Novo olhar sobre o conflito

Os conflitos podem surgir nos âmbitos mais variados possíveis das relações humanas. Sejam na família, no trabalho, em uma relação de negócios, nas negociações no campo, entre empregado e empregador ou entre sócios. Onde há pessoas interligadas por alguma espécie de vínculo jurídico, pode-se surgir um conflito.
A grande questão está no sentido que damos aos conflitos. Se eles passam a ser um empecilho para se chegar ao bem comum e ao crescimento interpessoal, o conflito se transforma em um problema. Mas se a partir dos conflitos surgem novas ideias, novos acordos, um novo sentido para aquela situação, então o conflito passa a ser uma fonte de bons resultados. Tudo depende da perspectiva com que as partes avaliam seu papel em relação às situações nas quais estão envolvidas.
O ideal é se evitar a chegar aos conflitos incapacitantes, que por vezes impedem o bom andamento do trabalho, dos negócios ou da vida pessoal. Mas se as desavenças forem inevitáveis, o Direito oferece um caminho saudável e eficaz para que o caso concreto não se transforme em um interminável caos. Este caminho é a mediação.
A mediação é uma técnica cada vez mais usual na resolução dos conflitos extrajudiciais, que são as resolvidos fora de um processo judicial. O mediador é o profissional treinado, qualificado e certificado, para restabelecer o diálogo entre as partes. O mediador pode ser qualquer profissional formado há mais de dois anos e devidamente certificado pelo Tribunal de Justiça de cada Estado para atuar junto às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação ou nas Câmaras Judiciais para solução de conflitos.
O mediador também pode ser um advogado, que após se aperfeiçoar nas técnicas de mediação, consegue ser o canal do restabelecimento do diálogo entre as partes. Quando se trata de um advogado como mediador, a vantagem é o conhecimento técnico sobre legislação, princípios e garantias legais para que a mediação seja realizada com lisura, idoneidade e perspicácia.
O mediador tem um vasto campo de atuação, pois, pode auxiliar as partes em todos os assuntos que dizem respeito aos chamados direitos disponíveis, que são aqueles que podem ser dispostos pelas partes, como é o caso de um contrato, uma relação empresarial, assuntos de família, questões do agronegócio, ou relações de consumo, por exemplo.
Por serem profissionais, os mediadores também cobram honorário, que são valores acordados na hora da contratação para a mediação e que visa remunerar o serviço prestado. Quando as partes procuram um mediador, elas podem escolher um único mediador ou vários mediadores, conforme for acordado.
Para escolher um mediador, as partes podem procurar pelas câmaras privadas de conciliação ou encontrá-los nas Câmaras criadas pelos Tribunais de Justiça. Hoje, muitos escritórios de advocacia também já oferecem o serviço de mediação. Entre os critérios relevantes para ser realizada essa escolha é importante verificar se o profissional atua de acordo com a Lei nº 13.140/2015, conhecida como “Lei da Mediação”, que traz, entre outras coisas, os princípios da mediação, que por sua vez, respaldam o Código de Ética profissional dos mediadores.
Vale destacar que para uma mediação ser válida e ter força de título executivo, que é a característica das decisões judiciais, deve-se ser respeitada a livre vontade das partes, e sempre homologar em juízo o acordo firmado entre os interessados.
Concluo, ressaltando que a mediação é um universo de possibilidades positivas e de grandes garantias para que o conflito não se perpetue ou se delongue no tempo como um peso entre as partes envolvidas. Mediar é encontrar a virtude, que sob a ótica aristotélica, sempre reside no temperamento, na constância que existe no ‘meio’, sem apelos aos extremos. É o uso eficaz do bom senso e da razão em prol da paz interior e da transformação dos conflitos em portas para novas oportunidades.
Por Nalian Cintra, advogada, mediadora, conciliadora e presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT)
Fonte: Só Notícias – 12/09/2017
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Arbitragem em contratos públicos é via para país sair da crise, dizem advogados

