Arbitragem conforme lei de contrato de seguro trará segurança

Ultimamente, à medida em que avança no Congresso a tramitação, agora no Senado, o Projeto de Lei de Contrato de Seguro da Câmara (PLC 29/2017) vem recebendo aplausos e algumas críticas, notadamente no que se refere ao tratamento que dá aos meios alternativos para a solução de conflitos. Há quem sustente que, se por um lado ele representará avanços nos contratos de seguros, por outro, será um retrocesso na área das arbitragens e mediações. Sustenta-se que o projeto de lei seria incompatível com a legislação processual que dá prioridade aos métodos alternativos de solução de conflitos. Como coordenadores da comissão que elaborou o Anteprojeto e os diversos trabalhos que conduziram ao mencionado projeto, podemos afirmar que essas críticas não se justificam.
Uma das objeções é a de que no Projeto de Lei de Contrato de Seguro faltam dispositivos sobre a mediação a respeito dos conflitos securitários. Ora, o projeto não poderia pretender disciplinar tudo aquilo que já está regulado pela lei especial de arbitragem e mediação. Apesar disso, em prestígio dos meios de solução alternativa de litígio, o projeto, no artigo 63, admite expressamente a arbitragem e a mediação. Portanto, ele prestigia esses importantes meios para a solução dos litígios securitários. Entretanto, o que aprece incomodar é o fato de o Projeto de Lei de Contrato de Seguro deixar claro que, para as lides securitárias não terão validade as cláusulas unilateralmente impostas pelo fornecedor, como são as inseridas nas apólices de seguro.
Além de as apólices serem escritas exclusivamente pelas seguradoras, o contrato de seguro não é um contrato formal e pode existir, ser válido e eficaz mesmo sem a existência de qualquer escrito. Embora alguns imaginem que o seguro é um contrato formal e paritário, ele é sempre um contrato consensual (informal), por adesão. O contrato de seguro por adesão não é apenas aquele celebrado com pessoas físicas. Não são poucas as decisões judiciais que chegam até mesmo a situar grandes empresas seguradas como consumidoras. Praticamente toda a doutrina brasileira reconhece que também os contratos de seguro de grandes riscos são típicos contratos de adesão.
Por isso, o Projeto de Lei de Contrato de Seguro prevê que a validade e a eficácia das cláusulas que estabeleçam a mediação e a arbitragem dependerão, sempre, da concordância expressa do segurado, manifestando a sua livre vontade. Assim, não é verdadeira a presunção de que o projeto ameace os importantes ganhos alcançados com a Lei de Arbitragem e Mediação. Ele apenas afasta a arbitragem e a mediação empurradas goela abaixo.
Embora o Brasil seja o terceiro país no mundo em número de arbitragens na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), isso não significa, necessariamente, que o empresariado brasileiro tenha acolhido e assimilado perfeitamente o instituto da arbitragem. Na área de seguro, como certamente também em outras, isso não é verdade. Alguns empresários brasileiros chegam a ter verdadeira ojeriza à arbitragem sobre matéria de seguro, especialmente quando esta possa estar sujeita a leis estrangeiras e implicar custos elevados.
Como o seguro é um instrumento de proteção indispensável para as pessoas, as empresas e a sociedade em geral, e a aceitação de sua contratação, algumas vezes, é condicionada à aceitação das cláusulas de arbitragem, acaba acontecendo de os segurados serem obrigados a engolir a imposição de “mediações estruturadas” e arbitragens desenhadas ao gosto do mercado de resseguro estrangeiro. Ocorre que os contratos de seguro, além de se formarem por adesão, por sua própria natureza, não surtem seus efeitos relevantes apenas para as partes que participam diretamente da contratação, mas também para uma ampla coletividade de outros segurados e beneficiários, assim como de terceiros.
Portanto, não é desejável um pacto de mediação ou de arbitragem que possa onerar os inúmeros interessados na execução no negócio securitário. Basta imaginar um empreendimento de engenharia ou uma operação de grande porte que além de interessar aos construtores ou operadores contratantes do seguro, garante também os interesses do dono da obra, seus investidores, seus subcontratados, às vezes reunindo na condição de cossegurados centenas de outras empresas e profissionais individuais, isso sem falarmos em terceiros vítimas dos acidentes e a toda a sociedade. A Lei de Arbitragem evidentemente não fornece de forma especial e completa a segurança jurídica necessária das relações securitárias.
Para aperfeiçoar o regime protetivo e especificá-lo é que se procura outorgar a primeira lei especial de contrato de seguro. Essa lei, que que representará avanços nos negócios securitários, não pode ter a sua incidência afastada em razão de pactos de arbitragem impostos por quem tem o poder de decidir se subscreve ou não os riscos e, ocorrido o sinistro, de pagar ou não a indenização. A tentativa de excluir os seguros mais relevantes das leis nacionais é decorrência de anseio antigo e bastante conhecido das resseguradoras e seguradoras estrangeiras. Convém-lhes evitar as leis nacionais dos países em que têm operações.
A lei de contrato de seguro não pode deixar de garantir sua própria incidência. As próprias seguradoras e as corretoras de seguro, representadas pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e pela Federação Nacional dos Corretores de Seguro – Fenacor, convergiram com as regras do artigo 63 e parágrafo único do PLCS. Isso, certamente, revela que assim como os segurados e beneficiários, as seguradoras e os corretores também vêm identificando que as arbitragens com sede no exterior e aplicação de direito estrangeiro têm resultado em detrimento dos interesses dos segurados, beneficiários, assim como no das seguradoras e corretoras.
Outra crítica comum ao Projeto de Lei de Contrato de Seguro é a de que estaria em jogo a confidencialidade das arbitragens. Isto também não é fato. O projeto prestigia a confidencialidade. O que ele estabelece é que os resumos das arbitragens, seus fundamentos e conclusões, não se percam, deixando o Brasil órfão de experiência e cultura jurídicas sobre seguro e resseguro, e sem jurisprudência a prevenir abusos.
Na contramão da apologia da absoluta liberdade, o projeto de lei vem ao encontro das preocupações que compartilha a melhor doutrina mundial a respeito da subtração à lei e às jurisdições nacionais. A aplicação da lei brasileira aos contratos de seguro, ao invés de aumentar os custos econômicos, racionaliza-os de conformidade com a ordem jurídica brasileira.
A arbitragem no Brasil e conforme a lei de contrato de seguro brasileira trará segurança, amadurecimento das nossas instituições de seguro, resseguro e arbitragem, assim como razoável economia, sem a qual, muitas vezes, optaremos por deixar de lado os nossos direitos para não termos de suportar uma via crucis ignota e dispendiosa.
Por Ernesto Tzirulnik, advogado especialista em Direito Securitário. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS). Coordenador da comissão elaboradora do Projeto de Lei de Contrato de Seguro. Doutor em Direito pela USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2017, 7h39
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Eficácia da mediação privada em conflitos empresariais

