Presidente nacional da OAB recebe dirigentes da Corte Permanente de Arbitragem

Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, recebeu nesta quinta-feira (24), em seu gabinete, as visitas do secretário-geral da Corte Permanente de Arbitragem de Haia, embaixador Hugo Hans Siblesz, e do consultor jurídico da Corte, Túlio Di Giacomo Toledo. A visita se deu em caráter de cortesia e teve como pauta, entre outros assuntos, uma possível parceria entre a entidade internacional e o Conselho Federal da OAB na seara da arbitragem e outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
Fonte: OAB Conselho Federal – quinta-feira, 24 de agosto de 2017 às 12h22
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Dúvidas Arbitragem

Qual a lei que regulamenta a Arbitragem?

É a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a qual veio atualizar a legislação referente ao instituto arbitral no ordenamento pátrio.

Quem pode utilizar a Arbitragem?

Poderão recorrer à arbitragem as pessoas jurídicas e pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade.

O que pode ser resolvido por Arbitragem?

Poderá ser resolvido por arbitragem qualquer controvérsia ou conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis.

O que são direitos patrimoniais disponíveis?

Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser transacionados por seus titulares, pois fazem parte do âmbito meramente individual, ou seja, compreendem os direitos que podem ser avaliados pecuniariamente.

O que é convenção de Arbitragem?

Convenção é forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. Há dois instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

O que é cláusula compromissória e quais os seus efeitos?

A cláusula compromissória é o instrumento inserido em um contrato, por meio do qual as partes, de comum acordo, comprometem-se a submeter à arbitragem todos os litígios que possam vir a surgir decorrentes de tal contrato. Havendo cláusula compromissória, nenhuma das partes contratantes poderá recusar o procedimento arbitral, ou seja, o seu cumprimento é obrigatório, gera entre os contratantes a impossibilidade de utilizar a jurisdição ordinária.

Veja aqui os modelos de Cláusulas Compromissórias sugeridas pela CCMEAR

O que é compromisso arbitral?

Compromisso arbitral é o outro instrumento utilizado para escolher a arbitragem. Ao contrário da cláusula compromissória que é redigida antes do surgimento de um problema, o compromisso arbitral elege o procedimento arbitral como meio de solução de determinado conflito. Deve-se ressaltar que a escolha da arbitragem deve ter sido feita de comum acordo pelas partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que contenha uma cláusula compromissória.

Quem pode atuar como árbitro?

Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode atuar como árbitro. No procedimento arbitral poderá ter um ou mais árbitros, sempre obedecendo a necessidade de estarem em número ímpar.

Quais as responsabilidades e atribuições dos árbitros?

Os árbitros que compõem o tribunal arbitral têm o dever moral e ético de agir de acordo com os princípios da imparcialidade, independência, competência, diligência, e discrição. Importante ressaltar que o árbitro é um “juiz de fato e de direito”, conforme dispõe o artigo 17 e 18, da Lei 9307/96, assim, quando no exercício de suas funções, fica equiparado aos funcionários públicos, para os efeitos de legislação penal.

Quais os efeitos da sentença arbitral?

Após a publicação da Lei 9.307/96 a sentença arbitral equipara-se à sentença judicial. O artigo 31, da Lei de Arbitragem dispõe que a sentença arbitral produzirá entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo órgão do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constituirá título executivo judicial.

Quais as inovações trazidas pela Lei de Arbitragem de 1996?

A Lei 9307/96 trouxe várias alterações e inovações ao procedimento arbitral. Dentre as várias inovações trazidas por esta lei duas se destacaram: a primeira refere-se à fase inicial do processo arbitral, conferindo força vinculativa à convenção de abritragem. A segunda refere-se à fase final do processo, agora, a decisão final do procedimento arbitral é uma sentença arbitral, e não mais um laudo arbitral, o qual exigia a homologação pelo Poder Judiciário para ter eficácia, inclusive o caráter condenatório. Com a nova Lei de Arbitragem à sentença arbitral possui os mesmos efeitos legais de uma sentença judicial, inclusive o condenatório.

Quem paga as despesas com a Arbitragem?