O uso de arbitragem para resolver litígios envolvendo a Administração Pública é uma forma de desburocratizar a máquina estatal, acelerar os processos e ajudar o Brasil a sair da crise econômica que atravessa há quase três anos.
Essa é a opinião do jurista Arnoldo Wald e do secretário de Justiça de São Paulo, Anderson Pomini. Os dois participaram do evento Tendências atuais da arbitragem nacional e internacional – a perspectiva brasileira, que foi promovido pelos escritórios Wald Advogados, Leite, Tosto e Barros Advogados e Allen & Overy nesta terça-feira (29/8) na capital paulista.
A reforma de 2015 na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) autorizou expressamente que litígios envolvendo a Administração Pública fossem solucionados pela via arbitral. Wald elogiou essa alteração e disse que o Estado não renuncia a nenhum direito ao escolher essa caminho, apenas escolhe um modo de resolução que pode ser mais adequado para o caso concreto.
Um setor muito beneficiado por essa possibilidade é o de infraestrutura, apontou o jurista. Como as concessões, hoje em dia, têm prazos muito longos (30 anos para cima), é muito mais rápido e eficaz resolver uma disputa por arbitragem do que ficar arrastando-a na Justiça, declarou Arnoldo Wald.
Não há dúvida de que o Estado é soberano e de que há interesses públicos irrenunciáveis, ressaltou o advogado. Contudo, Wald destacou que embora a Administração Pública não possa dispor de uma decisão soberana (direito político), ela pode decidir como gerir os efeitos financeiros (direito patrimonial) dessa escolha.
Nesse momento de crise econômica, é preciso restabelecer a confiança das decisões administrativas e judiciais e aumentar a celeridade dos processos. E a arbitragem, na visão de Wald, é um meio importante para ajudar o país a sair desse atoleiro.
Mudança de mentalidade
Por sua vez, Anderson Pomini endossou a visão do prefeito de São Paulo, João Dória (PSDB), e afirmou que está na hora de enxugar o Estado, tornando-o mínimo e eficiente. E solucionar conflitos da Administração Pública via arbitragem é um componente importante desse processo, disse.
Tanto que a prefeitura incluiu essa previsão no projeto de lei que regulamenta as privatizações que a gestão Dória planeja fazer, como a do autódromo de Interlagos e a do Complexo do Anhembi, que inclui o sambódromo e um pavilhão de exposições.
Para que a prefeitura de São Paulo abrace de vez a arbitragem, porém, é preciso que seu corpo jurídico tenha coragem de apoiar esse caminho, avaliou Pomini. De acordo com ele, os procuradores municipais são muito conservadores e receosos de punições de órgãos de controle. Dessa maneira, disse, se há o menor risco de a medida ser posteriormente contestada, eles emitem parecer contra sua implementação. E é preciso mudar essa mentalidade, declarou o secretário de Justiça.
“A Procuradoria Municipal de São Paulo tem profissionais excelentes. Será que eles deveriam ficar fazendo petições de execução contra devedores fiscais? Me parece que não. Os procuradores deveriam é ajudar a Administração Pública a apresentar ideias para reduzir a judicialização, para agilizar a solução de conflitos. É preciso que a advocacia privada pressione a advocacia pública para que possamos ingressar numa ‘advocacia 2.0’, que não tenha medo dos órgãos de controle e possa afastar a burocracia indesejada que toma conta do país”, opinou Pomini.
Questão de eficiência
Recentemente, em evento no Rio de janeiro, o professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm afirmou que a popularização do uso da arbitragem em contratos envolvendo a Administração Pública tornaria os procedimentos mais ágeis e as decisões mais bem fundamentadas, além de diminuir os riscos sistêmicos para a economia brasileira. 
Ele defendeu que os profissionais do Direito deixem de pensar o processo arbitral como uma forma alternativa de resolução de conflitos e passem a encará-lo como um modelo mais adequado de solução de controvérsias, ainda que seja mais caro.
Segundo Binenbojm, o uso ou não de arbitragem pelo Estado deve se basear em dados empíricos, e não em ideologias. “Temos que analisar, sem receio de desagradar autoridades, quais os critérios que devem ser adotados pela administração pública para concluirmos qual modelo gera mais benefícios à sociedade.”
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2017, 18h34
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Inauguração CCMEAR

Sede da CCMEAR – Rua Raimundo Chaves, 1947. Lagoa Nova – Natal/RN

 

Acaba de ser inaugurada a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMEAR, em Natal/RN. A qual conta com uma completa estrutura e equipe experiente de Árbitros, Conciliadores e Mediadores. A Câmara está preparada para administrar conflitos através dos meios adequados de solução de disputas.

