para o fomento da mediação está confirmado!
Data: sábado, dia 1º de setembro de 2018
Local: PUC-Rio (Rua Marquês de São Vicente, nº 225, prédio Frings, auditório B8, Gávea, Rio de Janeiro)
Cronograma:
9h/12h construção de consenso sobre as linhas mestras da edição 2019 da Jornada;
13h30/15h30 reflexões sobre o Código de Normas Éticas e Procedimentais;
16h/18h reflexões sobre as atividades de 2019.
Inscrições: Aqueles que tiverem interesse em comparecer ao evento de lançamento da Jornada Nacional deverão inscrever-se gratuitamente através do formulário http://conima.org.br/jornadamediacao/lancamento
Estrutura Logística
O CONIMA ficará responsável pelo recebimento de doações e patrocínios, garantindo transparência na gestão.
Formato da Jornada
Haverá um calendário nacional com periodicidade anual que definirá o objetivo, o público, a abrangência e as atividades de cada mês.
As sugestões foram enviadas pelos interessados até o dia 12/08/2018.
Diretrizes Éticas e Procedimentais
A Jornada terá diretrizes éticas e procedimentais a nortearem a atuação das instituições parceiras. A divulgação da Jornada observará alguns norteadores a serem pensados nacionalmente.
Natureza de Participação das Instituições
A Jornada será um movimento nacional, correalizado por todas as instituições parceiras da ideia. Cada instituição mobilizará seus melhores esforços, comprometendo-se a seguir o calendário nacional, as diretrizes éticas e procedimentais e a coordenação regional.
Comissão Organizadora
A organização da Jornada compreenderá uma coordenação nacional, além de cinco coordenações regionais (Centro Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul), que serão responsáveis pelo contato mais próximo com o público, a fim de sanar dúvidas, divulgar regionalmente a Jornada e coletar sugestões.
Portal de Manifestação de Interesse de Participação
O portal da Jornada, criado pela Adam Tecnologia, destinar-se-á a registrar as manifestações de interesse em participar da Jornada Nacional, não importando em inscrição nas atividades a serem desenvolvidas.
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O que é importante notar na Mediação e Conciliação

Para o público é muito importante a prestação de um serviço de qualidade, tanto público como privado.
Muitas pessoas ao serem convocadas para a audiência de Mediação ou Conciliação não fazem ideia do que se tratam, sendo obrigação do conciliador/mediador realizar a apresentação de abertura para que as partes entendam.
Em resumo, a Mediação/Conciliação é uma negociação, uma oportunidade para que as pessoas possam demonstrar seus reais interesses e chegar em um acordo de forma justa e que as partes saiam ganhando conjuntamente. Não há terceiro interferindo na negociação, são as partes que propõe, não existe juiz decidindo (este, no geral está muito distante do problema real e da análise direto do que ocorre no emocional, na rotina do casal).
Você deve estar se perguntando: “Mas como chegaremos no acordo, bem agora que o problema acabou de acontecer. Ainda estou muito ligado no conflito, não tenho emocional para isso e não é um costume cultural no Brasil.”. A resposta para que a sua negociação realmente ocorra dependerá de você e principalmente de um bom conciliador, que prestará uma negociação de qualidade. Para isso você deve observar se ele apresenta e realiza as técnicas importantes de negociação durante a mediação.
Se faz imprescindível na Mediação e na Conciliação:
• Que o Mediador/Conciliador tenha realizado um curso de especialização para atuar.
• Que as partes tenham advogados, para que possam tirar eventuais dúvidas jurídicas
• Que a abertura seja feita, explicando a diferença da decisão pela justiça ou a decisão que parte das partes através da negociação
• Que as técnicas de mediação/conciliação sejam aplicadas.
As técnicas que são utilizadas no geral são:
– Escuta ativa: o mediador/conciliador ele apenas facilita a negociação, não toma partido de nenhum lado, ele escuta as partes de forma verbal e não verbal, faz com que as partes respeitem uma a outra e escutem de o que esta sendo dito. Assim poderão apresentar o que realmente os preocupam ou causou a situação e suas possibilidades reais para resolverem.