A arbitragem será custeada pelas partes, as quais poderão dispor a respeito previamente, estabelecendo que as despesas sejam divididas na metade ou, que o árbitro decida. Na sentença arbitral constará a responsabilidade das partes a cerca das custas e despesas com a arbitragem.

Uma das partes pode se recusar a instituir a Arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?

Não, a cláusula compromissória, após assinada pelas partes, de comum acordo, torna-se obrigatória e vinculante. A parte que buscar a solução de um litígio no Poder Judiciário, decorrente de um contrato com cláusula arbitral, obrigará o Juiz a julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Quais são as principais vantagens da Arbitragem em relação ao processo judicial?

As principais vantagens do procedimento arbitral são:

  • A rapidez, a arbitragem irá solucionar a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
  • O sigilo, a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público;
  • A especialidade, o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.

O que é um Título Executivo Judicial?

Título Executivo Judicial é aquele obtido ao final do processo judicial. Todavia, por força da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, ao final da Arbitragem obtêm-se um título de mesma natureza. Importante dizer, que o Título Executivo Judicial possui caráter condenatório.

O fator brainstorming na mediação de conflitos

A processualística contemporânea brasileira emergiu-se da evidente necessidade do Poder Judiciário se aperfeiçoar em sua dinâmica, até há pouco – ou quiçá ‘ainda’, para os mais céticos – estigmatizada com a lastimável marca da morosidade.
Com mais de 100 milhões de processos em tramitação no país[1], o Poder Judiciário viu-se obrigado a gerenciar as demandas de modo que novas competências de gestão pudessem dirimir as contendas estabelecidas hodiernamente. Deste modo, por conveniente estímulo do Novo Código de Processo Civil, materializaram-se neste instrumento os Métodos Adequados de Solução de Controvérsias, sobretudo a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem.
Contudo, basta imergir no estudo da solução de conflitos, para que potencialmente sejam descobertos outros métodos menos conhecidos, tais como os círculos restaurativos e oficinas de parentalidade (ambas qualificadas como ‘práticas autocompositivas inominadas’), além da recente constelação familiar. Porém, os três mais afamados sistemas de resolução de conflitos, que também fogem ou podem fugir à via da jurisdição, possuem cada qual uma metodologia própria.
Na ferramenta da Conciliação, encontramos a figura do conciliador, que auxilia não somente na interlocução entre as partes conflitantes, como este igualmente incentiva diretamente e sugere alternativas à conclusão da disputa.
Diferente, quanto a termos procedimentais, na Arbitragem, onde é possível conferir como principal característica a possibilidade de livre escolha dos ‘clientes’ sobre o árbitro de suas preferências que os auxiliará na demanda, de modo que este possa arrematar o caso e ainda proferir uma sentença, cuja força é tal como se judicial fosse. As tratativas da arbitragem, inclusive, são delimitadas também pelos clientes contratantes.
Ao procedimento da Mediação, pois, inclui-se facilmente elementos de Negociação, enquanto que a Mediação de Conflitos incorpora peculiaridades daquela, ao que tange às estratégias e esquemas ao manejar o acordo. Toda Mediação possui características negociais, mas nem toda prática negocial possui influências da Mediação.
Uma grande vantagem da Mediação em si é a de que o Mediador já ingressa na linha de frente. Está na vanguarda – e este ponto é excelente rumo à solução consensual. Isto porque, para estarem ali neste procedimento da Mediação, os Mediandos possuem como pré-requisito a anuência ou vontade de discutirem (dialogarem) entre si acerca do objeto não partindo diretamente ao Poder Judiciário.
Neste sentido, basta que o Gestor de Conflitos se valha de competências técnicas e habilidades interpessoais que incentivem a saudável solução da demanda e, principalmente, a fluidez da comunicabilidade dos Mediandos. Todavia, quase sempre é trabalhoso o caminho trilhado até o consenso.
Quando todo o regramento posto pela Lei da Mediação (Lei Nº. 13.140∕2015) é cumprido e, apesar disso, a sessão da Mediação vem sendo desenhada pelos demandantes de modo a entravar não somente o acordo final como também a própria conversa, o Mediador precisa se valer de estratégias a sanar o entrave.
Surge, então, a figura de determinadas aptidões táticas possíveis a serem utilizadas pelo profissional. Deste modo, para reconstruir brechas comunicacionais, retomar focos cruciais da discussão ou mesmo ampliar as alternativas que possam solucionar a contenda, o Gestor pode recorrer ao brainstorming.
Trata-se de uma ferramenta publicitária incorporada às técnicas de manejo de conflito, podendo, assim, ser utilizada na Mediação, vez que esta é técnica própria a solucionar controvérsias e está a lidar com comunicação. Quando incutido na Mediação de Conflitos, como estratégia de conversação, esta revela-se um excelente mecanismo de resgate de argumentação que por ora havia se perdido.
O vocábulo significa, em português, ‘’chuva (ou tempestade) de ideias’’ e é usada, em maior grau, para quando se deseja reaver as opções de elucidação das demandas aparentemente esgotadas. Na prática, então, o Mediador e as partes devem estar desprendidos de quaisquer julgamentos e aptos a reformularem as alternativas possíveis.
É considerado este, também, um processo inventivo de novas chances a concluir o problema, onde o Gestor do Conflito formula perguntas produtivas que conduzam as partes à reflexão do cenário do problema e os induza, de modo subjetivo, a adquirirem por si novos olhares sob cada ponto tratado.
O brainstorming, contudo, não é perceptível às partes, tampouco estes são avisados de que ‘’está havendo um processo de brainstorming’’, o que não é nada prejudicial. É uma estratégia utilizada em discrição pelo gestor do conflito, quando este verifica uma estagnação no tratado da sessão, para que no equilíbrio e fluidez das alternativas haja a virtude da solução sendo encontrada pelos próprios mediandos.
O diálogo construtivo e a consciência de uma postura colaborativa e pacífica são os principais objetivos da prática autocompositiva. Assim, por derradeiro, as diretrizes propostas para lidar com a Mediação de Conflitos, estabelecidas na Resolução Nº 125 (CNJ), dentre as quais a habilidade negocial do brainstorming está inclusa, tendem a disseminar a Cultura da Paz e a postura fraterna do Poder Judiciário e da Sociedade com experiências cooperativas e senso de Humanidade.
Notas e Referências:
[1] Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Justiça em Números. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf > Acesso em: 11 ago. 2017.
Por Nayara Swarowski, Mediadora e Conciliadora Extrajudicial/CNJ. Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Membro do Projeto “Mulheres no Processo Civil Brasileiro/Afilhada Acadêmica” do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Atua na produção científica e pesquisa jurídica universitária. Pesquisadora da Grande Área dos Meios Adequados de Resolução de Controvérsias e do eixo Educação/Pesquisa Jurídica e Direito Educacional.
Fonte: Empório do Direito – 20/08/2017
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Arbitragem em contrato público é eficiente e econômica, defende professor da Uerj