Juiz de Direito Dr. Herval Junior Sampaio, Coordenador do CEJUSC, em discurso de inauguração da CCMEAR.

O coquetel de inauguração aconteceu, no dia 21 de Agosto de 2017, na própria sede da Câmara, e contou com a presença de autoridades públicas, professores, mediadores, empresários, advogados e familiares.

Nos discursos iniciais foram ouvidos autoridades na área da Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte, como o Juiz de Direito Herval Junior Sampaio, Coordenador do CEJUSC; Francisco André Alves, advogado e Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB/RN; Luiz Inaldo Cavalcanti, Presidente da CCMEAR; José Duarte Santana, Vice-Presidente da CCMEAR; e Leopoldino Luiz, Presidente da ACOMFERN.

“Hoje em dia a Conciliação deixou de ser um meio alternativo de solução de conflitos e passou a ser o meio adequado para administrar tais procedimentos” diz Dr. Herval Sampaio. Além disso, o Coordenador do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos do RN) falou sobre a importância do papel das câmaras privadas e na parceria entre a CCMEAR o Tribunal de Justiça para atender a demanda dos conflitos.

A CCMEAR possui uma infraestrutura completa com sala para o procedimento de Arbitragem, salas de Conciliação e Mediação, auditório para palestras e mini cursos, além de uma estrutura com escritórios de atendimentos para empresas e advogados parceiros.

Sala para Arbitragem – CCMEAR

 

Equipe da CCMEAR. Da esquerda para a direita: Kleber Brandão, Secretário Geral; José Duarte Santana, Vice-Presidente; Claudio Henrique Cid Viana, Diretor de Conciliação e Mediação; Luiz Inaldo Cavalcanti, Presidente; Simone Carvalho, Diretora Administrativa; e Aline Rosado Targino da Nóbrega, Diretora de Arbitragem.

O quadro de conciliadores, mediadores e árbitros da CCMEAR conta com renomados profissionais, dando aos seus clientes segurança na escolha daquele que realizará o procedimento.

O cliente ao ter a possibilidade de escolher o meio adequado de resolução de disputas poderá chegar a um resultado melhor e mais rápido, sendo esse um grande diferencial das câmaras privadas.

Os procedimentos podem ser realizados parcialmente ou totalmente de formal presencial ou virtual através do site www.ccmear.com.br, dando uma maior praticidade aos clientes acessarem de qualquer dispositivo eletrônico.

 

 

 

 

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Tabela de Custos e Honorários da CCMEAR

CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

a) Taxa de Registro

R$ 100, 00 (cem reais).

b) Taxa de Administração

R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) com valor da demanda até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Acima desse valor serão acrescidos 2%.

c) Honorários de Conciliadores e Mediadores

R$ 250, 00 (quinhentos reais) mínimo de 2 horas trabalhadas.

A cada hora acrescida R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais).

 

ARBITRAGEM

a) Taxa de Registro:

R$ 750, 00 (setecentos e cinquenta reais).

b) Taxa de Administração:

Valores da demanda – valores a serem pagos

  • Até R$ 100.000, 00 (cem mil reais) – R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais).
  • Acima de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) x 1,5% no valor da demanda, se chegando ao teto de R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais).

c) Honorários dos Árbitros:

  • Até R$ 100.000,00 (cem mil reais) R$ 200,00 hora, mínimo de 10 horas
  • Acima de R$ 100.000,00 até 500.000,00 R$ 200,00 hora, mínimo de 20 horas
  • Acima de R$ 500 mil até R$ 1 milhão, mínimo 35 horas
  • Acima de R$ 1 milhão até R$ 3 milhões, mínimo 50 horas
  • Acima de R$ 3 milhões até R$ 5 milhões, mínimo 70 horas
  • Acima de R$ 5 milhões, mínimo de 70 horas + 0,3% sob o valor que exceder R$ 5 milhões

 

*Valores atribuídos a cada árbitro em Tribunais simples ou compostos.