A redução de custos e maximização de ganhos sempre podem ser consideradas metas de qualquer organização, mas numa economia instável e com prognóstico incerto como a que vivenciamos passam a ser prioritárias.
A mediação privada é, neste contexto, uma ferramenta única para as empresas alcançarem estes objetivos. No Brasil, no entanto, ainda é um procedimento pouco conhecido e pouco utilizado por gestores e advogados no âmbito empresarial.
O conflito é normalmente visto como algo negativo quando na realidade é inerente a qualquer relação, incluindo a empresarial. Empresa de sucesso não é aquela que não tem conflitos, mas a que melhor sabe gerenciá-los, com maior celeridade e menores custos.
Daí a importância de os gestores conhecerem todas as ferramentas existentes para esta finalidade.
À parte dos benefícios de pacificação social, por resolver de fato o conflito e não apenas encerrá-lo por uma resolução impositiva de um terceiro, a mediação privada alcança também outras metas objetivas das empresas, tais como: melhores resultados financeiros ao evitar custos diretos e indiretos de processos longos e caros; menos custos, em muitos casos, se comparados aos modelos tradicionais de solução de conflitos (há câmaras privadas de mediação, como é o nosso caso, que não têm custas iniciais para o procedimento e os valores só são devidos ao final, concomitantemente à assinatura de eventual acordo); melhora de imagem junto aos consumidores e ao mercado ao diminuir o número de processos formais nos quais está envolvida.
A celeridade, o sigilo, a previsibilidade das soluções e a independência das partes também são benefícios relevantes do procedimento.
Na prática isso quer dizer que os gestores podem trazer para as reuniões de mediação situações que poderiam não ser alcançadas nos modelos tradicionais de resolução de conflitos.
Estes últimos, por observarem regras formais de condução e endereçamento das questões podem levar os envolvidos a assumirem posições determinadas e muitas vezes antagônicas, que tendem a perdurar, se não se acirrar, durante o processo.
A informalidade da mediação, no sentido de permitir que as partes tragam para as reuniões qualquer visão ou enfoque das questões debatidas, protegidas pelo sigilo, implica maior liberdade nos argumentos de parte a parte, possibilitando soluções antes não consideradas ou imaginadas.
Mas por que a presença do(s) mediador(es) pode(m) fazer a diferença no encaminhamento do acordo em relação a uma negociação da qual participe apenas os envolvidos e seus advogados?
Porque um terceiro imparcial, com experiência no âmbito empresarial, capacitado com técnicas de comunicação e facilitação dos diálogos, sem uma agenda pré-determinada quanto à solução das questões trazidas à mesa permite que os debates tenham um caráter produtivo, num ambiente controlado, exclusivamente com a preocupação da fluência das ideias e argumentos.
Nesse contexto é possível separar questões subjetivas de questões objetivas resultando num acordo construído pelos próprios envolvidos que são quem melhor sabe o que lhes é conveniente e factível.
Não há imposição de soluções que possam ser descumpridas, gerando mais desgaste e mais custos com a perpetuação do conflito, nas chamadas ” ações filhotes” do conflito original. São soluções sustentáveis.
Além disso, apesar do caráter informal da mediação, os acordos ali alcançados têm validade de título executivo extrajudicial e podem, a critério das partes, ser levados à homologação judicial, tendo valor de sentença.
Por fim, vale mencionar que a mediação privada pode acontecer a qualquer tempo: antes do conflito ser nominado, num trabalho de construção de consenso conjunto entre mediadores e partes; com o conflito já nominado e estabelecido, mas antes de eventual procedimento arbitral ou judicial; ou ainda no curso de um processo.
Em qualquer momento, desde que haja voluntariedade das partes que podem fazer o requerimento ao juiz ou árbitro para que suspenda o processo visando a eventual acordo em mediação privada, quando ficarão suspensos também os prazos prescricionais (artigo 17, parágrafo único da Lei 13.140/15).
Em não havendo acordo, retoma-se o processo.
A mediação empresarial já é bastante utilizada em outros países. Nos EUA, por exemplo, em pesquisa de 2011, 98% das 1.000 maiores empresas da Revista Fortune já utilizavam a mediação na solução de seus conflitos, alegando melhores resultados e economia de tempo e de dinheiro.
Então por que no Brasil, em 2017, a maioria das empresas ainda não busca a mediação privada como solução de conflitos?
Por desconhecerem o procedimento na prática, dado que a lei que o regulamenta é relativamente recente (2015). Por inércia em alterar sua forma de atuação. Por desconfiança quanto a sua efetividade. Por preocupação de alguns advogados de que o método possa reduzir seu retorno financeiro ou minimizar sua atuação. Por uma cultura beligerante da sociedade em geral.
Nesse sentido, vale fazer a experiência, com o cuidado de se buscar mediadores experientes e capacitados, inclusive especializados em mediação privada empresarial. É a descoberta de uma ferramenta racional, efetiva e econômica de solução de conflitos. E muito vantajosa, sobretudo quando a Câmara de Mediação somente cobra custas no final, casa haja algum tipo de acordo entre as partes.
Por Luiz Flávio Gomes, Sócio no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes e Nathalie Biazzi, Sócia no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes
Fonte: Jota – 01 outubro de 2017 – 06h08
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Arbitragem: Para ministra Nancy, Judiciário deve zelar por autonomia da vontade das partes