– Rapport: técnica de espelhamento do conciliador/mediador, para que as partes possam criar uma sintonia e harmonia. Mesmo naqueles momentos mais difíceis de negociar, o mediador/conciliador, forma de facilitar o dialogo, podendo utilizar de movimentação em outros espaços para que a ansiedade e emocional não interfira nos participantes, para que observem o que de mais importante estão ali para resolver. Podem até marcar outra sessão em outra data, ou mais, o que muitas vezes para um boa negociação se faz imprescindível.
– Parafraseamento: que consta na reformulação das palavras ditas pelas partes.
– Brainstorming: é o incentivo do mediador/conciliador para que as partes criem soluções reais que possam ser realizadas por elas.
– Caucus: é uma reunião privada com cada parte, para que elas possam se abrir e dizer o que aflige e o que elas podem realizar. Vale lembrar que só será permitido o mediador/conciliador dizer algo a outra parte se quem fez o caucus aceitar.
A importância de uma boa negociação faz o negócio ter um excelente fechamento e acordo para as partes, por isso é imprescindível as partes que forem mediar/conciliar, utilizar essa oportunidade ao máximo e verificar se o serviço esta realmente sendo feito como deveria.
Vale lembrar e ressaltar que não estando satisfeitos com aquela sessão, tanto no público como no privado elas podem marcar outra sessão e não gostando do modo que esta sendo realizado no público elas podem e devem procurar um mediador privado. O público tem direito de ter um serviço de qualidade, sendo ele quem separa e avalia as melhores prestações de serviço.
Ainda sim, a negociação e a Mediação/Conciliação deve começar dentro de cada indivíduo, para a eficácia de todos os participantes.
Por Fernanda Meirelles, especialista em Direito de Família e Sucessão
Fonte: JusBrasil – 10/08/2018
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A Justiça do Trabalho e a importância da conciliação no processo judicial

A conciliação dos interesses de partes contrapostas é o objetivo de todo aquele a quem incumbe arbitrar o conflito. A importância da conciliação reside no fato de que, quando esta é alcançada, há participação efetiva dos litigantes, que, para chegar a bom termo, atuam positivamente na solução do problema.
Já a solução arbitral é solução heterônoma do conflito, pois imposta pelo árbitro estatal ou privado, e não é fruto direto da negociação entre as partes, não obstante louve-se nos argumentos e na atuação de cada litigante.
Eis o motivo pelo qual o comprometimento com um acordo celebrado é sem dúvida muito maior para os litigantes se comparado ao seu comprometimento com a solução arbitral, já que eles mesmos construíram aquela solução, enquanto que a decisão arbitral é alheia aos contendores, não obstante os obrigue do mesmo modo.
Assim, a vocação de todo órgão a quem incumbe solucionar conflitos há de se estimular a solução pela conciliação e só na hipótese de fracasso dessa tentativa é que se deve buscar a solução arbitral.
O processo do trabalho, sempre inovador e a frente dos demais ramos do processo na sua missão de buscar a comunhão entre os contendores, tem sua atuação voltada à conciliação. Assim é que o artigo 764 da CLT afirma que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Ademais, seu parágrafo 1º determina a ação efetiva dos juízes na busca da conciliação, enquanto seu parágrafo 2º assevera que só no fracasso da conciliação é que o juízo converter-se-á em arbitral. Afinal, seu parágrafo 3º possibilita a conciliação válida mesmo após encerrada a fase conciliatória.
Não obstante a importância desde sempre da função conciliatória do processo, tempos atrás essa principal função judicial era alvo de crítica severa por parte dos menos esclarecidos, havendo quem pudesse imaginar que o objetivo do processo seria estimular o conflito.
Ainda que tarde, felizmente o processo comum passou a adotar a tentativa de conciliação como obrigação do juiz, com a introdução do inciso IV no artigo 125 do CPC, que determinava, a partir de 13/12/1994, por força da Lei 8.952, competir ao juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.