*Ao Presidente do Tribunal Arbitral serão acrescidos 10% dos valores acima citados.

*Em casos de Arbitragem Internacional serão acrescidos 50% dos valores acima citados.

Dúvidas Mediação e Conciliação

 

A Mediação Online pode ser realizada? Existe lei?

Sim, a lei 13.140 em seu Art. 46, prevê que mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 46 (Lei de Mediação) – A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Mais informações aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

Art. 334 (NCPC) – § 7o – A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

Sou obrigado a fazer a mediação?

Não. A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes. Segundo a lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 2o , § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. E no § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Como é feito a mediação ou a conciliação?

O mediador ou o conciliador conduzirão o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. Guiam-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, credibilidade, competência e diligência.

A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança. As partes, em comum acordo poderão indicar o mediador, e caso não possuam, dispomos de profissionais de mediação escolhidos em rigorosos processos, com comprovada competência nas diversas áreas do conflito.

Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

É parte fundamental da atividade do mediador, desde o início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento

Como é realizado a Mediação online?

De forma muito simples e segura, em todo tipo de aplicativo ou plataforma através do site www.ccmear.com.br. Você poderá participar em qualquer lugar do Brasil ou do mundo. Do conforto de sua casa ou num local apropriado com wifi ou sinal de internet. A sessão de mediação ou conciliação é conduzida da mesma forma que o processo presencial.

Qual o tempo de duração de um processo de mediação ou conciliação?

Varia de acordo com a evolução da comunicação das partes envolvidas. Agendaremos a sessão de Pré-Mediação, onde as partes descreverão a controvérsia e expor as suas expectativas. Neste momento serão esclarecidos, os procedimentos de mediação e suas técnicas. As partes decidirão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia bem como a escolha do Mediador, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos na entrevista.

Recomendamos que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Como atuará o Mediador?

As reuniões de Mediação OnLine ou presenciais serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado a igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo a resguardar.

O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Os mediadores podem, posteriormente, vir a testemunhar?

Não. As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação

O mediador é quem solucionará o meu problema?

O mediador é um terceiro imparcial que segue o Código de Ética da CCMEAR. Regido pelos princípios éticos da Imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxiliará as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, procederá de forma a preservar os princípios éticos. É um profissional que detém conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. Não é um juiz.

Posso confiar que o que vou dizer na mediação, não será utilizado em ação contrária?

Sim, toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: a declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; o reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; a manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador e o documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. A prova apresentada em desacordo com esta relação não será admitida em processo arbitral ou judicial.

Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

Quais as custas da mediação?

Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. Para mais informações clique aqui para acessar a tabela de preços da CCMEAR.

O meu advogado pode estar presente na mediação?

A participação do Advogado não é obrigatória, mas é elemento indispensável na exposição dos fatos, na invocação do direito, da fiscalização das provas. A parte pode atuar pessoalmente ou fazer assessorar-se por técnico ou especialista, pois o mediador está impedido pelo Código de Ética da CCMEAR de orientar em dúvidas jurídicas ou dar opiniões particulares às partes.

Caso já tenha iniciada a Ação Judicial, ainda posso recorrer à mediação ou arbitragem?

Sim. A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a Resolução Judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias (Mediação e Arbitragem) surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.