O auditório do STJ foi palco nesta segunda-feira, 25, do seminário intitulado “Superior Tribunal de Justiça e Corte de Cassação Francesa: A arbitragem na visão comparada”.
Coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, participaram do evento magistrados do Brasil e da França, além de professores e outros especialistas no assunto. Vale lembrar, o ministro Salomão presidiu a Comissão de Juristas encarregada de atualizar a lei de arbitragem (13.129/15), bem como de propor a lei da mediação (13.140/15).
Um painel do evento tratou das concepções brasileira e francesa sobre contrariedade à ordem pública em matéria de arbitragem internacional; no segundo, a discussão centrou-se na homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.
Abaixo, confira com exclusividade a palestra da ministra Nancy Andrighi, que integra a Corte Especial do STJ, responsável pela homologação de sentença estrangeira.
Estimado Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Min. Humberto Martins.
Estimado Coordenador Científico deste evento, Min. Luis Felipe Salomão.
Sua Exa. Patrick Matet, Magistrado da Corte de Cassação da França.
Sua Exa. Luiz Olavo Baptista, Professor da Universidade de São Paulo, Mestre maior na lições de arbitragem a quem devemos o desenvolvimento da doutrina em torno da arbitragem brasileira. É impensável trabalhar com a arbitragem sem buscar suas lições. Obrigada Professor pela sua ajuda inestimável nos nossos julgamentos.
Sinto-me extremamente honrada pelo convite para participar deste importante evento que busca promover o diálogo, a troca de conhecimento e de experiências entre dois países de grande relevância em termos de arbitragem internacional.
A França possui uma ampla tradição no tocante à arbitragem empresarial e não tenho dúvidas de que poderemos, a partir da observação da experiência francesa, implementar um infindável número de boas práticas e de soluções positivas em nosso cotidiano e em nossa arbitragem.
Agradeço, imensamente, as importantes lições que acabamos de receber do excelentíssimo magistrado da Corte de Cassação da França, Dr. Patrick Matet, e leve Vossa Excelência, a certeza de que elas muito contribuirão para com a nossa árdua tarefa de julgar as Sentenças Estrangeiras Contestadas.
Com as vossas lições poderemos examinar a concepção brasileira de contrariedade à ordem pública em comparação com este mesmo conceito sob a ótica do direito francês, inegavelmente avançado, e identificaremos os pontos de incompatibilidade, mas principalmente, a vasta gama de sinergias!
A participação do Poder Judiciário brasileiro no incentivo ao uso da arbitragem foi decisivo.
A título de exemplo, cito uma particularidade processual que adotamos, na qualidade de Corregedora Nacional de Justiça: mediante edição de um provimento foi solicitado a todos os vinte e sete Tribunais Estaduais de Justiça, que destacassem duas varas cíveis, nas capitais, com competência exclusiva para receber os pedidos de tutela de urgência e medidas cautelares solicitadas pelos árbitros.
Com essa providência, alcançamos a especialização dos juízes de direito, e o rápido trâmite dos pedidos formulados pelos árbitros, propiciando ao procedimento arbitral o diferencial que merece.
Fazendo um balanço de atuação do STJ constatamos que desde 30 de dezembro de 2004, data em que a Emenda Constitucional 45 entrou em vigor, até 31 de dezembro de 2015, foram julgados 67 pedidos de homologação, dos quais apenas 9 foram indeferidos ou denegados, 5 foram extintos e 3 parcialmente homologados, resultando em 50 sentenças arbitrais estrangeiras homologadas.
Todavia, para que os jurisdicionados abdiquem da jurisdição judicial e confiem em outros meios de solução de controvérsias, é preciso que haja segurança e previsibilidade.
Significa dizer, portanto, que livremente escolhida pelas partes a arbitragem, caberá ao Poder Judiciário recuar e apenas zelar pela máxima preservação da autonomia da vontade das partes.
Especificamente em relação à arbitragem, respeitar a autonomia da vontade das partes equivale a honrar a autoridade do árbitro a quem as partes confiaram a resolução da controvérsia, tratando-o de acordo com o estabelecido na nossa lei de arbitragem = o árbitro é juiz de fato e de direito e, como tal suas decisões devem ser acatadas.
É nesse contexto que se diz que a homologação da sentença arbitral estrangeira somente pode ter negada a sua homologação se ofender a ordem pública nacional.
O conceito de ordem pública, embora indeterminado e dependente de interpretação para que dele se extraia o seu real sentido e conteúdo, pode ser representado por um conjunto de princípios incorporados na ordem jurídica interna que, por serem essenciais à sobrevivência do Estado, não podem ser contrastados pelo direito estrangeiro.
O conceito de ordem pública é fluído porque varia no tempo e no espaço entre mudanças culturais e valorativas da sociedade em cada época, mas é estável, não é idêntico, é limitador da vontade no direito interno e impede a aplicação de leis estrangeiras.
A nossa lei de arbitragem, em seu art. 39, parágrafo único, indica uma hipótese daquilo que não se considera ofensa à ordem pública, ao estabelecer que “não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa”.
O Superior Tribunal de Justiça para decidir tem usado o critério restritivo, isto porque está atento aos termos do art. V da Convenção de Nova Iorque.
Temos como exemplo:
Temos como exemplo:
  1. Ofende a ordem pública a ausência de expressa manifestação das partes abdicando da jurisdição estatal, especialmente, porque se verificou a ausência da assinatura de uma das partes contratantes no contrato onde se elegeu a cláusula arbitral. (SEC 967, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20/3/06).
  2. Também ofende a ordem pública a submissão de litígio ao juízo arbitral quando celebrados contratos de compra e venda de produtos por via telefônica em que não seja possível a comprovação da existência e aceitação de convenção de arbitragem tácita (SEC 866, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 16/10/06).
  3. Ofende a ordem pública a parte da sentença estrangeira que determina a desistência, sob pena de sanção, de ação anulatória em andamento no Brasil, porque o acesso ao Judiciário é cláusula pétrea que não pode ser penalizada. (SEC 854, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 7/11/13).
  4. Que ofende a ordem pública nacional, segundo o STJ a cumulação da correção monetária com a variação cambial e tendo a sentença estrangeira determinado a incidência cumulativa, sobre o débito principal, de correção monetária e variação cambial se mostra inviável a homologação total da sentença arbitral que condena ao pagamento de valor em dólares norte-americanos e determina, ainda, a conversão do referido valor para reais na data do efetivo pagamento e mais a incidência de correção monetária (isto é, incidência cumulativa, sobre o débito principal, de correção monetária e variação cambial) (SEC 2.410, de minha relatoria para acórdão, DJe de 19/2/14).
  5. Que NÃO ofende a ordem pública a decisão de Junta de Conciliação e Arbitragem do México desenvolvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que nele tenha a parte renunciado a direitos trabalhistas por ocasião da celebração de acordo celebrado perante a referida Junta em que se deu quitação ampla e total do contrato de trabalho (SEC 4.933, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19/12/2011).
  6. Que NÃO ofende a ordem pública a sentença arbitral que reconhece não ter havido abdicação a direito laboral indisponível, mas apenas aplica a multa rescisória, constante de clausula prevista no contrato, e, declara a existência de violação do contrato de trabalho por atleta profissional para afirmar a exigibilidade da multa prevista (SEC 11.529, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 2/2/15).
Os julgados citados demonstram que o conceito de “contrariedade à ordem pública” foi adequadamente aplicado nos julgamentos pinçados de um contexto maior, e possibilitam, que tenhamos um panorama geral do entendimento fixado pela Corte.
Ao encerrar, não posso deixar de destacar que o monopólio estatal da jurisdição caminha na contramão do progresso.
É preciso que se observe a tendência mundial de democratização do Poder Judiciário, o que somente se concretizará se houver a efetiva popularização dos meios adequados de solução de controvérsias, tão enfaticamente fomentados pela nova legislação processual civil brasileira.
E, não tenho dúvida, a arbitragem tem um papel de destaque e da mais alta relevância nesse movimento migratório.
Estimado Magistrado Patrick, nosso ilustre convidado, somente para o vosso deleite, vou contar uma história, a qual, usei inúmeras vezes em minhas palestras para incentivar o uso da arbitragem no Brasil.
Numa terra muito distante que sempre estava em guerra, havia um rei que causava pavor.
Cada vez que fazia prisioneiros, não os matava, levava-os a uma sala, onde havia um grupo de arqueiros em um canto e no outro canto uma imensa e assustadora porta de ferro, na qual estavam gravadas figuras demoníacas, caveiras cobertas por sangue, desenhado um quadro verdadeiramente apocalítico.
Nesta sala, o rei, fazia seus prisioneiros andar horas em círculo e, então, dizia: SOU UM REI DEMOCRÁTICO “vocês podem escolher como querem morrer flechados por meus arqueiros, ou passar por aquela porta e por mim lá serem trancados.”
Todos os prisioneiros que por ali passaram, escolhiam serem mortos pelos arqueiros. Morte segura e sem aumento de sofrimento.
Ao término da guerra, um soldado que por muito tempo servira o rei indagou, com muito respeito:
-Senhor, posso lhe fazer uma pergunta?
-Diga, soldado.
-O que há por detrás daquela tão assustadora porta?
-Vá e veja, disse o Rei.
O soldado então se dirige à porta e com muito cuidado e receio a abre vagarosamente e percebe que, à medida que abria, raios de sol foram adentrando e clareando o ambiente, até que totalmente aberta, nota que a porta levava ao caminho rumo à liberdade.
Fica para a nossa reflexão:
– A escolha pela arbitragem seria um caminho para uma liberdade… diante dos 70 milhões de ações que tramitam hoje no Poder Judiciário brasileiro.
Obrigado pela fidalguia com que me ouviram. Obrigado!
Fonte: Migalhas, 25/9/2017
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Mediação extrajudicial pode aperfeiçoar acordo de leniência