A popularização do uso da arbitragem em contratos envolvendo a administração pública tornaria os procedimentos mais ágeis e as decisões mais bem fundamentadas, além de diminuir os riscos sistêmicos para a economia brasileira.
Essa é a opinião do professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm, sócio do Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advocacia.
Em palestra na sexta-feira (11/8), no II Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, no Rio de Janeiro, ele defendeu que os profissionais do Direito deixem de pensar o processo arbitral como uma forma alternativa de resolução de conflitos e passem a encará-lo como um modelo mais adequado de solução de controvérsias, ainda que seja mais caro.
Segundo Binenbojm, o uso ou não de arbitragem pelo Estado deve se basear em dados empíricos, e não em ideologias. “Temos que analisar, sem receio de desagradar autoridades, quais os critérios que devem ser adotados pela administração pública para concluirmos qual modelo gera mais benefícios à sociedade.”
E há várias vantagens de se aplicar arbitragem para resolver disputas envolvendo entes estatais, avaliou o professor. No campo político, de acordo com ele, tal opção mostra ao mercado que o Estado acredita em soluções adequadas para litígios. E mais: sinaliza que valoriza o julgamento por pessoas especializadas no assunto e a segurança jurídica decorrente disso.
Já na área econômica, destacou, a medida compensa os altos custos com ganhos de tempo e prevenção de riscos sistêmicos, devido à segurança jurídica.
Porém, é preciso que o Estado resolva algumas questões institucionais sobre o assunto, apontou Binenbojm. Entre elas, a definição de como seriam escolhidas as câmaras e os árbitros, de como os procedimentos seriam divulgados sem afetar segredos empresariais e a instituição de mecanismos efetivos de cumprimento das sentenças arbitrais.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2017, 7h13
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Ministros defendem arbitragem em litígios trabalhistas e de consumo