E o CPC de 2015 manteve a orientação, afirmando o artigo 139, V, ser incumbência do juiz “promover, a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Vemos, assim, que no âmbito judicial a busca do consenso entre os litigantes é objetivo determinado pelo legislador.
E nestes tempos sombrios, que vivemos uma situação muito delicada em nosso país, constatamos nos vários setores da nossa sociedade que o clima negativo da disputa e da desavença prevalece sobre a ação conciliatória.
Distanciamo-nos da boa convivência e do acordo para colocar fim aos conflitos, ficando cada vez mais distante a superação dos interesses e pontos de vista pessoais, que são sempre menores do que o bem-estar social.
Oxalá o momento desfavorável seja breve e as opiniões contrárias sejam superadas pelo interesse maior que é a boa convivência, louvando-se na orientação do processo de buscar a conciliação e a comunhão dos interesses da sociedade.
Por Pedro Paulo Teixeira Manus, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2018, 8h00
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Sistema de resolução de conflitos em matéria tributária precisa ser reformulado

A melhoria da Justiça Tributária envolve não só mudanças no sistema tributário de repartição de competências como também o aprimoramento no regime de resolução de conflitos, de modo a garantir, com maior abrangência, o direito à tutela jurisdicional efetiva e o maior acesso à Justiça.
Além do ambiente judicial, temos, no Brasil, um modelo de resolução de conflitos exercido na esfera administrativa que apresenta um nível sofisticado de regulação legislativa[1], com a presença de órgãos colegiados (os conselhos de contribuintes) em que participam julgadores indicados por entidades representativas de vários segmentos da sociedade civil. Esse modelo, mesmo sendo tradicional, relevante para o contexto brasileiro e com reconhecida qualidade técnica, não vem conseguindo resolver os conflitos com a celeridade necessária.
Por sua vez, a própria resolução judicial dos conflitos tributários também amarga estatísticas nada otimistas e que nos mostra a demora na definição desse tipo de conflito.
As causas são várias e as formas de remediar o problema passam, entre outras, pela adoção de métodos ou meios mais adequados de resolução de conflitos tributários, entre as quais se destacam a arbitragem e a mediação. Tais métodos ganharam fôlego principalmente com as alterações legislativas promovidas em 2015: o novo Código de Processo Civil, a lei de mediação e mudanças na lei de arbitragem brasileira.
Esse tema apresenta alguns entusiastas, não só no Brasil como no exterior. No recente Congresso Ibero-Americano de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos Tributários, realizado em Portugal nos dias 28 e 29 de maio e organizado pelo professor Francisco Nicolau Domingos, vinculado ao centenário Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (Iscal), acadêmicos e profissionais espanhóis, portugueses e brasileiros puseram-se a discutir essa temática de forma muito aberta[2]. Para nossa grata surpresa, tivemos uma gama de interlocutores brasileiros muito qualificada e diversificada: professores e pesquisadores vinculados à Escola de Direito da FGV-SP, da PUC Minas, da Universidade Católica de Brasília e da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), juntamente com representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), debateram com acadêmicos da península ibérica esse temário, sendo unânime o reconhecimento de se criar novos modelos para aumentar a efetividade da resolução dos conflitos e melhorar o nível de recuperação do crédito tributário.
O fato é que a arbitragem tributária vem ganhando destaque nos estudos e discussões acadêmicas. Tendo como pano de fundo o sucesso do modelo português (em vigor desde 2011), reconhece-se não só o cabimento e a pertinência da arbitragem tributária no Brasil, mesmo porque ela não conflita, de modo algum, com o princípio da indisponibilidade do crédito tributário[3]. Sempre ciente de que as experiências estrangeiras não devem ser reproduzidas sem se observar, de antemão, as particularidades do sistema tributário doméstico, a arbitragem tributária pode muito bem ser utilizada para tratar de diversos temas que envolvem a relação jurídica tributária, seja os de caráter mais técnico (como a apuração de valores de crédito, a base de cálculo de alguns tributos e a classificação fiscal de produtos), seja indo mais além, de modo a adentrar no controle de legalidade e revisão de cobranças e autos de infração, desde que não envolva juízo de constitucionalidade. Mesmo que se reconheça, de antemão, que a arbitragem não irá reduzir, ao menos de forma considerável e impactante, o número alarmante de processos em curso, não há dúvida de que ela representa uma nova opção de acesso à Justiça, ampliando, assim, esse direito fundamental, o que já é um objetivo bastante relevante a perseguir.