A corrupção faz parte da natureza humana, manifestando-se das mais variadas formas desde os primórdios da humanidade e em diversos tipos de relações. Com base nessa premissa e diante do atual contexto político-jurídico do país, o presente artigo pretende abordar a problemática dos acordos de leniência tal como vem sendo celebrados atualmente. É dizer: não apenas o Ministério Público vem usurpando a competência outorgada por lei no âmbito do Poder Executivo Federal à Controladoria Geral da União (artigo 16, § 10, da Lei 12.843/2013), como também acordos por ele celebrados ficam sujeitos a invalidação. Tal atuação descoordenada por parte do Poder Público causa extrema insegurança jurídica, especialmente, para as empresas que com ele celebram tal acordo, podendo por em risco um instrumento de importância fundamental no combate à corrupção.
A matéria carece de uma regulamentação que possibilite uma atuação integrada e coordenada de todos os órgãos que atuam nessa seara. Os desafios no âmbito governamental, portanto, são inegáveis. Tais acordos vem sendo celebrados com órgãos públicos e empresas envolvidas em escândalos de corrupção, com a possibilidade de se por em risco a confiança e a credibilidade do instituto caso sejam invalidados. Assim, uma solução consensual para as controvérsias geradas em seu âmbito se faz fundamental diante dos possíveis efeitos deletérios, inclusive, perante à sociedade. É com o intuito de se buscar uma atuação coordenada entre os órgãos envolvidos em celebrações de tais acordos, bem como visando a concretização dos primados da eficiência administrativa, da segurança jurídica e da expectativa legítima, que se escreve este artigo.
Ele é fruto de um Parecer jurídico emitido em processo que envolve a operação “lava jato” e cujo julgamento recente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a competência da CGU para celebrar acordos de leniência. No caso concreto o MPF celebrou acordo de leniência com valor próximo à metade do valor da ação de improbidade ajuizada pela Advocacia Geral da União.
Muitos foram os órgãos incumbidos pelo Constituinte na missão de fiscalizar a res publica, em especial o Tribunal de Contas da União. À Advocacia Pública, por seu turno, juntamente com o Ministério Público, cumpre o papel de função essencial à justiça (artigos 127 e 131, da CRFB). Todos estes órgãos tiveram as suas atribuições delimitadas e vem cumprindo esse mister de fiscalização da coisa pública e das suas missões constitucionais. O que menos se precisa nessa toada da história do país é que se inicie uma guerra institucional. O momento é de conjugar esforços pois os ganhos sociais são imensuráveis. A mudança cultural pela qual passa a sociedade brasileira é um ativo o qual não se pode admitir retrocesso. O que se propõe é uma análise pragmática a fim de que os órgãos incumbidos dessa nobre missão de combate à corrupção passem a agir de forma integrada, coordenada e em regime de cooperação.
Na prática, com o advento da lei de improbidade em 1992, o Ministério Público acabou assumindo protagonismo nessas ações. São poucos os casos em que a própria pessoa jurídica interessada toma essa iniciativa, tendo sido esse papel ocupado majoritariamente pelo Parquet. No âmbito da AGU, somente em 2009, 17 anos após a publicação da lei 8.429/1992, foi constituído o Grupo Permanente de Atuação Proativa da AGU (Portaria PGU nº 15/2008) com a missão de buscar a recuperação judicial de valores desviados dos cofres públicos federais, a partir de constatações realizadas pelos órgãos de controle da União, dentre eles a CGU, o TCU e a Polícia Federal.
Com efeito, a Advocacia Pública vem buscando exercer efetivamente o seu papel de função essencial à justiça, bem como de Advocacia de Estado, na defesa da juridicidade dos atos praticados por agentes públicos. Além disso, outros instrumentos normativos surgiram após o advento da lei de improbidade, com o mesmo fim de recuperação do patrimônio público, dentre eles, a delação premiada e o acordo de leniência.
O instituto da delação premiada ganhou notoriedade com a operação “lava jato”, iniciada pela Polícia Federal. A mencionada operação, como se sabe, começou com a investigação de um grupo de doleiros envolvidos em desvio de dinheiro no âmbito da Petrobras. Trata-se de um acordo firmado com o Ministério Público ou Polícia Federal no qual o suspeito de cometer crimes se compromete a colaborar com as investigações e denunciar outros integrantes da organização criminosa em troca de benefícios. No Brasil, o instituto existe desde a década de 90, e vem passando por uma série de aprimoramentos acompanhado do amadurecimento institucional do MP e da Polícia Federal. Trata-se de instituto de extrema importância para a descoberta de infrações penais, em especial o crime de corrupção, que pode envolver estruturas extremamente sofisticadas de organização criminosa, estruturas dessas muitas vezes em funcionamento dentro da própria Administração Pública.
Em paralelo a este importante instrumento, surgiu o Acordo de Leniência na esfera administrativa. Tal instrumento está previsto nas denominadas Lei do Cade (artigo 86), Lei Anticorrupção (artigo 16 a 21) e, recentemente, também no âmbito do Banco Central (artigo 30, da MP 784/2017). É evidente o interesse da Administração Pública em celebrar estes acordos não somente para obter informações a respeito de eventuais ilícitos praticados por outras empresas envolvidas, mas também o reconhecimento da prática do ilícito pela pessoa jurídica além do ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos.
A maior dificuldade que se enfrenta está no fato de que muitos dos atos tipificados na Lei Anticorrupção podem também configurar atos de improbidade administrativa, crimes e até mesmo irregularidades verificadas pelos tribunais de contas. O pior que pode acontecer nesses casos é a sobreposição de atuação dos órgãos envolvidos. O momento é de conjugação de esforços para se elucidar ilícitos já cometidos além de coibir infrações futuras, criando-se uma cultura de desincentivo à prática de tais atos, bem como de incentivo à colaboração com o Poder Público para o seu desmantelamento.
Por expressa previsão legal, no âmbito do Poder Executivo Federal, a competência para a celebração de acordos de leniência é da CGU. Assim, ainda que louvável a celebração de acordos pelo Ministério Público, trata-se de usurpação de competência. O Parquet pode celebrar acordos de natureza penal com fundamento na delação premiada. Já os acordos de leniência na esfera administrativa cabem ao Poder Executivo. Contudo, não se está aqui a querer de forma alguma invalidar os acordos celebrados pelo Parquet que adentraram nessa competência. Repise-se, o momento é de conjugação de esforços no combate à corrupção.
Aliado a esta questão legal, tem-se que o acordo de leniência tem natureza jurídica de ato convencional por meio do qual “Administração e administrado estipulam a mitigação ou a supressão de um plexo de penalidades passíveis de imposição à pessoa jurídica pelo cometimento doloso de atos ilícitos (…)”, conforme Maurício Zockum. Ora. Sendo ato convencional, em muito se assemelha ao TAC, previsto na Lei 7.347/1985. Se prevalecer o entendimento do TCU de legitimidade para fiscalização prévia de acordos de leniência (IN 74/2015), o mesmo tipo de raciocínio teria de ser aplicado aos TACs eventualmente celebrados pelo MP. E mais. Em se tratando de espécie de contrato, a sua sustação somente poderia ser feita diretamente pelo Congresso Nacional, e não pelo TCU (artigo 70, § 1º, da CRFB). A atuação prévia do TCU, portanto, pode até mesmo ser considerada inconstitucional.