Ao sancionar a reforma na Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015), o presidente Michel Temer vetou a aplicação dessa forma alternativa de resolução de conflitos em litígios trabalhistas e de consumo. Mas essas restrições vêm caindo, o que é positivo, afirmaram nesta sexta-feira (11/8) a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie e o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.
Convidada do II Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, que ocorre no Rio de Janeiro, Ellen Gracie elogiou a possibilidade de resolver conflitos entre empregador e empregado pela via arbitral, desde que este aceite essa alternativa. A medida, que foi estabelecida pela reforma trabalhista, é um avanço na resolução de conflitos, apontou a ministra aposentada.
Embora nenhuma norma tenha autorizado o uso de arbitragem em casos de relações de consumo, o STJ entende que a prática é lícita, destacou Salomão. Ele citou que a corte decidiu que a prática é legítima em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.169.841), mesmo quando o contrato for de adesão (1.189.050). Porém, novamente, só se o consumidor concordar com tal solução.
Não é especialidade
No mesmo evento, o advogado Sérgio Bermudes, sócio do Sérgio Bermudes Advogados, opinou que não dá para tratar a arbitragem como uma área autônoma da advocacia, tal como a cível, a trabalhista ou a criminal.
De acordo com Bermudes, “qualquer advogado que tenha preparo para atuar na advocacia cível também o terá para atuar em arbitragem”, já que os problemas desta área não são diferentes dos daquele campo.
O advogado ainda criticou as pessoas e empresas que optam pela arbitragem, mas recorrem ao Judiciário quando perdem. Assim, essa via acaba funcionando como uma primeira instância, o que não é sua função.
Sérgio Bermudes e Ellen Gracie também criticaram a constante impugnação de árbitros por motivos irrelevantes, como a elaboração de parecer para empresa do mesmo ramo das que estão em litígio no caso.
A ministra aposentada do STF e Salomão igualmente defenderam meios ainda mais rápidos de resolução de conflitos, como o dispute board (comitê de especialistas formado para solucionar controvérsias durante a execução de contratos, especialmente de construção) e o ombudsman (espécie de mediador para casos envolvendo bancos e clientes).
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2017, 16h51
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Cármen Lúcia critica ‘milhões de processos’ e defende conciliação

Em evento de assinatura de acordos de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e as procuradorias-gerais dos Estados, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, fez uma ampla defesa da mediação e da conciliação como necessidades primordiais para a advocacia pública, em vez da litigância, isto é, a criação de processos para resolver conflitos.
“A melhor forma hoje de resolver, de prestar jurisdição, não é repetindo o que eu tive na minha geração de escolas de direito que ensinavam a litigar. Isso levou o poder judiciário brasileiro a já ter atingido mais de 100 milhões de processo em andamento. Hoje estimam-se 80 milhões. Se calculamos que cada processo tem duas partes no mínimo, há de se convir que não é possível conceder jurisdição em tempo razoável”, disse Cármen Lúcia, ao lado do presidente Michel Temer, da advogada-geral da União, Grace Mendonça, e do presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais Estaduais e do Distrito Federal (CNPGE), Francisco Walkie.
“Um dedo de prosa pode se levar a fazer surgir uma solução que não é binária, alguém vence alguém perde”, disse ela, afirmando que “tanto Estado como União querem evitar o litígio”. “Onera a todos”, emendou.
“Nós precisamos transformar e chegar ao século XXI também na advocacia. Precisamos de um direito que leve a uma federação que se fortaleça pelo consenso”, defendeu Cármen Lúcia.
A presidente do STF também criticou a possibilidade de algumas ações serem propostas “para dar imagem” de trabalho sendo realizado. “Entrar com mandato de segurança no STF para dar imagem de que a procuradora trabalha é litigância de má fé”, alertou. “Temos de agir de boa fé”, disse.
“Existe litigância de má fé e existe litigante de má fé. O poder público não pode ser litigante de má fé, temos de agir de boa fé, e para isso a mediação e a conciliação é sempre o melhor caminho”, avaliou a presidente do STF. Ela defendeu uma “federação mais forte e mais unida e que prevaleça o consenso”.
Acordos
O evento marcou a assinatura de dois acordos de cooperação que, segundo a Advocacia-Geral da União, pretendem fortalecer a defesa do Brasil nas cortes interamericanas de direitos humanos e diminuir os conflitos judiciais entre entes da Federação.
Um dos acordos prevê a cooperação técnica entre os entes jurídicos federal e estaduais na representação jurídica do Brasil perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os acordos foram assinados pela AGU e pelas 27 procuradorias estaduais e do Distrito Federal.
Fonte: Isto É – 10.08.17 – 13h28
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Especialista em mediação alerta empresários do transporte aéreo sobre a importância do diálogo