A mediação, por sua vez, também pode ser outro meio adequado para a solução de determinados conflitos tributários. A questão é que sua adoção exige uma mudança cultural na postura comportamental dos atores envolvidos. Fisco e contribuinte devem estar propensos ao diálogo efetivo, franco e transparente. E será essa mudança no status quo comportamental das partes que fará diminuir, no médio prazo, o número de processos em curso tanto nos conselhos de contribuintes como no Judiciário.
Criar um ambiente de respeito aos direitos fundamentais e conscientização de cidadania fiscal é tarefa de todos, inclusive da sociedade civil. Contudo, a administração pública deve dar o primeiro passo nesse sentido, seja pela criação de políticas e diretrizes que fomentem a criação de um modelo diverso de relacionamento, seja pela adoção de comportamentos mais transparentes, estáveis e que resgatem confiança por parte dos cidadãos.
Enfim, há indicativos mais que suficientes que justificam a necessidade de reformularmos nosso sistema de resolução de conflitos em matéria tributária. O Direito Tributário não pode ficar à margem do esforço envolvido na construção de uma política pública de ampliação do acesso à Justiça. É necessário que se dê o primeiro passo na construção efetiva de novos modelos de resolução de conflitos e na configuração da relação Fisco-contribuinte. Precisamos criar esses modelos, ainda que sejam inicialmente transitórios, experimentais e de menor alcance. O cabo de guerra da relação Fisco-contribuinte perdura há décadas, estica-se cada vez mais e esse panorama não beneficia ninguém… Todo o Brasil perde. Que venham mais debates e projetos de lei! Passou a hora de termos mudanças efetivas.
[1] Observando-se o modelo federal do Carf, adotado, com similaridade, na grande maioria dos estados e em diversos municípios (principalmente nas capitais).
[2] Como resultado dessa pesquisa, foi publicada a obra coletiva denominada Justiça Fiscal: um novo roteiro, organizada pelo professor Francisco Nicolau Domingos e publicada pela editora Rei dos Livros.
[3] A respeito da arbitragem tributária no Brasil e da criação de um possível modelo, conferir GIANNETTI, Leonardo Varella. Arbitragem no direito tributário brasileiro: possibilidade e procedimentos. 2017, 390 f. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.
Por Leonardo Varella Giannetti, coordenador do contencioso tributário no Martinelli Advogados, professor da pós-graduação da PUC Minas e doutor e mestre em Direito Público pela mesma instituição.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2018, 7h13
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A possibilidade de arbitragem para titulares de empresas prestadoras de serviço

A arbitragem é um dos métodos legais para solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, constituindo alternativa à judicialização (jurisdição pública). Foi instituída no Brasil pela Lei 9.307/1996, a qual teve sua redação atualizada pela Lei 13.129/2015, e atualmente tem sido utilizada, inclusive, em segmentos marcados por forte dirigismo contratual e com regimes jurídicos exorbitantes do Direito comum, tais como relações de consumo[1] e contratos firmados com a administração pública[2].
O novo Direito do Trabalho brasileiro, cujos contornos legislativos foram inaugurados pela Lei 13.467/2017, permite expressamente o uso da arbitragem em conflitos inerentes a contratos individuais de trabalho, nos quais a remuneração do empregado seja superior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 507-A da nova CLT estabelece a possibilidade de pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.