Não há dúvidas de que o sistema de freios e contrapesos seja uma grande conquista do constitucionalismo moderno, visando que os Poderes constituídos não exorbitem de suas atribuições. É salutar e fundamental para o Estado Democrático de Direito. Todavia, da mesma forma, o constituinte previu a independência e harmonia entre os poderes, de forma que é chegado o momento de se sopesar esses princípios, conjugados com as competências conferidas a cada órgão. Da mesma forma que os criminosos se reúnem em quadrilhas para fortalecer a sua atuação, os órgãos responsáveis pelo combate à corrupção e recuperação dos prejuízos por ela causados devem se reunir em uma ação coordenada visando o atingimento de objetivos comuns, deixando de lado vaidades institucionais.
A lei anticorrupção é clara ao fixar a competência para firmar acordos de leniência como sendo da CGU. Por outro lado, o ideal seria operacionalizar estas tratativas em regime de cooperação. O objetivo principal é se evitar decisões sobrepostas de diversos órgãos. Esse tipo de postura pode desmotivar as empresas a colaborarem e, consequentemente, dificultar o desmantelamento das organizações criminosas.
Diante disso, o que se sugere como meio de aperfeiçoamento do uso dos acordos de leniência é que sejam tomadas medidas no sentido de se implementar a mediação durante as tratativas do acordo, com a participação de representantes da CGU, AGU, MPF e TCU, medida a qual pode ser viabilizada mediante Decreto (artigo 84, VI, “a” e pu, da CRFB). O que se propõe possui fundamento legal. A 13.140/2015 possui disposições expressas sobre Mediação na Administração Pública.
E, sendo a competência dos Acordos de Leniência conferida por lei à CGU, não há vedação legal para regulamentação de um modelo de Acordo Global de Leniência com os demais órgãos interessados (Arts. 10 e 16, §§6º da Lei 12.846/2013; Arts. 2º, 21, 30 §1º, 32§ 3º e 40, da Lei 13.140/2015 c/c Arts. 20 e 86, §9º da Lei 12.529/2015). Em entrevista concedida recentemente, Francisco Ortigão, especialista em compliance e anticorrupção, também segue a linha da proposta aqui sugerida:
“(…) As empresas acusadas de corrupção, como as envolvidas na operação “lava jato”, terão de enfrentar um longo caminho para regularizar sua situação perante o Executivo e evitar cobranças futuras. Da forma como hoje os acordos de leniência são regulamentados no país, as companhias que buscam segurança são obrigadas a negociar, separadamente, com quatro órgãos: Ministério Público, Ministério da Transparência, Tribunal de Contas e Advocacia-Geral da União. Não existe, no Brasil, previsão de acordo global de leniência, como nos Estados Unidos, onde os órgãos interessados trabalham em conjunto para encerrar a questão. “Há um vácuo legislativo no Brasil e esse é o pior dos mundos para as empresas”, afirma o professor e coordenador do mestrado profissional da FGV-Direito, Mario Engler. Segundo ele, falta uma regulamentação no país que permita a esses órgãos trabalhar em conjunto. (…) evitaria divergências posteriores entre os órgãos – que possuem visões distintas sobre o tema – e mesmo o risco de anulação de acordos. (…) O professor acrescenta que sem um consenso, essas questões vão acabar sendo judicializadas. (…) Com a lacuna hoje existente na lei brasileira, o professor Francisco Ortigão acredita que o melhor caminho seria criar acordos administrativos entre o MP, TCU e Executivo para que os processos de leniência abrangessem obrigatoriamente esses órgãos. Enquanto isso não existir, Ortigão afirma que o prejuízo é de todos, pois os acordos deixam de ser efetivos.”
No mesmo sentido Maurício Zockun:
Com efeito, o acordo de leniência é um dos meios concebidos pela ordem jurídica para tutela do interesse público, permitindo não só a identificação do ilícito ou do seu agente, mas a recondução das práticas da entidade faltosa aos trilhos da legitimidade, sem prejuízo da recomposição do dano causado. Desse modo, não apenas se evita a perpetuação de situação de ilicitude como, adicionalmente, premia-se a solução pacífica de um conflito, sem prejuízo da integral preservação do patrimônio público. (…) Alguma celeuma poderá surgir quando as autoridades envolvidas estiverem em desacordo quando à intensidade da mitigação da penalidade pecuniária imponível à entidade leniente. Uma vez mais, espera-se que os agentes públicos reconheçam neste instrumento negocial um especial modo de pacificar (e não estimular) conflitos sociais (…)
Não se desconhece do relevante papel protagonizado pelo MPF na celebração de acordos com vistas a desmantelar organizações criminosas. Todavia, não sendo estes acordos de natureza penal, não pode o Parquet efetuar acordos de natureza administrativa no âmbito do Poder Executivo, cuja competência é da CGU, conforme recente Acórdão do TRF 4ª Região na Ação de Improbidade 5025956-71.2016.4.04.7000.
Por mais louvável que seja a iniciativa do Ministério Público, trata-se de usurpação de competência. Assim, o que se propõe é que o Poder Público envide esforços no sentido de implementar uma atuação coordenada entre CGU, AGU, MPF e TCU, por meio da regulamentação do instituto da mediação nos Acordos de Leniência, a fim de se dirimir eventuais divergências que surjam entre os envolvidos nas negociações.
Registre-se que não há prejuízo na suspensão de enventuais processos para que se efetivem as tratativas pois os prazos prescricionais ficam suspensos (artigo 16, § 9º, da Lei 12.846/2013 combinado com artigo 14, parágrafo único, da Lei 13.140/2015). Salienta-se, ainda, que recentemente esta articulista participou da Comissão de Mediação do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado em Florianópolis neste ano, no qual foi aprovado o “Enunciado 617: (artigo 3º, §2º; artigo 36, §4º, da Lei 13.140/2015; artigo 17, § 1º, da Lei 8.429/1992) A mediação e a conciliação são compatíveis com o processo judicial de improbidade administrativa”. Na ocasião, não incluímos o Acordo de Leniência por não se tratar de matéria atinente ao processo civil.
Por derradeiro, havendo processos em curso, eventuais valores a maior ou a menor poderão ser compensados ou complementados. Não há risco de prescritibilidade pois o STF, recentemente, fixou a tese da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por danos decorrentes de ilícitos penais ou de atos de improbidade administrativa (RE 669.069).
Com esta breve exposição, espera-se ter contribuído para a reflexão sobre a problemática dos acordos de leniência tal qual vem sendo entabulados atualmente, sendo um dos grandes desafios para o Estado Brasileiro atualmente. Acredita-se firmemente que uma atuação coordenada e cooperada entre CGU, AGU, MPF e TCU seja capaz de aperfeiçoar o uso de instrumento tão relevante, sendo juridicamente possível que isso seja implementado por meio de outro novel instituto, a Mediação Extrajudicial.
BIBLIOGRAFIA:
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Mauricio-Zockun/vinculacao-e-discricionariedade-no-acordo-de-leniencia – Acesso em 20/04/2017
http://www.franciscoortigao.adv.br/2017/03/16/vacuo-legal-poe-em-risco-acordos-de-leniencia/ – Acesso em 16/03/2017
Ação de Improbidade Administrativa nº 5025956-71.2016.4.04.7000/TRF4
Por Isabela Bessa, advogada da União.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2017, 7h30
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Novo olhar sobre o conflito