No novo cenário da aviação brasileira, com a privatização dos aeroportos e um novo sistema de gestão, empresas e empresários estão aprendendo a conviver em um outro cenário, no lugar da relação autoridade versus empresas aéreas e de serviços, surge um modelo de gestão participativa, com várias partes envolvidas e um modelo com a presença do Estado reduzida, com papel regulatório. Cresce a necessidade do diálogo entre as partes.
A análise é da advogada e professora Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, pró-Reitora de Educação Continuada da PUC-SP. Especialista em mediação e negociação, ela esteve na sede da Abesata (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo) na semana passada para falar de como o segmento precisa estimular e cobrar o diálogo com as concessionárias para chegar ao melhor modelo de gestão aeroportuária. Lembra a professora que o sucesso de um elo significa o sucesso de todo o sistema de transporte aéreo.
Para a especialista, há uma dificuldade natural de auto-regulação, pois ainda existe uma memória de uma presença mais forte do Estado, dizendo o que pode e o que não pode fazer. Hoje, as partes ─ gestores de aeroportos, companhias aéreas e empresas de ground handling ─ precisam dialogar para trabalhar juntos. “Negar o diálogo é inabilidade na gestão”, explica Cláudia.
Na visão do presidente da Abesata, Ricardo Aparecido Miguel, ainda há muita dificuldade de diálogo com os novos gestores de aeroportos. Recentemente, o segmento de ground handling teve sérios problemas com a administradora do Aeroporto Internacional de Viracopos, a ABV, que mudou as regras para uso de equipamentos de operação em solo (transporte de bagagem, movimentação de carga aérea e aeronaves e outros) da noite para o dia e implantou uma cobrança de taxas considerada abusivas e discriminatórias pelo setor.
“Não houve diálogo, ao contrário, o tom foi ameaçador e a briga foi parar na Justiça”, disse Miguel, lembrando que felizmente o Poder Judiciário deu liminar favorável às Esatas (empresas auxiliares do transporte aéreo), mas o conflito foi tão intenso que colaboradores foram impedidos de entrar no aeroporto para trabalhar.
Miguel acredita no amadurecimento das relações na comunidade aeroportuário, mas teme que isso ainda leve um tempo. A concessão dos aeroportos à iniciativa privada já pressupõe o diálogo, na visão da pró-Reitora da PUC-SP, pois trata-se de um serviço público que precisa ser gerido de maneira hábil para atender os clientes (passageiros, expedidores de cargas) e todos os envolvidos no processo. “O concessionário não é uma autoridade pública e deve sentar à mesa com todos nós para chegar à melhor solução. Caberá à ANAC arbitrar conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes”, finaliza Miguel.
Em todo Brasil, existem hoje 122 Esatas (empresas auxiliares do transporte aéreo) e juntas geram 31.800 empregos diretos. Em todo mundo, 50% dos serviços auxiliares do transporte aéreo são realizados por empresas especializadas (Esatas). No Brasil, ainda estamos em 30%. ​Mais informações em www.abesata.org
Por www.egom.com.br
Fonte: Interlog – 08/08/2017
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