A cláusula compromissória, segundo o artigo 4º da Lei 9.307/96, é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
A força irradiante dessa regra contratual compromissória, relativa à convenção de arbitragem, encerra um verdadeiro silogismo de causa e efeito justificador do parâmetro mínimo remuneratório fixado no artigo 507-A, do qual decorre presunção de autonomia e liberdade volitiva do empregado, na medida em que o elevado valor da contraprestação de seu trabalho está diretamente relacionado à especialização estratégica de sua contribuição para a organização empresarial (contratante), reforçando o autodesígnio deste diferenciado empregado, que tem sido nominado, nesta lógica jurídico-econômica, como hiperssuficiente.
Tanto é assim que, na experiência corporativa empresarial, tais profissionais acabam empreendendo a especialização de seu particular know how mediante a constituição de entidade empresarial autônoma em relação à pessoa natural do empregado. Trata-se de exceção à pessoalidade subjetiva do artigo 3º da CLT (“considera-se empregado toda pessoa física”), uma vez que o que importa para a contratante é a particular especialização do know how, definidora da prestação de serviços.
Inclusive, em reforço a tal fenômeno, típico de uma sociedade cuja economia de desenvolve a partir da empresa[3], o atual Direito Societário brasileiro consagra até mesmo uma forma de constituição unipessoal de personalidade jurídica, a saber, Eireli (artigo 980-A do Código Civil).
Na mesma linha, os artigos 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017, pacificam a contratação de outras pessoas jurídicas como prestadoras de serviços (independentemente de qualquer pré-conceito juslaboral acerca de quais atividades possam ou não ser contratadas — terceirizadas). Essa é, sem sombra de dúvidas, mais uma alternativa de organização do feixe de contratos que justifica e define a empresa.
Portanto, é uma tendência natural do desenvolvimento nas relações empresariais que o profissional hiperssuficiente deixe de prestar serviços sob a via estreita do vínculo de emprego e passe a fazê-lo mediante contrato firmado por meio de pessoa jurídica, titular de empresa que explora economicamente a especialização do particular know how do profissional que a instituiu, até mesmo porque essa é uma conveniente forma de organização tributária e de planejamento patrimonial desse profissional titular.
Nesse sentido, não restam dúvidas de que em contratos firmados entre entidades empresariais a cláusula compromissória arbitral é totalmente lícita e recomendada.
Contudo, o típico litígio deduzido perante a Justiça laboral, em forma de reclamatória trabalhista, não pode ser alternativa à pessoa física (hiperssuficiente), titular e beneficiária da entidade empresarial que presta serviços de forma profissional à sua(s) contratante(s). Não é lícito nem moralmente correto que tal profissional se beneficie das lógicas jurídicas e econômicas típicas da natureza contratual empresarial, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, e após sua rescisão, ou na iminência da mesma, valha-se da via do processo trabalhista e das presunções que lhe são típicas para atrair em seu favor as repercussões legais próprias do vínculo de emprego.
Neste contexto, e com vistas a evitar o locupletamento indevido decorrente da sobreposição destes regimes jurídicos (o empresarial e o empregatício), é recomendável que os titulares de empresas prestadoras de serviço também sejam especificamente abrangidos pela cláusula compromissória de arbitragem presente nos contratos firmados com as entidades empresariais das quais participem, seja como sócios, administradores ou titulares. Até porque, em linha com o artigo 507-A da nova CLT, isso não seria proibido, caso fossem empregados contratados sob o vínculo de emprego.
[1] STJ, REsp. 1.189.050.
[2] Artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.307/96.
[3] Silva, Emanoel Theodoro Salloum. Gestão estratégica do risco legal: fundamentos inerentes à Nova Economia Institucional e compliance. Revista de Direito Empresarial. ReDE, v. 2, n. 6, p. 293-316, nov./dez. 2014. Ed. Revista dos Tribunais.
Por Emanoel Theodoro Salloum Silva, sócio do Salloum, Becker e Camargo Advogados Associados e especialista em Direito Empresarial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2018, 15h02
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