Os conflitos podem surgir nos âmbitos mais variados possíveis das relações humanas. Sejam na família, no trabalho, em uma relação de negócios, nas negociações no campo, entre empregado e empregador ou entre sócios. Onde há pessoas interligadas por alguma espécie de vínculo jurídico, pode-se surgir um conflito.
A grande questão está no sentido que damos aos conflitos. Se eles passam a ser um empecilho para se chegar ao bem comum e ao crescimento interpessoal, o conflito se transforma em um problema. Mas se a partir dos conflitos surgem novas ideias, novos acordos, um novo sentido para aquela situação, então o conflito passa a ser uma fonte de bons resultados. Tudo depende da perspectiva com que as partes avaliam seu papel em relação às situações nas quais estão envolvidas.
O ideal é se evitar a chegar aos conflitos incapacitantes, que por vezes impedem o bom andamento do trabalho, dos negócios ou da vida pessoal. Mas se as desavenças forem inevitáveis, o Direito oferece um caminho saudável e eficaz para que o caso concreto não se transforme em um interminável caos. Este caminho é a mediação.
A mediação é uma técnica cada vez mais usual na resolução dos conflitos extrajudiciais, que são as resolvidos fora de um processo judicial. O mediador é o profissional treinado, qualificado e certificado, para restabelecer o diálogo entre as partes. O mediador pode ser qualquer profissional formado há mais de dois anos e devidamente certificado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado para atuar junto às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação ou nas Câmaras Judiciais para solução de conflitos.
O mediador também pode ser um advogado, que após se aperfeiçoar nas técnicas de mediação, consegue ser o canal do restabelecimento do diálogo entre as partes. Quando se trata de um advogado como mediador, a vantagem é o conhecimento técnico sobre legislação, princípios e garantias legais para que a mediação seja realizada com lisura, idoneidade e perspicácia.
O mediador tem um vasto campo de atuação, pois, pode auxiliar as partes em todos os assuntos que dizem respeito aos chamados direitos disponíveis, que são aqueles que podem ser dispostos pelas partes, como é o caso de um contrato, uma relação empresarial, assuntos de família, questões do agronegócio, ou relações de consumo, por exemplo.
Por serem profissionais, os mediadores também cobram honorário, que são valores acordados na hora da contratação para a mediação e que visa remunerar o serviço prestado. Quando as partes procuram um mediador, elas podem escolher um único mediador ou vários mediadores, conforme for acordado.
Para escolher um mediador, as partes podem procurar pelas câmaras privadas de conciliação ou encontrá-los nas Câmaras criadas pelos Tribunais de Justiça. Hoje, muitos escritórios de advocacia também já oferecem o serviço de mediação. Entre os critérios relevantes para ser realizada essa escolha é importante verificar se o profissional atua de acordo com a Lei nº 13.140/2015, conhecida como “Lei da Mediação”, que traz, entre outras coisas, os princípios da mediação, que por sua vez, respaldam o Código de Ética profissional dos mediadores.
Vale destacar que para uma mediação ser válida e ter força de título executivo, que é a característica das decisões judiciais, deve-se ser respeitada a livre vontade das partes, e sempre homologar em juízo o acordo firmado entre os interessados.
Concluo, ressaltando que a mediação é um universo de possibilidades positivas e de grandes garantias para que o conflito não se perpetue ou se delongue no tempo como um peso entre as partes envolvidas. Mediar é encontrar a virtude, que sob a ótica aristotélica, sempre reside no temperamento, na constância que existe no ‘meio’, sem apelos aos extremos. É o uso eficaz do bom senso e da razão em prol da paz interior e da transformação dos conflitos em portas para novas oportunidades.
Por Nalian Cintra, advogada, mediadora, conciliadora e presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT)
Fonte: Só Notícias – 12/09/2017
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Arbitragem em contratos públicos é via para país sair da crise, dizem advogados