Presidente nacional da OAB recebe dirigentes da Corte Permanente de Arbitragem

Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, recebeu nesta quinta-feira (24), em seu gabinete, as visitas do secretário-geral da Corte Permanente de Arbitragem de Haia, embaixador Hugo Hans Siblesz, e do consultor jurídico da Corte, Túlio Di Giacomo Toledo. A visita se deu em caráter de cortesia e teve como pauta, entre outros assuntos, uma possível parceria entre a entidade internacional e o Conselho Federal da OAB na seara da arbitragem e outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
Fonte: OAB Conselho Federal – quinta-feira, 24 de agosto de 2017 às 12h22
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O fator brainstorming na mediação de conflitos

A processualística contemporânea brasileira emergiu-se da evidente necessidade do Poder Judiciário se aperfeiçoar em sua dinâmica, até há pouco – ou quiçá ‘ainda’, para os mais céticos – estigmatizada com a lastimável marca da morosidade.
Com mais de 100 milhões de processos em tramitação no país[1], o Poder Judiciário viu-se obrigado a gerenciar as demandas de modo que novas competências de gestão pudessem dirimir as contendas estabelecidas hodiernamente. Deste modo, por conveniente estímulo do Novo Código de Processo Civil, materializaram-se neste instrumento os Métodos Adequados de Solução de Controvérsias, sobretudo a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem.
Contudo, basta imergir no estudo da solução de conflitos, para que potencialmente sejam descobertos outros métodos menos conhecidos, tais como os círculos restaurativos e oficinas de parentalidade (ambas qualificadas como ‘práticas autocompositivas inominadas’), além da recente constelação familiar. Porém, os três mais afamados sistemas de resolução de conflitos, que também fogem ou podem fugir à via da jurisdição, possuem cada qual uma metodologia própria.
Na ferramenta da Conciliação, encontramos a figura do conciliador, que auxilia não somente na interlocução entre as partes conflitantes, como este igualmente incentiva diretamente e sugere alternativas à conclusão da disputa.
Diferente, quanto a termos procedimentais, na Arbitragem, onde é possível conferir como principal característica a possibilidade de livre escolha dos ‘clientes’ sobre o árbitro de suas preferências que os auxiliará na demanda, de modo que este possa arrematar o caso e ainda proferir uma sentença, cuja força é tal como se judicial fosse. As tratativas da arbitragem, inclusive, são delimitadas também pelos clientes contratantes.
Ao procedimento da Mediação, pois, inclui-se facilmente elementos de Negociação, enquanto que a Mediação de Conflitos incorpora peculiaridades daquela, ao que tange às estratégias e esquemas ao manejar o acordo. Toda Mediação possui características negociais, mas nem toda prática negocial possui influências da Mediação.
Uma grande vantagem da Mediação em si é a de que o Mediador já ingressa na linha de frente. Está na vanguarda – e este ponto é excelente rumo à solução consensual. Isto porque, para estarem ali neste procedimento da Mediação, os Mediandos possuem como pré-requisito a anuência ou vontade de discutirem (dialogarem) entre si acerca do objeto não partindo diretamente ao Poder Judiciário.
Neste sentido, basta que o Gestor de Conflitos se valha de competências técnicas e habilidades interpessoais que incentivem a saudável solução da demanda e, principalmente, a fluidez da comunicabilidade dos Mediandos. Todavia, quase sempre é trabalhoso o caminho trilhado até o consenso.
Quando todo o regramento posto pela Lei da Mediação (Lei Nº. 13.140∕2015) é cumprido e, apesar disso, a sessão da Mediação vem sendo desenhada pelos demandantes de modo a entravar não somente o acordo final como também a própria conversa, o Mediador precisa se valer de estratégias a sanar o entrave.
Surge, então, a figura de determinadas aptidões táticas possíveis a serem utilizadas pelo profissional. Deste modo, para reconstruir brechas comunicacionais, retomar focos cruciais da discussão ou mesmo ampliar as alternativas que possam solucionar a contenda, o Gestor pode recorrer ao brainstorming.
Trata-se de uma ferramenta publicitária incorporada às técnicas de manejo de conflito, podendo, assim, ser utilizada na Mediação, vez que esta é técnica própria a solucionar controvérsias e está a lidar com comunicação. Quando incutido na Mediação de Conflitos, como estratégia de conversação, esta revela-se um excelente mecanismo de resgate de argumentação que por ora havia se perdido.
O vocábulo significa, em português, ‘’chuva (ou tempestade) de ideias’’ e é usada, em maior grau, para quando se deseja reaver as opções de elucidação das demandas aparentemente esgotadas. Na prática, então, o Mediador e as partes devem estar desprendidos de quaisquer julgamentos e aptos a reformularem as alternativas possíveis.
É considerado este, também, um processo inventivo de novas chances a concluir o problema, onde o Gestor do Conflito formula perguntas produtivas que conduzam as partes à reflexão do cenário do problema e os induza, de modo subjetivo, a adquirirem por si novos olhares sob cada ponto tratado.
O brainstorming, contudo, não é perceptível às partes, tampouco estes são avisados de que ‘’está havendo um processo de brainstorming’’, o que não é nada prejudicial. É uma estratégia utilizada em discrição pelo gestor do conflito, quando este verifica uma estagnação no tratado da sessão, para que no equilíbrio e fluidez das alternativas haja a virtude da solução sendo encontrada pelos próprios mediandos.
O diálogo construtivo e a consciência de uma postura colaborativa e pacífica são os principais objetivos da prática autocompositiva. Assim, por derradeiro, as diretrizes propostas para lidar com a Mediação de Conflitos, estabelecidas na Resolução Nº 125 (CNJ), dentre as quais a habilidade negocial do brainstorming está inclusa, tendem a disseminar a Cultura da Paz e a postura fraterna do Poder Judiciário e da Sociedade com experiências cooperativas e senso de Humanidade.
Notas e Referências:
[1] Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Justiça em Números. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf > Acesso em: 11 ago. 2017.
Por Nayara Swarowski, Mediadora e Conciliadora Extrajudicial/CNJ. Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Membro do Projeto “Mulheres no Processo Civil Brasileiro/Afilhada Acadêmica” do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Atua na produção científica e pesquisa jurídica universitária. Pesquisadora da Grande Área dos Meios Adequados de Resolução de Controvérsias e do eixo Educação/Pesquisa Jurídica e Direito Educacional.
Fonte: Empório do Direito – 20/08/2017
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Arbitragem em contrato público é eficiente e econômica, defende professor da Uerj