O uso de arbitragem para resolver litígios envolvendo a Administração Pública é uma forma de desburocratizar a máquina estatal, acelerar os processos e ajudar o Brasil a sair da crise econômica que atravessa há quase três anos.
Essa é a opinião do jurista Arnoldo Wald e do secretário de Justiça de São Paulo, Anderson Pomini. Os dois participaram do evento Tendências atuais da arbitragem nacional e internacional – a perspectiva brasileira, que foi promovido pelos escritórios Wald Advogados, Leite, Tosto e Barros Advogados e Allen & Overy nesta terça-feira (29/8) na capital paulista.
A reforma de 2015 na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) autorizou expressamente que litígios envolvendo a Administração Pública fossem solucionados pela via arbitral. Wald elogiou essa alteração e disse que o Estado não renuncia a nenhum direito ao escolher essa caminho, apenas escolhe um modo de resolução que pode ser mais adequado para o caso concreto.
Um setor muito beneficiado por essa possibilidade é o de infraestrutura, apontou o jurista. Como as concessões, hoje em dia, têm prazos muito longos (30 anos para cima), é muito mais rápido e eficaz resolver uma disputa por arbitragem do que ficar arrastando-a na Justiça, declarou Arnoldo Wald.
Não há dúvida de que o Estado é soberano e de que há interesses públicos irrenunciáveis, ressaltou o advogado. Contudo, Wald destacou que embora a Administração Pública não possa dispor de uma decisão soberana (direito político), ela pode decidir como gerir os efeitos financeiros (direito patrimonial) dessa escolha.
Nesse momento de crise econômica, é preciso restabelecer a confiança das decisões administrativas e judiciais e aumentar a celeridade dos processos. E a arbitragem, na visão de Wald, é um meio importante para ajudar o país a sair desse atoleiro.
Mudança de mentalidade
Por sua vez, Anderson Pomini endossou a visão do prefeito de São Paulo, João Dória (PSDB), e afirmou que está na hora de enxugar o Estado, tornando-o mínimo e eficiente. E solucionar conflitos da Administração Pública via arbitragem é um componente importante desse processo, disse.
Tanto que a prefeitura incluiu essa previsão no projeto de lei que regulamenta as privatizações que a gestão Dória planeja fazer, como a do autódromo de Interlagos e a do Complexo do Anhembi, que inclui o sambódromo e um pavilhão de exposições.
Para que a prefeitura de São Paulo abrace de vez a arbitragem, porém, é preciso que seu corpo jurídico tenha coragem de apoiar esse caminho, avaliou Pomini. De acordo com ele, os procuradores municipais são muito conservadores e receosos de punições de órgãos de controle. Dessa maneira, disse, se há o menor risco de a medida ser posteriormente contestada, eles emitem parecer contra sua implementação. E é preciso mudar essa mentalidade, declarou o secretário de Justiça.
“A Procuradoria Municipal de São Paulo tem profissionais excelentes. Será que eles deveriam ficar fazendo petições de execução contra devedores fiscais? Me parece que não. Os procuradores deveriam é ajudar a Administração Pública a apresentar ideias para reduzir a judicialização, para agilizar a solução de conflitos. É preciso que a advocacia privada pressione a advocacia pública para que possamos ingressar numa ‘advocacia 2.0’, que não tenha medo dos órgãos de controle e possa afastar a burocracia indesejada que toma conta do país”, opinou Pomini.
Questão de eficiência
Recentemente, em evento no Rio de janeiro, o professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm afirmou que a popularização do uso da arbitragem em contratos envolvendo a Administração Pública tornaria os procedimentos mais ágeis e as decisões mais bem fundamentadas, além de diminuir os riscos sistêmicos para a economia brasileira. 
Ele defendeu que os profissionais do Direito deixem de pensar o processo arbitral como uma forma alternativa de resolução de conflitos e passem a encará-lo como um modelo mais adequado de solução de controvérsias, ainda que seja mais caro.
Segundo Binenbojm, o uso ou não de arbitragem pelo Estado deve se basear em dados empíricos, e não em ideologias. “Temos que analisar, sem receio de desagradar autoridades, quais os critérios que devem ser adotados pela administração pública para concluirmos qual modelo gera mais benefícios à sociedade.”
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2017, 18h34
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Inauguração CCMEAR

Sede da CCMEAR – Rua Raimundo Chaves, 1947. Lagoa Nova – Natal/RN

 

Acaba de ser inaugurada a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMEAR, em Natal/RN. A qual conta com uma completa estrutura e equipe experiente de Árbitros, Conciliadores e Mediadores. A Câmara está preparada para administrar conflitos através dos meios adequados de solução de disputas.

Juiz de Direito Dr. Herval Junior Sampaio, Coordenador do CEJUSC, em discurso de inauguração da CCMEAR.

O coquetel de inauguração aconteceu, no dia 21 de Agosto de 2017, na própria sede da Câmara, e contou com a presença de autoridades públicas, professores, mediadores, empresários, advogados e familiares.

Nos discursos iniciais foram ouvidos autoridades na área da Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte, como o Juiz de Direito Herval Junior Sampaio, Coordenador do CEJUSC; Francisco André Alves, advogado e Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB/RN; Luiz Inaldo Cavalcanti, Presidente da CCMEAR; José Duarte Santana, Vice-Presidente da CCMEAR; e Leopoldino Luiz, Presidente da ACOMFERN.

“Hoje em dia a Conciliação deixou de ser um meio alternativo de solução de conflitos e passou a ser o meio adequado para administrar tais procedimentos” diz Dr. Herval Sampaio. Além disso, o Coordenador do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos do RN) falou sobre a importância do papel das câmaras privadas e na parceria entre a CCMEAR o Tribunal de Justiça para atender a demanda dos conflitos.

A CCMEAR possui uma infraestrutura completa com sala para o procedimento de Arbitragem, salas de Conciliação e Mediação, auditório para palestras e mini cursos, além de uma estrutura com escritórios de atendimentos para empresas e advogados parceiros.

Sala para Arbitragem – CCMEAR

 

Equipe da CCMEAR. Da esquerda para a direita: Kleber Brandão, Secretário Geral; José Duarte Santana, Vice-Presidente; Claudio Henrique Cid Viana, Diretor de Conciliação e Mediação; Luiz Inaldo Cavalcanti, Presidente; Simone Carvalho, Diretora Administrativa; e Aline Rosado Targino da Nóbrega, Diretora de Arbitragem.

O quadro de conciliadores, mediadores e árbitros da CCMEAR conta com renomados profissionais, dando aos seus clientes segurança na escolha daquele que realizará o procedimento.

O cliente ao ter a possibilidade de escolher o meio adequado de resolução de disputas poderá chegar a um resultado melhor e mais rápido, sendo esse um grande diferencial das câmaras privadas.

Os procedimentos podem ser realizados parcialmente ou totalmente de formal presencial ou virtual através do site www.ccmear.com.br, dando uma maior praticidade aos clientes acessarem de qualquer dispositivo eletrônico.

 

 

 

 

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Tabela de Custos e Honorários da CCMEAR

CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

a) Taxa de Registro

R$ 100, 00 (cem reais).

b) Taxa de Administração

R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) com valor da demanda até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Acima desse valor serão acrescidos 2%.

c) Honorários de Conciliadores e Mediadores

R$ 250, 00 (quinhentos reais) mínimo de 2 horas trabalhadas.

A cada hora acrescida R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais).

 

ARBITRAGEM

a) Taxa de Registro:

R$ 750, 00 (setecentos e cinquenta reais).

b) Taxa de Administração:

Valores da demanda – valores a serem pagos

  • Até R$ 100.000, 00 (cem mil reais) – R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais).
  • Acima de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) x 1,5% no valor da demanda, se chegando ao teto de R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais).

c) Honorários dos Árbitros:

  • Até R$ 100.000,00 (cem mil reais) R$ 200,00 hora, mínimo de 10 horas
  • Acima de R$ 100.000,00 até 500.000,00 R$ 200,00 hora, mínimo de 20 horas
  • Acima de R$ 500 mil até R$ 1 milhão, mínimo 35 horas
  • Acima de R$ 1 milhão até R$ 3 milhões, mínimo 50 horas
  • Acima de R$ 3 milhões até R$ 5 milhões, mínimo 70 horas
  • Acima de R$ 5 milhões, mínimo de 70 horas + 0,3% sob o valor que exceder R$ 5 milhões

 

*Valores atribuídos a cada árbitro em Tribunais simples ou compostos.

*Ao Presidente do Tribunal Arbitral serão acrescidos 10% dos valores acima citados.

*Em casos de Arbitragem Internacional serão acrescidos 50% dos valores acima citados.

Dúvidas Mediação e Conciliação

 

A Mediação Online pode ser realizada? Existe lei?

Sim, a lei 13.140 em seu Art. 46, prevê que mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 46 (Lei de Mediação) – A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Mais informações aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

Art. 334 (NCPC) – § 7o – A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

Sou obrigado a fazer a mediação?

Não. A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes. Segundo a lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 2o , § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. E no § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Como é feito a mediação ou a conciliação?

O mediador ou o conciliador conduzirão o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. Guiam-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, credibilidade, competência e diligência.

A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança. As partes, em comum acordo poderão indicar o mediador, e caso não possuam, dispomos de profissionais de mediação escolhidos em rigorosos processos, com comprovada competência nas diversas áreas do conflito.

Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

É parte fundamental da atividade do mediador, desde o início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento

Como é realizado a Mediação online?

De forma muito simples e segura, em todo tipo de aplicativo ou plataforma através do site www.ccmear.com.br. Você poderá participar em qualquer lugar do Brasil ou do mundo. Do conforto de sua casa ou num local apropriado com wifi ou sinal de internet. A sessão de mediação ou conciliação é conduzida da mesma forma que o processo presencial.

Qual o tempo de duração de um processo de mediação ou conciliação?

Varia de acordo com a evolução da comunicação das partes envolvidas. Agendaremos a sessão de Pré-Mediação, onde as partes descreverão a controvérsia e expor as suas expectativas. Neste momento serão esclarecidos, os procedimentos de mediação e suas técnicas. As partes decidirão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia bem como a escolha do Mediador, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos na entrevista.

Recomendamos que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Como atuará o Mediador?

As reuniões de Mediação OnLine ou presenciais serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado a igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo a resguardar.

O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Os mediadores podem, posteriormente, vir a testemunhar?

Não. As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação

O mediador é quem solucionará o meu problema?

O mediador é um terceiro imparcial que segue o Código de Ética da CCMEAR. Regido pelos princípios éticos da Imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxiliará as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, procederá de forma a preservar os princípios éticos. É um profissional que detém conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. Não é um juiz.

Posso confiar que o que vou dizer na mediação, não será utilizado em ação contrária?

Sim, toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: a declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; o reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; a manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador e o documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. A prova apresentada em desacordo com esta relação não será admitida em processo arbitral ou judicial.

Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

Quais as custas da mediação?

Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. Para mais informações clique aqui para acessar a tabela de preços da CCMEAR.

O meu advogado pode estar presente na mediação?

A participação do Advogado não é obrigatória, mas é elemento indispensável na exposição dos fatos, na invocação do direito, da fiscalização das provas. A parte pode atuar pessoalmente ou fazer assessorar-se por técnico ou especialista, pois o mediador está impedido pelo Código de Ética da CCMEAR de orientar em dúvidas jurídicas ou dar opiniões particulares às partes.

Caso já tenha iniciada a Ação Judicial, ainda posso recorrer à mediação ou arbitragem?

Sim. A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a Resolução Judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias (Mediação e Arbitragem) surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.