A popularização do uso da arbitragem em contratos envolvendo a administração pública tornaria os procedimentos mais ágeis e as decisões mais bem fundamentadas, além de diminuir os riscos sistêmicos para a economia brasileira.
Essa é a opinião do professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm, sócio do Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advocacia.
Em palestra na sexta-feira (11/8), no II Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, no Rio de Janeiro, ele defendeu que os profissionais do Direito deixem de pensar o processo arbitral como uma forma alternativa de resolução de conflitos e passem a encará-lo como um modelo mais adequado de solução de controvérsias, ainda que seja mais caro.
Segundo Binenbojm, o uso ou não de arbitragem pelo Estado deve se basear em dados empíricos, e não em ideologias. “Temos que analisar, sem receio de desagradar autoridades, quais os critérios que devem ser adotados pela administração pública para concluirmos qual modelo gera mais benefícios à sociedade.”
E há várias vantagens de se aplicar arbitragem para resolver disputas envolvendo entes estatais, avaliou o professor. No campo político, de acordo com ele, tal opção mostra ao mercado que o Estado acredita em soluções adequadas para litígios. E mais: sinaliza que valoriza o julgamento por pessoas especializadas no assunto e a segurança jurídica decorrente disso.
Já na área econômica, destacou, a medida compensa os altos custos com ganhos de tempo e prevenção de riscos sistêmicos, devido à segurança jurídica.
Porém, é preciso que o Estado resolva algumas questões institucionais sobre o assunto, apontou Binenbojm. Entre elas, a definição de como seriam escolhidas as câmaras e os árbitros, de como os procedimentos seriam divulgados sem afetar segredos empresariais e a instituição de mecanismos efetivos de cumprimento das sentenças arbitrais.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2017, 7h13
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